Lei Complementar nº 626 de 15/07/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 jul 2009

Institui o Plano Diretor Cicloviário Integrado e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

PARTE I DO DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor Cicloviário Integrado.

Parágrafo único. A promoção do desenvolvimento do Plano Diretor Cicloviário Integrado tem como princípio o cumprimento das funções sociais da Cidade, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, garantindo:

I - a promoção da qualidade de vida e do ambiente por meio do desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal;

II - a divisão do espaço público de uma maneira mais democrática e justa;

III - a integração das ações públicas e privadas por meio de programas e projetos de atuação; e

IV - o enriquecimento cultural da Cidade pela diversificação, atratividade, competitividade e pela inclusão social.

Art. 2º O Plano Diretor Cicloviário Integrado incorpora os enfoques ambiental e social de planejamento na definição do modelo a ser desenvolvido, oferecendo o modal bicicleta à população como uma opção de transporte para o atendimento das demandas de deslocamento no espaço urbano, em condições de segurança e conforto, mediante o planejamento e a gestão integrada de todos os modos de transporte, garantindo a prioridade aos meios de transporte coletivo e aos meios não motorizados.

TÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Plano Diretor Cicloviário Integrado:

I - estimular a utilização da bicicleta em substituição ao transporte motorizado individual e às viagens a pé ou como complemento ao transporte público de passageiros;

II - constituir um espaço viário adequado e seguro para a circulação de bicicletas;

III - promover infraestrutura adequada e segura para o estacionamento e a guarda de bicicletas nos polos geradores de viagens e nos equipamentos urbanos dos sistemas de transporte coletivos;

IV - priorizar os meios de transporte coletivo e não motorizados na gestão dos conflitos da circulação urbana, com ênfase na segurança e na defesa da vida;

V - organizar a circulação cicloviária de maneira eficiente, com ênfase na segurança e na defesa na vida;

VI - reduzir a poluição atmosférica e sonora e o congestionamento das vias públicas causado pelos veículos automotores; e

VII - promover a melhoria da qualidade de vida.

PARTE II - DA ESTRUTURAÇÃO do sistema cicloviário

Art. 4º Constitui o Sistema Cicloviário do Município de Porto Alegre a rede física composta pela infraestrutura destinada ao transporte cicloviário.

TÍTULO I - DAS VIAS CICLÁVEIS

Art. 5º São consideradas vias cicláveis as vias que possuem potencial de serem utilizadas por ciclistas, observando-se as condições de relevo, pavimento e tráfego.

Parágrafo único. A identificação das vias com potencial de implantação de ciclovias está representada espacialmente na figura 1 do Anexo 1 desta Lei Complementar.

Art. 6º A infraestrutura da rede cicloviária será implantada nas vias do Município de Porto Alegre, considerando-se as características das diversas categorias estabelecidas na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores.

TÍTULO II - DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

Art. 7º Constituem elementos integrantes do sistema cicloviário:

I - a rede de ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequada, bem como sua sinalização;

II - bicicletários junto aos terminais de transporte coletivo, prédios públicos e demais polos geradores de grande fluxo populacional; e

III - paraciclos e pontos de apoio instalados em via pública, praças e outros espaços públicos ou privados abertos ao acesso de ciclistas.

Art. 8º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - espaço cicloviário todo sistema constituído pela infraestrutura viária e pelos equipamentos de mobiliário urbano destinados exclusiva ou preferencialmente à circulação de bicicletas;

II - ciclovia toda pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, separada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada aos pedestres;

III - ciclofaixa toda faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, aberta ao uso público, demarcada na pista de rolamento ou nas calçadas por sinalização específica;

IV - via de tráfego compartilhado toda via aberta ao uso público, com pista compartilhada para o trânsito de veículos motorizados e de bicicletas;

V - ciclo-rota toda rota para ciclistas formada por segmentos de ciclovias, ciclo- -faixas e trechos de tráfego compartilhado na via pública;

VI - bicicletário todo espaço destinado ao estacionamento de bicicletas com controle de acesso, coberto ou ao ar livre, podendo contar com banheiros, vestiários e instalações para pequenos comércios, serviços e outros equipamentos de apoio ao ciclista;

VII - paraciclo todo equipamento de mobiliário urbano destinado ao estacionamento e guarda de bicicletas, instalado em espaços públicos ou privados, sem controle de acesso;

VIII - paradouro todo ponto de apoio em local estratégico ao longo da ciclo-rota que disponha dos mesmos equipamentos que os bicicletários, porém sem contar com amplo espaço destinado a estacionamento e guarda de bicicletas.

CAPÍTULO I - DA REDE CICLOVIÁRIA

Art. 9º A Rede Cicloviária é composta por ciclovias, ciclofaixas e vias de tráfego compartilhado.

Art. 10. São características da Rede Cicloviária rotas diretas, sem desvios e que proporcionam maior velocidade no deslocamento, menor gasto de energia e maior segurança, sem causar conflito com os diferentes modais.

Seção I - Das Ciclovias

Art. 11. As ciclovias podem ser Unidirecionais ou Bidirecionais.

§ 1º São consideradas Ciclovias Unidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 1 (um) único sentido.

§ 2º São consideradas Ciclovias Bidirecionais as vias para ciclistas segregadas fisicamente dos demais modais e que comportam 2 (dois) sentidos.

Art. 12. As ciclovias obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, ao Caderno de Encargos da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).

Art. 13. As ciclovias poderão ser implantadas:

I - preferencialmente, junto ao passeio; ou

II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no canteiro central.

Art. 14. As ciclovias serão implantadas:

I - preferencialmente, no mesmo nível do passeio ou do canteiro central; ou

II - a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, no mesmo nível da via.

Seção II - Das Ciclofaixas

Art. 15. As ciclofaixas poderão ser implantadas no passeio ou na via, constituindo uma solução preterível às ciclovias e devendo ser adotadas, a critério do Executivo Municipal, somente quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução.

Art. 16. As ciclofaixas obedecerão, em suas dimensões e demais especificações, ao Caderno de Encargos da SMOV.

Art. 17. Quando localizadas na via de tráfego de veículos motorizados, as ciclofaixas serão:

I - sempre unidirecionais;

II - implantadas no mesmo sentido de tráfego dos demais veículos;

III - implantadas preferencialmente junto ao passeio, podendo também ser implantadas entre a faixa de tráfego dos demais veículos e o estacionamento, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução; e

IV - implantadas preferencialmente na faixa à direita do fluxo dos demais veículos, podendo também ser implantadas na faixa da esquerda, a critério do Executivo Municipal, quando as características da via e do tráfego possibilitarem ou indicarem tal solução, sendo vedada a implantação à esquerda do fluxo de veículos em vias arteriais.

Seção III - Das Vias de Tráfego Compartilhado

Art. 18. Nas vias em que não houver infraestrutura cicloviária representada por ciclovias e ciclofaixas, os ciclistas deverão deslocar-se de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

TÍTULO III - DA CONSTRUÇÃO DO ESPAÇO CICLOVIÁRIO

Art. 19. Todos os projetos de construção ou expansão das vias públicas integrantes da Rede Cicloviária Estrutural deverão incluir a implantação do sistema cicloviário previsto, com toda a sinalização horizontal, vertical e semafórica necessária.

§ 1º Nos casos em que a implantação da via implicar construção de pontes, viadutos ou abertura de túneis, tais obras também deverão ser dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto.

§ 2º Nos projetos cicloviários, sempre que possível, deverão ser observadas as características físicas mínimas contidas no Caderno de Encargos da SMOV.

§ 3º Nas ciclovias e ciclofaixas, a pavimentação deverá ser executada com materiais regulares, antiderrapantes e antitrepidantes.

Art. 20. Na elaboração dos projetos e na construção de praças e parques públicos, o Executivo Municipal deverá analisar a viabilidade de inserção desses equipamentos na Rede Cicloviária.

Art. 21. Na implantação de quaisquer equipamentos urbanos associados aos serviços de transporte coletivo urbano no Município de Porto Alegre, tais como estações de conexão, terminais rodoviários de integração, estações metroferroviárias e outros, mesmo quando vinculados a sistemas metropolitanos, intermunicipais ou regionais, deverão ser incluídas nos projetos as instalações para estacionamento e guarda de bicicletas.

Parágrafo único. Nas instalações de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser internalizados nos respectivos serviços, sendo vedada a cobrança de quantia adicional à tarifa de utilização paga pelos usuários ciclistas.

Art. 22. Na construção de todo e qualquer empreendimento público ou privado que gere tráfego de pessoas e veículos, será obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas de acordo com as especificações contidas no Anexo 4 desta Lei Complementar.

§ 1º Na instalação de bicicletários, os custos para sua operação e manutenção, inclusive de seguro das bicicletas, deverão ser assumidos pelos gestores do empreendimento, vedada a cobrança de tarifa de utilização dos ciclistas.

§ 2º Fica facultada aos estabelecimentos a adoção de procedimentos operacionais que limitem aos seus clientes e empregados o acesso gratuito aos bicicletários.

Art. 23. A critério do Executivo Municipal, poderá ser permitida a cobrança de tarifa para guarda de bicicletas nos bicicletários referidos nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar somente em vagas que excedam ao número mínimo previsto no Anexo 4 e que ofereçam serviços adicionais, tais como armários fechados.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 744 DE 28/10/2014):

Art. 24. Na construção de empreendimentos considerados como Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º, 2º ou 3º Graus, na forma dos arts. 59 a 63 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, deverá ser cobrada, como contrapartida, a construção de ciclovias, nos termos de regulamentação municipal específica.

§ 1º Os padrões para dimensionamento das contrapartidas serão calculados a partir do número efetivo de vagas de estacionamento do empreendimento, conforme descrito no Anexo 5 desta Lei Complementar, e nos termos de regulamentação específica, que possibilitará, em situações definidas, a conversão da contrapartida em valores monetários, a serem depositados no Fundo Municipal de Apoio à Implantação do Sistema Cicloviário (FMASC).

§ 2º No caso de o custo de ciclovia em determinado local ser demasiado, observada a Planilha de Custos Referenciais para a Construção de Ciclovias, constante do Anexo 6 desta Lei Complementar, regulamentação específica municipal poderá autorizar a construção em menor extensão ou a dispensa de execução de alguns dos seus elementos, caso em que os elementos dispensados serão executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), quando atinentes à sinalização, pelo Município de Porto Alegre ou por meio de recursos do FMASC.

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Na construção de empreendimentos considerados Empreendimento de Impacto Urbano de Primeiro ou de Segundo Nível, na forma dos arts. 61 e 62 do PDDUA, deverá ser cobrada, como contrapartida, a construção de ciclovias.

Art. 25. A construção e a manutenção de ciclovias, ciclofaixas e bicicletários públicos poderão ser concedidas a particulares, mediante prévio procedimento licitatório.

§ 1º Para a remuneração desses serviços, serão considerados os investimentos necessários, possíveis receitas decorrentes de inserções publicitárias ou institucionais no espaço cicloviário ou em impressos didático-educativos relativos às regras de uso da malha e outras, conforme regulamentação específica.

§ 2º As vagas em via pública deverão estar devidamente sinalizadas com placas, pinturas de solo e equipadas com mobiliário urbano adequado ao estacionamento das bicicletas.

TÍTULO IV - DA REDE CICLOVIÁRIA ESTRUTURAL

Art. 26. Constitui a Rede Cicloviária Estrutural o conjunto de vias representadas na figura 2 do Anexo 1 e descritas no Anexo 2, ambos desta Lei Complementar, as quais deverão receber infraestrutura para o tráfego de ciclistas.

Art. 27. A Rede Cicloviária Estrutural é definida de acordo com os seguintes aspectos:

I - melhoria da segurança nos locais de maior ocorrência de acidentes envolvendo ciclistas;

II - atendimento aos eixos com maior demanda prevista para o ano de 2022;

III - atendimento aos principais deslocamentos entre origens e destinos - geradores de demandas;

IV - geração de benefício social, visando à melhoria da mobilidade e da acessibilidade em locais em que a população faz poucas viagens;

V - integração do modal bicicleta com os demais modais de transporte público; e

VI - formação de uma rede cicloviária que abranja as principais regiões do Município de Porto Alegre.

Art. 28. O Município de Porto Alegre definirá, de acordo com a necessidade gerada pelo desenvolvimento urbano e pelo crescimento do número de ciclistas, a complementação da Rede Cicloviária Estrutural nas vias que venham a ser abertas, nos novos loteamentos e nas demais áreas do Município de Porto Alegre.

PARTE III - DA GESTÃO DO TRANSPORTE CICLOVIÁRIO

Art. 29. São diretrizes para a gestão do transporte cicloviário:

I - priorizar os pedestres, os ciclistas, os passageiros de transporte coletivo, as pessoas com deficiência, os portadores de necessidades especiais e os idosos, no uso do espaço para circulação;

II - promover e apoiar a implementação de sistemas cicloviários seguros, priorizando aqueles integrados à rede de transporte público;

III - incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual; e

IV - promover políticas de mobilidade urbana e valorização do transporte coletivo e não motorizado, no sentido de contribuir com a reabilitação de áreas urbanas degradadas.

Art. 30. A circulação de bicicletas nas vias e nos espaços públicos do Município de Porto Alegre será regida pelo CTB e pelas Resoluções complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Art. 31. O tráfego de bicicletas será permitido em todas as vias do Município de Porto Alegre, independentemente das declividades existentes, desde que respeitadas as normas do CTB.

Parágrafo único. Não será permitido aos ciclistas o tráfego de bicicletas fora das ciclovias ou ciclofaixas nas vias que dispuserem desses equipamentos, com exceção aos ciclistas amadores.

Art. 32. Fica instituída campanha permanente de educação para a circulação viária.

§ 1º A Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC) desenvolverá programas educativos dirigidos a orientar e a conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso adequado da bicicleta, do sistema cicloviário e das regras de circulação e de segurança a serem compartilhados entre eles, bem como sinalizará indicando como ciclo-rotas as vias constantes na Rede Cicloviária Estrutural sem infraestrutura adequada.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 744 DE 28/10/2014):

§ 2º Anualmente, no mínimo 20% (vinte por cento) do montante financeiro arrecadado com multas de trânsito serão aplicados na construção de ciclovias e nos Programas Educativos descritos no § 1º deste artigo.

PARTE IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas na execução do Sistema Cicloviário Integrado.

Art. 34. Os anexos desta Lei Complementar poderão ser alterados por decreto.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO 1

ANEXO 2

ANEXO 3

ANEXO 4

ANEXO 5

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 744 DE 28/10/2014):

ANEXO 6

PLANILHA DE CUSTOS REFERENCIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CICLOVIAS

Para estimativa do valor das contrapartidas, deverá ser considerada a seguinte planilha de custos referenciais, que será atualizada, anualmente, mediante decreto, de acordo com os itens e os custos reais da implantação de infraestrutura.

Descrição dos Serviços código SMOV unidade Dimensões Quantitativos Custo Unitário (R$) Custo por km (R$)
quantidade L (m) P (m) C (m) integral proporcional final
Projetos
Levantamentos topográ- ficos e cadastrais, son- dagens e ensaios   km 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 4.700,00 4.700,00
Projetos geométrico, de drenagem, de pavimen- tação e complementares   km 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 10.600,00 10.600,00
Projeto de sinalização   km 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 4.700,00 4.700,00
                    Subtotal: 20.000,00
Serviços iniciais
Placa da obra 14 unidade 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 1.560,00 1.560,00
Capina e limpeza do terreno 15 1 5 1 1000 5000,00 100% 5000,00 2,80 14.000,00
Demolição pisos com remoção de entulhos sobre a pista 70 1 5 1 1000 5000,00 0% 0,00 4,28 0,00
Remoção e poda de árvores   unidade                  
  Subtotal: 15.560,00
Terraplenagem
Aterro compactado na pista e passeio com solo importado 23 1 2 0,25 1000 500,00 0% 0,00 53,68 0,00
Escavação mecânica de terra 24 1 2,5 0,2 1000 500,00 100% 500,00 8,68 4.340,00
Regularização e compactação do subleito 27 1 2,5 1 1000 2500,00 100% 2500,00 1,92 4.800,00
Escavação manual valas em terra até 1,5m de profundidade 93 1 0,5 1,5 1000 750,00 0% 0,00 24,69 0,00
Transporte com carga e descarga até 2km em caminhão Tomb 196 1 2,7 0,3 1000 810,00 100% 810,00 10,50 8.505,00
Transporte por km excedente (m³ x km) 197 m³xkm 8100 1 1 1 8100,00 100% 8100,00 2,07 16.767,00
  Subtotal: 34.412,00
Pavimentação
Remoção de meio-fio 32 m 1 1 1 1000 1000,00 0% 0,00 5,63 0,00
Execução aplicação meio-fio concreto pré--moldado 28 m 1 1 1 1000 1000,00 100% 1000,00 24,35 24.350,00
Execução de base de solo estabilizado ISC 40% 37 1 2,35 0,1 1000 235,00 100% 235,00 58,42 13.728,70
Execução de base ou sub-base de brita graduada 46 1 2,35 0,05 1000 117,50 100% 117,50 140,36 16.492,30
Tento de concreto para bordo de ciclovia (0,075x0,20X1,00) TENTO m 2 1 1 1000 2000,00 100% 2000,00 15,09 30.180,00
Execução de imprimação asfáltica consumo 1,0l/m 48 1 2,35 1 1000 2350,00 100% 2350,00 4,64 10.904,00
Concreto asfáltico faixas II e III compactado na pista 54 1 2,35 0,04 1000 94,00 100% 94,00 559,59 52.601,46
Fornecimento e colocação de grama 88 1 0,85 1 1000 850,00 100% 850,00 18,50 15.725,00
Contrapiso concreto 10cm espessura 12MPa 73 1 5 1 1000 5000,00 0% 0,00 28,82 0,00
Pavimentação basalto irregular sobre Arg Cal Rej CixAr 82 1 1,5 1 1000 1500,00 0% 0,00 75,99 0,00
  Subtotal: 163.981,46
Serviços Complementares
Remoção e reposição de tampa de ferro fundido 179 unidade 2 1 1 1 2,00 100% 2,00 68,67 137,34
Boca de lobo com fornecimento e colocação de artefatos 172 unidade 5 1 1 1 5,00 100% 5,00 396,27 1.981,35
Poço de visita tipo A 0,80x0,80x1,00 completo 156 unidade 3 1 1 1 3,00 100% 3,00 717,50 2.152,50
Alvenaria de pedra de obra para embasamento 182 1 0,25 1,5 1000 375,00 0% 0,00 450,72 0,00
  Subtotal: 4.271,19
Sinalização Horizontal
Pintura pavimento - tinta base acrílica - 2 anos - cor vermelha SH 1 1 2,35 1 1000 2350,00 100% 2350,00 69,50 163.325,00
Pintura linha de borda - tinta metil metacrilato monocomponente branca SH 2 1 0,15 1 1000 150,00 100% 150,00 69,50 10.425,00
Pintura linha de borda - tinta metil metacrilato monocomponente amarela SH 3 1 0,1 1 333,3333 33,33 100% 33,33 69,50 2.316,67
Símbolo indicativo "Bicicleta", inscrito em retângulo 1,95mx1,00m. Pintura termoplástica extruda- da, com 3mm de es- pessura - equipamento/m-d-o/material. Cor branca SH 4 40 1 1 1,95 78,00 100% 78,00 67,40 5.257,20
Símbolo seta indicati- va de fluxo para ciclistas, inscrita em retân- gulo de
2,00mx0,50m. Pintura termoplástica extrudada, com 3mm de espessura- equipamento/m-d- o/material. Cor branca
SH 5 40 0,5 1 2 40,00 100% 40,00 67,40 2.696,00
Microesferas de vidro refletiva tipo IIC SH 6 1 2,35 1 1000 2350,00 100% 2350,00 0,23 548,33
  Subtotal: 184.568,20
Sinalização Vertical
Placa 40x60 com poste S1 de 3m SV 1 unidade 60 1 1 1 60,00 100% 60,00 371,64 22.298,40
  Subtotal: 22.298,40
Sinalização Semafórica (um conjunto semafórico a cada 500 metros)
Semáforo de pedes-
tre/ciclista com led, com dois focos 215mm
  unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 1.232,33 4.929,32
Semáforo auxiliar com led, com três focos diâmetro 200mm   unidade 2 1 1 1 2,00 100% 2,00 1.540,80 3.081,60
Botoeira para ciclistas   unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 564,23 2.256,92
Suporte tipo S7 - 4,5m   unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 660,76 2.643,04
Poste simples 6m, em aço galvanizado para semáforo   unidade 4 1 1 1 4,00 100% 4,00 1.626,25 6.505,00
Controlador eletrônico de tráfego Digicon plug-in CD200 8 fases   unidade 1 1 1 1 1,00 100% 1,00 18.137,50 18.137,50
  Subtotal: 37.553,38
  Total: R$ 482.644,63
Total sem BDI
30%
 
R$ 371.265,10