Decreto nº 18292 DE 28/03/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mar 2018

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso LXVI do caput do art. 265 (Conv. ICMS 55/2016), mantida a redação de suas alíneas:

"LXVI - as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos especificados no Conv. ICMS 100/1997, máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, para o uso exclusivo na agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que (Conv. ICMS 62/2003):"; (NR)

II - a alínea "b" do inciso XCV do caput do art. 265 (Conv. ICMS 56/2016):

"b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores;"; (NR)

III - o inciso CI do caput do art. 265 (Conv. ICMS 128/2017):

"CI - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Conv. 103/2011, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás;"; (NR)

IV - o inciso VIII ao caput do art. 266 (Conv. ICMS 22/2016):

"VIII - das operações internas de saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma e óleos de origem vegetal e animal, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 113/2006);"; (NR)

V - o § 14 do art. 289, mantida a redação dos seus incisos:

"§ 14 - Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA Ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:"; (NR)

VI - os §§ 1º e 3º do art. 407 (Conv. ICMS 20/2016):

"§ 1º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

.....

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado."; (NR)

VII - o art. 408 (Conv. ICMS 20/2016):

"Art. 408. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

§ 2º Relativamente às operações previstas no caput, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste estado, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, do Conv. ICMS 84/2009, que deverá ser encaminhado ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria, acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 3º Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subsequente ao da efetiva contratação cambial, devendo conservar os comprovantes de venda, durante o prazo decadencial.". (NR)

Art. 2 º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o § 4º ao art. 409 (Conv. ICMS 20/2016):

"§ 4º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado."; (NR)

II - o art. 409-A (Conv. ICMS 20/2016):

"Art. 409-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 4º do art. 409, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. ICMS 89/2004).". (NR)

Art. 3 º O § 6º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Tratando-se de taxista e de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.". (NR)

Art. 4 º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 17.711 , de 05 de julho de 2017:

"Parágrafo único. O órgão responsável deverá emitir parecer opinativo acerca do reconhecimento e enviar o processo à SEFAZ para deliberação final.". (NR)

Art. 5 º O art. 2º do Decreto nº 18.116, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigora com seguinte redação:

"Art. 2º Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085 , de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor, por prazo indeterminado, o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012.". (NR)

Art. 6 º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 18.116, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 7 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda