Decreto nº 18187 DE 12/07/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jul 1999

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 03, de 16 de abril de 1999, e 27, de 09 de junho de 1999,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADO OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS QUE ESPECIFICA.

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 03/99): (Redação dada pelo Decreto nº 19.869, de 30.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras Unidades da Federação, a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 03/99):

I - ao remetente de combustível e/ou lubrificante, derivados ou não de petróleo, situado em outras Unidades da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.869, de 30.07.200)

II - às empresas distribuidoras de combustível e lubrificante, como tais definidas pelo órgão federal competente, estabelecidas neste Estado de Sergipe, quando promoverem a saída interna de álcool hidratado, óleo combustível e lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º deste artigo.  (Redação dada ao inciso Decreto nº 20.246, de 27.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
II - à empresa distribuidora de combustível e/ou lubrificante, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de:
a) gás natural para uso veicular;
b) álcool hidratado, óleo combustível e/ou lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.869, de 30.07.2001)

III - à Petróleo Brasileiro S/A, relativamente às saídas internas de gás natural para uso veicular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.246, de 27.11.2001)

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.629, de 27.01.2003, DOE SE de 27.01.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
IV - 267,96%, nas operações com gás natural para uso veicular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.871, de 07.08.2002)
  (Revogado pelo Decreto nº 19.869, de 30.07.2001)   IV - à empresa distribuidora, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de álcool hidratado, óleo combustível e lubrificantes, e os produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste § 1º . (Dec. 17.954/99).à empresa distribuidora, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de álcool hidratado, óleo combustível e lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste §1º . (Dec. 17.954/99).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III deste Título Único (Conv. ICMS 138/01): (NR)

II - às saídas de álcool hidratado, óleo combustível, lubrificantes e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º deste artigo destinadas à empresa distribuidora; (Dec. 17.954/99)

Art. 1º-A Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível diretamente de usina ou destilaria, deverá efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:

I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria;

II - adquirida internamente, pagar mensalmente, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito de que trata o "caput" deste artigo, o imposto será recolhido tomando como base o preço de bomba praticado neste Estado de Sergipe, conforme deverá ser divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.827, de 18.07.2002 - DOE SE de 19.07.2002, com efeitos a partir do décimo dia após a sua publicação)

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no País, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra Unidade da Federação.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I deste Decreto, os percentuais nelas constantes;

II - na hipótese que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II deste Decreto, os percentuais nelas constantes;

III - em relação ao petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados:

a) 30% nas operações internas;

b) 47,73% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 12%;

c) 56,63% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 17%;

d) 58,54% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 18%;

e) 62,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 20%;

f) 73,33% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 25%;

g) 85,71% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 30%;

h) 75,68% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 26% (Conv. ICMS 01/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

i) 78,08% nas operações interestaduais quando a alíquota interna do produto na unidade federada de destino for 27% (Conv. ICMS 01/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso veicular;  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
IV - 273,83%, nas operações com gás natural para uso veicular;  (Redação dada ao inciso Decreto nº 20.246, de 27.11.2001)
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

V - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.869, de 30.07.2001)

§ 2º Na hipótese do art. 2º deste Decreto, faltando o preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II deste Decreto.

§ 3º Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § 1º deste artigo nas operações com gasolina automotiva.

(Revogado pelo Decreto nº 19.523, de 30.01.2001)

I - em razão do disposto no § 6º do artigo 12 deste Decreto, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais abaixo (Convs. ICMS 72/99, 85/99 e 21/00): (NR)

a) no tocante às operações internas:

1 - 77,99%, no período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS 03/99);

2 - 70,36%, no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Convs. ICMS 46/99 e 72/99);

3 -57,17%, no período de 01.01.2000 a 19.08.2000 (Convs. ICMS 83/99 e 21/00);

4 - 58,14%, no período de 20.08.2000 até 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00)

5 - 52,20%, a partir de 1º.10.2000 (Conv. ICMS 53/00);

b) no tocante às operações interestaduais:

1 - 137,34%, no período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS 03/99);

2 - 127,15%, no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99);

3 - 109,54%, no período de 01.01.2000 a 19.08.2000 (Convs. ICMS 83/99 e 21/00);

4 - 110,86%, no período de 20.08.2000 até 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00);

5 - 102,93%, a partir de 1º.10.2000 (Conv. ICMS 53/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.224, de 25.10.2000)

I - em razão do disposto no § 6º do artigo 12 deste Decreto, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Convs. ICMS 72/99, 85/99 e 21/00);  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.840, de 24.05.2000)

I - ...............................................

a) em relação ao Estado de Goiás, e no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente:

1. 77,99% e 137,34%, no período de 01.07.99 a 31.08.99;

2. 70,36% e 127,15%, no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99);

3. 57,17% e 106,81%, a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 83/99); "

b) em relação ao Estado do Paraná, e no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente:

1. 71,33% e 128,45%, no período de 01.07.99 a 31.12.99;

2. 63,62% e 118,16%, a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 83/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.613, de 07.02.2000)

I - em razão do disposto no § 6º do artigo 12 deste Decreto, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os percentuais:

a) Estado de Goiás, 77,99%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

b) Estado do Paraná, 71,33% e 12845%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina, serão aplicados os percentuais:

a) de 56% e 108%, no período de 01.07.99 a 31.12.99, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 46/99);

b) de 58,30% e 111,70%, no período de 1º.01.2000 a 30.09.2000, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 83/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.224, de 25.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
b) de 58,30% e de 111,70%, a partir de 01.01.2000, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 83/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.613, de 07.02.2000)
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto houver adição do álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

c) de 39,77% e de 77,04%, a partir de 01.10.2000, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 53/00); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.224, de 25.10.2000)

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%, no período de 01.07.99 a 31.12.99, de 118,89%, no período de 1º.01.2000 a 30.09.2000, e de 77,71% a partir de 1º de outubro de 2000 (Convs. ICMS 46/99, 83/99 e 53/00). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.224, de 25.10.2000)

Nota: Redação Anterior:
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%, no período de 01.07.99 a 31.12.99, e de 118,89%, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Convs. ICMS 46/99 e 83/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.613, de 07.02.2000)
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.

§ 4º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderá ser adotado por este Estado de Sergipe, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou ainda, a pauta fiscal.

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Conv. ICMS 34/02).  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.698, de 23.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6º Fica o TRR obrigado a recolher o ICMS incidente sobre o valor equivalente ao custo de transporte por ele cobrado na venda do produto, nas operações internas.

§ 7º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Conv. ICMS 46/99). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.613, de 07.02.2000)

Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 3º e 4º deste Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2º, também deste Decreto.

Art. 6º O imposto retido deve ser recolhido, a credito do Estado de Sergipe, até 10º (décimo) dia subseqüente ao do termino do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - à hipótese prevista no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 8º A sistemática prevista nos artigos 9º, 10 e 11 deste Decreto, também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria localizado no Estado de Sergipe realizar nova operação interestadual.

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista -TRR

Art. 9º O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá (Conv. ICMS 59/02):(NR)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv ICMS 59/02 e 122/02);

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único:

1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF da SEFAZ;

2) à unidade federada de destino da mercadoria;

3) à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 9º.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação deste Estado de Sergipe. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. O Transportador Revendedor Retalhista -TRR, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, deve:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos do art.11 do Decreto nº ________/99
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:
a) à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
b) à Unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1º A distribuidora, na condição de substituída deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestadual, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:
I - à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
II - à Unidade Federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 2º Se o valor do imposto devido ao Estado de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11 deste Decreto.

SEÇÃO III - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Art. 10. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 59/02):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02);

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único:

1) à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF da SEFAZ;

2) à unidade federada de destino da mercadoria

3) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado de Sergipe, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação deste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A distribuidora de combustíveis ou o importador, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, deve:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos do art. 11 do Decreto nº __________99";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único:
a) à Superintendência de Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
b) à Unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Seção III - A Das Operações Realizadas por Importador (Seção acrescentada pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

Art. 10-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv ICMS 138/2001):

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Conv. ICMS 59/02 e 122/02)"; (Redação dada aoo inciso pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária, em favor deste Estado de Sergipe, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/1999 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no capítulo V deste Título Único (Conv. ICMS 59/02): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:
a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do art.9º deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

(Revogada pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003):

Seção III-B - Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis (Seção acrescentada pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

Art. 10-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Conv ICMS 138/2001):

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a) à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c)à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

Seção IV - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, de posse das informações recebidas na forma dos artigos 9º e 10 deste Decreto, deve:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 138/01 e 59/02);  (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
a) recebidos da distribuidora ou do importador

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe;

III - efetuar o repasse, para o Estado de Sergipe, do valor do imposto das mercadorias até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente aquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Conv. ICMS 138/01 e 59/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:

a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;

b) à Unidade Federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de Sergipe (Conv ICMS 08/01).  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.762, de 12.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os valores do imposto incidentes sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de Sergipe."

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Conv. ICMS 138/01 e 59/02). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos
I - se superior a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar, do contribuinte, para o necessário repasse, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à Unidade Federada de destino;
II - se inferior a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos em ato do secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino, decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 4º Caso o Estado de Sergipe venha a adotar período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Se o imposto retido em favor deste Estado de de Sergipe, for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 59/02).  (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Conv ICMS 138/2001). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não implicará homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Conv ICMS 138/2001). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002)

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergipe, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv. ICMS 155/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 12. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina, até o consumidor final.

§ 2º Nas remessas de AEAC de uma para outra Unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis deve :

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único :

a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;

b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

III - identificar (Conv. ICMS 59/02): (NR)

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar (Conv. ICMS 59/02):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, remetente do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará ao Estado remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

(Revogado pelo Decreto nº 19.523, de 30.01.2001):

§ 4º A distribuidora de combustíveis estabelecida no Estado de Sergipe terá direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição, do valor referente ao ICMS quando adquirir o AEAC do Estado indicado no § 6º deste artigo, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Convs. ICMS 72/99 e 85/99). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.840, de 24.05.2000)   Nota: Redação Anterior:
§ 4º A distribuidoras de combustíveis destinatárias terão direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição tributária, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estado indicado no § 6º deste artigo, nos  termos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Para efeito deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 11 deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 19.523, de 30.01.2001)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convs. ICMS 72/99 e 85/99). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.840, de 24.05.2000)   § 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenha como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no item 7 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe.

§ 8º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido às operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Conv. ICMS 59/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado de Sergipe, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste Decreto (Conv ICMS 155/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

CAPÍTULO V - Das Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis

Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

§ 1º Caberá à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do programa referido no §1º deste artigo, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa referido no § 1º deste artigo, e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe, que também os fornecerá em mídia magnética, sendo permitida a sua livre reprodução.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no Art. 298 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, a Secretaria da Fazenda de Sergipe deve comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, o programa de computador, referido no art. 13, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de Sergipe, referente aos combustíveis derivados de petróleo, o programa referido no art. 13 deste Decreto deve:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo II deste Decreto (Conv. ICMS 59/02); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse montante o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicar pela quantidade de produto;

III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente para as operações internas, conforme estabelecido na Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Conv. ICMS 122/02). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Existindo valor de referência (pauta fiscal) estabelecido pelo Estado de Sergipe, ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado pelas Unidades Federadas como base de cálculo, o programa referido no art. 13 deste Decreto deve adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC, quando o Estado de Sergipe for o remetente deste produto, o programa deve (Conv ICMS 27/99) :

I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual.

§ 5º O Estado de Sergipe informará qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo, à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias (Conv. ICMS 59/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Art. 16. As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5(cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Conv ICMS 138/2001):

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 11 deste Decreto;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Parágrafo único As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo prescricional do crédito tributário.

Art. 18. A COTEPE/ICMS divulgará no Diário Oficial da União o local e o endereço eletrônico deste Estado de Sergipe, para entrega das informações previstas neste Capítulo.

§ 1º Para os fins previstos no "caput" a Superintendência Geral da Receita - SGR, deverá comunicar a COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seu endereço.

§ 2º A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 19. O disposto nos arts. 9º, 10, 10-A, 11 e 12 deste Decreto, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretária de Estado da Fazenda exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01, 34/02 e 59/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 deste Decreto não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 138/01 e 34/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.698, de 23.05.2002, DOE SE de 29.05.2002)"
  "Art. 19. O disposto nos artigos 9º, 10, 11 e 12 deste Decreto não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigir, diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 20. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V deste Título Único fora do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto (Conv. ICMS 59/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V, fora do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto.
  § 1º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo as informações deverão ser apresentadas exclusivamente ao Estado de Sergipe, credor do imposto a ser repassado, mediante requerimento (Conv. ICMS 59/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)
  § 2º O Estado de Sergipe observará os procedimentos previstos no art. 22-D deste Decreto (Conv. ICMS 59/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)"

Art. 21. Para efeitos deste Decreto, considerar-se-ão Distribuidora de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 84/99).(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.613, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Para efeitos deste Decreto, consideram-se distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como os definidos e autorizados por órgão federal competente."

Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, 10-A e 12, deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigirá a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades Federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado de Sergipe ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto. (Conv. ICMS 138/01, 59/02 e 128/02). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 9º e 10, deste artigo, deve ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras Unidades Federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, a inscrição no Cadastros de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE."

§ 1º Para efeito da inscrição referida no "caput" deste artigo, aplicam-se as disposições do art. 317 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no "caput" deste artigo, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado de Sergipe, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará ao Estado de Sergipe, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no artigo 11 deste Decreto (Conv. ICMS 21/00). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.840, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à Unidade Federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, tributaria em seu favor."

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo, que, em determinado período, não realizarem operações interestaduais, deverão entregar, no prazo previsto no art. 16 deste Decreto, correspondência à SGR, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo, a requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, ambos deste Decreto, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, ambos deste Decreto, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 21/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.840, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Na hipótese da não entrega de correspondência de informação prevista no parágrafo anterior, será aplicado ao remetente o disposto no § 2º deste artigo."

Art. 22-A. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 84/99). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.613, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Art. 22-B. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado de Sergipe, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Conv ICMS 59/02). (NR)

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no "caput" deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária neste Estado de Sergipe, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Conv. ICMS 59/02 e 122/02). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Art. 22-C. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Conv. ICMS 59/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Art. 22-D. O Estado de Sergipe e as demais Unidades Federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv 59/02) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 23. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º do art. 13 deste Decreto, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V deste Título Único, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá atender as disposições do Convênio ICMS 54/02, alterado pelos Convênios ICMS 121/02 e 148/02, relativamente a tais informações (Conv. ICMS 54/02 e 103/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Enquanto o programa referido no § 1º do art. 13 deste Decreto não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V deste mesmo Decreto devem ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.
  § 1º Cabe à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nos parágrafos 7º ao 11 do art. 273 e o art. 282 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
  § 2º O importador deve observar a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis."

Art. 23-A. (Revogado pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23-A. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá (Conv. ICMS 21/00):
  I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora";
  II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 9º deste Decreto;
  III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Decreto:
  a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
  b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
  c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.
  § 1º Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do art. 11 deste Decreto.
  § 2º Aplica-se o disposto nos artigos 8º, 19 e 22, deste Decreto, às operações previstas neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.840, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)"

Art. 23-B. (Revogado pelo Decreto nº 20.590, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23-B. A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 23-A, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada indicada na alínea "a" do inciso III do art. 23-A (Conv. ICMS 21/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.840, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000, com efeitos a partir de 01.05.2000)"

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 25. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

I - o inciso XXII do "caput" e o § 5º do art. 12;

II - os incisos IV e V do "caput", os incisos III e IV do § 1º, o inciso IV do § 2º, todos do art. 273;

III - os parágrafos 13 e 14 do art. 279.

Aracaju, 12 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais  
AC 120,84% 194,45% 54,65% 86,32% 362,62% 441,38% 29,76% 56,34%
AL 96,77% 162,36% 50,47% 81,28% 248,54% 290,46% 29,76% 56,34%
AM No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
98,87%
e
91,49%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
165,16%
e
155,33%
a partir de 1º.10.2000
45,59% 74,51% 253,62% 313,83% 20,45% 45,12%
AP 97,57% 163,43% 55,00% 86,74% 353,72% 408,28% 29,76% 56,34%
BA 98,60% 164,81% 55,69% 87,58% 251,59% 293,87% 31,46% 58,39%
CE 96,94% 162,59% 53,95% 85,48% 244,05% 302,63% 29,76% 56,34%
DF 88,99% 152,00% 63,59% 85,90% 282,88% 335,09% 30,67% 74,23%
ES 110,36% 180,48% 46,64% 76,67% 259,41% 308,42% 31,96% 58,99%
GO 18,55% 64,11% 78,52% 100,98% 315,77% 366,90% 30,62% 57,37%
MA 117,46% 189,95% 45,94% 75,83% 256,53% 317,23% 29,76% 56,34%
MG 111,56% 182,07% 53,48% 87,16% 250,72% 292,89% 35,09% 64,75%
MS 109,83% 179,77% 62,98% 91,78% 310,26% 359,59% 30,40% 57,11%
MT No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
125,74%
e
97,06%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
200,99%
e
163,42%
a partir de 1º.10.2000
67,54% 101,85% 329,34% 402,43% 30,67% 57,44%
PA No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
103,89%
e
98,63,06%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
171,85%
e
164,84%
a partir de 1º.10.2000
29,26% 71,73% 62,50% 317,72% 29,76% 56,34%
PB 45,00% Conv 17/01 93,33%
Conv 17/01
46,29% 76,25% 262,77% 324,54% 29,74% 56,34%
PE 42,49% 89,99% 52,91% 84,22% 237,24% 277,80% 31,64% 58,60%
PI 99,12% 165,49% 57,09% 89,26% 287,74% 353,75% 29,92% 62,40%
PR 105,79% 174,39% 50,30% 70,79% 222,76% 266,77% 37,30% 65,43%
RJ 84,42% 163,46% 53,25% 74,15% 224,64% 263,68% 32,09% 61,09%
RN 95,78% 161,05% 43,16% 72,47% 243,64% 302,14% 29,76% 58,34%
RO 121,69% 195,58% 52,91% 84,22% 321,56% 372,25% 29,76% 58,34%
RR 153,27% 205,15% 64,40% 98,07% 287,74% 353,75% 29,76% 58,34%
RS 105,20% 173,60% 52,14% 72,89% 278,33% 329,82% 30,69% 57,46%
SC No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
106,01%
e
96,08%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
174,68%
e
161,44%
a partir de 1º.10.2000
55,83% 77,09% 252,46% 294,84% 30,59% 57,34%
SE 88,04% (Conv. 84/02) a partir de 05.07.02 150,73%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
37,37%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
65,51%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
136,70%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
185,18%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
29,76% (Conv. 03/99) 56,34%
(Conv. 03/99)"
SP 118,02% 190,69% 33,52% 65,56% 56,66% 270,01% 31,98% 60,95%
TO No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
115,46%
e
109,40%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
187,27%
e
179,18%
a partir de 1º.10.2000
79,47% 103,94% 323,29% 374,20% 30,66% 57,42%

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota:   1) Ver Decreto nº 20.698, de 23.05.2002, DOE SE de 29.05.2002, que altera este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 20.132, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001, que altera este Anexo.
  3) Ver Decreto nº 20.022, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001, que altera este Anexo.
  4) Ver Decreto nº 19.762, de 12.06.2001, DOE SE de 13.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001, que altera este Anexo.
  5) Ver Decreto nº 19.523, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001, que altera este Anexo.
  6) Redação Anterior:
  "ANEXO I
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

"ANEXO I

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo Óleo Combustível
Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais  
AC 120,84% 194,45% 54,65% 86,32% 362,62% 441,38% 29,76% 56,34%
AL 96,77% 162,36% 50,47% 81,28% 248,54% 290,46% 29,76% 56,34%
AM No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
98,87%
e
91,49%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
165,16%
e
155,33%
a partir de 1º.10.2000
45,59% 74,51% 253,62% 313,83% 20,45% 45,12%
AP 97,57% 163,43% 55,00% 86,74% 353,72% 408,28% 29,76% 56,34%
BA 98,60% 164,81% 55,69% 87,58% 251,59% 293,87% 31,46% 58,39%
CE 96,94% 162,59% 53,95% 85,48% 244,05% 302,63% 29,76% 56,34%
DF 88,99% 152,00% 63,59% 85,90% 282,88% 335,09% 30,67% 74,23%
ES 110,36% 180,48% 46,64% 76,67% 259,41% 308,42% 31,96% 58,99%
GO No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
97,69%
e
90,24%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
163,58%
e
153,65%
a partir de 1º.10.2000
78,52% 100,98% 315,77% 366,90% 30,62% 57,37%
MA 117,46% 189,95% 45,94% 75,83% 256,53% 317,23% 29,76% 56,34%
MG 111,56% 182,07% 53,48% 87,16% 250,72% 292,89% 35,09% 64,75%
MS 109,83% 179,77% 62,98% 91,78% 310,26% 359,59% 30,40% 57,11%
MT No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
125,74%
e
97,06%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
200,99%
e
163,42%
a partir de 1º.10.2000
67,54% 101,85% 329,34% 402,43% 30,67% 57,44%
PA No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
103,89%
e
98,63,06%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
171,85%
e
164,84%
a partir de 1º.10.2000
57,78% 90,10% 272,88% 317,72% 29,76% 56,34%
PB 97,61% 163,48% 46,29% 76,25% 262,77% 324,54% 29,74% 56,34%
PE 96,04% 161,39% 52,91% 84,22% 237,24% 277,80% 31,64% 58,60%
PI 99,12% 165,49% 57,09% 89,26% 287,74% 353,75% 29,92% 62,40%
PR 105,79% 174,39% 50,30% 70,79% 222,76% 266,77% 37,30% 65,43%
RJ 84,42% 163,46% 53,25% 74,15% 224,64% 263,68% 32,09% 61,09%
RN 95,78% 161,05% 43,16% 72,47% 243,64% 302,14% 29,76% 58,34%
RO 121,69% 195,58% 52,91% 84,22% 321,56% 372,25% 29,76% 58,34%
RR 153,27% 205,15% 64,40% 98,07% 287,74% 353,75% 29,76% 58,34%
RS 105,20% 173,60% 52,14% 72,89% 278,33% 329,82% 30,69% 57,46%
SC No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
106,01%
e
96,08%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
174,68%
e
161,44%
a partir de 1º.10.2000
55,83% 77,09% 252,46% 294,84% 30,59% 57,34%
SE No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
105,93%
e
94,29%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
174,57%
e
155,40%
a partir de 1º.10.2000
51,17% 82,12% 238,54% 284,84% 29,76% 56,34%
SP 118,02% 190,69% 61,00% 82,96% 230,29% 270,01% 31,98% 60,95%
TO No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
115,46%
e
109,40%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
187,27%
e
179,18%
a partir de 1º.10.2000
79,47% 103,94% 323,29% 374,20% 30,66% 57,42%

ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais  
Alíquota 7% Alíquota 12%
AC 16,25% 55,00% 46,23% 76,19% 145,87% 196,23% 36,42%
AL 78,20% 137,60% 38,89% 67,33% 104,14% 131,98% 36,42%
AP 16,25% 55,00% 44.83% 74,50% 147,09% 180,78% 36,47%
AM 20,00% 60,00% 36,79% 64,81% 96,60% 136,87% 36,42%
BA 94,52% 159,36% 38,45% 66,80% 106,84% 135,04% 37,27%
CE 27,59% 70,12% 37,83% 83,77% 103,64% 145,35% 36,42%
DF 78,06% 138,81% 43,36% 62,91% 122,38% 152,70% 36,83%
ES 22,39% 63,19% 46,64% 76,67% 259,41% 308,42% 37,50%
GO 90,24% 157,09% 49,73% 82,58% 129,68% 161,00% 36,80%
MA 20,00% 60,00% 37,31% 65,44% 96,61% 136,87% 36,42%
MT 28,07% 70,76% 53,48% 87,16% 250,72% 292,89% 40,82%
MS 104,49% 172,65% 49,20% 79,77% 145,42% 178,90% 36,57%
MG 20,00% 60,00% 33,70% 65,80% 56,89% 11,74% 40,82%
PA 81,36% 159,09% 39,06% 67,54% 96,61% 136,87% 36,42%
PB 87,12%
(Conv 7/01)
149,59%
(Conv17/01)1
40,11% 68,81% 107,87% 150,44% 36,42%
PR 24,19% 63,07% 38,91% 57,85% 222,76% 266,77% 40,17%
PE 90,99% 63,07% 39,98% 70,71% 113,42% 142,53% 41,71%
PI 20,00% 60,00% 45,72% 75,57% 114,59% 158,55% 40,17%
RJ 72,39% 146,27% 44,35% 64,03% 224,64% 263,68% 39,31%
RN 34,51% 79,35% 38,19% 66,49% 103,33% 144,98% 36,42%
RS 20,00% 60,00% 38,89% 57,86% 278,33% 329,82% 36,86%
RO 17,00% 56,00% 44,66% 74,29% 121,05% 151,20% 36,86%
RR 16,25% 55,00% 49,21% 79,77% 132,27% 179,84% 36,86%
SC 20,00% 60,00% 38,54% 57,43% 252,46% 294,84% 36,81%
SP 116,27% 188,36 43,73% 63,33% 230,29% 270,01% 36,42%
SE 18,56%
(Conv ICMS 84/02) a partir de 05.07.02
58,08%
(Conv ICMS 84/02) a partir de 05.07.02
De 05.07.02 a 25.09.02 36,73% (Conv ICMS
84/02
e
23,50%
(Conv ICMS 125/02) a partir de 05.07.02
De 05.07.02 a 25.09.02
69,55% (Conv ICMS 84/02
e
53,14%
(Conv ICMS 125/02) a partir de 05.07.02
De 05.07.02 a 25.09.02 60,43%
e
44,90%
(Conv ICMS 125/02) a partir de 05.07.02
10,48%
(Conv ICMS 03/99)
39,23%
(Conv ICMS 03/99)
TO 101,80% 169,09% 69,15% 103,79% 146,42% 196,90% 36,82%

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota:   1) Ver Decreto nº 20.132, de 23.10.2001, DOE SE de 24.10.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001, que altera este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 20.022, de 24.09.2001, DOE SE de 25.09.2001, que altera este Anexo.
  3) Ver Decreto nº 19.762, de 12.06.2001, DOE SE de 13.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001, que altera este Anexo.
  4) Ver Decreto nº 19.523, de 30.01.2001, DOE SE de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001, que altera este Anexo.
  5) Ver Decreto nº 19.224, de 25.10.2000, DOE SE de 26.10.2000, com efeitos a partir de 20.08.2000, que altera este Anexo.
  6) Redação Anterior:
  "ANEXO II
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo Óleo Combustível
Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais  
AC 131,03% 208,65% 54,65% 86,32% 362,62% 441,38% 29,76% 56,34%
AL 141,86% 222,47% 50,47% 81,28% 248,54% 290,46% 29,76% 56,34%
AM 136,92% 215,89% 45,59% 75,41% 253,62% 313,83% 29,87% 56,47%
AP 106,69% 150,06% 55,00% 86,74% 353,72% 408,28% 29,76% 56,34%
BA 129,25% 205,67% 55,69% 87,58% 251,59% 293,87% 31,46% 58,39%
CE 111,95% 182,60% 53,95% 85,48% 244,05% 302,63% 29,76% 56,34%
DF 135,00% 213,33% 63,59% 85,90% 282,88% 328,92% 30,67% 57,44%
ES 115,43% 187,25% 46,64% 76,67% 259,41% 302,63% 31,96% 58,99%
GO 134,20% 212,26% 78,52% 100,98% 315,77% 366,90% 30,62% 57,37%
MA 127,50% 203,33% 45,94% 75,83% 256,53% 317,23% 29,76% 56,34%
MG 121,32% 195,05% 53,48% 87,16% 250,72% 292,89% 35,09% 64,75%
MS 142,79% 223,72% 62,98% 91,78% 310,26% 359,59% 30,40% 57,11%
MT 153,12 237,49 67,54% 101,85% 329,34% 402,43% 30,67% 57,44%
PA 117,99% 173,76% 57,78% 90,10% 272,88% 317,72% 29,76% 56,34%
PB 135,45% 213,93% 46,29% 76,25% 262,77% 324,54% 29,74% 56,34%
PE 127,03% 202,71% 52,91% 84,22% 237,24% 277,80% 29,74% 56,34%
PI 144,55% 226,07% 57,09% 89,26% 278,74% 353,75% 29,92% 62,40%
PR 125,43% 200,58% 50,30% 70,79% 238,98% 279,75% 37,30% 65,43%
RJ 119,43% 194,30% 53,25% 74,15% 224,64% 263,68% 32,09% 61,09%
RN 133,08% 210,77% 43,16% 72,47% 243,64% 302,14% 29,76% 58,34%
RO 131,92% 209,23% 52,91% 84,22% 321,56% 372,25% 29,76% 58,34%
RR 118,36% 219,35% Conv. nº 27/99 64,40% 98,07% 287,74% 353,75% 29,76% 58,34%
RS 103,95% 175,60% 52,14% 72,89% 241,74% 286,08% 30,69% 57,46%
SC 133,88 222,59% 55,83% 77,09% 252,46% 294,84% 30,59% 57,34%
SE 115,43% 187,25% 51,17% 82,12% 238,54% 284,84% 29,76% 56,34%
SP 128,08% 204,11% 61,00% 82,96% 230,29% 270,01% 31,98% 60,95%
TO 145,00% 226,67 79,47% 103,94% 323,29% 374,20% 30,66% 57,42%

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (NR)

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QVA
  Internas Interes-taduais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais
SE 66,17% (Conv. 84/02) a partir de 05.07.02 121,56%
(Conv. 84/02) a partir de 05.07.02
29,55%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
56,09%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
136,70%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
185,18%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
45,43%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02
75,21%
(Conv. 47/02) a partir de 1º.05.02"

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 21.679, de 20.02.2003)

Nota:   1) Ver Decreto nº 20.698, de 23.05.2002, DOE SE de 29.05.2002, que altera este Anexo.
  2) Ver Decreto nº 20.590, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002, que altera este Anexo.
  3) Redação Anterior:
  "ANEXO III
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR
UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QVA
Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais Internas Interes- taduais
SE 118,92% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02; 191,89% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02; 42,14% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02; 71,24% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02; 116,85% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02 161,25% Conv. ICMS 138/2001 a partir de 01.01.02 até 09.01.02    
124,68% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.01 a 14.01.02; 327,71% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02; 39,51% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02; 68,08% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02; 72,25% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02; 129,64% Conv. ICMS 142/2001 a partir de 10.01.02 a 14.01.02;    
e e e e e e    
85,57% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02; 147,42% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02; 37,37% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02; 65,86% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02; 147,19% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02; 197,82% Conv. ICMS 04/2002 a partir de 15.01.02; 49,51 % a partir de 01.01.02; 80,14 % a partir de 01.01.02;