Decreto nº 21.755 de 01/07/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 jul 2010
Altera o Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
II - recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS), relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, observado o § 11 deste artigo.
§ 5º (...)
II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS vigente;
§ 11. Na hipótese de o contribuinte não ter sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, na forma do art. 623-T, deverá apresentar, além do recibo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, o recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90."(NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se for o caso, e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais;
VIII - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.
§ 2º A EFD prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal.
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º deste Decreto;
(...)."(NR)
Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.755, DE 1º DE JULHO DE 2010ANEXO II DO DECRETO Nº 19.228, DE 30 DE JUNHO DE 2006
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | |||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL | CNPJ | ||||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||||
MUNICÍPIO | CEP | FONES(S) | |||||||||||
FAX | E-MAIL | ||||||||||||
2. DADOS DAS OPERAÇÕES | |||||||||||||
OPERAÇÃO | VALOR CONTÁBIL | BASE DE CÁLCULO | PERCENTUAL | ICMS | |||||||||
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "a" | | | 5% | | |||||||||
Aquisições interestaduais - art. 3º, I, "b" | | | 3% | | |||||||||
Aquisições do exterior - art. 3º, II | | | 6% | | |||||||||
TOTAL DAS AQUISIÇÕES | | | | | |||||||||
Saídas internas paras pessoas jurídicas - art. 3º, III, exceto as excedentes a 20%, previstas no § 1º e as transferências previstas no § 9º | | | 3% | | |||||||||
Transferências internas para estabelecimento detentor do regime especial previsto no Decreto nº 19.228/2006 - art. 3º, § 9º | | | 0% | | |||||||||
Saídas internas para pessoas não inscritas no CNPJ - art. 3º, IV | | | 6% | | |||||||||
Saídas internas para contribuinte excedentes aos 20% - art. 3º, § 1º | | | 6% | | |||||||||
Saídas interestaduais para contribuintes - art. 3º, V, "a" | | | 1% | | |||||||||
Saídas interestaduais para não contribuintes - art. 3º, V, "b" | | | 3% | | |||||||||
TOTAL DAS SAÍDAS | | | | | |||||||||
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE. _______________________________________________________ NOME POR EXTENSO ___/___/___ _____________________________________________ DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL |
DATA DA APRESENTAÇÃO |
___/___/___ _____________________________________________ DATA ASSINATURA DO SERVIDOR ÓRGÃO RECEBEDOR |