Decreto nº 19.228 de 30/07/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jul 2006

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de material para construção civil.

Parágrafo único. Considera-se contribuinte atacadista no ramo de material para construção civil, para os efeitos deste Decreto, o estabelecimento que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

I - seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE sob um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

a) 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas;

b) 4673-7/00 - Comércio atacadista de material elétrico;

c) 4679-6/02 - Comércio atacadista de mármores e granitos;

d) 4679-6/03 - Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais;

e) 4679-6/04 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificado anteriormente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.704, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE sob um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL):
  a) 5153-5/03 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas;
  b) 5153-5/05 - Comércio atacadista de material elétrico para construção civil;
  c) 5153-5/06 - Comércio atacadista de mármores e granitos;
  d) 5153-5/07 - Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras;
  e) 5153-5/99 - Comércio atacadista de outros materiais para construção."

II - efetue saídas médias mensais a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total das saídas;

III - apresente um faturamento médio mensal igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais);

IV - opere, exclusivamente, com os materiais para construção civil relacionados no Anexo III.

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação - URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I.

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS), relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, observado o § 11 deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso III do art. 7º, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.399, de 06.10.2006, DOE RN de 07.10.2006)"
  "II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 7º, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento."

§ 2º A URT procederá à analise do processo, devendo, após esse procedimento, encaminhá-lo à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, para apreciação, que em seguida o remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para emissão de parecer e elaboração de termo de acordo.

§ 3º Considerar-se-á efetivado o regime especial após sua homologação pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O regime especial somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação referida no § 3º

§ 5º Somente poderá fazer jus ao regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS vigente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;"

III - estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

IV - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado em um dos códigos da CNAE previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, há pelo menos 120 (cento e vinte dias); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.704, de 21.03.2007, DOE RN de 22.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE/RN, enquadrado em um dos códigos da CNAE - Fiscal previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, há pelo menos 120 (cento e vinte dias);"

V - no quadrimestre anterior à formalização do pedido de concessão do regime especial:

a) apresente um faturamento médio mensal igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais);

b) atenda ao que prevê o inciso II do parágrafo único do art. 1º.

VI - no mês anterior à formalização do pedido de concessão do regime especial, atenda ao que prevê o inciso IV do parágrafo único do art. 1º.

VII - atenda às demais exigências estabelecidas neste Decreto ou pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 6º Até 31 de dezembro de 2006, será dispensada a exigência de o estabelecimento estar inscrito no CCE/RN há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, desde que seu sócio majoritário, ou titular, participe de outro estabelecimento inscrito no CCE/RN, que preencha os seguintes requisitos:

I - opere no mesmo ramo de atividade do estabelecimento que requer o regime há no mínimo 120 (cento e vinte) dias; e

II - atenda as condições impostas nos incisos I, II, V, "a", do § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.350, de 13.09.2006, DOE RN de 14.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Até 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento que não atender a exigência de estar inscrita no CCE/RN há no mínimo 120 (cento e vinte) dias poderá pleitear o regime especial, desde que seu sócio majoritário, ou titular, participe de outra empresa inscrita no CCE/RN que opere no mesmo ramo de atividade do estabelecimento que requer o regime há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e que atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º deste artigo."

§ 7º Até 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento varejista que opere no ramo de material para construção civil, cuja atividade for alterada para atacadista, sob um dos códigos do CNAE-Fiscal previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderá requerer o regime especial estabelecido neste Decreto antes de decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da alteração, desde que:

I - na condição de atacadista, atenda os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo;

II - em período anterior à alteração do seu código do CNAE -Fiscal, tenha atuado no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias e atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º;

III - na hipótese de o estabelecimento varejista, integrante de empresa constituída sob a forma de sociedade, não atender o requisito estabelecido na alínea "a" do inciso V do § 5º deste artigo, seu sócio majoritário participe de outro estabelecimento inscrito no CCE/RN que opere no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.350, de 13.09.2006, DOE RN de 14.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º O estabelecimento varejista que tiver sua atividade alterada para atacadista no ramo de material para construção civil, poderá requerer o regime especial estabelecido neste Decreto antes de decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da alteração, desde que:
  I - na atividade anterior, tenha satisfeito as condições estabelecidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo;
  II - seu sócio majoritário, ou titular, participe de outra empresa inscrita no CCE/RN que opere no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e que atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º deste artigo."

§ 8º Para fins do disposto no § 7º, deverão ser atendidas cumulativamente as condições previstas nos seus incisos I e II ou I e III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.350, de 13.09.2006, DOE RN de 14.09.2006)

§ 9º Para fins de obtenção do regime especial estabelecido neste Decreto, o contribuinte poderá constituir um estabelecimento atacadista, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 20.286, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º Para fins de obtenção do regime especial estabelecido neste Decreto, o contribuinte poderá constituir um estabelecimento atacadista na condição de filial do estabelecimento varejista, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.350, de 13.09.2006, DOE RN de 14.09.2006)"

I - o estabelecimento atacadista seja inscrito sob um dos códigos da CNAE-FISCAL previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º e atenda as exigências estabelecidas nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.350, de 13.09.2006, DOE RN de 14.09.2006)

II - possua estabelecimento situado neste Estado que opere no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º deste artigo. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.286, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o estabelecimento varejista matriz opere no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º deste artigo. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.350, de 13.09.2006, DOE RN de 14.09.2006)"

§ 10 Na hipótese de o estabelecimento varejista matriz não atender as exigências previstas no inciso II do § 9º, poderá ser aplicada, ao estabelecimento atacadista pleiteante do regime especial, as disposições do § 6º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.399, de 06.10.2006, DOE RN de 07.10.2006)

§ 11. Na hipótese de o contribuinte não ter sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, na forma do art. 623-T, deverá apresentar, além do recibo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, o recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Art. 3º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:

I - sobre o valor das aquisições interestaduais:

a) oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo -5% (cinco por cento);

b) oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo - 3% (três por cento);

II - sobre o valor das aquisições do exterior - 6% (seis por cento);

III - sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 9º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - 3% (três por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo;"

IV- sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - 6% (seis por cento);

V - sobre o valor das saídas interestaduais:

a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);

b) para não contribuintes do ICMS- 3% (três por cento).

§ 1º Na hipótese do detentor do regime especial previsto neste Decreto efetuar saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total dessas saídas, aplicar-se-á o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor excedente.

§ 1º Na hipótese do detentor de regime especial previsto neste Decreto efetuar saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total dessas saídas, sobre o valor excedente, aplicar-se-á somente o percentual de 6% (seis por cento).

§ 2º º Para efeito do disposto no § 1º, considerar-se-á mesmo contribuinte o conjunto de estabelecimentos da empresa e os estabelecimentos de que a mesma, seu titular ou sócio façam parte.

§ 3º Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 4º A forma de cálculo do imposto prevista neste artigo exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 5º No montante da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.

§ 6º A forma de tributação estabelecida neste artigo não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado e recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 7º A sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, não exime o contribuinte da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação.

§ 8º A base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, será o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

§ 9º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo às transferências internas de mercadorias destinadas a estabelecimento que seja detentor do regime especial de que trata este Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Art. 4º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida no art. 3º, obedecerão às determinações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

§ 1º O imposto calculado na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1241.

§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV e V do art. 3º, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210.

Art. 5º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal relativamente à mercadoria não sujeita à substituição tributária, servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do adquirente.

Art. 6º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, especialmente em seus arts. 613, 614 e 621, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III, IV e V, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento.

Art. 7º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Regulamento do ICMS:

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

II - nas operações de saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, praticar o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se for o caso, e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, vigentes na data de entrega do arquivo, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 60, 61, 74,75 e 90;"

IV - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação (Detalhamento de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias - DETSAI), os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

V - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;

VI - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto;

VII - manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial.

VIII - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"

§ 1º Considerar-se-á como sendo operação interna aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso IV.

§ 2º A EFD prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Os arquivos magnéticos previstos no inciso III, deverão ser previamente consistidos por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação."

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.350, de 13.09.2006, DOE RN de 14.09.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Para fins do disposto no inciso I neste Decreto, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias."

§ 4º O Anexo II, previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação - UVT, no site" www.set.rn.gov.br. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.887, de 28.06.2007, DOE RN de 29.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 8º O contribuinte que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, e entregar, via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o arquivo magnético contendo o registro 74, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, arrolando-as de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo;

II - sobre o valor das mercadorias do estoque tributadas pelo regime normal de apuração, conforme inciso I, aplicar um percentual de 2% (dois por cento), considerando o resultado como crédito presumido a ser utilizado, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês da adoção da sistemática prevista neste Decreto, para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos.

Art. 9º O contribuinte será excluído do regime especial quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial, previstas no parágrafo único do art. 1º;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa que a própria empresa, seus sócios ou titulares façam parte;

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

XI - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)"
  "XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;"

XIII - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

XIV - não mantiver o faturamento médio mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos últimos seis meses da data da verificação pelo fisco;

XV - não mantiver o limite mínimo de 90% (noventa por cento) de saídas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ, nos últimos seis meses da data da verificação pelo fisco.

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 2º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando não haver justificativa para a redução referida no caput deste parágrafo, procederá ao cancelamento do regime do contribuinte.

§ 3º Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

§ 4º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.

§ 5º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime de apuração. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.574, de 17.03.2010, DOE RN de 18.03.2010)

Art. 10. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.

§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.

Art. 11. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.228, DE 30 DE JUNHO DE 2006

I. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL/CPF/CNPJ
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

CIDADE
CEP
CONTATO:
TELEFONE
E-MAIL

II. SOLICITAÇÃO

O contribuinte supra identificado requer, nos termos do Decreto nº ______________/2006, em regime especial de tributação, anexando, para tanto os documentos indicados no item IV.

III.INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) O estabelecimento é beneficiário de algum benefício / regime especial? ( ) não ( ) sim.

PARECER Nº: _______________/________

b) Informações adicionais que julgar conveniente (caso haja necessidade, utilizar folhas para anexo):

_______________________________________________________________

_______________________________________________________________

IV.DOCUMENTOS ANEXOS (de acordo com o solicitado):

A - ( ) cópia do instrumento constitutivo da empresa;
F - ( ) recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA (Registros 10, 11, 50, 54, 60, 61, 74,75 e 90);
B -( ) Última alteração do Contrato Social;
G - ( ) Cópia do parecer concedido (conf item III.a)
C -( ) CPF do contribuinte / procurador;
H - ( ) outros:
D - ( ) RG do contribuinte / procurador;
 
E - ( ) Procuração, se for o caso;
 

Nestes termos, pede deferimento.

_________________, em _____/ ______/ ______ ______________________

Local e data assinatura ( ) contribuinte ( ) procurador

IV -A SER PREENCHIDO PELO PROTOCOLO:

Recebi os documentos acima declarados. Encaminho o presente Processo ao Sr, Diretor para providências _______________, ___/____/_____ __________________________________

Local e data Assinatura, matrícula servidor/ protocolo

ANEXO II - DO DECRETO Nº 19.228, DE 30 DE JUNHO DE 2006 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "a"
 
 
5%
 
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "b"
 
 
3%
 
Aquisições do exterior - art. 3º, II
 
 
6%
 
TOTAL DAS AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas paras pessoas jurídicas - art. 3º, III, exceto as excedentes a 20%, previstas no § 1º e as transferências previstas no § 9º
 
 
3%
 
Transferências internas para estabelecimento detentor do regime especial previsto no Decreto nº 19.228/2006 - art. 3º, § 9º
 
 
0%
 
Saídas internas para pessoas não inscritas no CNPJ - art. 3º, IV
 
 
6%
 
Saídas internas para contribuinte excedentes aos 20% - art. 3º, § 1º
 
 
6%
 
Saídas interestaduais para contribuintes - art. 3º, V, "a"
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes - art. 3º, V, "b"
 
 
3%
 
TOTAL DAS SAÍDAS
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL

DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.755, de 01.07.2010, DOE RN de 02.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO II
   DO DECRETO Nº 19.228, DE 30 DE JUNHO DE 2006
  DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
  MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
 
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "a"
 
 
5%
 
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "b"
 
 
3%
 
Aquisições do exterior
 
 
6%
 
TOTAL DAS AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas paras pessoas jurídicas - art. 3º, III, exceto as excedentes a 20%
 
 
3%
 
Saídas internas para pessoas não inscritas no CNPJ - art. 3º, IV
 
 
6%
 
Saídas internas para contribuinte excedentes aos 20% - art. 3º, § 1º
 
 
6%
 
Saídas interestaduais para contribuintes - art. 3º, V, "a"
 
 
1%
 
Saídas interestaduais para não contribuintes - art. 3º, V, "b"
 
 
3%
 
TOTAL DAS SAÍDAS
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR"

ANEXO III - DO DECRETO Nº 19.228, de 30 de junho de 2006

27
combustíveis minerais, óleos minerais/matérias betuminosas/ceras minerais
271000
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
2712
vaselina, parafina, cera, e semelhantes
2713
coque de petroleo
2714
betumes e asfaltos naturais
27150000
mistura betuminosa
28
produtos químicos inorgânicos
2801
flúor, cloro, bromo e iodo
2815
hidróxido de sódio e de potássio/peroxido de sódio ou de potássio
2821
óxido e hidróxido de ferro
2827
cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos, brometos/oxibrometos/iodeto e oxiodeto
2828
hipocloritos; hipoclorito de cálcio e cloritos e hipobromitos
2839
silicatos e silicatos dos metais alcalinos
29
produtos químicos orgânicos
2905
álcoois acíclicos e derivados halogenados, sulk
2912
aldeídos, polímeros cíclicos dos aldeídos, paraformaldeído
31
adubos ou fertilizantes
3102
adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados
32
extratos tanantes e tintoriais, seus derivados, pigmentos e outras matérias corantes
3207
pigmentos, opacificantes e cores preparados
3208
tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos
32.09
Tintas e vernizes dissolvidos em água
3209
tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos
321000
outras tintas e vernizes, pigmentos à água, tipos para acabamentos de couros
340211
aniônicos
38
produtos diversos das ind químicas
3801
grafita artificial, coloidal, semicoloidal
38140000
solventes e diluentes orgânicos compostos não especificados/compreendidos anteriormente
381600
cimentos, argamassas, concretos(betões) e refratários, exceto os da posição 3801
39
plástico e suas obras
3904
polímero de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, forma primária
3907
poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, forma primária
391000
silicones em forma primária
3912
celulose e seus derivados químicos, exceto os de outras posições
3917
tubos e seus acessórios de plástico
3918
revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo auto-adesivos
3919
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas de plásticos
3922
banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e artigos semelhantes
3925
artefatos para apetrechamento de construção de plástico 40 borracha e suas obras
4002
borracha sintética e artificial em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4005
borracha misturada, não vulcanizada em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras
4010
correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada
4015
vestuário e seus acessórios(incluídas as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida
42
obras de couro
4203
acessórios, luvas, cintos e assemelhados
44
madeira, carvão vegetal e obras de madeiras
4401
lenha em qualquer estado
4403
madeira em bruto
4404
arcos de madeira, estacas fenidas, aguçadas
4406
dormentes de madeira
4407
madeira serrada ou fendida
4408
folhas para folheados e compensados
4409
madeira em geral
4412
madeira compensada
44130000
madeira densificada
441600
barris, cubas, balsas, dornas, selhas, e outras obras
441700
ferramentas armações e cabos de ferramentas, de escovas e vassouras, de madeira
4420
madeira marchetada e madeira incrustada
4501
cortiça natural,
45020000
cortiça natural sem crosta, esquadrejada
4504
cortiça aglomerada
59090000
mangueiras e tubos semelhantes
6506
outros chapéus e artefatos tipo capacetes
65070000
forros, capas, armações, palas, francaletes
64
calçados polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
6401
calçados impermeáveis, parte superior de borracha ou plástico
6402
outros calçados com sola exterior e parte superior borracha ou plástico
6403
outros calçados com sola exterior e parte superior borracha ou plástico
6404
outros calçados com sola exterior e parte superior borracha ou plástico
6405
outros calçados
69
produtos cerâmicos
69010000
tijolos e placas
6902
lajes, ladrilhos e outros
6903
outros produtos cerâmicos refratários
6904
tijoleiras
6905
telhas
69.10
Vasos sanitários, caixas de descarga, pias e lavatórios e outros aparelhos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou outro material cerâmico
6910
pias, lavatórios, colunas, banheiras, bidês, sanitários e caixa descarga
6911
louça e outros artigos de uso doméstico e de higiene
69120000
louça e outros artigos de uso doméstico e de higiene
7003
vidro vazado ou laminado
7016
blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos de vidro
72
ferro fundido, ferro e aço
72.14
Vergalhão (barra) para concreto
7214
barra de ferro ou aços não ligados
7304
tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço
7307
acessório para tubos
7312
cordas, cabos. Tranças, entrançados, lingas, artefatos de ferro e aço, não isolados
73130000
arame farpado, de ferro ou aço
7314
telas metálicas, grades e redes
7318
parafusos, pinos, pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos, rebites, chavetas, cavilhas
7318
parafusos, pinos, pernos, de ferro e aço
74
cobre e suas obras
7407
barras e perfis
7408
fios de cobre
7409
chapas e tiras
7411
tubos de cobre
7412
acessório para tubos
76
alumínio e suas obras
7604
barras e perfis
7605
fios de alumínio
7606
chapas e tiras superior a 0,2mm
7607
folhas e tiras delgadas não superior a 0,2mm
7608
tubos de alumínio
76090000
acessório para tubos
7610
pontes, elementos,torres,pórticos,pilares,colunas,armações,portas,janelas e semelhantes
76110000
reservatório, tonéis, cubas, e semelhantes
7612
reservatório, barris, tambores, latas, e semelhantes
7614
cordas, cabos, tranças, e semelhantes
80
estanho e suas obras
80060000
tubos e seus acessórios
82
ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres
8201
pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos
8202
serras manuais
8203
limas, grosas, alicates, e semelhantes
8204
chaves de porcas
8205
ferramentas manuais
83
obras diversas de metais comum
8301
cadeados, fechaduras, ferrolhos e chaves para estes artigos
8302
guarnições, ferragens e artigos semelhantes
8307
tubos flexíveis
8311
eletrodos
84
reatores, aparelhos e instrumentos mecânicos
8413
bombas para líquido
8424
Aparelhos mecânico, extintores e assemelhados.
8425
talhas, cadernais e moitões, guinchos e cabrestantes e macacos
8460
abrasivos
8464
maquinas-ferramentas para trabalhar pedra e produtos cerâmicos
8465
maquinas-ferramentas para pregar, grampear, colar ou reunir um produto a outro
8474
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8480
caixas de fundição
8481
torneiras, válvulas
85
maquinas, aparelhos e materiais elétricos
8501
motores e geradores elétricos
8502
grupos eletrogêneos e cov rotativo
850300
partes destinadas às posições 8501/8502
8504
transformadores elétricos
8505
eletroímãs e semelhantes
8507
acumuladores e seus separadores
8508
ferramentas eletromecânicas
8509
aparelhos eletromecânicos
8511
aparelhos e dispositivo elétricos
8512
aparelhos elet de iluminação
8513
lanternas
8530
aparelhos de sinalização
8531
aparelhos de sinalização
8532
condensadores
8535
aparelhos para interrupção de circuito elétrico
8536
aparelhos para interrupção de circuito elétrico
8536
quadros
8538
partes
8539
lâmpadas e tubos elétricos
8540
lâmpadas e tubos e válvulas
8544
fios, cabos e outros condutores
8546
isoladores
8547
peças isolantes
90
instrumento e aparelhos de óptica
9002
lentes, prismas, montados para instrumentos e aparelhos, porteiro elotrônico, vídeo porteiro
9026
instrumento e aparelho para medição vazão, nivel, pressão
9405
aparelhos de iluminação, projetores e suas partes
3925.10
Caixa d'água
4418.10
Janelas, caixilhos, alizares e soleiras de madeira
4418.20
Portas, caixilhos, alizares e soleiras de madeira
72.13
fio-máquianas para concreto
7308.30
Material para andaimes, para armações e para escoramento
7308.90.10
Chapas, barras, perfis e semelhantes
8544.11
Fios de cobre
85.44.59
Outros condutores elétricos para tensão inferior a 1000 volts.
3208.10
Tintas e vernizes à base de poliésteres, dissolvidos em meio não aquoso.
3208.20
Tintas e vernizes à base de polimeros acrílicos e vinílicos dissolvidos em meio não aquoso.
3208.90.10
Outros tipos de tintas, dissolvidos em meio não aquoso
3922.10
Pias e lavatórios, de plástico
3922.20
Assentos e tampas de sanitário, de plástico
69.08
Azulejos cerâmicos para piso ou revestimento
7324.10
Pias e lavatórios de aço inoxidável
8481.80.1
Torneiras e registros do tipo usado em banheiros ou cozinha
8481.80.93
Válvulas tipo gaveta.