Decreto nº 17115 DE 17/05/2019

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 mai 2019

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Entende-se como Cadastro Imobiliário do Município o conjunto de dados e informações registradas por unidade imobiliária e apuradas por gleba, lote, quarteirão, bairro e regional, representados cartograficamente na base de dados e imagens do Cadastro Técnico Municipal de Belo Horizonte - CTM.

Parágrafo único. Os dados e as informações mencionadas no caput referem-se às parcelas territoriais situadas no Município, às edificações e às benfeitorias nelas incorporadas, à titularidade, posse ou propriedade e localização.

Art. 2º A identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário dar-se-á por código alfanumérico denominado índice cadastral, composto de:

I - três caracteres para identificar a zona fiscal;

II - quatro caracteres para identificar o quarteirão;

III - quatro caracteres para identificar o lote;

IV - três caracteres para identificar a inscrição;

V - um caractere como dígito verificador.

Parágrafo único. A zona fiscal identifica o bairro cartorial onde se localiza o imóvel, de acordo com o limite de bairros cartoriais do Município, conforme mapa constante do Anexo I e a descrição das zonas fiscais constantes do Anexo II.

Art. 3º Serão inscritos como titulares dos imóveis o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor que exteriorize atos inerentes ao domínio do imóvel.

§ 1º Desde que comprovada, perante a Administração Tributária do Município, a realização de atos ou evidenciados fatos inerentes ao domínio do imóvel, poderão ser inscritos como titular do imóvel:

I - o promissário comprador;

II - o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do imóvel;

III - o possuidor.

§ 2º O cadastramento do imóvel em nome do possuidor não exime o proprietário das obrigações tributárias, que responderá solidariamente, nos termos da legislação.

§ 3º Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente identificado como titular principal e os demais serão identificados e cadastrados como coobrigados.

§ 4º Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventário esteja ativo, o Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que conste como titular principal o espólio e, na qualidade de coobrigado, o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e, solidariamente, o inventariante.

§ 5º Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventário finalizado, o Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que constem como titulares, conforme o caso, os sucessores a qualquer título ou o cônjuge meeiro, a quem for partilhado ou adjudicado o imóvel.

Art. 4º Serão registradas no Cadastro Imobiliário:

I - as informações relativas a cada coobrigado, com a indicação da origem e natureza do seu vínculo com o fato gerador da obrigação tributária;

II - as datas em que ocorreram as alterações de titularidade do imóvel;

III - a identificação do documento que ensejou a atribuição de titularidade.

§ 1º A inclusão ou alteração de titularidade de imóvel no Cadastro Imobiliário está condicionada à apresentação:

I - do instrumento de escritura pública ou matrícula imobiliária nos casos de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável e divórcio;

II - do instrumento de compromisso particular registrado em cartório de registro de imóveis ou em cartório de títulos e documentos ou com firmas reconhecidas em cartório de notas, nos casos de compra e venda ou permuta;

III - nos casos de sucessão hereditária, um dos seguintes documentos:

a) formal de partilha em processo judicial de inventário;

b) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel;

c) escritura pública de inventário e de divórcio;

IV - da sentença judicial que conste a transmissão imobiliária;

V - da matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial de pessoa jurídica nos casos de transmissão de imóveis, de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização, integralização ou alteração de capital social ou de transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção.

§ 2º Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de titularidade mediante informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3º A alteração de titularidade poderá ocorrer de ofício em face da quitação, do reconhecimento de isenção ou da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI - e do lançamento e quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

§ 4º Na alteração de titularidade, quando o documento de propriedade apresentado pelo interessado não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso de matrícula com menos de vinte anos de abertura;

II - certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;

III - sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda, contemplando todos os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro Imobiliário até o praticado pelo último promissário comprador;

IV - sequência de escrituras de compra e venda, contemplando todos os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro Imobiliário até o praticado pelo último comprador.

§ 5º Na inexistência dos documentos elencados no § 4º, mas diante de evidências suficientes de que a pessoa é a legítima possuidora do imóvel, poderá ser alterada, de ofício, a titularidade, caso a situação seja confirmada por meio de diligência ou por outros documentos comprobatórios da posse qualificada com ânimo de domínio do imóvel.

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, deverá ser apresentada a Declaração de Posse e Responsabilidade Tributária assinada pelo possuidor na forma e nos termos disciplinados em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA.

§ 7º A Declaração de Posse e Responsabilidade Tributária não poderá ser utilizada apenas com o objetivo de legitimar a pessoa para apresentar solicitações relativas ao imóvel perante a Administração Tributária do Município.

Art. 5º Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a fidedignidade das informações constantes dos documentos exigidos em procedimentos previstos neste decreto.

Parágrafo único. Todas as declarações e requerimentos de serviços relacionados com o Cadastro Imobiliário deverão ser firmados pelo titular do imóvel ou por seu representante legal.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO DE IMÓVEIS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 6º A inclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do titular, admitida a existência de coobrigados, para atribuição da sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e demais tributos lançados em razão do imóvel;

II - identificação da localização geográfica, por meio de planta aprovada, planta particular não aprovada, levantamento planimétrico conforme previsto neste decreto ou identificação da área junto ao CTM.

Art. 7º A inclusão de lotes regularizados em plantas aprovadas no Cadastro Imobiliário poderá ocorrer por meio das informações originárias da Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - ou por solicitação do interessado, sem prejuízo da apresentação da documentação prevista neste decreto.

Art. 8º A inclusão no Cadastro Imobiliário de glebas ou lotes não aprovados pela SMPU ocorrerá por solicitação direta do contribuinte, em procedimento especial, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de propriedade da área de origem;

II - documento de titularidade da parte da área de origem para a qual se pleiteia a inscrição cadastral;

III - levantamento planimétrico da área para a qual se pleiteia a inclusão ou inscrição dentro da área de origem, em meio eletrônico, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando o sistema geodésico SIRGAS-2000, na escala 1:1000 (um para mil), realizado com precisão linear de 3mm (três milímetros), admitindo-se desvio de até 5ppm (cinco partes por milhão) para mais ou para menos, em arquivo no formato.DWG.

IV - memorial descritivo da área, em meio eletrônico, no formato.PDF ou.TXT;

V - documento comprobatório da baixa de inscrição do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, quando se tratar de imóvel sujeito ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 1º Deverá constar do documento referido no inciso III do caput:

I - título do documento;

II - nome do titular do imóvel;

III - número do registro profissional do técnico responsável;

IV - data do levantamento.

§ 2º A critério da Administração Tributária do Município, para fins de inscrição cadastral, a área poderá ser obtida mediante unificação de áreas contíguas, com desdobramento de inscrição, para identificação dos titulares de cada imóvel, com o estabelecimento de fração ideal para cada inscrição, calculada a partir da respectiva área do terreno.

§ 3º Quando houver divergências das informações constantes no memorial descritivo ou no levantamento planimétrico em relação às informações e registros de localização geoespacial constantes no CTM, será exigida a averbação do memorial descritivo na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.

§ 4º Os imóveis citados no caput poderão ser incluídos em decorrência de decisão judicial ou de ofício a critério da Administração Tributária do Município, se necessário, por meio de apuração fiscal.

Art. 9º Os imóveis inseridos em Zona Especial de Interesse Social - Zeis - serão incluídos no Cadastro Imobiliário, mediante informação dos dados construtivos pelo contribuinte por meio da Declaração para Lançamento Predial, conforme modelo definido em portaria da SMFA e, se necessário, confirmada por meio de apuração fiscal.

CAPÍTULO III - DO DESDOBRAMENTO DE IMÓVEIS EM INSCRIÇÕES

Seção I - Da Constituição de Condomínio Edilício

Art. 10. O desdobramento em inscrições cadastrais próprias para as unidades imobiliárias autônomas de condomínio edilício será efetuado nos termos da convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis ou das matrículas de todas as unidades contendo as respectivas frações ideais, cujas certidões tenham sido expedidas em até noventa dias da solicitação.

§ 1º A fração ideal de cada unidade autônoma registrada no Cadastro Imobiliário será aquela constante da convenção de condomínio ou da matrícula imobiliária expressa com precisão de seis casas decimais.

§ 2º Deverá ser apresentada ata de assembleia do condomínio registrada em cartório de registro de títulos e documentos que estabeleça numeração sequencial para identificação das vagas junto ao cadastro imobiliário, quando prevista na convenção de condomínio fração ideal para vagas de garagem sem a correspondente identificação individualizada.

§ 3º O somatório das frações ideais das unidades autônomas existentes em um lote ou em um conjunto de lotes unificados deve ser igual a 1,000000, admitindo-se o desvio de até 0,001 (um milésimo) para mais ou para menos.

