Decreto nº 1996 DE 19/02/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 fev 2021

Estabelece medidas de segurança sanitária no âmbito do Município, conforme especifica, e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando as informações divulgadas pelo portal Integra Saúde Tocantins, da Secretaria Estadual da Saúde, as quais demonstram que os leitos públicos e leitos complementares contratualizados de UTI Covid-19, de unidades hospitalares localizadas em Palmas, apresentam na data de hoje, a seguintes taxas de ocupação: (i) Hospital Estadual de Combate à COVID-19, 100%; (ii) Hospital Oswaldo Cruz, 100%; (iii) Hospital Santa Thereza, 90%; e Hospital Geral de Palmas, 67%;

Considerando o crescimento expressivo dos números de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) na Capital;

Considerando que, diante do atual cenário, medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de segurança sanitária no âmbito do Município, conforme a seguir:

I - horário de funcionamento, das 6h às 20h:

a) das atividades comerciais no Município, exceto para postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares e serviços de hotelaria;

b) de instituições religiosas, respeitado o contido no Decreto nº 1.905 , de 10 de junho de 2020;

(Revogado pelo Decreto Nº 1998 DE 26/02/2021, efeitos até 15/03/2021):

c) de instituições públicas ou privadas de ensino, respeitado o contido no Decreto nº 1.958 , de 27 de outubro de 2020, e, no que couber, no Decreto nº 1.971 , de 9 dezembro de 2020;

d) dos parques, praças e áreas públicas municipais, exceto o Parque Cesamar que, nos sábados e domingos, será fechado;

II - atendimento mediante serviço de entrega em domicílio (delivery), que poderá funcionar até meia noite, vedada a retirada no local.

Parágrafo único. O previsto no inciso I do caput não se aplica a estabelecimentos regidos por normas de competência federal.

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público nos órgãos e entidades municipais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades:

I - de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social, casas de acolhimento, Centros de Referência de Assistência Social (CRAs) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAs); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1998 DE 26/02/2021, efeitos até 15/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social e casas de acolhimento;

II - do Resolve Palmas e Sala do Empreendedor, que funcionarão mediante prévio agendamento.

§ 2º Cumpre aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais estabelecerem, mediante ato próprio, os mecanismos de atendimento ao público para que não haja prejuízos à população.

Art. 3º Fica mantida a suspensão, por tempo indeterminado, da realização de shows, do funcionamento de boates, da utilização dos píeres 1 e 2 localizados na Praia da Graciosa e de embarcações do tipo multicasco utilizadas no turismo náutico, de esporte, de recreio e de transporte de passageiros, prevista no art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, bem como vedado:

I - o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e em estacionamentos de distribuidoras, conveniências, hipermercados, supermercados e mercados;

II - a realização de festas em propriedades urbanas e rurais, com aglomeração de pessoas, exceto eventos autorizados de acordo com protocolo estabelecido pela Vigilância Sanitária, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 1.959 , de 29 de outubro de 2020;

III - a utilização, pela população, das faixas de areia das praias locais.

Art. 4º Para cumprir o disposto neste Decreto, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 5º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades:

I - previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, nas Leis Municipais nº 371, de 4 de novembro de 1.992, e nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011, no que couber;

II - administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 6º O disposto neste Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 7º É revogado o Decreto nº 1.982 , de 22 de janeiro de 2021.

Art. 8º Este Decreto passa a vigorar a partir de 22 de fevereiro de 2021, e produzirá efeitos até 8 de março de 2021.

Palmas, 19 de fevereiro de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

AGOSTINHO ARAÚJO RODRIGUES JÚNIOR

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas