Decreto nº 1981 DE 24/09/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 24 set 2018

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Escolar instituído pela Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004 no âmbito do Município.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais em conformidade com as disposições do art. 30, I e V da Constituição Federal , os artigos 56, § 3º e 115, incisos II, IV, VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e nos termos da Lei nº 8.243 , de 07 de janeiro de 2004 e Lei nº 8.862 , de 02 de dezembro de 2009, e

Considerando a necessidade de adequar e atualizar os regulamentos dos serviços de transportes municipais, face às alterações efetivadas pelas legislações federais, em especial na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nº 12.587, de 03 janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não exclui a competência do Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, de aplicar a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis, no que couber.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia constitui serviço público e somente poderá ser explorado, mediante Permissão, outorgada pelo Poder Público Municipal, expedida pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, à título precário, em caráter individual, inalienável e intransferível, nos termos da Lei nº 8.243 de 07 de janeiro de 2004, da Lei nº 8.862 , de 02 de dezembro de 2009 e deste Regulamento.

Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte coletivo de escolares deverá ser com rigoroso atendimento às normas estabelecidas neste Regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro , resoluções do CONTRAN e demais normas vigentes aplicáveis.

Art. 3º A Permissão para a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Goiânia será expedida em nome do Permissionário e terá validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada, por iguais períodos, mediante o licenciamento anual, atendidas às exigências deste Regulamento e da legislação pertinente.

Parágrafo único. Somente poderá ser outorgada 01 (uma) única Permissão e admitido o cadastramento de 01 (um) único veículo por Permissionário - Pessoa Física.

Art. 4º As permissões outorgadas à pessoas jurídicas, com base em legislação anterior à data de publicação da Lei nº 8.862 , de 02 de dezembro de 2009, deverão cumprir as normas e condições previstas neste Regulamento, ressalvada disposição em contrário de norma superior.

Art. 5º A Administração Pública Municipal, atendendo o interesse público e as necessidades da população, poderá ampliar a quantidade de permissões para a exploração do serviço a qualquer tempo, observando os dispositivos da Lei de Licitações para o cadastramento de novos permissionários pessoa física e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. O procedimento para a concessão de novas permissões para a exploração do serviço de transporte escolar no Município a serem outorgadas, exclusivamente, para pessoas físicas, será realizado, por meio de processo licitatório, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.862/2009 .

Art. 6º Compete ao Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade a expedição dos documentos referentes às permissões, ao licenciamento e ao cadastro dos permissionários, condutores e veículos de transporte escolar, bem como a efetivação dos atos necessários ao controle do serviço.

Art. 7º A Fiscalização de Transportes Urbanos e Posturas no Trânsito, no âmbito de suas competências, fará observar o cumprimento do disposto neste Regulamento e nas demais normas pertinentes ao serviço, no que couber,

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - Permissão: ato discricionário, unilateral, emitido a título precário, em caráter individual, inalienável e intransferível, pelo Poder Público Municipal, através do Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, permitindo a um particular a prestação do serviço, nas condições estabelecidas neste Regulamento e demais normas de direito público;

II - Permissionário: detentor de Permissão para a exploração do serviço de transporte coletivo de escolares, devidamente licenciado pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

III - Cadastro de Operadores: prontuário no qual constam os dados do Permissionário - pessoa física, do Veículo e do Condutor Auxiliar, bem como das empresas permissionárias, no caso de permissões outorgadas à pessoa jurídica, com base em legislação anterior à Lei nº 8.862/2009 ;

IV - Permissionário - Pessoa Física: titular da permissão e motorista profissional responsável pela condução do veículo do serviço de transporte coletivo de escolares, devidamente cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

V - Condutor Auxiliar: motorista profissional vinculado ao Permissionário devidamente cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, responsável pela condução do veículo do serviço de transporte coletivo de escolares;

VI - Cartão de Permissão: documento de porte obrigatório emitido pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, com os dados da permissão, do permissionário e do veículo;

VII - Cartão de Condutor: documento de porte obrigatório, emitido pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, contendo os dados cadastrais do condutor;

VIII - Certidão de Registro: documento emitido pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, certificando os dados cadastrais da empresa permissionária ou do permissionário - pessoa física;

IX - Veículo: ônibus ou micro-ônibus de propriedade do permissionário ou de outrem, que atenda os requisitos previstos neste Regulamento;

X - Usuário - escolar/aluno da rede de ensino.

CAPÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 9º A exploração do serviço de transporte coletivo remunerado de escolares será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o Permissionário, a manter a regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na prestação do serviço, correndo por sua conta e risco, toda e qualquer despesa decorrente e os tributos devidos.

Art. 10. Os valores remuneratórios a serem praticados no serviço de transporte escolar deverão ser estabelecidos através de contrato entre o Permissionário e o Usuário ou seu responsável legal.

Parágrafo único. Caso necessário, observando sempre o interesse público, o Poder Público Municipal poderá estabelecer parâmetros e limites máximos para os valores das tarifas, a serem cobradas pela prestação do serviço, tendo em vista critérios técnicos, em função de distâncias ou regiões do Município.

Art. 11. A exploração do serviço de transporte coletivo de escolares no Município de Goiânia condiciona-se, nos termos do art. 19, ao cadastramento e ao licenciamento anual do Permissionário, junto ao Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade e ao cumprimento das demais exigências legais.

Parágrafo único. Observadas as exigências previstas neste Regulamento, o Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade definirá, por ato próprio, os procedimentos administrativos para a realização do cadastramento e/ou licenciamento anual e de atualização do Cadastro dos Operadores e dos Veículos,

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 12. Na exploração do serviço de transporte escolar no Município de Goiânia, somente poderá ser utilizado veículo automotor, que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser registrado como veículo de transporte de passageiros e licenciado no município de Goiânia, na categoria aluguel, para o transporte particular de escolares;

II - ônibus e micro-ônibus, desde que a capacidade de lotação máxima, incluindo o Condutor, não exceda a 24 (vinte e quatro) passageiros;

III - possuir todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito vigente, em pleno funcionamento, bem como:

a) identificação padrão com faixa horizontal, em pintura ou adesivada, na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, fonte arial, na cor preta, com o dístico "ESCOLAR", com 20 (vinte) cm de largura por 30 (trinta) cm de altura, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores, aqui indicadas, devem ser invertidas;

b) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), em perfeitas condições de funcionamento, com Certificado de Aferição emitido pelo INMETRO, dentro do prazo de validade;

c) lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha localizada na extremidade superior da parte traseira e luz de freio elevada na parte traseira do veículo (break light);

d) cinto de segurança em número igual à sua lotação, adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;

e) trava interna de segurança nas portas;

f) dispositivo limitador de abertura das janelas/vidros corrediços que as impeçam de abrir mais de 10 (dez) centímetros, salvo os do assento do Condutor e do acompanhante;

g) dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

h) todos os bancos montados no sentido de marcha do veículo, de forma a proporcionar maior segurança aos usuários, salvo alteração aprovada pelos órgãos competentes (DETRAN e INMETRO) e apresentação de laudos técnicos oficiais de segurança;

i) extintor de incêndio com carga de pó ABC de, no mínimo, 04 (quatro) kg, fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros;

j) demais equipamentos e dispositivos de segurança e de sinalização.

§ 1º Todas as especificações e requisitos técnicos do veículo de transporte de escolares, equipamentos obrigatórios, dispositivos de sinalização devem atender às disposições do Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN e demais normas emitidas pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade.

§ 2º Fica vedada a identificação do veículo com a utilização de faixa amarela imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo de fácil remoção, de forma temporária ou definitiva.

Art. 13. Para operar no serviço de transporte coletivo remunerado de escolares a que se refere este Regulamento, o limite de vida útil dos veículos é de 15 (quinze) anos, improrrogáveis, a contar do ano de fabricação.

§ 1º Atingido o limite estabelecido no caput, o veículo deverá ser substituído até a data prevista para realização do próximo licenciamento anual.

§ 2º Para a inclusão e/ou substituição de veículos do serviço de transporte escolar, este não poderá ter mais do que 9 (nove) anos de fabricação.

§ 3º O cadastramento de veículos do serviço de transporte escolar para novos permissionários será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 3 (três) anos de fabricação.

Art. 14. Para o cadastramento e/ou licenciamento anual do veículo serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no município de Goiânia atualizado, admitindo-se o arrendamento;

II - Termo de Vistoria do veículo, realizado pelo órgão competente, atestando o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e na legislação pertinente, acompanhado do:

a) Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente regularizada no Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), que terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão, para os veículos indicados no § 4º do art. 15, deste Regulamento.

b) Certificado de aferição do tacógrafo, com validade máxima de 02 (dois) anos;

III - apólice de Seguro contra riscos para o Condutor e usuários, com validade concomitante com a do licenciamento e cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os casos de morte ou invalidez, sem prejuízo do seguro obrigatório a que se refere a Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

IV - outros documentos previstos em legislação pertinente.

§ 1º O Permissionário ou seu representante legal deverá comparecer, pessoalmente, ao Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, para apresentação do veículo para realização de vistoria.

§ 2º O Termo de Vistoria do veículo, quer seja para o licenciamento ou inclusão e/ou substituição de veículo, terá validade até o final do mês em que foi realizada, desde que a vistoria ocorra dentro do prazo de validade da Permissão.

§ 3º Quando a vistoria ocorrer, estando a validade do Termo de Permissão vencida, o Termo de Vistoria será válido, exclusivamente, para o dia em que foi realizado.

Art. 15. Os veículos de transporte escolar deverão ser inspecionados, semestralmente, antes do início do semestre letivo, independentemente das vistorias obrigatórias, destinadas ao cadastramento/licenciamento anual, da troca de veículos e outros.

§ 1º Independentemente da inspeção de que trata o caput poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo, inclusive em campo.

§ 2º Nas vistorias deverão ser verificadas as características originais de fábrica do veículo, os equipamentos e dispositivos obrigatórios e de sinalização, a identificação e caracterização padrão, os aspectos de conservação, higiene, funcionamento e segurança.

§ 3º Com observância da legislação, visando proporcionar maior segurança aos usuários, operadores e ao público em geral, o Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, poderá exigir, a qualquer tempo, do Permissionário, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular, segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL), junto ao DENATRAN e DETRAN-GO.

§ 4º Os veículos com data de fabricação superior a 10 (dez) anos, além da vistoria realizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, deverão ser submetidos, anualmente, à Inspeção Técnica Veicular, segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL) junto ao DENATRAN e DETRAN-GO.

Art. 16. No caso de substituição do veículo ou baixa de Permissão, salvo os casos previstos neste Regulamento, será necessária a comprovação, mediante Termo de Vistoria realizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, a completa descaracterização do veículo a ser substituído ou baixado.

Parágrafo único. No caso de transferência do veículo para outra unidade da Federação, mediante a comprovação do CRLV, será dispensada a vistoria de descaracterização, sujeitando-se às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 17. Será admitida a permuta ou transferência de veículos entre os Permissionários, porém o Permissionário cedente, somente poderá requerer o cadastro de novo veículo, após a comprovação de que o veículo cedido, já tenha sido vinculado à outra Permissão.

Parágrafo único. Para o caso de permuta ou transferência de veículos previsto no caput não se exigirá o disposto no art. 16, bem como nos casos comprovados, por meio de documentos oficiais, que impeçam a apresentação do veículo, em virtude de furto, roubo ou perda total.

Art. 18. O Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade poderá conceder Autorização Especial, com validade de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo escolar cadastrado, em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada.

Parágrafo único. No período previsto no caput será permitido o transporte dos usuários em outro veículo, desde que este atenda a todos os requisitos técnicos e de segurança e que seja aprovado em vistoria.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO

Art. 19. A exploração do serviço de transporte coletivo de escolares no Município de Goiânia condiciona-se ao cadastramento e ao licenciamento anual do Permissionário, junto ao Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, satisfazendo, além das demais disposições deste Regulamento, aos demais dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único. O licenciamento de qualquer Permissionário, pessoa física ou jurídica, deverá ser renovado anualmente.

Art. 20. Para operar no serviço como Permissionário Condutor Pessoa Física e/ou Condutor Auxiliar, exige-se, além das demais disposições previstas neste Regulamento:

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II - que não tenha cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente, em infrações médias, durante os 12 (doze) últimos meses;

III - que não tenha cometido infrações com pontuação até 20 (vinte) pontos, durante os últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 46, deste Regulamento.

Art. 21. A solicitação para o cadastramento e/ou licenciamento de Permissionário - Condutor Pessoa Física e/ou Condutor Auxiliar, bem como para a renovação do licenciamento de Permissionário Pessoa Jurídica, observado os termos da lei, deverá ocorrer mediante requerimento formal e apresentação dos seguintes documentos:

I - Permissionário Pessoa Física e/ou do Condutor Auxiliar:

a) carteira de identidade;

b) cadastro de pessoa física - CPF;

c) comprovante de endereço no Município de Goiânia, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

d) carteira nacional de habilitação - CNH na categoria D, com autorização para o exercício de atividade remunerada, vedando-se o condutor com restrição ou inapto ao exercício de atividade remunerada;

e) prontuário do condutor expedido pelo DETRAN, da unidade da federação onde a CNH foi expedida, com extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação, para comprovação da exigência prevista no inciso II, do art. 20;

f) exames que comprovem tipo sanguíneo e fator RH (somente no cadastro);

g) atestado médico de sanidade física e mental, emitido por profissional competente, estabelecido no Município ou CNH, ambos, com data de emissão não superior a (60) sessenta dias;

h) Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), expedido pela Secretaria Municipal de Finanças;

i) certidão Negativa de Débitos, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

j) certificado comprobatório de aprovação em curso especializado de qualificação, com o total de horas, validade e conteúdo, em conformidade com as Normas e Resoluções do CONTRAN, devidamente averbado em sua Carteira de Habilitação - CNH e outros cursos exigidos pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

k) certificado de aprovação em avaliação psicológica, realizada por clínica estabelecida no Município e credenciada junto ao DETRAN-GO, como prova de aptidão para o exercício da atividade, renovável no máximo a cada 05 (cinco) anos;

l) certidões de regularidade perante o INSS;

m) declaração atestando que não detém qualquer outra permissão do Poder Público, exceto quando se tratar da utilização do veículo para transporte de passageiros/turismo, mediante cadastro junto a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR);

n) declaração atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;

o) certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça do Estado de Goiás, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;

p) certidão de quitação eleitoral;

q) certificado de quitação militar, se masculino;

r) documentos exigidos para o cadastramento do veículo, nos termos deste Regulamento.

II - Permissionária Pessoa Jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás que comprovem a previsão de execução de atividades compatíveis com as previstas neste Decreto;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e documentação dos seus representantes legais;

c) prova de inscrição no CAE - Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia;

d) Alvará de Localização e Funcionamento da sede, filial ou escritório de representação no município de Goiânia;

e) comprovante de endereço no Município de Goiânia, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;

f) certidões de regularidade perante o INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

g) certidão negativa de débitos trabalhistas;

h) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

i) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

j) certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal do Brasil;

k) certidão negativa de antecedentes criminais do(s) responsável(eis) pela empresa emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça do Estado de Goiás, com emissão não superior a 30 (trinta) dias;

l) declaração a ser apresentada do(s) responsável(eis) pela empresa atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício na administração direta ou indireta nas esferas municipal, estadual e federal;

m) documentos exigidos para o cadastramento do veículo, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Para operar o serviço na condição de Condutor, os sócios, diretores ou responsáveis por empresa Permissionária, deverão atender à todos requisitos previstos no inciso I, deste artigo, para o cadastro/credenciamento de Condutor Auxiliar.

Art. 22. Será negado o cadastro e o licenciamento anual do Condutor que se encontre com CNH suspensa, cassada ou com mandado de prisão e se constar nas certidões de antecedentes criminais:

a) condenação por crime doloso;

b) condenação por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos;

c) registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; e

d) condenação por crime de trânsito de qualquer espécie.

Art. 23. Quando do cadastramento e/ou licenciamento, o requerente ou Permissionário deverá apresentar por escrito, os nomes e endereços das escolas nas quais operará o serviço, indicando, inclusive, os respectivos turnos.

Art. 24. Todo processo concernente aos requerimentos do serviço de transporte escolar ficará ativo no Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de requerimento, vedado seu desarquivamento para reanálise nos casos comprovados de inércia do interessado.

Art. 25. Os processos instruídos em desacordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento serão indeferidos e arquivados.

CAPÍTULO VI - DO TERMO DE PERMISSÃO

Art. 26. O Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade expedirá o Termo de Permissão, mediante a regularidade da documentação apresentada pelo interessado e ao atendimento dos requisitos e condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. A expedição do Termo de Permissão e a entrega dos documentos resultantes da realização do cadastramento e/ou licenciamento aos seus titulares, somente ocorrerá após a quitação de todos os débitos relativos a multas, taxas, impostos e demais encargos junto ao Município de Goiânia.

Art. 27. O Termo de Permissão, expedido em nome do Permissionário, conterá os dados necessários à sua perfeita caracterização, em especial:

I - logomarca oficial e os dizeres "Município de Goiânia";

II - a proibição de alienação e arrendamento da Permissão, nos termos da lei;

III - denominação do Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

IV - número de ordem e data de emissão;

V - identificação do Permissionário;

VI - prazo de validade do respectivo Termo de Permissão.

§ 1º O Termo de Permissão e/ou cadastramento terá validade de até 12 (doze) meses e deverá ser renovado, anualmente, até a data de validade nele prevista, facultando-se a antecipação em até 30 (trinta) dias para o mês de vencimento.

§ 2º O deferimento do cadastramento/licenciamento anual renovará automaticamente o Termo de Permissão, atendidos os requisitos e a documentação prevista neste Regulamento.

Art. 28. É facultado ao Permissionário desistir da operação do serviço, sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver ao Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, o Termo de Permissão e demais documentos expedidos para o licenciamento.

§ 1º A desistência de que trata o caput permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo Poder Público Municipal.

§ 2º A desistência não isenta o Permissionário de suas obrigações fiscais e tributárias junto ao Poder Público Municipal.

Art. 29. A Baixa no Cadastro do Operador, será concluída mediante:

I - a quitação geral dos débitos perante o Município de Goiânia;

II - a devolução dos documentos originais que permitiram a operação do serviço;

III - a descaracterização e a baixa do veículo, vinculado à respectiva Permissão, conforme o caso.

Parágrafo único. Salvo os casos previstos neste Regulamento, o Permissionário deverá descaracterizar completamente o veículo a ser substituído ou baixado, com alteração do documento e placa para a categoria particular e submete-lo à respectiva vistoria.

CAPÍTULO VII - DAS NORMAS DE OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 30. O serviço de transporte coletivo de escolares no Município de Goiânia somente poderá ser operado por Permissionário, devidamente cadastrado e com licenciamento anual regular, junto ao Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. O Permissionário Condutor Pessoa Física deverá prestar o serviço diretamente, sendo permitido a outro Condutor Auxiliar, devidamente cadastrado, complementar e dar continuidade ao serviço.

Art. 31. O Permissionário Pessoa Física e os responsáveis legais das empresas permissionárias, responderão, também, pelas irregularidades praticadas por seus prepostos, principalmente, em caso de conivência ou omissão, nos termos da lei.

Art. 32. Na efetiva operação do serviço, o Termo de Permissão será representado pelo Cartão de Permissão, documento de porte obrigatório, emitido pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, no qual conterá os dados da permissão, do permissionário e do veículo, sendo:

a) Permissionário Condutor Pessoa Física ou Condutor Auxiliar - foto, nome, CPF, RG, tipo sangüíneo (comprovado por exame em clínica habilitada) e outros dados necessários, se for o caso;

b) Permissionário Pessoa Jurídica - razão social, nome fantasia, CNPJ, CAE Municipal, endereço e outros dados necessários;

c) Prazo de validade do Termo de Permissão.

Parágrafo único. Em casos específicos, após análise, e desde que autorizado pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, o Permissionário Condutor Pessoa Física que, eventualmente, venha conduzir veículo vinculado a outra Permissão, deverá ter em seu poder toda a documentação original de porte obrigatório vigente, inclusive o Cartão referente à Permissão a que detém.

Art. 33. Os veículos cadastrados para operar o serviço de transporte coletivo de escolar do Município de Goiânia, poderão circular em qualquer horário e dia da semana, nas faixas preferenciais de ônibus das vias existentes e a serem implantadas e administradas pelo Poder Público Municipal, ficando, terminantemente, proibido o embarque e o desembarque de passageiros de veículos de transporte escolar nas faixas exclusivas e preferenciais de ônibus.

§ 1º A circulação, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque, deverá ser executada em conformidade com as disposições da legislação de trânsito;

§ 2º O compartilhamento do uso dos corredores de ônibus e das faixas preferenciais à direita, pelos veículos que operam no serviço de transporte escolar, dar-se-á em caráter temporário e precário e a avaliação de seu desempenho será periódica, podendo ser suprimido tal direito, caso verificado prejuízo à mobilidade do transporte coletivo nas referidas faixas.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo, acarretará aos infratores as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 a serem aplicadas pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, bem como às normas constantes deste Regulamento e demais dispositivos legais.

Art. 34. Os permissionários poderão instalar sistema de controle por radiocomunicação nos veículos de transporte escolar, desde que autorizadas pelo órgão nacional de telecomunicações competente, e desde que a estação de rádio seja localizada no município de Goiânia, não podendo operar em veículos de outros municípios.

Art. 35. Poderá ser permitida, na forma definida pelo Órgão Municipal de Trânsito, Trânsito, Transportes e Mobilidade e desde que autorizada por órgão municipal competente, a exploração de publicidade e/ou propaganda no veículo ou equipamentos;

Parágrafo único. Salvo os casos previstos neste Regulamento, é vedada a afixação de qualquer adesivo ou inscrição no veículo e equipamentos.

Art. 36. O Permissionário poderá interromper a operação do serviço, com a anuência do Órgão Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, nas seguintes hipóteses:

I - voluntariamente, por prazo não superior a 30 (trinta) dias por ano;

II - para o desempenho de mandato eletivo, cargo de direção em entidade sindical representativa da categoria, pelo tempo de duração do mandato ou exercício no cargo.

§ 1º Em casos específicos, à pedido do Permissionário, devidamente fundamentado, poderá ser autorizada a interrupção da prestação do serviço por até 90 (noventa) dias, desde que observado o prazo de licenciamento anual.

§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo, constitui abandono da atividade e implicará na retomada da permissão pelo Poder Público Municipal, observados os termos deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 37. Constituem obrigações dos Permissionários:

I - atender as notificações e intimações expedidas pelo Órgão Municipal de Trânsito, Trânsito, Transportes e Mobilidade e/ou pela Fiscalização de Transportes Urbanos e Posturas no Trânsito, dentro do prazo estipulado;

II - transportar os usuários em condições de segurança, conforme disposto neste Regulamento e/ou na legislação de trânsito vigente;

III - manter disponível e visível, conforme normas específicas, documento com dados do permissionário, do condutor auxiliar e do veículo;

IV - manter o veículo e os equipamentos em condições totais de conservação, segurança, funcionamento, identificação e caracterização, conforme definidos neste Regulamento;

V - manter os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original, assim como mantê-los em condições totais de visibilidade e legibilidade;

VI - fornecer ao Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade sempre que solicitado, as informações registradas no equipamento registrador inalterável de velocidade (tacógrafo) dos veículos;

VII - portar, quando em serviço, os originais vigentes de toda a documentação obrigatória, inclusive o comprovante de curso e do seguro obrigatório;

VIII - firmar contrato de prestação de serviço com os responsáveis legais pelos usuários, conforme previsto neste Regulamento;

IX - fixar os valores a serem pagos pelos usuários pela utilização do serviço;

X - manter os endereços atualizados no Cadastro de Operadores, bem como, comunicar imediatamente, quaisquer alterações cadastrais;

XI - manter seguro obrigatório, em conformidade com a legislação pertinente e disposto neste Regulamento;

XII - participar de programas e cursos de qualificação e aperfeiçoamento promovidos ou exigidos pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

XIII - permitir e facilitar aos agentes públicos de fiscalização o acesso aos locais de instalação da empresa, assim como ao veículo de transporte escolar em qualquer local;

XIV - renovar o cadastro/licenciamento anual e a inspeção semestral nos prazos fixados e de acordo com os procedimentos definidos pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

XV - apresentar por escrito, quando do cadastramento e/ou licenciamento, os nomes e endereços das escolas nas quais operará o serviço, indicando, inclusive, os respectivos turnos.

XVI - substituir o veículo que tenha atingido o limite de vida útil até a data prevista para a realização do próximo licenciamento anual;

XVII - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os colegas de trabalho e o público em geral;

XVIII - responsabilizar-se pelo transporte dos usuários até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem e, providenciar neste caso, outro veículo para a conclusão do percurso;

XIX - colaborar, conforme os procedimentos adotados pelo Poder Público Municipal, para a divulgação e publicidade de campanhas educativas de interesse público;

XX - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas legais pertinentes;

CAPÍTULO IX - DAS PROIBIÇÕES

Art. 38. Constitui proibição ao Permissionário ou Condutor Auxiliar:

I - abastecer o veículo, quando transportando usuários;

II - ausentar-se do veículo para dificultar a ação da fiscalização;

III - comercializar, alugar ou arrendar ou transferir a Permissão;

IV - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma, que configure direção perigosa;

V - confiar a condução do veículo ou admitir a operação do serviço a qualquer pessoa não autorizada pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade;

VI - efetuar o transporte de usuários de forma incompatível com o veículo;

VII - instalar equipamentos ou transportar objetos de forma a interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de equipamento original do veículo;

VIII - interromper a prestação do serviço sem autorização do Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, por prazo superior 30 (trinta) dias, ou por prazo superior ao autorizado;

IX - executar o serviço em veículo impedido de operar o serviço;

X - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo, condutor ou qualquer operador em situação irregular;

XI - operar o serviço em veículo com idade limite ultrapassada, conforme estabelecido neste Regulamento;

XII - operar o serviço sem a utilização dos equipamentos de segurança exigidos;

XIII - permitir que usuários, menores de 10 (dez) anos, sejam transportados no banco dianteiro;

XIV - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

XV - substituir o veículo, sem observância dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento;

XVI - transportar ou permitir o transporte de drogas ilegais, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo ou equipamentos;

XVII - transportar passageiros, excedendo a capacidade de lotação do veículo;

XVIII - utilizar no veículo ou nos equipamentos, publicidade de qualquer natureza, inscrições, legendas, representações gráficas ou imagens sem autorização do órgão competente;

XIX - utilizar o veículo para fins não autorizados;

XX - utilizar ou sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;

XXI - transitar, transportando escolares, com a porta do veículo aberta ou destravada;

XXII - fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa, durante o transporte de passageiros;

XXIII - operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 39. Constitui infração a inobservância à qualquer preceito deste Regulamento, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas no art. 47 e no Anexo único.

Art. 40. A Administração Municipal, através das autoridades e agentes públicos municipais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, poderá, nos termos da lei, adotar todos os meios de fiscalização sobre o serviço de transporte escolar.

Art. 41. Poderão ser utilizados instrumentos físicos, eletrônicos, digitais ou outros meios idôneos de fiscalização, sendo permitido o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários pelos agentes fiscais, caracterizando-se embaraço, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade proposital oposta à consecução do objetivo da fiscalização.

Art. 42. O Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, quando constatadas irregularidades no serviço de transporte coletivo de escolares, deverá adotar medidas cabíveis e aplicar as penalidades de sua competência.

Parágrafo único. Quando da vistoria de veículos nas dependências do Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, dependendo da irregularidade detectada, o servidor responsável pela vistoria, poderá comunicar o fato à fiscalização e manter o veículo e/ou documento retido no local para averiguação fiscal.

Seção I - Da Autuação

Art. 43. O Auto de Infração será lavrado em formulário próprio, com as seguintes informações:

I - nome do permissionário e/ou infrator;

II - número de identificação do cadastro do Permissionário e do Condutor Auxiliar, quando houver;

III - identificação do veículo (placa, marca, modelo);

IV - local, data e horário de constatação da irregularidade;

V - descrição da irregularidade constatada;

VI - dispositivo infringido;

VII - assinatura e identificação do servidor responsável pela lavratura do auto de infração;

VIII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como Notificação da autuação.

§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios do Órgão Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que poderá ser de ofício, conforme o disposto no § 1º, e a Notificação será entregue, pessoalmente ou via postal, ou ainda, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, jornal de circulação regional ou qualquer outro meio eletrônico.

§ 3º Sempre que possível, será solicitada pelo agente fiscal a assinatura do infrator ou preposto no Auto de Infração, que servirá como Notificação da autuação.

§ 4º A ausência ou recusa de assinatura do infrator ou seu preposto no Auto de Infração, não será motivo para invalidação da autuação.

§ 5º A lavratura do Auto de Infração independe de testemunha, responsabilizando-se, o servidor fiscal, pela veracidade das informações nele consignadas.

§ 6º As omissões ou incorreções existentes no Auto de Infração não geram sua nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.

Seção II - Das Penalidades

Art. 44. Por infração ao disposto neste Regulamento e demais normas aplicáveis, serão impostas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multas;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão da Permissão e/ou do cadastro de Condutor;

V - revogação do cadastro/matrícula de Condutor;

VI - revogação/cassação da Permissão;

VI - suspensão da certidão de registro da empresa;

VII - revogação da certidão de registro da empresa.

Art. 45. As infrações punidas com multas e valores pecuniários correspondentes em reais, classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 4 (quatro) Categorias, nos termos dos arts. 10 e 11 , da Lei nº 8.243 , de 07 de janeiro de 2004.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador é o previsto em cada infração.

Art. 46. Conforme a gravidade da infração cometida, serão computados no Cadastro do Operador/Permissionário, os seguintes números de pontos:

I - leve: 03 (três) pontos;

II - média: 04 (quatro) pontos;

III - grave: 05 (cinco) pontos;

IV - gravíssima: 07 (sete) pontos.

Parágrafo único. As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais, nos termos do arts. 10 e 11 , da Lei nº 8.243 , de 07 de janeiro de 2004.

Art. 47. As penalidades serão aplicadas aos Permissionários, nos seguintes casos:

I - advertência por escrito: aplicada com o fim de se coibir possíveis irregularidades;

II - multas: aplicadas conforme a infração estabelecida neste Regulamento;

III - apreensão do veículo: penalidade, em conseqüência, de infração cometida, acarretando, se for o caso, a remoção do veículo para local/garagem, determinado pela Administração Municipal;

IV - suspensão da Permissão e/ou do Cadastro de Condutor:

a) conforme a infração e prazos estabelecidos no Anexo Único;

b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão da CNH do Condutor;

c) pelo período 1 (um) ano - no caso do Permissionário/Operador do Serviço, permanecer, contados dos últimos 12 (doze) meses, com 20 (vinte) pontos por infração aos dispositivos deste Regulamento, conforme pontuação indicada no art. 46, deste Regulamento.

V - revogação do Cadastro/Matrícula de Condutor:

a) não realizar o licenciamento anual do cadastro/matrícula de Condutor em até 365 (trezentos e sessenta e cento) dias após o respectivo vencimento;

b) tiver a CNH cassada;

c) houver condenação judicial por delito de trânsito, ou em processo criminal, com sentença transitada em julgado;

d) reincidir, no prazo de 12 (doze) meses, em infração com previsão de penalidade de Suspensão;

e) conduzir, a qualquer tempo, o veículo sob a influência de álcool ou substância psicoativa;

f) apresentar documentação fraudulenta para fins de renovação/licenciamento do cadastro/matrícula de Condutor;

g) vier a possuir Permissão para exploração com fins econômicos no Município.

VI - revogação da Permissão:

a) tiver a CNH cassada;

b) houver condenação judicial por delito de trânsito, ou em processo criminal, com sentença transitada em julgado;

c) operar, a qualquer tempo, a condução do veículo sob a influência de álcool ou substância psicoativa;

d) não realizar o licenciamento anual em até 365 (trezentos e sessenta e cento) dias após o respectivo vencimento;

e) vier a deter qualquer outra permissão para fins comerciais no Município de Goiânia;

f) apresentar documentação fraudulenta para fins de licenciamento;

VII - suspensão da Permissão (certidão de registro da empresa): será aplicada conforme a infração e prazos estabelecidos no Anexo único;

VIII - revogação da Permissão (certidão de registro da empresa): será aplicada na reincidência, a qualquer tempo, em infração com previsão de penalidade de suspensão da operação do serviço, conforme os casos previstos neste Regulamento;

§ 1º Nos casos flagrantes de infração, com previsão de penalidade de Suspensão da permissão, o veículo será imediatamente retido e removido ao depósito, condição que deverá permanecer por todo o prazo previsto para a respectiva pena.

§ 2º Ocorrendo a aplicação de penalidade de Suspensão da permissão sem a possibilidade da remoção imediata do veículo, o Permissionário será comunicado a apresentá-lo para o cumprimento da penalidade, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 3º Quando a penalidade for prevista apenas ao Condutor Auxiliar, o veículo poderá ser liberado para o Permissionário, observadas as demais normas pertinentes.

§ 4º Conforme a infração cometida e a impossibilidade de flagrante, a infração poderá ser apurada com a colheita de testemunhas.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º a unidade jurídica do órgão responsável pela fiscalização de transportes urbanos e/ou pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, no âmbito de suas competências, ouvidas as partes, analisará o fato e submeterá sua conclusão à autoridade superior, para decisão e aplicação da pena, observados os termos da lei;

§ 6º Na hipótese de penalidade de Suspensão e que a irregularidade que deu origem à pena, não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, esta poderá ser prorrogada até que a irregularidade seja efetivamente sanada e, caso não ocorra o atendimento dos requisitos para o licenciamento anual, a Permissão será cassada.

§ 7º No caso da irregularidade constatada seja possível de ser sanada no local da infração, sem que isto implique em risco à segurança, à continuidade do serviço e a ordem pública, e desde que o servidor entenda ser, esta medida, como mais educativa, poderá ser aplicada a penalidade de Advertência por escrito.

§ 8º Observados as demais disposições deste Regulamento, com o fim de se sanar qualquer irregularidade constatada na prestação do serviço, mesmo após, e independentemente, de autuação, o servidor fiscal poderá estipular um prazo, para que o Operador efetue as devidas reparações de irregularidades.

§ 9º O prazo referido no § 8º, que não poderá exceder a 08 (oito) dias, e será determinado, através de notificação/orientação, e não implicará autorização para a operação do serviço de forma irregular, sendo que este, somente, poderá operar o serviço após o saneamento de todas as irregularidades.

Art. 48. Os Permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos (condutores auxiliares - trabalhadores vinculados a pessoas jurídicas operadoras), e estes também serão responsabilizados pelas infrações a que derem causa.

§ 1º Os responsáveis pelas empresas que se omitirem ou admitirem a prestação do serviço de forma irregular, serão responsabilizados pelas irregularidades constatadas e, consequentemente, sofrerão as penalidades, conforme disposto neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§ 2º Em caso de revogação da Permissão, o Permissionário penalizado não poderá obter nova Permissão, para reingressar ao serviço, antes de decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da efetivação da pena.

§ 3º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

§ 4º No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento), nos termos do Parágrafo único, da Lei nº 8.243/2004 .

Seção III - Das Medidas Administrativas

Art. 49. A Fiscalização de Transportes Urbanos e Posturas no Trânsito ou servidor competente do Órgão Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo para correção de irregularidades;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento de documento, mediante recibo, para averiguação interna, caso necessário.

§ 1º O veículo poderá ser retido, nos casos previstos, quando a irregularidade puder ser sanada de imediato no local da infração, desde que em condições totais de segurança.

§ 2º O veículo será removido, nos casos expressos neste Regulamento, para garagem/depósito determinado pela Administração Municipal e para a sua restituição ao Permissionário, deverá ser observado todas as disposições deste Regulamento e demais dispositivos legais pertinentes.

§ 3º Para o transporte de veículos, em caso de remoção, poderá ser utilizado o serviço de transporte oferecido por terceiros.

§ 4º Quando utilizado veículo de empresas particulares para a remoção, o proprietário ou responsável legal pelo veículo removido deverá efetuar o pagamento referente à remoção diretamente à empresa responsável pelo serviço.

§ 5º Nos casos de retenção cujo responsável não providencie a imediata regularização, dar-se-á remoção do veículo ao depósito.

§ 6º Na hipótese de remoção, o veiculo não poderá ser liberado sem a comprovação de pagamento das despesas de remoção e estadia, além da correção de todas as irregularidades existentes e constatadas no ato de retirada.

§ 7º Em caso de remoção de veículo, a destinação dos acessórios ou outros objetos que estejam no veículo é de exclusiva responsabilidade do condutor.

§ 8º A adoção de medida administrativa não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações previstas neste Regulamento, possuindo caráter complementar.

Art. 50. A liberação de veículo retido e/ou removido, observados os casos previstos neste Regulamento, dependerá da correção de todas as irregularidades detectadas, além do prévio pagamento das despesas de remoção, estadia e outros encargos previstos legalmente.

§ 1º Em caso de veículo retido e/ou removido, cujo infrator não tenha cadastro ativo como Permissionário do serviço, assim como, no caso de veículo não cadastrado, além do disposto no § 2º, no que couber, a restituição do veículo somente ocorrerá após o pagamento da penalidade de multa correspondente.

§ 2º A liberação de veículo apreendido, cujo responsável por sua retirada no depósito, pretenda sair o conduzindo nas vias públicas, dependerá, ainda, da completa regularização do veículo, conforme estabelecido na legislação de trânsito vigente.

§ 3º O veículo apreendido e removido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão e da conseqüente, remoção, poderá ser levado à hasta pública.

§ 4º Ocorrendo o disposto no § 5º, do valor arrecadado deduz-se o montante da dívida relativa a multas, remoção, estadias, tributos e demais encargos legais, e o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS

Art. 51. Contra as penalidades impostas por infração prevista neste Regulamento, o infrator terá a partir da Notificação ou ciência, o prazo de 10 (dez) dias consecutivos para apresentação de defesa escrita, instruída desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo recorrente após o pagamento da respectiva multa, ser-lhe-á restituída a importância paga, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do pagamento através de processo administrativo.

§ 2º A não apresentação de defesa no prazo estipulado no caput implicará no julgamento à revelia com a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).

§ 3º Das decisões, em primeiro grau, caberá recurso, devendo ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator por via postal ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação regional ou outro meio eletrônico.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52. A existência de quaisquer débitos fiscais municipais ou decorrentes de penalidades a que se refere este Regulamento, bem como pendências cadastrais dos Operadores do serviço junto à Administração Municipal, impedirá a emissão de quaisquer documentos vinculados ao serviço pelo Órgão Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.

Art. 53. Qualquer documento que não for retirado pelo titular, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua emissão, será encaminhado para arquivo, acompanhado do respectivo processo administrativo.

Art. 54. Aos operadores do serviço serão cobrados os valores públicos correspondentes a cada autuação ou desarquivamento de processo administrativo previstos no Código Tributário do município.

Art. 55. O Órgão Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade poderá firmar convênios com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento e da legislação pertinente.

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Titular do Órgão Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade que, se necessário for, poderá expedir normas de natureza complementar.

Art. 57. Fica revogado o Decreto nº 170, de 27 de janeiro de 2004.

Art. 58. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ANEXO ÚNICO - Decreto nº 1981/2018

Descrição das Infrações, Especificações de Sanções e Medidas Administrativas

Item Descrição Infração Sanções Medidas Administrativas
1 Operar no sistema de transporte de escolar sem Permissão ou sem estar licenciado e/ou cadastrado. Gravíssima Multa (três vezes) e apreensão do veículo Remoção do veículo
2 Operar o serviço em veículo não cadastrado, assim como, em veículo mesmo que cadastrado, esteja sem a caracterização específica da faixa amarela com dístico escolar em toda a extensão das laterais e traseira Gravíssima Multa e apreensão do veículo, além de suspensão da Permissão por 03 (três) dias, na reincidência Remoção do veículo
3 Utilizar o veículo para finalidade diversa do serviço de transporte escolar Gravíssima Multa e apreensão do veículo, além de suspensão da operação do serviço por 05 (cinco) dias, em caso de reincidência Remoção do veículo
4 Operar o serviço com veículo em desacordo com qualquer item de caracterização, padronização, identificação e/ou especificações estabelecidas neste Regulamento. Grave Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
5 Operar o serviço em veículo com falta de equipamento obrigatório ou estando o mesmo ineficiente, inoperante ou qualquer irregularidade. Grave Multa Retenção do veículo para regularização
6 Utilizar, na operação do serviço, veículo em mau estado de conservação e funcionamento. Grave Multa -
7 Operar o serviço em veículo com equipamento ou acessório proibido e/ou com qualquer característica original alterada. Grave Multa, na reincidência, apreensão do veículo suspensão da permissão por 03 (três) dias Retenção do veículo para regularização e remoção na reincidência
8 Operar o serviço em veículo com equipamento ou dispositivo de sinalização, do sistema de iluminação em desacordo ou inoperante. Grave Multa Retenção do veículo para regularização
9 Operar o serviço em veículo que apresente defeito mecânico, elétrico, estrutural ou com qualquer equipamento em condição irregular. Grave Multa e apreensão do veículo Retenção do veículo
10 Não submeter o veículo à vistoria de descaracterização, quando da substituição ou baixa. Gravíssima Multa -
11 Permitir a retirada do veículo vinculado ao serviço, sem o submeter previamente, aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento. Gravíssima Multa -
12 Não substituir o veículo com idade limite ultrapassada. Grave Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
13 Operar o serviço em veículo com placa sem condições totais de legibilidade e/ou visibilidade Grave Multa Retenção do veículo para regularização
14 Operar o serviço em veículo com placa adulterada, amassada, dobrada ou com lacre, inscrição do chassi ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado. Gravíssima Multa (duas vezes), apreensão do veículo e suspensão da permissão por 05 (cinco) dias Remoção do veículo
15 Operar o serviço em veículo, sem o submeter à vistoria determinada pela fiscalização ou pelo órgão municipal de trânsito, sem o sêlo de vistoria obrigatório, ou estando o mesmo, vencido, rasurado ou adulterado. Gravíssima Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
16 Retirar ou instalar qualquer equipamento no veículo sem prévia autorização do órgão competente, quando necessário. Gravíssima Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
17 Permissionário, permitir a operação do serviço por operador com cadastro vencido ou com qualquer irregularidade cadastral perante o órgão municipal de trânsito. Grave Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
18 Permissionário Pessoa Jurídica, admitir a operação do serviço por Condutor com qualquer situação de irregularidade perante o órgão municipal de trânsito. Grave Multa -
19 Operar o serviço estando com cadastro ou licenciamento anual vencido ou com qualquer irregularidade cadastral perante o órgão municipal de trânsito. Grave Multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização Remoção do veículo
20 Operar o serviço como Condutor em veículo para o qual não está autorizado. Grave Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
21 Permissionário não efetuar o licenciamento anual no prazo determinado ou tentar realizá-lo em desacordo com os critérios estabelecidos neste regulamento e/ou demais normas pertinentes. Grave Multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização Remoção do veículo, se for o caso
22 Operar o serviço, ou permitir a operação por condutor, sem o porte de qualquer documento obrigatório ou com qualquer irregularidade, bem como, pela recusa em exibi-lo à fiscalização, quando solicitado. Grave Multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização Remoção do veículo, se for o caso
23 Admitir a operação do serviço por condutor não cadastrado no órgão municipal de trânsito. Gravíssima Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo, se for o caso
24 Deixar de renovar o curso de qualificação no prazo determinado ou não portar comprovante de renovação durante a operação do serviço. Grave Multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização Remoção do veículo
25 Apresentar ou instruir processos no órgão municipal de trânsito com documentação fraudulenta. Gravíssima Multa, revogação da permissão, do cadastro de condutor auxiliar ou da certidão da empresa Remoção do veículo, se for o caso
26 Ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização. Grave Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
27 Evadir-se de local alvo da fiscalização ou, de qualquer forma, dificultar a ação da fiscalização. Gravíssima Multa -
28 Não adotar providências solicitadas pela fiscalização ou pelo órgão municipal de trânsito, no sentido de corrigir irregularidades. Gravíssima Multa, apreensão do veículo, se for o caso, e suspensão da operação do serviço até a regularização Remoção do veículo, conforme o caso
29 Descumprir notificação formal do órgão municipal de trânsito ou do órgão fiscalizador. Gravíssima Multa -
30 Deixar de informar ao órgão municipal de trânsito, as alterações cadastrais ou comunicados que se tenha como obrigação por força de lei e/ou deste Regulamento. Gravíssima Multa, além de suspensão da operação do serviço por 03 (três) dias, na reincidência -
31 Permissionário pessoa física, deixar a operação do serviço a cargo exclusivo de condutor auxiliar ou em desacordo com as demais normas aplicáveis. Grave Multa -
32 Operar o serviço descumprindo pena de Suspensão da permissão, do credenciamento de condutor ou da certidão da empresa. Gravíssima Multa, apreensão do veículo, se for caso, e suspensão da operação do serviço pelo dobro da pena originalmente descumprida Remoção do veículo, se for o caso
33 Deixar de manter seguro obrigatório, em conformidade com a legislação pertinente ou com o disposto neste Regulamento. Grave Multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização Remoção do veículo
34 Conduzir o veículo de forma a oferecer risco à segurança de usuários, demais condutores no trânsito e ao público em geral. Gravíssima Multa -
35 Transitar em locais e/ou horários não permitidos pela regulamentação da via, ou quando autorizado, não o fazer da forma estabelecida. Grave Multa -
36 Transportar passageiros/escolares com excesso de lotação do veículo, conforme definido neste Regulamento. Grave Multa Retenção do veículo para regularização
37 Transportar passageiros em desacordo com as normas de segurança, previstas neste Regulamento e/ou normas de trânsito. Grave Multa Retenção do veículo para regularização
38 Transportar animais, mercadorias, objetos ou produtos, em desacordo com a legislação. Média Multa Retenção do veículo para regularização
39 Transitar/conduzir o veículo sem observância das normas de trânsito. Grave Multa -
40 Estacionar o veículo em desacordo com as normas de trânsito e/ou normas estabelecidas neste Regulamento. Grave Multa e apreensão do veículo Remoção do veículo
41 Dificultar o estacionamento, parada ou saída de outro veículo em local apropriado para tal, estacionar o veículo de forma a contribuir para a desorganização no local, assim como, tumultuar, criar obstáculos ou qualquer tipo de transtornos aos demais condutores de veículos em geral. Grave Multa -
42 Parar o veículo em desacordo com as normas de trânsito e/ou normas estabelecidas neste Regulamento. Média Multa -
43 Abastecer o veículo durante o transporte de escolares. Leve Multa -
44 Adulterar sinalização ou equipamento de sinalização pública, ou provocar quaisquer danos a patrimônio público. Gravíssima Multa -
45 Desacatar, ameaçar, agredir física ou moralmente, qualquer servidor do órgão gestor ou fiscalizador, bem como, provocar tumulto quando em dependências dos mesmos órgãos. Gravíssima Multa (duas vezes), apreensão do veículo, se for o caso, e suspensão da operação do serviço por 05 (cinco) dias Remoção do veículo, conforme o caso
46 Dificultar o levantamento de informações e realização de estudos pelo órgão municipal de trânsito ou órgão fiscalizador. Leve Multa -
47 Fumar durante a operação do serviço Grave Multa -
48 Reparar o veículo em via pública, exceto reparos de emergência. Leve Multa -
49 Não tratar com polidez e urbanidade os usuários do serviço, colegas de trabalho e o público em geral. Média Multa -
50 Conduzir o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência. Gravíssima Multa (três vezes), apreensão do veículo;
*Condutor Auxiliar: revogação do cadastro/matrícula e suspensão da permissão;
*Se Permissionário - revogação da Permissão.
Remoção do veículo
51 Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, drogas ilegais ou qualquer tipo de volume proibido, como tal definido em lei. Gravíssima Multa, (duas vezes), apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço por 30 (trinta) dias Remoção do veículo
52 Utilizar ou concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, ou dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais. Gravíssima Multa, (duas vezes), apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço por 10 (dez) dias Remoção do veículo
53 Operar o serviço estando, o condutor, o veículo e/ou equipamentos em condições inadequadas de higiene. Grave Multa -
54 Utilizar no veículo ou nos equipamentos, inscrições, legendas, representações gráficas ou imagens sem autorização do órgão competente. Grave Multa Retenção do veículo para regularização
55 Deixar de veicular mensagem educativa de interesse público, conforme definido pelo órgão municipal de trânsito. Média Multa -
56 Veicular publicidade ou propaganda de qualquer natureza sem autorização do órgão competente ou de maneira diversa da autorizada. Grave Multa Retenção do veículo para regularização
57 Deixar de emitir comprovante de pagamento do serviço, quando solicitado pelo contratante. Grave Multa -
58 Interromper a operação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou superior ao prazo autorizado pelo órgão municipal de trânsito. Grave Multa -
59 Deixar de conduzir o usuário até o destino final, tanto no percurso de ida, quanto na volta, salvo interrupção involuntária da viagem. Gravíssima Multa, além de apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço 03 (três) dias, na reincidência Remoção do veículo na reincidência
60 Não providenciar outro veículo para o transporte dos escolares, em caso de interrupção, mesmo que involuntária. Grave Multa -
61 Cobrar pelo serviço, valores divergentes dos estabelecidos/acordados previamente com o usuário. Gravíssima Multa -
62 Não manter disponível e visível aos usuários do serviço, documento com dados do permissionário, condutor e veículo. conforme dispõe este Regulamento ou norma complementar. Grave Multa -
63 Deixar de entregar ao usuário, o mais breve possível, material ou qualquer espécie de bem, eventualmente, esquecido no veículo. Gravíssima Multa -
64 Recusar-se a transportar o usuário com o qual tenha contrato vigente de prestação de serviço, salvo casos de força maior, ou em virtude de descumprimento de cláusulas contratuais, não abusivas, previamente acordadas entre as partes contratantes. Gravíssima Multa Remoção do veículo na reincidência
65 Deter ou tomar para si, a posse ou controle de veículo vinculado a permissão que tenha sido delegada a outrem. Gravíssima Multa (duas vezes) e suspensão da operação do serviço por 05 (cinco) dias Remoção/retenção do veículo até apresentação do real detentor da permissão, se possível