Decreto nº 18848 DE 14/11/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 nov 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 744 , de 28 de Outubro de 2014, que cria o Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC), regulamenta o artigo 24 da Lei Complementar nº 626 , de 15 de julho de 2009, que trata do dever de contrapartida de construção de ciclovias pelos empreendedores, em face dos Projetos Especiais de Impacto Urbano de Primeiro, Segundo e Terceiro Graus e revoga o Decreto nº 16.818 , de 13 de outubro de 2010.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC), criado pela Lei Complementar nº 744 , de 28 de outubro de 2014, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º O FMASC tem por objetivo facilitar a captação de recursos e reduzir os empecilhos existentes ao desenvolvimento das ações de política pública municipal de implantação do Sistema Cicloviário.

§ 1º As ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se prioritariamente à implantação do Sistema Cicloviário no Município de Porto Alegre.

§ 2º Os recursos do FMASC, previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 744 , de 28 de outubro de 2014, serão administrados segundo o Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Gestor, que integrará o Orçamento do Município.

CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMASC

Art. 3º O FMASC ficará vinculado à Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), aos quais compete a sua operacionalização, cabendo-lhes as seguintes atribuições:

I - aplicar os recursos do FMASC, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto;

II - preparar e apresentar ao Conselho Gestor, demonstração mensal da receita e da despesa executada do FMASC;

III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do FMASC;

IV - dar cumprimento às obrigações definidas em convênios ou contratos firmados;

V - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMASC;

VI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMASC;

VII - encaminhar à Controladoria-Geral do Município (CGM) da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF):

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais; e

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis do FMASC;

VIII - providenciar junto à CGM, para que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do FMASC;

IX - apresentar ao Conselho Gestor, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMASC, de acordo com os demonstrativos;

X - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

XI - manter o controle da receita do FMASC; e

XII - encaminhar ao Conselho Gestor relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMASC.

§ 1º Cabe ao Conselho Gestor instituído na Lei Complementar nº 744, de 2014, o gerenciamento do FMASC.

§ 2º A competência do Conselho Gestor fica adstrita exclusivamente aos recursos que ingressarem no FMASC

Art. 4º São competências gerais do Conselho Gestor do FMASC:

I - estabelecer diretrizes, de acordo com a Lei Complementar 626, de 2009, e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos FMASC;

II - aprovar os planos de aplicação dos recursos do FMASC;

III - deliberar sobre a aprovação das contas do FMASC;

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMASC, nas matérias da sua competência; e

V - aprovar seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho Gestor poderá definir competências específicas em seu Regimento Interno, além das competências gerais atribuídas no "caput" deste artigo.

§ 2º Competirá ao Presidente proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho Gestor do FMASC.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FMASC representantes da Administração Pública e do Orçamento Participativo serão indicados pelo Executivo Municipal.

§ 4º Os membros do Conselho Gestor do FMASC representantes das entidades do comércio, dos moradores do Município de Porto Alegre e com atuação na promoção do uso da bicicleta, serão indicados pelas respectivas entidades e escolhidos, havendo pluralidade de indicação, pelo Executivo Municipal.

Art. 5º O Presidente do Conselho Gestor poderá, a qualquer tempo, solicitar informações que possibilitem o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades a cargo do FMASC.

Parágrafo único. As informações mencionadas no "caput" deste artigo servirão de subsídio às deliberações do Conselho Gestor, em especial, com relação:

I - à execução do Plano de Aplicação;

II - à execução orçamentária que proporcione o acompanhamento da receita e da despesa executada;

III - ao cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas para o FMASC;

IV - ao atendimento das ações prioritárias;

V - à aplicação dos recursos oriundos das receitas auferidas nos planos, programas, projetos e ações governamentais e não governamentais relacionados aos objetivos do FMASC;

VI - ao cumprimento das obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador;

VII - à aquisição e controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMASC;

VIII - à situação econômico-financeira do FMASC com base nos demonstrativos contábeis; e

IX - à prestação de contas do FMASC.

Art. 6º A contabilidade terá por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do FMASC, e ficará a cargo da CGM, órgão central de Controle Interno, nos termos da Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009.

Art. 7º O FMASC deverá encaminhar à CGM a documentação necessária ao registro, controle e prestação de contas, dentro dos prazos e procedimentos estabelecidos nos atos normativos e legislação vigentes.

Art. 8º As receitas descritas no art. 5º da Lei Complementar nº 744, de 2014, não excluem outras que possam ser instituídas para garantir a execução da política municipal de apoio à implantação do Sistema Cicloviário.

Art. 9º Constituem ativos do FMASC:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas auferidas;

II - direito que vier a constituir; e

III - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMASC, que pertencem à Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Secretário de Transportes apresentará ao Conselho Gestor, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do FMASC, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os Créditos Adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto, nos termos dos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da sua aprovação.

Art. 12. Constituem despesas do FMASC:

I - o financiamento total ou parcial dos projetos constantes do Plano de Aplicação; e

II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações voltadas à implantação do Sistema Cicloviário.


CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 13. Fica regulamentado o art. 24 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 744, de 2014, que trata do dever de contrapartida à construção de empreendimentos considerados como Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º, 2º e 3º Graus, conforme estabelecido no Capítulo V, Título IV da Parte II, da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010.

§ 1º Os padrões para dimensionamento das contrapartidas serão calculados a partir do número de vagas de estacionamento efetivo do empreendimento, conforme descrito no Anexo 5 da Lei Complementar nº 626, de 2009, e nos termos desta regulamentação, que possibilita, em situações definidas, a conversão da contrapartida em valores monetários, a serem depositados no FMASC.

§ 2º Os trechos de ciclovia que serão executados devem obedecer aos seguintes critérios, dentre outros constantes na legislação vigente:

I - as prioridades estabelecidas pelo Município de Porto Alegre, para implantação da Rede Cicloviária Estrutural;

II - a continuidade da rede implantada; e

III - os custos de toda e qualquer intervenção necessária em cada trecho.

§ 3º Por intervenção necessária, referida no inc. III do § 2º deste artigo, entende-se o projeto executivo, a implantação e a sinalização da ciclovia.

Art. 14. O empreendedor deve apresentar ao Município o projeto executivo, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o qual deverá ser aprovado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e pela Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), bem como, quando for o caso, pelas demais Secretarias competentes.

Art. 15. A contrapartida devida pelos empreendimentos cuja aprovação tramitar junto à Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA) será convertida em valores monetários, de acordo com a planilha de custos referenciais constante do Anexo 6 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 744, de 2014, e aplicada no FMASC.

Art. 16. Na hipótese em que a contrapartida corresponder à construção de ciclovia na extensão de até 600 (seiscentos) metros, ou, ainda, quando houver saldo de metragem devida, não executável por questões técnicas, a contrapartida, ou, no segundo caso, a diferença de extensão não executada, poderá ser convertida em valores monetários, a critério da EPTC/SMT, de acordo com a planilha de custos referenciais constante do Anexo 6 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 744, de 2014, e aplicada no FMASC.

§ 1º A inviabilidade técnica deverá ser justificada e aprovada pelo órgão executivo de trânsito municipal, observados os princípios constantes do Plano Diretor Cicloviário e o disposto no parágrafo segundo do artigo 13 deste Decreto.

§ 2º A planilha de custos referenciais será atualizada anualmente, mediante Decreto, de acordo com os custos reais na implantação da infraestrutura.

Art. 17. Autorizam a construção de ciclovia em menor extensão e a dispensa de execução de alguns dos seus elementos, na forma do § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 626, de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 744, de 2014 a necessidade de:

I - construção de obras de arte, tais como pontes e passarelas;

II - acessórios de segurança, tais como guarda-corpos e defensas;

III - obras de infraestrutura, tais como muros de contenção;

IV - sinalização ostensiva em função de interferências, tais como cruzamentos;

V - itens não constantes da planilha de custos referenciais e indispensáveis à implantação de ciclovias seguras e das soluções definidas pelas equipes técnicas do órgão executivo de trânsito municipal.

§ 1º A autorização referida no "caput" se baseará em projeto e orçamento elaborados pelo empreendedor e aprovados pelas equipes técnicas do órgão executivo de trânsito municipal.

§ 2º Os elementos dispensados serão executados:

I - pela EPTC, quando atinentes à sinalização;

II - pelo Município de Porto Alegre quando se tratar de obras; e

III - por outros empreendedores ou por meio de recursos do FMASC.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 16.818 , de 13 de outubro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 2014.

José Fortunati, Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal de Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.