Decreto nº 1922 DE 29/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2013
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 58/2013 a 86/2013, 88/2013 a 97/2013 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a edição dos Convênios ICMS 57/2013 a 97/2013,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 58/2013 a 86/2017 e 88/2017 a 97/2013, celebrados na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013, Seção 1, p. 34 a 48, pelo Despacho nº 153/2013 do Secretário-Executivo, consoante texto republicado, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013, Seção 1, p. 11, pelo Ato Declaratório nº 16, de 15 de agosto de 2013:
“CONVÊNIO ICMS 58, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 36)
(Republicado no DOU de 05.08.2013, p. 33)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado pelos seguintes valores:
a) montante total pago pela empresa, relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;
b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 59, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 36)
Altera o Convênio ICMS 52/1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os §§ 1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993, de 30 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
’§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomandose por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (’MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ’MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1’, onde:
I - ’MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II - ’ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º.’
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993, com as redações que se seguem:
’§ 4º A MVA-ST original é 34%.
§ 5º Na hipótese de a ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA - ST original.’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 60, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 36)
Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
’§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.’
Cláusula segunda. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Cláusula terceira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994, com a redação que se segue:
’§ 5º Na hipótese da ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA - ST original’.’
Cláusula quarta. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/1994.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 61, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 36)
Altera o Convênio ICMS 132/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso II do caput e os §§ 1º e 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
’II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (’MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ’MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1’, onde:
a) ’MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 4º;
b) ’ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) ’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.’.
’§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.’.
’§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º.’.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 132/1992, com as redações que se seguem:
’§ 4º A MVA-ST original é 30%.
§ 5º Na hipótese de a ’ALQ intra’ ser inferior à ’ALQ inter’, deverá ser aplicada a ’MVA - ST original’.’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 62, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 37)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná e Minas Gerais autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações de saída de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.
§ 1º Ficam os Estados do Paraná e Minas Gerais autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.
§ 2º Os Estados do Paraná e Minas Gerais estabelecerão a forma, o prazo e as condições necessárias à efetivação do disposto no caput.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 63, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 37)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do Amapá:
I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único;
II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do segmento de café.
1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º O benefício previsto neste convênio somente se aplica ao produto de origem nacional.
§ 4º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8417.80.90 |
MOINHO ORION 100/1500 |
2 |
8428.20.90 |
TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL. DIMENSÃO 200XH=3130MM COM MOTOR DE 2 HP + 1 TUBO RETO DE Seção RETANGULAR DE 210X180 H=72MM |
3 |
8428.20.90 |
PENEIRA ROTATIVA LILLA + MANGUEIRA KANAFLEX KV 4’’ L=7000mm CINZA CLARO + 2ABRAÇADEIRA PRESIL EM AÇO CARBONO H=9 mm X 0 MIN. 121 COD.102121 REF.SUPRENS |
4 |
8466.30.00 |
PAINEL ELETRICO PARA MOINHO + ACRESCIMO DE 11.5HP PARAS TRANSPORTADORES |
5 |
8428.20.90 |
ELEVADOR CATADOR EC-500 - CAPACIDADE 500KG DE CAFÉ TORRADO |
6 |
8479.89.99 |
SILO PARA CAFÉ TORRADO QUADRADO 300X400 CAPACIDADE 6000KG |
7 |
8428.39.90 |
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL. - COM MOTOR DE 1HP+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300 |
8 |
8428.39.90 |
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL - COM MOTOR DE 1HP + 2 TRANSIÇÃO DE QUADRADO DE 210 PARA 210XH=70+2 TUBOS INCLINADOS QUADRADOS DE 210 X H200+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300 + 01 REGISTRO PNEUMÁTICO |
9 |
8428.39.90 |
TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL - COM MOTOR DE 2HP+1 TUDO RETO DE Seção RETANGULAR DE 210X 180mm |
10 |
8428.39.90 |
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.DIMENSÕES 160XL=1506mm COM MOTOR DE 1HP |
11 |
8466.93.19 |
PEÇAS PARA MUDAR GIRO DE 90 GRAUS NO TORRADOR E FORNALHA E COLETOR EXTERNI |
12 |
8704.22.10 |
CAMINHÃO IVECO DAILY 70C17 CABINE DUPLA |
CONVÊNIO ICMS 64, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 37)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) nas operações internas de colchões produzidos por indústria localizada no Estado do Amapá no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente até 31 de dezembro de 2015.
CONVÊNIO ICMS 65, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 37 a 39)
Altera o Convênio ICMS 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o § 5º à cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
’§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade federada do domicílio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF), estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.’
Cláusula segunda. O Anexo II do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
’ANEXO II
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE SENHAS DE INCIALIZAÇÃO GERADAS
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo S1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF informante;
4.2 - tipo S2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF e respectivo usuário para os quais foram geradas senhas de inicialização
4.3 - tipo S9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro |
Nome do Registro |
Denominação dos Campos de Classificação |
A/D* |
S1 |
Identificação do fabricante de ECF informante |
1º registro (único) |
..... |
S2 |
Relação dos Equipamentos ECF para os quais foram geradas Senhas de Inicialização |
Tipo de registro Código Nacional de Identificação do ECF Nº de Fabricação |
A A A |
S9 |
Totalização de Registros |
Último registro (único) |
..... |
*A indicação ’A/D’ significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF INFORMANTE:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
’S1’ |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Razão Social |
Razão Social da empresa informante |
50 |
17 |
66 |
X |
04 |
Endereço |
Endereço do estabelecimento informante |
50 |
67 |
116 |
X |
05 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante |
02 |
117 |
118 |
X |
06 |
Mês de referência |
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM |
02 |
119 |
120 |
N |
07 |
Ano de referência |
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA |
04 |
121 |
124 |
N |
08 |
Responsável pelas informações |
Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas |
50 |
125 |
174 |
X |
09 |
Código de identificação da estrutura do arquivo |
Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo |
01 |
175 |
175 |
N |
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 09: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código |
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo |
1 |
Estrutura conforme Anexo II deste Convênio na versão original. |
..... |
..... |
5.3 - REGISTRO TIPO S2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
’S2’ |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF |
Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF |
06 |
03 |
08 |
X |
03 |
Número de Fabricação |
Número de série de fabricação do ECF |
20 |
09 |
28 |
X |
04 |
CNPJ do estabelecimento usuário |
CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização |
14 |
29 |
42 |
N |
05 |
IE do estabelecimento usuário |
Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização |
15 |
43 |
57 |
X |
06 |
IM do estabelecimento usuário |
Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização |
15 |
58 |
72 |
X |
07 |
CNPJ da empresa interventora |
CNPJ da empresa interventora para a qual a senha foi informada |
14 |
73 |
86 |
N |
08 |
IE da empresa interventora |
Inscrição Estadual da empresa interventora para a qual a senha foi informada |
15 |
87 |
101 |
X |
09 |
Razão Social/Nome |
Razão Social/Nome da empresa interventora para a qual a senha foi informada |
40 |
102 |
141 |
X |
10 |
UF do estabelecimento usuário |
Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF |
02 |
142 |
143 |
X |
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo S2 para cada ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.
5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campos 04 e 07: Informar o CNPJ com 14 dígitos, sem máscaras de edição.
5.4. REGISTRO TIPO S9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
’S9’ |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Indicador de movimento |
’SIM’ quando houver movimento ou ’NÃO’ quando não houver movimento |
03 |
17 |
19 |
X |
04 |
Total de registros tipo S2 |
Quantidade de registros tipo S2 informados no arquivo |
06 |
20 |
25 |
N |
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo S9 para informar o total de registros tipo S2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03: Informar ’SIM’ quando houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e ’NÃO’ quando não houver senhas geradas no período e registros tipo S2;
5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo S2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo S2, preencher com zeros.
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo ’Validador ECF’ disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa ’TED - Transmissor Eletrônico de Documentos’ disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.’.
Cláusula terceira. O Anexo V do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
’ANEXO V
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
ARQUIVO ELETRÔNICO DE INICIALIZAÇÃO DE ECF
1 - ARQUIVO:
1.1 - tipo: texto não delimitado;
1.2 - codificação: ASCII;
1.3 - organização: seqüencial;
1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
2 - FORMATO DOS CAMPOS:
2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;
2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
3.1 - sem máscaras de edição;
3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
4.1 - tipo I1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF ou empresa interventora informante;
4.2 - tipo I2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF inicializados no período e respectivo usuário;
4.3 - tipo I9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.
5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:
5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro |
Nome do Registro |
Denominação dos Campos de Classificação |
A/D* |
I1 |
Identificação do fabricante ou interventora informante |
1º registro (único) |
..... |
I2 |
Relação dos Equipamentos ECF inicializados |
Tipo de registro Código Nacional de Identificação do ECF Nº de Fabricação |
A A A |
I9 |
Totalização de Registros |
Último registro (único) |
..... |
* A indicação ’A/D’ significa ascendente/descendente
5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU EMPRESA
INTERVENTORA INFORMANTE:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro ’I1’ |
02 |
01 |
02 |
X |
|
02 |
Tipo de informante |
Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo |
01 |
03 |
03 |
N |
03 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
04 |
17 |
N |
04 |
Razão Social |
Razão Social da empresa informante |
50 |
18 |
67 |
X |
05 |
Endereço |
Endereço do estabelecimento informante |
50 |
68 |
117 |
X |
06 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante |
02 |
118 |
119 |
X |
07 |
Mês de referência |
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM |
02 |
120 |
121 |
N |
08 |
Ano de referência |
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA |
04 |
122 |
125 |
N |
09 |
Responsável pelas informações |
Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas |
50 |
126 |
175 |
X |
10 |
Código de identificação da estrutura do arquivo |
Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo |
01 |
176 |
176 |
N |
5.2.1 - Observações:
5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo I1 para cada arquivo.
5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:
Tabela de Tipos de Informante:
Código |
Tipo de Informante |
1 |
Estabelecimento Fabricante de ECF |
2 |
Empresa Interventora Credenciada |
5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:
Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:
Código |
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo |
1 |
Estrutura conforme Anexo V deste Convênio na versão original. |
..... |
..... |
5.3 - REGISTRO TIPO I2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
’I2’ |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF |
Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF |
06 |
03 |
08 |
X |
03 |
Número de Fabricação |
Número de série de fabricação do ECF |
20 |
09 |
28 |
X |
04 |
CNPJ do estabelecimento usuário |
CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado |
14 |
29 |
42 |
N |
05 |
IE do estabelecimento usuário Inscrição |
Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado |
15 |
43 |
57 |
X |
06 |
IM do estabelecimento usuário |
Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado |
15 |
58 |
72 |
X |
07 |
Chave Pública da Assinatura |
Digital de documentos emitidos Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos pelo ECF inicializado |
256 |
73 |
328 |
X |
08 |
Chave Pública da Assinatura Digital de Arquivos Eletrônicos |
Chave Pública da Assinatura Digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF inicializado |
256 |
329 |
584 |
X |
09 |
UF do estabelecimento usuário |
Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF |
02 |
585 |
586 |
X |
5.3.1 - Observações:
5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo I2 para cada ECF inicializado no período.
5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.
5.3.1.3 - Campo 04: Informar o CNPJ com 14 dígitos, sem máscaras de edição.
5.3.1.4 - Campos 07 e 08 (Chave Pública da Assinatura Digital). No caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, deixar este campo em branco, caso o mesmo não contenha recurso de assinatura digital. No caso de ECF com Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.
5.4. REGISTRO TIPO I9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
’I9’ |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
03 |
16 |
N |
03 |
Indicador de movimento |
’SIM’ quando houver movimento ou ’NÃO’ quando não houver movimento |
03 |
17 |
19 |
X |
04 |
Total de registros tipo I2 |
Quantidade de registros tipo I2 informados no arquivo |
06 |
20 |
25 |
N |
5.4.1 - OBSERVAÇÕES:
5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo I9 para informar o total de registros tipo I2 constantes do arquivo;
5.4.1.2 - Campo 03: Informar ’SIM’ quando houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e ’NÃO’ quando não houver senhas geradas no período e registros tipo I2;
5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo I2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo I2, preencher com zeros.
6 - ENTREGA:
6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo ’Validador ECF’ disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa ’TED - Transmissor Eletrônico de Documentos’ disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.
6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.
6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.’.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 66, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 39)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;
II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula terceira. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto Federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Cláusula quarta. Desde que atendida a condição estabelecida na cláusula terceira, ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quinta. No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula sexta. O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.
Cláusula sétima. As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná e da Paraíba.
Cláusula oitava. As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.
Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 67, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 39)
Autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Bahia e Piauí autorizados a prorrogar a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, e cadastrados nas respectivas Secretarias de Fazenda para o período de 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões.
Cláusula segunda. Os Laudos prorrogados com base na cláusula primeira têm validade apenas para efeito de prorrogação de validade de cadastramento ou registro de programas PAF-ECF, no âmbito das respectivas Secretarias de Fazenda.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 68, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 39 e 40)
Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 7º à cláusula nona:
’§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise.’;
II - os §§ 2º, 4º e 10 à cláusula décima terceira:
’§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:
a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
.....
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
.....
§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º da cláusula nona poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF), versão 1.09 ou versão superior.’
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do § 1º da cláusula quarta:
’IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos.’
II - o inciso V da cláusula quinta:
’V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq.’
III - os §§ 11, 12 e 13 da cláusula décima terceira:
’§ 11 Os documentos relacionados nos incisos IV a XIII da cláusula décima terceira poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 12.’
§ 12. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 11 às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
§ 13. Todos os documentos mencionados no § 11 devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil.’
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 40)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único na cláusula quarta e na cláusula quinta do Convênio ICM 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
’Parágrafo único Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 40)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescido o item 32.17 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação ’
32.17 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial |
8443.39.10 |
’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 71, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 40 a 42)
Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea ’a’ do inciso II da cláusula nona:
’a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF em formato XML, conforme exemplo de leiaute constante do Anexo VIII e a partir deste, em formato PDF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, ambos assinados digitalmente pelo órgão técnico credenciado ou por representante legalmente constituído;’;
II - o inciso VII da cláusula décima terceira:
’VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses, em formato XML e/ou PDF, a critério da unidade federada;’;
III - o Anexo I:
ANEXO I
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/2008:
I - o Anexo VI, com a seguinte redação:
’ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AO REQUISITO I DO ANEXO I DO ATO COTEPE QUE ESPECIFICA O PAF-ECF |
|
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA |
|
Razão Social |
|
CNPJ |
|
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) |
|
Nome do Aplicativo |
Versão |
Principal Arquivo Executável |
|
Tamanho (Bytes) |
Data da Geração |
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável |
|
DECLARAÇÃO |
|
Nos termos da legislação vigente e para fins de atendimento ao Anexo I do ATO COTEPE que especifica o PAF-ECF, na condição de responsável legal pelo seu desenvolvimento, declaro que o programa acima identificado não possibilita ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/1990. |
|
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA |
|
Nome |
CPF |
RG |
|
Local e Data |
|
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa |
’;
II - o Anexo VII, com a seguinte redação:
ANEXO VII
III - o Anexo VIII, com a seguinte redação:
’ANEXO VIII
Exemplo de leiaute do arquivo do Laudo do PAF-ECF em formato XML
< ?xml version="1.0" encoding=“UTF-8"? >
< laudo dataEmissao=“DD/MM/AAAA” id=“XXXnnnAAAA” naoConformidades=“Sim” versaoXML="1.0" >
< desenvolvedora cnpj="11.111.111/0001-11" >
< razaosocial > Empresa desenvolvedora LTDA < /razaosocial >
< endereco >
< cep > 88.888-888 < /cep >
< logradouro numero="9999" > Rua, Av de Testes < /logradouro >
< complemento > dados adicionais ao endereço < /complemento >
< bairro > Vila de Testes < /bairro >
< municipio > Blumenau < /municipio >
< uf > SC < /uf >
< /endereco >
< contato cpf="99999999999" responsavel=“Nome do responsável” >
< telefone > (47)9999-99-99 < /telefone >
< email > responsavel@desenv.com.br < /email >
< /contato >
< /desenvolvedora >
< otc cnpj="11.111.111/1111-11" >
< identificacao > Fundação Universidade < /identificacao >
< endereco >
< cep > 99.999-999 < /cep >
< logradouro numero="787" > Rua OTC < /logradouro >
< complemento > dados adicionais otc < /complemento >
< bairro > Vila OTC < /bairro >
< municipio > Blumenau < /municipio >
< uf > SC < /uf >
< /endereco >
< contato cpf="99999999999" responsavel=“Nome do responsável OTC” >
< telefone > (47)7777-77-77 < /telefone >
< email > resp@otc.com.br < /email >
< /contato >
< /otc >
< analisefuncional erpafecf=“NN.NN” inicio=“DD/MM/AAAA” fim=“DD/MM/AAAA” roteiro="1.X - junho/2012" >
< testes__acompanhados__por > Pessoa < /testes__acompanhados__por >
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< modo > OFICINA DE CONSERTO COM DAV-OS < /modo >
< modo > TRANSPORTE DE PASSAGEIROS < /modo >
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< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-NORMAL E SEM BALANÇA INTERLIGADA < /modo >
< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E BALANÇA INTERLIGADA < /modo >
< modo > BAR, RESTAURANTE E ESTABELECIMENTO SIMILAR COM UTILIZACAO DE ECF-RESTAURANTE E SEM BALANÇA INTERLIGADA < /modo >
< modo > POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL COM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS < /modo >
< modo > POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL SEM SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO DE BOMBAS < /modo >
< modo > ESTACIONAMENTO, MOTÉIS E SIMILARES, QUE PRATIQUEM O CONTROLE DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS OU PESSOAS < /modo >
< modo > PRESTADOR DE SERVIÇO DE CINEMA, ESPETÁCULOS OU SIMILARES < /modo >
< modo > DEMAIS ATIVIDADES < /modo >
< modo > ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL (Art. 5º do Ato COTEPE da ER-PAF-ECF) < /modo >
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< ecfs marca=“MARCA” modelo=“MODELO” >
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< modelo > MODELO A < /modelo >
< modelo > MODELO B < /modelo >
< /marca >
< /marcascompativeis >
< /ecfs >
< naoconformidades >
< naoconformidade requisito=“XXVIII item 1A” > Não possui interface para emissão de NF-e < /naoconformidade >
< /naoconformidades >
< observacoesotc >
Teste 001: Erro na execução da emissão do cupom fiscal em modo stand alone;
Requisito XXXI -A, Item 1: Removida funcionalidade que permitia gerar segunda via de cupom fiscal;
.....
< /observacoesotc >
< /pafecf >
< /analisefuncional >
< emissao >
< data > DD/MM/AAAA < /data >
< local >
< municipio > Cidade < /municipio >
< uf > SC < /uf >
< /local >
< execucaotestes >
< funcionario cpf="99999999999" > Nome do funcionário < /funcionario >
< cargo > Analista de Testes < /cargo >
< /execucaotestes >
< aprovacaodorelatorio >
< funcionario cpf="99999999999" > Nome do funcionário < /funcionario >
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Observação: Padrão de Assinatura Digital - Os documentos XML devem ser assinados digitalmente com um certificado digital que contenha o CNPJ do OTC (Órgão Técnico Credenciado pelo CONFAZ para Homologar PAF-ECF) ou CPF do representante legalmente constituído.
’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 72, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 42)
Estabelece procedimentos relacionados à fiscalização de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste convênio.
Cláusula segunda. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata a cláusula primeira pelo agente do Fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 2º O material de que trata esta cláusula deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ’Informações Complementares’ a expressão ’Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/2013.’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 73, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 42 e 43)
Altera o Convênio ICMS 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
I - o código 65 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1:
65 |
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 |
II - o subitem 16.2.1.4A:
’16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento.’;
III - o subitem 16.3.1.3A:
’16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.’;
IV - o subitem 16.4.1.4A:
’16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.’;
V - o subitem 16.5.1.4A:
’16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A.’;
VI - o subitem 17.1.4A:
’17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.’;
VII - a alínea ’m’ ao subitem 2.1.4:
’m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65;’.
Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 14.1.4:
’ 14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30.09.2005;’;
II - o item 17:
’17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).’;
III - o item 17A:
’17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.’;
IV - o item 17.1.5:
’17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos.’.
Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de produção de efeitos deste convênio, em conformidade com o disposto nas cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 74, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 43)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 38/2009, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia incluído nas disposições do Convênio ICMS 38, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 75, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 43)
Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:
I - ao inciso I:
’a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;’
II - ao inciso II:
’a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;’
Cláusula segunda. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas ’a.r’ a ’a.x’, acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 76, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 43)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
’ANEXO VI DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 10 DE MARÇO DE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO |
||||
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 |
||||
Nome |
CPF CNH: |
|||
02 - ENDEREÇO |
||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone E-mail |
03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 |
||||
Nome |
CPF CNH |
|||
04 - ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone E-mail |
05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 |
||||
Nome |
CPF CNH |
|||
06 - ENDEREÇO |
||||
Rua, avenida, praça, etc. |
Número |
Andar, sala, etc. |
||
Bairro/Distrito |
Município |
UF |
CEP |
Telefone E-mail |
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
Identificação |
Assinatura |
Requerente/Representante Legal |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
|
Condutor Autorizado |
ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 77, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 43)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Prorroga disposições de convênio que concede benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 78, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 44)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, com os referidos Estados.
§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se somente para os contratos de parceria público-privada celebrados para a construção de hospitais e prestação de serviços de saúde.
§ 2º Na hipótese de importação, a isenção somente será aplicada a produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na atividade para a qual a empresa foi constituída, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 79, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 44)
Altera o Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescida ao Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, a cláusula décima quinta-A:
’Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 80, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 44)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais a empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder as empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizadas no Estado do Amapá, redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.
1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO ÚNICO
NCM |
DESCRIÇÃO |
8474.20.90 |
Britador cônico OMNI CRUSHING OC1350 |
8474.20.90 |
Peneira vibratória inclinada/horizontal |
8474.20.90 |
Peneira vibratória inclinada/horizontal (calha) |
8429.51.99 |
Escavadeira com potência Líquida no volante de até 268 HP |
8429.51.19 |
Carregadeira marca Volvo L90 |
8502.13.19 |
Grupo gerador elétrico com potência nominal de 500 Kva |
8502.11.10 |
Grupo gerador elétrico com potência nominal de 40 Kva |
8494.90.00 |
Parte e peças para britadores |
CONVÊNIO ICMS 81, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 44 e 45)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder às indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexo Único.
1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO ÚNICO
Itens |
NCM |
|
01 |
CAMINHÃO SCÂNIA 20m3 |
8704.23.10 |
02 |
PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H |
8429.51.99 |
03 |
TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT MOD D8T |
8429.51.91 |
04 |
PATROL MCA CATEPILAR MOD 140M |
8429.20.90 |
05 |
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC |
8429.52.12 |
06 |
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC |
8429.52.12 |
07 |
CAMINHÃO CARROCERIA BASCULANTE 8 X 4 |
8704.23.10 |
08 |
CAÇAMBA BASCULANTE |
8704.23.20 |
09 |
COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD |
8414.40.20 |
10 |
MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP.MOD PWH 5000 |
8430.49.90 |
11 |
CAMINHAO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K |
8704.23.10 |
12 |
CAMINHAO/AB/M POR MCA M.BENZ MOD 1318 - MUNK |
8704.23.10 |
13 |
CAMINHÃO 2726 6x4 Pipa 02 |
8704.23.10 |
14 |
CAMINHAO/CARROCERIA MCA M.BENZ MOD 710 |
8704.23.10 |
15 |
CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD |
8704.21.90 |
16 |
CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-700 |
8704.23.20 |
17 |
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 966 |
8704.23.20 |
18 |
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 988 |
8704.23.20 |
19 |
GERADOR 400 Kva |
8502.11.10 |
20 |
VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES |
8704.21.90 |
21 |
COMPRESSOR XA 420 |
8414.40.20 |
22 |
CAVALO MECANICO, MODELO G480 CA6X4 |
8704.23.10 |
23 |
CAIXA PARA CAMINHÃO |
8704.23.20 |
24 |
MOTO-BOMBA |
8431.81.00 |
25 |
ROLO-COMPACTADOR |
8430.61.00 |
CONVÊNIO ICMS 82, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 45)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também, a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula terceira. Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula quarta. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO I - Bens nacionais
Equipamentos |
NCM |
Galeria metalic |
73.08.9090 |
Pilares metalic |
7308.9090 |
Tulha metalc |
8479.89.40 |
Torre metalic |
7308.90.90 |
Galeria metalic |
7308.90.90 |
Pilares metalitc |
7308.90.90 |
Pilares metalitc |
7308.90.90 |
Pilares metalitc |
7308.90.90 |
Galeria metalc |
7308.90.90 |
Pilares metalic |
7308.90.90 |
Galeria metal |
7308.90.90 |
Pilares metali |
7308.90.90 |
Tripper |
7308.90.90 |
Silos metálicos |
8479.89.40 |
Torre metalic |
7308.90.90 |
Torre metalic |
7308.90.90 |
Canalização |
7308.90.90 |
Registros |
7308.90.90 |
ANEXO II - Bem importado
Equipamentos |
NCM |
Pá carregadeira 25 |
84295119 |
CONVÊNIO ICMS 83, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 45)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos tributários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão dos débitos tributários constantes das Notificações de Lançamento nº 2012000761, 2012000762, 2012000763, 2012000763, 20120007614, 2012000765, 2012000766, 2012000767 e 2012000768, de responsabilidade da empresa Flórida Clean Power do Amapá Ltda.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 84, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 45)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição de bens destinados à indústria de panificação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias de panificação localizadas em seu território.
§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
ANEXO
EQUIPAMENTO |
Classificação NCM |
MISTURADEIRA RÁPIDA 24 KG 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
DOSADOR/RESFRIADOR 220V/50HZ MONOF |
8438.10.00 |
CILINDRO RL4 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
MODELADORA 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
MOINHO 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
FATIADEIRA SEM DESCASCADOR E SEM EMBALADORA 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
DIVISORA MANUAL DVC 30 |
8438.10.00 |
DIVISORA BOLEADORA 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
MISTURADEIRA ESPIRAL 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
BATEDEIRA 40L 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
CARRO P/TACHO DA BATEDEIRA 40/50L |
8438.90.00 |
LAMINADORA LCM 1200 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
CAMARA FERM. CONTROLADA P20 220V/60HZ MONOF |
8419.50.10 |
DIVISORA MODELADORA C650 220V/60HZ TRIF - NR12 |
8438.10.00 |
FORNO ROTOMAX NG 8.64 MAST GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO ROTOMAX 1.10 MAST ELÉTRICO 220V/60HZ TRIF- C/V |
8514.30.11 |
CARRO ROTOMAX NG 8.64 - 16 DIVISÕES |
8417.90.00 |
CARRO ROTOMAX 1.10 - 30 DIVISÕES |
8514.90.00 |
FORNO PETIT GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO PETIT ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8514.30.11 |
FORNO PETIT - 12 DIVISÕES |
8514.90.00 |
FORNO PETIT - 22 DIVISÕES |
8417.90.00 |
FORNO CICLOTÉRMICO GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO OLIMPO A GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8419.81.90 |
FORNO CORAL 4.0 ELET. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8514.30.11 |
CAVALETE INOX FORNO CORAL 4.0 |
8514.90.00 |
ESTUFA P/FORNO CORAL 4.0 - INOX |
8438.10.00 |
FORNO VIPINHO A GÁS MONF 220V/60HZ |
8417.20.00 |
FORNO VIPÃO ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8414.30.11 |
FORNO VIPÃO EVOL ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8414.30.11 |
FORNO VIPÃO UNO EVOL GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO TURBOMAX GÁS 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO COMB MULTI 12GNs 220V/60HZ TRIF - C/V |
8417.20.00 |
FORNO CORAL COMB ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8419.81.90 |
ESTUFA AUTOMÁTICA INOX 2.1 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
CABINE DE PINTURA 220V/60HZ TRIF |
8438.10.00 |
FORNO MILLENIUM 2CL ELÉT. 220V/60HZ TRIF - C/V |
8514.30.11 |
MODULO MILLENIUM CC 220V/60HZ - C/VAPOR |
8514.90.00 |
CONVÊNIO ICMS 85, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 45)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
TRACE 134892.
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir:
I - o ICMS, lançado ou não, incidente nas operações internas com bebidas alimentares à base de leite, exceto bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), relativamente à diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
II - multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações internas com bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), decorrentes da diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A remissão e a anistia previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional deste Convênio.
§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a remissão e a anistia de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 86, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 46)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Amapá a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegados, até 31 de julho de 2014.
Cláusula segunda. Fica o Estado do Amapá autorizado a convalidar os procedimentos de formação de lote de exportação em recintos alfandegados estocados desde 28 de março de 2013.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
TRACE 139411.
CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 46)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Altera o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/2013, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
’Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.’;
II - a cláusula décima primeira:
’Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo ’Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 -infAd-Prod), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: ’Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.’.
Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/2013, nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira. Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convênio ICMS 38/2013.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 89, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 46)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos na forma da cláusula segunda.
Cláusula segunda. O débito poderá ser pago:
I - sem acréscimos, se o valor do crédito tributário for pago até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da vigência deste convênio;
II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário, se pago integralmente até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência deste convênio as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor - Amplo - IPCA;
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência deste convênio e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos nesta cláusula, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor original.
§ 2º Para os efeitos deste convênio considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.
Cláusula terceira. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.
§ 2º A legislação do Estado do Ceará fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2013.
Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula quinta. A legislação do Estado do Ceará poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 90, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 47)
Altera o Convênio ICMS 69/1998, que firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 69/1998, de 19 de junho de 1998, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:
’Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao Estado de Santa Catarina.’
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.
CONVÊNIO ICMS 91, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 47)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Altera o Convênio ICMS 32/2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 92, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 47)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 05/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 93, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 47)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda. O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
’Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.’.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 94, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 47)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Dispõe sobre a inclusão do Estado de Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 59/1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Sergipe incluído nas disposições do Convênio ICMS 59/1998, de 29 de junho de 1998.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 95, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 31.07.2013, p. 47)
(Retificado no DOU de 21.08.2013, p. 15)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os itens 72, 72.1 e 72.2 ao Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
72 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
72.1 |
Codificadoras de anéis coloridos |
8543.70.99 |
72.2 |
Revisoras |
8543.70.99 |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 96, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 47 e 48)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.
ANEXO ÚNICO
Item |
DESCRIÇÃO |
NCM |
1 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.50.29 |
2 |
Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8529.90.19 |
3 |
Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores para sinal de vídeo digital padrão SD (standart definition) e HD (high definition) |
8543.70.99 |
CONVÊNIO ICMS 97, DE 26 DE JULHO DE 2013
(Publicado no DOU de 30.07.2013)
(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 48)
(Ratificação nacional: DOU de 16.08.2013)
Altera o Convênio ICMS 85/2012, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 85, de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 30 de setembro de 2014.’.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Fica, ainda, divulgado que o Convênio ICMS 57/2013, também celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, Seção 1, p. 66 e 67, e republicado nos Diários Oficiais da União de 31 de julho de 2013, Seção 1, p. 35, e de 05 de agosto de 2013, Seção 1, p. 33, foi rejeitado de conformidade com o Ato Declaratório nº 15, de 8 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de agosto de 2013, p. 31.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda