Decreto nº 19.224 de 25/10/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 out 2000

Altera e acrescenta dispositivos do § 3º do art. 3º, bem como altera o Anexo II, do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nº 48, de 17 de agosto de 2000 e nº 53, de 15 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos do § 3º do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica, alterado pelos Decretos nºs 18.613/00 e 18.840/00, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - ...

§ 3º ...

I - em razão do disposto no § 6º do artigo 12 deste Decreto, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais abaixo (Convs. ICMS 72/99, 85/99 e 21/00): (NR)

a) no tocante às operações internas:

1 - 77,99%, no período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS 03/99);

2 - 70,36%, no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Convs. ICMS 46/99 e 72/99);

3 - 57,17%, no período de 01.01.2000 a 19.08.2000 (Convs. ICMS 83/99 e 21/00);

4 - 58,14%, no período de 20.08.2000 até 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00);

5 - 52,20%, a partir de 1º.10.2000 (Conv. ICMS 53/00);

b) no tocante às operações interestaduais:

1 - 137,34%, no período de 01.07.99 a 31.08.99 (Conv. ICMS 03/99);

2 - 127,15%, no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99);

3 - 109,54%, no período de 01.01.2000 a 19.08.2000 (Convs. ICMS 83/99 e 21/00);

4 - 110,86%, no período de 20.08.2000 até 30.09.2000 (Conv. ICMS 48/00);

5 - 102,93%, a partir de 1º.10.2000 (Conv. ICMS 53/00);

II - ...

a) ...

b) de 58,30% e 111,70%, no período de 1º.01.2000 a 30.09.2000, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 83/99); (NR)

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%, no período de 01.07.99 a 31.12.99, de 118,89%, no período de 1º.01.2000 a 30.09.2000, e de 77,71% a partir de 1º de outubro de 2000 (Convs. ICMS 46/99, 83/99 e 53/00).(NR)

§ 4º ...

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica, alterado pelos Decretos nºs 18.613/00 e 18.840/00, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - ...

§ 3º ...

I - ...

II - ...

a) ...

b) ...

c) de 39,77% e de 77,04%, a partir de 1º.10.2000, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 53/00);

III - ...

§ 4º ...

Art. 3º O Anexo II do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, fica substituído pelo Anexo II que acompanha este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao Art. 3º, que substitui o Anexo II do Decreto n.º 18.187/99, que produz seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO ANEXO II DECRETO N.º 18.187/99 - DE 12 DE JULHO DE 1999 OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
Internas
Interes- taduais
 
AC
120,84%
194,45%
54,65%
86,32%
362,62%
441,38%
29,76%
56,34%
AL
96,77%
162,36%
50,47%
81,28%
248,54%
290,46%
29,76%
56,34%



AM
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
98,87%
e
91,49%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
165,16%
e
155,33%
a partir de 1º.10.2000



45,59%



74,51%



253,62%



313,83%



20,45%



45,12%
AP
97,57%
163,43%
55,00%
86,74%
353,72%
408,28%
29,76%
56,34%
BA
98,60%
164,81%
55,69%
87,58%
251,59%
293,87%
31,46%
58,39%
CE
96,94%
162,59%
53,95%
85,48%
244,05%
302,63%
29,76%
56,34%
DF
88,99%
152,00%
63,59%
85,90%
282,88%
335,09%
30,67%
74,23%
ES
110,36%
180,48%
46,64%
76,67%
259,41%
308,42%
31,96%
58,99%



GO
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
97,69%
e
90,24%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
163,58%
e
153,65%
a partir de 1º.10.2000



78,52%



100,98%



315,77%



366,90%



30,62%



57,37%
MA
117,46%
189,95%
45,94%
75,83%
256,53%
317,23%
29,76%
56,34%
MG
111,56%
182,07%
53,48%
87,16%
250,72%
292,89%
35,09%
64,75%
MS
109,83%
179,77%
62,98%
91,78%
310,26%
359,59%
30,40%
57,11%



MT
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
125,74%
e
97,06%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
200,99%
e
163,42%
a partir de 1º.10.2000



67,54%



101,85%



329,34%



402,43%



30,67%



57,44%



PA
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
103,89%
e
98,63,06%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
171,85%
e
164,84%
a partir de 1º.10.2000



57,78%



90,10%



272,88%



317,72%



29,76%



56,34%
PB
97,61%
163,48%
46,29%
76,25%
262,77%
324,54%
29,74%
56,34%
PE
96,04%
161,39%
52,91%
84,22%
237,24%
277,80%
31,64%
58,60%
PI
99,12%
165,49%
57,09%
89,26%
287,74%
353,75%
29,92%
62,40%
PR
105,79%
174,39%
50,30%
70,79%
222,76%
266,77%
37,30%
65,43%
RJ
84,42%
163,46%
53,25%
74,15%
224,64%
263,68%
32,09%
61,09%
RN
95,78%
161,05%
43,16%
72,47%
243,64%
302,14%
29,76%
58,34%
RO
121,69%
195,58%
52,91%
84,22%
321,56%
372,25%
29,76%
58,34%
RR
153,27%
205,15%
64,40%
98,07%
287,74%
353,75%
29,76%
58,34%
RS
105,20%
173,60%
52,14%
72,89%
278,33%
329,82%
30,69%
57,46%



SC
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
106,01%
e
96,08%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
174,68%
e
161,44%
a partir de 1º.10.2000



55,83%



77,09%



252,46%



294,84%



30,59%



57,34%



SE
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
105,93%
e
94,29%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
174,57%
e
155,40%
a partir de 1º.10.2000



51,17%



82,12%



238,54%



284,84%



29,76%



56,34%
SP
118,02%
190,69%
61,00%
82,96%
230,29%
270,01%
31,98%
60,95%



TO
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
115,46%
e
109,40%
a partir de 1º.10.2000
No período de 20.08.2000 a 30.09.2000
187,27%
e
179,18%
a partir de 1º.10.2000



79,47%



103,94%



323,29%



374,20%



30,66%



57,42%