Lei nº 10443 DE 23/05/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 mai 2008

Institui o Bônus-Moradia para a execução do Programa Integrado Socioambiental - PISA - e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Bônus-Moradia para indenização e reassentamento das famílias ocupantes das áreas de risco que deverão ser liberadas para a execução do traçado das obras de saneamento básico do Arroio Cavalhada, que integram o Programa Integrado Socioambiental - PISA - do Município de Porto Alegre, conforme delimitação constante no Anexo desta Lei.

Art. 2º O Bônus-Moradia destina-se às famílias moradoras das áreas descritas no Anexo desta Lei, cadastradas até a data de 31 de dezembro de 2007, que não tiveram sua moradia permutada ou indenizada por outra quando da implementação do PISA.

§ 1º O valor do Bônus-Moradia indenizará as benfeitorias existentes em cada habitação até a data de 31 de dezembro de 2007, conforme laudo de avaliação a ser feito pelo órgão municipal competente.

§ 2º O pagamento do Bônus-Moradia beneficiará apenas um membro de cada unidade familiar até o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondentes a 17.987,2290 (dezessete mil, novecentos e oitenta e sete vírgula dois mil, duzentos e noventa) Unidades Financeiras Municipais - UFMs.

§ 3º O valor máximo do Bônus-Moradia, definido pelo § 2º deste artigo, poderá ser atualizado monetariamente pela variação do Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB - após decorridos 12 (doze) meses de sua criação.

Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderá ser utilizado para aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, desde que situados fora de áreas de risco ou de preservação, em boas condições de conservação e adequados ao uso, devendo ser demonstrada a propriedade ou a posse do imóvel a ser adquirido, bem como que está desembaraçado de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Todo imóvel a ser adquirido pela Administração Pública Municipal com a utilização de Bônus-Moradia, em razão de reassentamento necessário ao PISA, deverá ser avaliado pelo Escritório de Gestão Participativa - EGP -, conforme previsto no Plano de Reassentamento Involutário de População e Atividades Econômicas.

Art. 4º O Bônus-Moradia será concedido somente nos casos de comprovada regularidade da propriedade ou posse da moradia existente na área descrita no Anexo desta Lei, devendo ser apresentado, no mínimo, 02 (dois) dos seguintes comprovantes de pagamento:

I - IPTU;

II - água;

III - energia; e

IV - telefone fixo.

Art. 5º Será permitida a utilização do Bônus-Moradia para a aquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que a família será única e exclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.

§ 1º Caso o valor do imóvel adquirido para reassentamento da família seja inferior ao valor máximo de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, não gerará direito de a família receber qualquer crédito relativo a esta diferença.

§ 2º A família contemplada com bônus-moradia não poderá mais ser incluída nos programas habitacionais do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB.

Art. 6º As condições de habitabilidade do imóvel serão atestadas pelos técnicos municipais, aos quais competirá proceder a avaliação.

Art. 7º O pagamento do bônus-moradia será efetuado diretamente ao dono do imóvel adquirido, mediante emissão de cheque administrativo ou depósito bancário, após a assinatura do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia - TCR.

Art. 8º A família beneficiada com bônus-moradia terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar a habitação junto à área de risco e transferir-se para imóvel adquirido, sob pena de desfazimento do negócio e perda do direito ao bônus-moradia.

Art. 9º O representante da unidade familiar firmará com o Município de Porto Alegre um TCR.

§ 1º No TCR constará o encargo do(s) beneficiado(s) de permanecer(em) no imóvel adquirido pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da data de assinatura desse Termo, além do instrumento de quitação pelo Poder Público das benfeitorias existentes no antigo imóvel do beneficiado e a formalização de recebimento do imóvel adquirido mediante a utilização do bônus-moradia.

§ 2º Em decorrência da assinatura do TCR, o beneficiário não poderá transferir o imóvel a terceiros, sem anuência do Município de Porto Alegre, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de reverter o imóvel ao domínio público para inclusão nos programas habitacionais municipais.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, incluindo-se as despesas cartorárias e registrais, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a realização do PISA.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de maio de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO