Lei nº 8.243 de 07/01/2004

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 jan 2004

Institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia.

Art. 2º A prestação do serviço de que trata esta Lei consiste no transporte coletivo de escolares, dentro dos limites do Município de Goiânia, e obedecerá aos preceitos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial os arts. 136 a 139 e demais normas pertinentes aplicáveis.

Art. 3º O serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia será concedido através de permissão em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a regularidade, continuidade, segurança e higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa decorrente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.862, de 02.12.2009, DOM Goiânia de 09.12.2009).

Parágrafo único. Serão concedidas no mínimo 1000 (mil) permissões para o Município de Goiânia, sendo este número revisado anualmente, levando em consideração o aumento da população. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10463 DE 20/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O serviço será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o Autorizatário com a regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa decorrente."

Art. 4º O serviço será prestado por autorização outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo e expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município.

Parágrafo único. A autorização será delegada a título precário, em caráter individual, inalienável e intransferível, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada por iguais períodos mediante relicenciamento anual.

Art. 5º VETADO

Art. 6º As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei serão exercidas, exclusivamente, pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 8.862, de 02.12.2009, DOM Goiânia de 09.12.2009):

Art. 6-A. Para inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de que trata esta Lei, o mesmo não poderá ter mais do que 9 (nove) anos de fabricação.

Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10463 DE 20/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos zero quilômetro.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 8.862, de 02.12.2009, DOM Goiânia de 09.12.2009):

Art. 6-B. Para execução do serviço, o limite máximo de idade dos veículos é de 15 (quinze) anos, improrrogáveis.

Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte escolar passarão por vistoria semestral e a partir de 10 (dez) anos, todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10463 DE 20/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A partir de 10 (dez) anos todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 7º O condutor do veículo de transporte de escolares deverá estar qualificado em Curso para Treinamento de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares, regulamentado pela Resolução CONTRAN Nº 789/1994 e outros cursos PREFEITURA DE GOIÂNIA exigidos pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município e/ou Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A cada intervalo de 5 (cinco) anos, o condutor deverá ser reciclado com cursos inerentes a transporte de escolares.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10463 DE 20/02/2020):

Art. 8º O permissionário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. No ato do cadastro o permissionário deverá comprovar residência ou domicílio no Município de Goiânia".

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O autorizatário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 9º Por infração ao disposto nesta Lei, no Regulamento do serviço e seus Anexos, Portarias e Resoluções, expedidas pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza da infração:

I - advertência;

II - multa;

III - revogação da autorização;

IV - revogação do credenciamento de condutor auxiliar;

V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar;

VI - cassação da autorização.

Art. 10. As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

a) Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);

c) Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais);

d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

Art. 11. Os valores expressos nesta Lei, em moeda oficial brasileira, terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial-IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais PREFEITURA DE GOIÂNIA que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa nº 1/2001, da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Goiânia.

Art. 12. As infrações e penalidades aplicáveis na operação do serviço de transporte de escolares, serão as estabelecidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e demais normas.

Art. 13. O órgão executivo de trânsito e transporte do Município de Goiânia poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho