Decreto nº 16.021 de 30/07/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 jul 2008

Regulamenta a Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008, que instituiu o bônus-moradia para a execução do Programa Integrado Socioambiental - PISA.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O bônus-moradia é instrumento de política pública de reassentamento, implementado por meio de indenização às famílias ocupantes das áreas de risco que deverão ser liberadas, a fim de possibilitar a execução do traçado das obras que integram o Programa Integrado Socioambiental - PISA - no Município de Porto Alegre.

§ 1º O bônus-moradia será processado a partir da opção por indenização pela família ocupante de imóvel atingido pelo Programa Integrado Socioambiental - PISA.

§ 2º A partir da opção pela indenização através do bônus-moradia, a unidade familiar deverá indicar imóvel nas condições e limites preconizados pela Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

Art. 2º O processo administrativo em que será processado o bônus-moradia, deverá ser protocolado junto ao Escritório de Gestão Participativa/PISA, devidamente instruído, contendo as informações e documentos exigidos por este Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.107, de 23.10.2008, DOM Porto Alegre de 03.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O expediente administrativo em que será processado o bônus-moradia deverá ser protocolado junto ao Escritório de Gestão Participativa - EGP/PISA, devidamente instruído contendo as informações e documentos exigidos por este Decreto."

Art. 3º A identificação dos proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos pelo Programa Integrado Socioambiental - PISA ocorrerá com a documentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativo referido no art. 2º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.107, de 23.10.2008, DOM Porto Alegre de 03.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A identificação dos proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos pelo Programa Integrado Socioambiental - PISA ocorrerá com a documentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativo referido no art. 2º deste Decreto, e preenchimento da Ficha de Cadastro do Comprador, constante do Anexo I deste Decreto."

Art. 4º A identificação do vendedor ocorrerá com a documentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativo, referido no art. 2º desde Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.107, de 23.10.2008, DOM Porto Alegre de 03.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A identificação do vendedor ocorrerá com a documentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativo referido no art. 2º deste Decreto, apresentação das Certidões Negativas Cíveis e preenchimento da Ficha de Cadastro do Comprador, constante do Anexo II deste Decreto."

Art. 5º Na identificação do imóvel pretendido será preenchida a Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante do Anexo III deste Decreto, bem como sua documentação, com os seguintes elementos:

I - comprovação da regular propriedade ou posse do vendedor, com a apresentação de pelo menos dois dos documentos exigidos pelo art. 4º, da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008;

II - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstrada através de matrícula do registro de imóveis, escritura pública de compra e venda ou contrato de concessão especial de uso no qual conste o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) como interveniente. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.515, de 30.11.2011, DOM Porto Alegre de 15.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstrada através de matrícula do registro de imóveis. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.107, de 23.10.2008, DOM Porto Alegre de 03.11.2008)"
  "II - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstrada através de matrícula do registro de imóveis, escritura pública, instrumento de cessão de direitos e obrigações, contrato de compra e venda, concessão especial de uso, sentença judicial com trânsito em julgado, ou qualquer outro meio que se justifique a propriedade alegada;"

III - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

IV - (Excluído pelo Decreto nº 16.107, de 23.10.2008, DOM Porto Alegre de 03.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;"

V - Comprovação de Quitação de Condomínio, em caso de imóvel condominial.

Parágrafo único. A Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel, constante do Anexo III, que será anexada no Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia - TCR.

Art. 6º Poderão ser adquiridos imóveis residenciais novos ou usados no Estado do Rio Grande do Sul - nas condições do art. 3º da Lei nº 10.443, de 23 maio de 2008 -, desde que desembaraçados de quaisquer ônus. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.515, de 30.11.2011, DOM Porto Alegre de 15.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Poderão ser adquiridos imóveis residenciais novos ou usados em qualquer localidade do país - nas condições do art. 3º da Lei Municipal nº 10.443, de 23 maio de 2008 - desde que desembaraçados de quaisquer ônus."

Parágrafo único. Admitir-se-ão imóveis com dívida junto ao Município de Porto Alegre, nas seguintes situações:

I - imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Habitação do Município - DEMHAB - poderão ter o saldo devidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel.

II - imóveis com crédito em aberto de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), poderão ter o saldo devidamente negociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.515, de 30.11.2011, DOM Porto Alegre de 15.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - imóveis com crédito em aberto de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU junto à Secretaria da Fazenda Municipal - SMF, poderão ter o saldo devidamente negociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel."

III - imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Águas e Esgoto (DMAE) poderão ter o saldo devidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.515, de 30.11.2011, DOM Porto Alegre de 15.12.2011)

IV - no caso da existência simultânea de dívidas de IPTU, de TCL e dos serviços de água e esgoto, o valor limite da dívida corresponderá ao somatório dos saldos pendentes e este não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do imóvel negociado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.515, de 30.11.2011, DOM Porto Alegre de 15.12.2011)

Art. 7º A avaliação do imóvel a ser adquirido é competência do Escritório de Gestão Participativa - EGP/PISA, que contará com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, e será firmado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Devem ser observadas as normas técnicas vigentes e justificada a escolha do método pelo qual o profissional procederá à avaliação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.515, de 30.11.2011, DOM Porto Alegre de 15.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Em casos de imóveis localizados fora do território do Município de Porto Alegre, a avaliação será procedida com o auxílio da Caixa Econômica Federal."

Art. 8º O pagamento do bônus-moradia será processado da seguinte forma:

I - após o deferimento do expediente descrito no art. 2º e seguintes, e com base na avaliação do imóvel a ser adquirido, o pagamento será realizado na forma do art. 7º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

II - o Município efetuará o pagamento da compra do imóvel, mediante cheque administrativo ou depósito bancário, diretamente ao vendedor, no ato de assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia - TCR ou escritura pública. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.107, de 23.10.2008, DOM Porto Alegre de 03.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o Município efetuará o pagamento da compra do imóvel, mediante cheque administrativo, diretamente ao vendedor, no ato de assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia - TCR por instrumento particular ou escritura pública."

III - O Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia - TCR - será utilizado pela municipalidade sob a forma de Escritura Pública para dar consecução ao gravame exigido pelo § 2º do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

IV - o Município encaminhará o registro de gravame sobre a propriedade do imóvel com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade em seu favor, bem como cláusula de reversão ao domínio público do imóvel, em caso de descumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008.

§ 1º O indenizado deverá utilizar o imóvel adquirido pelo bônus-moradia para uso de moradia própria e de sua família, não podendo oferecê-lo em garantia, penhora ou tampouco aliená-lo, ceder sua posse ou seus direitos a qualquer título pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da celebração da compra e venda.

§ 2º Em caso de descumprimento do art. 9º da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008, o imóvel deverá reverter para o patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização.

§ 3º No caso descrito pelo § 2º deste artigo, o imóvel revertido será incluído nos programas habitacionais municipais.

Art. 9º O Município arcará com todas as despesas e impostos decorrentes da transmissão de imóvel.

Art. 10. Fica permitida a indenização a duas famílias em conjunto, somando-se os valores que corresponderiam a cada uma delas em separado, caso em que os processos administrativos deverão tramitar apensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 2008, e deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas pela área social do programa. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.515, de 30.11.2011, DOM Porto Alegre de 15.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Fica permitida a indenização a duas famílias em conjunto, somando-se os valores que corresponderiam a cada uma delas em separado, caso em que os processos administrativos deverão tramitar apensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 2008, e deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas pela área social do programa. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.107, de 23.10.2008, DOM Porto Alegre de 03.11.2008)"
  "Art. 10. É permitida a indenização em conjunto sobre uma pluralidade de imóveis, caso em que os expedientes administrativos deverão tramitar apensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 10.443, de 23 de maio de 2008 e deste Decreto."

Parágrafo único. O ato de registro do imóvel deverá conter a especificação da propriedade de cada unidade familiar que está sendo reassentada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de julho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Zulmir Breda,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I ANEXO II ANEXO III