Decreto nº 20.132 de 23/10/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 out 2001

Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os novos preços praticados pelas Distribuidoras do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado de Sergipe,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, com alterações introduzidas pelos Decretos nº 18.613, de 07 de fevereiro de 2000, 18.840, de 24 de maio de 2000, 19.224, de 25 de outubro de 2000, 19.523, de 30 de janeiro de 2001, 19.762, de 12 de junho de 2001, e 20.022, de 24 de setembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:

"ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
SE
17,00%
(Conv ICMS 03/99)
56,00%
(Conv ICMS 03/99)
27,92%
(Conv ICMS 03/99)
58,63%
(Conv ICMS 03/99)
50,10%
(Conv ICMS 03/99)
10,48%
(Conv ICMS 03/99)
39,23%
(Conv ICMS 03/99)"

"ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
Gás Liquefeito de Petróleo
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
SE
No período de 20.04.01 a 31.05.01
86,53%
( Conv. 26/01)
e
90,44% (Conv. 28/01) a partir de 1.06.01.


No período de 20.04.01 a 31.05.01
148,70%
( Conv. 26/01)
e
153,92% Conv. (28/01) a partir de 1.06.01.









45,14% (Conv..
79/01) a partir de 09.08.01.










74,88%
(Conv.79/01) a partir de 09.08.01.
No período de 20.04.01 a 31.10.01
109,98%
( Conv. 26/01)
e
166,67% a partir de 01.11.01.

No período de 20.04.01
a
31.10.01
152,85%
( Conv. 26/01)
e
221,25%
a partir de 01.11.01.










29,76% (Conv. 03/99)









56,34%
(Conv. 03/99)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil