Decreto nº 1998 DE 26/02/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 26 fev 2021

Suspende e determina, como medida de segurança sanitária no âmbito do Município, as atividades que especifica, e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando o crescimento expressivo dos números de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) na Capital;

Considerando que é imprescindível reduzir o fluxo de passageiros no transporte coletivo, a fim de evitar aglomerações e a disseminação do novo coronavírus;

Considerando os casos noticiados de contaminação de estudantes pelo novo coronavírus em instituições de ensino da Capital;

Considerando que, diante do atual cenário, medidas efetivas e preventivas que minimizem os riscos de contaminação para população são exigidas da Administração Pública,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, como medida de segurança sanitária no âmbito do Município, as atividades presenciais em escolas, berçários, cursinhos, públicos ou particulares, e em instituições de ensino superior.

Art. 2º Fica determinada:

I - a utilização de 100% (cem por cento) da frota destinada ao transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, com lotação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de usuários;

II - aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal o desempenho das atividades home office para funções administrativas que não exijam a permanência na unidade setorial, autorizado aos titulares das Pastas convocar servidores públicos municipais sempre que necessário para o desempenho das funções.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público de Palmas e de minimizar os riscos à saúde de servidores.

Art. 3º Para cumprir o disposto nos art. 1º e inciso I do art. 2º deste Decreto, a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, bem como poderá solicitar apoio das forças de segurança do Estado.

Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades:

I - previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, nas Leis Municipais nº 371, de 4 de novembro de 1.992, e nº 1.840, de 29 de dezembro de 2011, no que couber;

II - administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 5º O inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.996 , de 19 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. .....

I - de saúde, conselhos tutelares e serviços essenciais de atendimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tais como: plantão social, casas de acolhimento, Centros de Referência de Assistência Social (CRAs) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAs); (NR)

....."

Art. 6º Ficam suspensos, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto:

I - o Decreto nº 1.958 , de 27 de outubro de 2020, que autoriza o retorno de atividades em instituições de ensino superior e de institutos/escolas de formação profissional;

II - o Decreto nº 1.971 , de 9 de dezembro de 2020, no que couber às instituições particulares de ensino.

Art. 7º O disposto neste Decreto poderá ser revisto, a qualquer tempo, diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 8º É revogada a alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.996 , de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos de 1º a 15 de março de 2021.

Palmas, 26 de fevereiro de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

AGOSTINHO ARAÚJO RODRIGUES JÚNIOR

Secretário da Casa Civil do Município de Palma