Decreto nº 19.350 de 13/09/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 set 2006
Altera o Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de material de construção civil, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................................
§ 6º Até 31 de dezembro de 2006, será dispensada a exigência de o estabelecimento estar inscrito no CCE/RN há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, desde que seu sócio majoritário, ou titular, participe de outro estabelecimento inscrito no CCE/RN, que preencha os seguintes requisitos:
I - opere no mesmo ramo de atividade do estabelecimento que requer o regime há no mínimo 120 (cento e vinte) dias; e
II - atenda as condições impostas nos incisos I, II, V, "a", do § 5º deste artigo.
§ 7º Até 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento varejista que opere no ramo de material para construção civil, cuja atividade for alterada para atacadista, sob um dos códigos do CNAE-Fiscal previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º, poderá requerer o regime especial estabelecido neste Decreto antes de decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da alteração, desde que:
I - na condição de atacadista, atenda os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo;
II - em período anterior à alteração do seu código do CNAE -Fiscal, tenha atuado no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias e atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º;
III - na hipótese de o estabelecimento varejista, integrante de empresa constituída sob a forma de sociedade, não atender o requisito estabelecido na alínea a do inciso V do § 5º deste artigo, seu sócio majoritário participe de outro estabelecimento inscrito no CCE/RN que opere no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º deste artigo.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, deverão ser atendidas cumulativamente as condições previstas nos seus incisos I e II ou I e III.
§ 9º Para fins de obtenção do regime especial estabelecido neste Decreto, o contribuinte poderá constituir um estabelecimento atacadista na condição de filial do estabelecimento varejista, desde que:
I - o estabelecimento atacadista seja inscrito sob um dos códigos da CNAE-FISCAL previstos no inciso I do parágrafo único do art. 1º e atenda as exigências estabelecidas nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo;
II - o estabelecimento varejista matriz opere no ramo de material para construção civil há no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e atenda as condições impostas nos incisos I, II e V, "a", do § 5º deste artigo."(NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira