Decreto nº 22.130 de 21/09/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 set 2011

Altera dispositivo do Decreto nº 20.258, de 12 de novembro de 2009, que regulamenta o art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, na forma que indica.

(Revogado pelo Decreto Nº 23777 DE 03/01/2013):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 8º do Decreto nº 20.258, de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

§ 2º O valor total das compensações de crédito não poderá ultrapassar, anualmente, a 1% da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo cada pedido ser analisado de acordo com a ordem cronológica de apresentação, exceto para processos em que o contribuinte tenha requerido exclusivamente a compensação de taxas, desde que, neste caso, protocolados até agosto de 2011." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de setembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda