Decreto nº 1905 DE 10/06/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 jun 2020

Estabelece normas para a realização de cultos em templos religiosos e afins durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 2100 DE 17/09/2021):

(Suspenso pelo Decreto Nº 2003 DE 03/03/2021):

A Prefeita De Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando que no Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, que declara situação emergência em saúde pública no Município e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19, não há proibição do funcionamento de templos religiosos;

Considerando a liberdade de manifestação da fé assegurada na Constituição Federal em seu art. 5º, bem como ser indispensável a edição de ato regulamentador com normas de funcionamento de templos religiosos para que não acarrete em aglomeração de pessoas, a fim de prevenir, controlar e conter riscos, danos e agravos à saúde pública, por meio da disseminação do COVID-19 na cidade de Palmas,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas neste Decreto, para realização de cultos e missas presenciais, as normas de funcionamento de templos religiosos e afins, abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme orientações a seguir:

I - a lotação máxima será de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2077 DE 09/07/2021).

I - a lotação máxima será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo;

II - os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de cadeiras ou bancos, devendo ser retirados ou estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III - assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo, higienizem as mãos com álcool gel 70% (setenta por cento), disponibilizado por meio de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais em que possam ser realizadasas gravações para transmissão de cultos ou missas e recepção;

IV - adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

V - sempre que possível, manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso existam, os locais de alimentação;

VI - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do templo, intensificando a limpeza das áreas internas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) nas superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

VII - os atendimentos de fiéis serem realizados com horário agendado, com a observância da distância mínima de 2m (dois metros) ;;;;;.entre as pessoas, exceto para composições familiares;

VIII - o atendimento de fiéis integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes ser realizado em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas para reduzir o risco de transmissão do novo coronavírus;

IX - todos os fiéis usarem máscara de proteção durante o período em que estiverem no interior do templo, independentemente de estarem em contato direto, exceto para aqueles que estiverem ministrando as liturgias e as músicas;

X - o responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo a cultos religiosos de toda natureza.

Art. 2º A fiscalização dos templos religiosos e afins ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e órgãos de segurança pública.

Parágrafo único. Os regramentos sanitários determinados por este Decreto deverão ser colocados em locais visíveis nos templos religiosos e afins.

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator:

I - às penalidades previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no que couber;

II - às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará na hipótese de reincidência.

Art. 4º As regras previstas no Decreto nº 1.884 , de 27 de abril de 2020, referentes à obrigatoriedade do uso de máscara de proteção, são aplicadas a este Decreto.

Art. 5º As previsões deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 10 de junho de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas