Lei nº 8.862 de 02/12/2009

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 09 dez 2009

Altera a Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004 que institui o serviço de transporte escolar no município de goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Modifica o art. 3º da Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004, que passa a dispor com a seguinte redação:

"Art. 3º O serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia será concedido através de permissão em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a regularidade, continuidade, segurança e higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa decorrente".

Art. 2º Acrescenta os arts. 6-A e 6-B à Lei nº 8.243, de 07 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 6-A. Para inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de que trata esta Lei, o mesmo não poderá ter mais do que 9 (nove) anos de fabricação.

Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 8.961, de 06.10.2010, DOM Goiânia de 26.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos zero quilômetro."

Art. 6-B. Para execução do serviço, o limite máximo de idade dos veículos é de 15 (quinze) anos, improrrogáveis.

Parágrafo único. A partir de 10 (dez) anos todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO".

Art. 3º A partir da publicação desta Lei todos os atuais autorizatários passarão a ser permissionários do serviço de Transporte Escolar do Município de Goiânia, cadastrados junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, e poderão ter suas permissões transferidas por seus titulares, sempre a título precário, sendo devidas as taxas de serviços pertinentes.

Parágrafo único. Os atuais autorizatários, pessoas físicas ou jurídicas, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para regularizarem perante o órgão competente, incluindo-se aqueles que não tiveram suas autorizações revogadas pelo órgão gestor do serviço. Após este prazo, as novas permissões deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/1993, que institui normas para a realização de licitações, observando o disposto em seu art. 124. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.961, de 06.10.2010, DOM Goiânia de 26.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os atuais autorizatários terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei para regularização perante órgão competente. Após este prazo, as novas permissões deverão obedecer ao disposto na Lei nº 8.666/1993, que institui normas para a realização de licitações, observando o disposto em seu art. 124."

Art. 4º O procedimento para novas concessões de permissões do serviço de transporte escolar será realizado por meio de processo licitatório, cujas permissões serão delegadas exclusivamente para pessoas físicas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.961, de 06.10.2010, DOM Goiânia de 26.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O procedimento para novas concessões de permissões do serviço de transporte escolar será realizado através de processo licitatório."

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA

MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove (02.12.2009).

Francisco Vale Júnior

PRESIDENTE