Decreto nº 17.515 de 30/11/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 dez 2011

Altera o inciso II do art. 5º, o caput e o inciso II do parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 7º, o caput do art. 10 e inclui incisos III e IV ao art. 6º, todos do Decreto nº 16.021, de 30 de julho de 2008, que institui o bônus-moradia, para a execução do Programa Integrado Socioambiental (PISA), alterado pelo Decreto nº 16.107, de 23 de outubro de 2008.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 5º do Decreto nº 16.021, de 23 de maio de 2008, conforme segue:

"Art. 5º .....

II - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstrada através de matrícula do registro de imóveis, escritura pública de compra e venda ou contrato de concessão especial de uso no qual conste o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) como interveniente." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e o inciso II do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 16.021, de 2008, conforme segue:

"Art. 6º Poderão ser adquiridos imóveis residenciais novos ou usados no Estado do Rio Grande do Sul - nas condições do art. 3º da Lei nº 10.443, de 23 maio de 2008 -, desde que desembaraçados de quaisquer ônus.

Parágrafo único.....

II - imóveis com crédito em aberto de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), poderão ter o saldo devidamente negociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel." (NR)

Art. 3º Ficam incluídos os incisos III e IV ao parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 16.021, de 2008, conforme segue:

"Art. 6º .....

Parágrafo único......

III - imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Águas e Esgoto (DMAE) poderão ter o saldo devidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel; e

IV - no caso da existência simultânea de dívidas de IPTU, de TCL e dos serviços de água e esgoto, o valor limite da dívida corresponderá ao somatório dos saldos pendentes e este não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do imóvel negociado."

Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 16.021, de 2008, conforme segue:

"Art. 7º .....

Parágrafo único. Devem ser observadas as normas técnicas vigentes e justificada a escolha do método pelo qual o profissional procederá à avaliação." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto nº 16.021, de 2008, conforme segue:

"Art. 10. Fica permitida a indenização a duas famílias em conjunto, somando-se os valores que corresponderiam a cada uma delas em separado, caso em que os processos administrativos deverão tramitar apensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 2008, e deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas pela área social do programa." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de novembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.