§ 4º A área edificada de cada unidade imobiliária autônoma dos condomínios edilícios será apurada por meio da multiplicação da área total edificada pela correspondente fração ideal da respectiva unidade.

§ 5º A área total edificada é a constante da Certidão de Baixa e Habite-se ou, na falta, do Alvará de Construção.

§ 6º Inexistindo os documentos previstos no § 5º ou havendo desconformidade da área constante nestes documentos com a realidade, a área total edificada será obtida por meio de diligência fiscal.

§ 7º Portaria da SMFA poderá estabelecer outras formas e meios para a apresentação dos documentos e informações previstos nesta seção.

Seção II - Da Pluralidade de Titulares

Art. 11. A inscrição de fração territorial não oficializada em procedimento de parcelamento do solo em planta aprovada poderá ser efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de frações ideais proporcionais às áreas de terreno correspondentes aos novos índices cadastrais.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente na hipótese de pluralidade de titulares para um único lote e desde que tenha sido aprovado em processo regular pela SMPU.

§ 2º O desdobramento de que trata este artigo está condicionado à separação física das unidades por muros ou cercas que propiciem a existência de entradas independentes, sendo vedado o desdobramento por pavimentos de construção.

§ 3º Para os imóveis não aprovados pela SMPU ou indivisos, a pluralidade de titulares será processada como inclusão de imóvel, nos termos e seguindo o procedimento do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18063 DE 12/08/2022).

Art. 12. A inscrição prevista no art. 11 será efetuada mediante apresentação dos documentos de titularidade que especifiquem a fração ideal ou a área de terreno relativa a cada parte autônoma do lote e que correspondam à divisão física indicada no § 2º do art. 11.

§ 1º Na hipótese de os documentos não contemplarem as informações relativas à fração ideal ou à área de terreno, na forma prevista no caput, deverá ser apresentada declaração assinada por cada um dos detentores das frações, estabelecendo o percentual ou área de cada um.

§ 1º-A. Na ausência da declaração prevista no § 1º, poderá ser considerada a divisão proporcional ao número de titulares, desde que a ocupação no terreno corresponda a essa proporção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18063 DE 12/08/2022).

§ 2º Para fins do cálculo do IPTU, a área de terreno comum, caso existente, será dividida entre os titulares na proporção das áreas de terreno de cada um.

§ 3º Os documentos previstos no caput deverão observar o disposto no arts. 3º e 4º.

Seção III - Do Tipo de Uso ou Ocupação Mista

Art. 13. A inscrição de imóvel com ocupação residencial e não residencial ou cuja ocupação parcial esteja sujeita à isenção ou imunidade será efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, estabelecendo frações ideais proporcionais às áreas construídas de cada tipo de ocupação ou uso, para aplicação diferenciada de alíquotas do IPTU ou para concessão da desoneração tributária correspondente.

Art. 14. Se as frações calculadas na forma estabelecida no art. 13 não corresponderem efetivamente à situação fática verificada no imóvel, será utilizada a proporção da área de terreno ocupada pelas partes para o cálculo.

Seção IV Do Direito de Laje (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 18063 DE 12/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18063 DE 12/08/2022):

Art. 14-A. A inclusão no Cadastro Imobiliário de inscrição cadastral própria para a unidade instituída por direito real de laje, conforme arts. 1.510-A a 1.510-E da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ocorrerá por solicitação direta do contribuinte, mediante apresentação da matrícula própria da unidade imobiliária autônoma objeto do direito de laje.

Parágrafo único. A atribuição ou a alteração de titularidade da unidade seguirá as regras determinadas no art. 4º, devendo estar acompanhadas da matrícula própria da unidade imobiliária autônoma objeto do direito de laje.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEIS

Seção I - Da Anexação

Art. 15. A anexação de inscrições imobiliárias pode ser efetivada nas seguintes situações:

I - para imóveis situados em lotes diferentes, quando:

a) houver obra ou construção abrangendo dois ou mais lotes contíguos e o proprietário ou possuidor for o mesmo;

b) houver interferência construtiva, ainda que em obra, envolvendo dois ou mais lotes contíguos e o proprietário ou possuidor for o mesmo;

c) mesmo sendo lotes vagos, houver a constatação de que são contíguos e situados na mesma quadra, integrando o mesmo empreendimento ou incorporação imobiliária, com alvará de construção expedido ou convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis, e com intervenção construtiva caracterizando a utilização conjunta dos terrenos;

II - para imóveis situados em um mesmo lote, mas com inscrições distintas:

a) quando se tratar de unidade condominial ou nos casos de partes de lote, incluídas no Cadastro Imobiliário em inscrições distintas;

b) nos casos de partes de lote lançadas para atender à aplicação de imunidade ou isenção, caso o benefício fiscal deixe de existir;

c) nos casos de inscrição lançada por ocupação residencial e não residencial no mesmo lote, quando deixar de existir uma das ocupações.

§ 1º Na hipótese de anexação não realizada de oficio, a solicitação deverá estar acompanhada do documento de titularidade, conforme art. 3º, de todos os imóveis ou inscrições envolvidos.

§ 2º Portaria da SMFA estabelecerá os equipamentos, as melhorias e os critérios de utilização que caracterizam a intervenção construtiva para fins da aplicação do disposto neste artigo.

Seção II - Do Cancelamento da Inscrição Imobiliária

Art. 16. São motivos para cancelamento da inscrição imobiliária:

I - localização fora dos limites do Município de Belo Horizonte;

II - duplicidade;

III - erro no cadastramento;

IV - desapropriação total destinada à implantação de bem público de uso comum do povo;

V - decisão judicial;

VI - desdobramento de condomínio realizado de forma integral;

VII - alteração de identificação cadastral;

VIII - aprovação ou modificação de parcelamento do solo;

IX - impossibilidade de localização geográfica do imóvel ou se tratar de leito de via pública sem desapropriação oficial;

X - caducidade do Cadastro de Planta - CP -, nos termos definidos em portaria da SMFA.

Art. 17. Deverão ser apresentados os seguintes documentos quando o pedido de cancelamento de inscrição imobiliária for por iniciativa do contribuinte:

I - declaração do órgão ou entidade competente para definir os limites territoriais dos municípios no Estado de Minas Gerais, na hipótese de alegação de que o imóvel está localizado fora dos limites do Município;

II - nos casos de desapropriação, um dos documentos abaixo:

a) registro ou matrícula de escritura pública de desapropriação;

b) termo de imissão de posse provisória;

c) termo de imissão de posse definitiva;

d) escritura pública de desapropriação;

e) declaração atestando a desapropriação e informando a data da imissão na posse, emitida pelo órgão responsável pelo ato;

III - cópia da decisão judicial que fundamenta o pedido;

IV - documento de titularidade, nos termos do art. 4º, de todos os imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II, IV e V do art. 16.

Parágrafo único. No caso de desapropriação realizada pelo Município, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso II.

CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 18. Os dados do Cadastro Imobiliário serão alterados a pedido do titular do imóvel ou, de ofício, pela Administração Tributária do Município.

§ 1º Poderão ser objeto de alteração no Cadastro Imobiliário os seguintes dados cadastrais:

I - índice cadastral;

II - titularidade;

III - endereço do imóvel;

IV - endereço de correspondência;

V - patrimônio;

VI - área de terreno;

VII - zoneamento;

VIII - melhorias públicas;

IX - topografia;

X - situação do terreno;

XI - pedologia;

XII - gleba;

XIII - fração ideal;

XIV - tipo de ocupação;

XV - número de economias;

XVI - tipo construtivo;

XVII - área construída;

XVIII - ano de construção;

XIX - tipologia do imóvel;

XX - características construtivas;

XXI - frequência da coleta de resíduos sólidos;

XXII - quantidade de aparelhos de transporte e inscrições sujeitas ao rateio da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT.

§ 2º Para glebas ou lotes não aprovados pelo Município, a alteração de área de terreno deverá ser efetuada por meio de levantamento planimétrico e memorial descritivo, conforme incisos III e IV do art. 8º.

§ 3º Em se tratando de lotes regularizados em plantas aprovadas, a alteração de área de terreno deverá ser efetuada conforme informações constantes na Certidão de Origem de Lote da SMPU ou por levantamento planimétrico e memorial descritivo, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 8º.

§ 4º A alteração da área de terreno poderá ser feita de ofício ou por meio do Sistema de Informação Geográfica - SIG -, na forma definida em portaria da SMFA.

§ 5º As informações cadastrais de origem geográfica devem ser obtidas a partir das informações do CTM.

§ 6º O tipo de ocupação, referente à forma de utilização do imóvel, poderá ser territorial, residencial ou não residencial, sendo vedada a indicação de mais de um tipo de ocupação para um mesmo índice cadastral.

§ 7º Nos casos de identificação de novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC - de que trata o art. 33 da Lei nº 8.725 , de 30 de dezembro de 2003, no exercício de atividade econômica, estando o imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário com tipo de ocupação residencial e sendo a área utilizada a mesma da área construída constante do Cadastro Imobiliário, poderá ser alterado de ofício o tipo de ocupação para não residencial e o tipo construtivo para casa comercial - CC -, barracão comercial - BC - ou apartamento comercial - AC -, conforme o caso, mantendo-se o padrão de acabamento correspondente ao lançamento residencial.

Art. 19. O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser acompanhado de:

I - documento de titularidade, nos termos do art. 4º, de todos os imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II e V do art. 16;

II - documentos relacionados nas alíneas do inciso II do art. 17, para os casos de alteração de área de terreno em que haja desapropriação parcial, dispensando essa apresentação no caso de desapropriação realizada pelo Município;

III - cópia do registro da convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis ou das matrículas de todas as unidades com as respectivas frações ideais, em ambos os casos com emissão em até noventa dias da sua apresentação, para os casos de alteração de fração ideal e de área construída, para condomínio edilício.

CAPÍTULO VI - DO ARBITRAMENTO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 20. Para fins de tributação, os dados e as informações necessários à caracterização e avaliação do imóvel serão arbitrados pela autoridade fiscal tributária, quando seu levantamento for impedido ou dificultado pelo sujeito passivo nos termos do art. 81 da Lei nº 5.641 , de 22 de dezembro de 1989.

§ 1º O arbitramento não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à constituição do crédito tributário.

§ 2º Os dados a que se refere o caput dizem respeito:

I - à área construída;

II - ao ano de construção;

III - às características construtivas;

IV - ao padrão de acabamento;

V - ao tipo de ocupação;

VI - ao tipo construtivo.

§ 3º Serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

§ 4º Além dos elementos enumerados no § 3º, a autoridade fiscal tributária poderá utilizar dados e informações derivadas de levantamento aerofotogramétrico, de cadastros tributários e de datas de construção aparentes ou presumidas, de tipo construtivos, tipologias, padrões de acabamento e outros parâmetros obtidos por meio de recursos tecnológicos disponíveis.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As informações constantes do Cadastro Imobiliário do Município serão disponibilizadas para o contribuinte por meio de certidões instituídas e disciplinadas em portaria da SMFA.

Art. 22. Portaria da SMFA poderá estabelecer disposições complementares para a execução deste decreto.

Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 16.127 , de 29 de outubro de 2015.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 17.115 , de 17 de maio de 2019)

ANEXO II (a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 17.115 , de 17 de maio de 2019)"

TABELA DE ZONAS FISCAIS POR BAIRRO
       
ZONA TIPO NOME
001 Seção Urbana Primeira
002 Seção Urbana Segunda
003 Seção Urbana Terceira
004 Seção Urbana Quarta
005 Seção Urbana Quinta
006 Seção Urbana Sexta
007 Seção Urbana Sétima
008 Seção Urbana Oitava
009 Seção Urbana Nona
010 Seção Urbana Décima
011 Seção Urbana Décima Primeira
012 Seção Urbana Décima Segunda
013 Seção Urbana Décima Terceira
014 Seção Urbana Décima Quarta
021 Vila Antena
022 Vila CEMIG
023 Vila Cônego Pinheiro
024 Vila COPASA
025 Vila Primeiro de Maio
026 Vila Maria
027 Vila PUC
028 Vila Nova dos Milionários
029 Vila Santa Sofia
030 Vila São João Batista
031 Vila Trinta e Um de Março
032 Vila Tiradentes-Concórdia
033 Vila São Paulo
034 Vila Vista Alegre
035 Vila Senhor dos Passos I
036 Vila Oeste
037 Vila São Jorge, Primeira Seção
038 Vila São Jorge, Segunda Seção
039 Vila São Jorge, Terceira Seção
042 Vila Cabana do Pai Tomás
043 Bairro Confisco
044 Bairro Nova Pampulha
045 Bairro Jardim Felicidade
048 Vila Santana do Cafezal
050 Vila Nossa Senhora da Conceição
051 Vila Marçola
052 Vila Nossa Senhora de Fátima
053 Vila Fazendinha
054 Vila Aparecida
055 Vila Novo São Lucas
056 Vila Estrela
057 Vila Santa Lúcia
058 Vila Santa Rita de Cássia
059 Vila Prado Lopes
060 Vila Nossa Senhora Aparecida
101 Seção Suburbana Primeira
102 Seção Suburbana Segunda
103 Seção Suburbana Terceira
104 Ex Colônia Carlos Prates
106 Seção Suburbana Sexta
107 Seção Suburbana Sétima
108 Seção Suburbana Oitava
109 Bairro das Mangabeiras
110 Ex Colônia Adalberto Ferraz
111 Bairro Austin
112 Bairro Comiteco
113 Bairro Sion
120 Ex Colônia Afonso Pena
121 Bairro Santa Lúcia
122 Bairro Belvedere
123 Bairro São Bento
125 Bairro Cidade Jardim
126 Vila Paris
130 Ex Colônia Américo Werneck
140 Ex Colônia Bias Fortes
141 Bairro São Lucas
150 Bairro Calafate
170 Bairro Estoril
171 Bairro dos Buritis
200 Bairro do Barreiro
203 Bairro Araguaia
204 Bairro Resplendor
205 Conjunto Habitacional Átila de Paiva
207 Bairro dos Milionários
210 Bairro Itaipu
214 Vila Brasil Industrial
216 Bairro Urucuia
219 Bairro das Indústrias
222 Bairro Miramar
227 Bairro do Tirol
229 Bairro Flávio Marques Lisboa
234 Bairro Jardinópolis
235 Conjunto Habitacional do Barreiro
240 Bairro João Pinheiro
244 Bairro da Gameleira
245 Bairro Coração Eucarístico de Jesus
247 Vila Vargem de Tijuco
252 Bairro da Glória
253 Bairro Celeste Império
254 Bairro Minas Gerais
255 Vila Padre Eustáquio
256 Vila Santa Rita
257 Vila Adelaide
258 Vila Futuro
259 Vila Santos Dumont
261 Vila Santa Ana
263 Vila Santa Terezinha
264 Bairro Presidente Juscelino
270 Bairro Dom Bosco
272 Bairro Dom Cabral
277 Bairro Camargos
278 Bairro Engenho Nogueira
279 Vila Sumaré
287 Bairro Solar do Barreiro
289 Conjunto Habitacional Getúlio Vargas
295 Bairro do Castelo
296 Conjunto Habitacional Ademar Maldonado
303 Bairro das Garças
304 Bairro Ouro Preto
305 Bairro Santa Amélia
306 Vila São José
307 Bairro dos Bandeirantes
308 Jardim Atlântico
309 Vila Indaiá
310 Bairro Paquetá
312 Bairro Heliópolis
313 Bairro Santa Rosa
315 Bairro Itapoã
317 Vila Califórnia
318 Vila Aeroporto
320 Bairro Copacabana
324 Conjunto Habitacional Jaraguá
325 Bairro Braúnas
329 Bairro Itatiaia
339 Bairro Liberdade
340 Vila São Tomaz
341 Conjunto Habitacional Vila Rica
342 Conjunto Habitacional da Lagoa
346 Bairro Xangri-lá
348 Vila Cachoeirinha
353 Vila Adélia
354 Bairro Azul
358 Parque Riachuelo
359 Vila Maria Aparecida
363 Vila São Leopoldo
364 Vila Angélica
365 Bairro Santo André
366 Vila Palmital
367 Vila Senhor Bom Jesus
370 Vila Palmares
372 Conjunto Habitacional Monte Castelo
374 Bairro São Luíz
375 Vila João Pessoa
376 Vila Canadá
377 Vila Industrial Melo Viana
378 Vila Renascença
380 Bairro Concórdia
384 Vila Nova Floresta
386 Vila Silveira
398 Bairro dos Palmares
400 Bairro da Graça
403 Conjunto Habitacional Santa Luzia
405 Bairro Primeiro de Maio
407 Vila Minaslândia
411 Bairro Novo Aarão Reis
412 Bairro Dona Clara
417 Bairro São Paulo
425 Bairro Sagrada Família
426 Vila Mauá
427 Vila São João
428 Vila Edgard Werneck
429 Bairro Cidade Nova
430 Bairro Santa Inês
437 Bairro Esplanada
440 Bairro da Baleia
441 Parque Cidade Jardim
442 Bairro das Castanheiras
443 Vila Novo Horizonte
444 Bairro Jonas Veiga
445 Parque Cruzeiro do Sul
448 Bairro Mariano de Abreu
450 Parque Nossa Senhora do Rosário
451 Bairro Paraíso
452 Bairro Pirineus
453 Bairro Vera Cruz
454 Bairro Cidade Jardim Taquaril
456 Bairro Caiçaras
457 Conjunto Habitacional Betânia
463 Bairro Estrela do Oriente
470 Vila São Domingos
471 Parque São José
474 Bairro Vista Alegre
476 Vila Leonina
478 Bairro Cinqüentenário
483 Bairro Alpes
484 Bairro Jardim América
485 Vila Tiradentes
486 Parque Nova Granada
488 Bairro do Pilar
490 Bairro Santa Maria
491 Vila Alvina
492 Vila Marinhos
493 Vila Atlântida
494 Vila Ambrosina
498 Bairro Palmeiras
500 Vila Adelina
501 Conjunto Habitacional Líder
505 Vila Cavalieri
506 Bairro Havaí
507 Conjunto Habitacional Bom Sucesso
508 Bairro Olhos d´Água
510 Bairro Nova Suíça
529 Bairro Madre Gertrudes
531 Bairro Califórnia
532 Conjunto Habitacional Ouro Preto
550 Vila Progresso
600 Vila Lídia
610 Bairro São Vicente
615 Conjunto Habitacional Tirol
616 Conjunto Habitacional Cristo Redentor
617 Conjunto Habitacional Túnel de Ibirité
618 Bairro Jatobá
629 Bairro Diamante
631 Conjunto Habitacional Vale do Jatobá
634 Bairro Independência
639 Bairro Lindéia
645 Bairro Mangueiras
711 Vila Santa Maria
720 Bairro Salgado Filho
725 Bairro Serrano
728 Bairro Pindorama
731 Bairro Patrocínio
733 Vila Parque Aviação
743 Bairro dos Coqueiros
751 Bairro Monte Azul
754 Conjunto Habitacional Itacolomi
755 Conjunto Habitacional Celso Machado
756 Conjunto Habitacional Alípio de Melo
761 Bairro Pirajá
766 Bairro Belmonte
769 Bairro Goiânia
772 Bairro Nazaré
776 Bairro Vitória
799 Bairro União
801 Bairro Minas Brasil
806 Vila das Oliveiras
807 Bairro Inconfidência
809 Bairro dos Manacás
815 Bairro Batista
821 Vila Bom Pastor
823 Bairro Ipiranga
824 Bairro Fernão Dias
825 Bairro Caparaó
827 Vila Maura
830 Bairro Boa Vista
835 Bairro São Rafael
836 Vila Ermelinda
850 Bairro Santa Cruz
855 Bairro Grajaú
860 Bairro Universitário
863 Bairro Santa Mônica
865 Vila Tabelião Ferraz
873 Bairro Minascaixa
874 Bairro Ipê
875 Vila Vista do Sol
876 Vila Ipê
877 Bairro São Francisco, Primeira Seção
878 Bairro São Francisco, Segunda Seção
879 Bairro São Francisco, Terceira Seção
880 Bairro São Francisco, Quarta Seção
881 Bairro São Francisco, Quinta Seção
882 Bairro São Francisco, Sexta Seção
883 Bairro São Francisco, Sétima Seção
884 Bairro São Francisco, Oitava Seção
885 Conjunto Habitacional São Gabriel
886 Conjunto Habitacional Santo Inácio
887 Bairro Capitão Eduardo
888 Zona Urbana de Venda Nova
889 Conjunto Habitacional Campo Alegre
890 Bairro Cenáculo
896 Bairro Jardim Guanabara
897 Bairro Esplendor
899 Conjunto Habitacional Marilene
901 Bairro São Bernardo
904 Vila Satélite
907 Parque Jardim Pampulha
908 Bairro São João Batista
910 Bairro Candelária
911 Bairro Bonsucesso
912 Vila Clóris
915 Parque Jardim Leblon
916 Bairro Sinimbu
917 Bairro Piratininga
918 Bairro São Gonçalo
919 Bairro Antônio Ribeiro de Abreu
921 Bairro Aarão Reis
922 Bairro Providência
924 Bairro São Marcos
925 Vila Monte Carmelo
927 Bairro São Gabriel
928 Bairro Dom Silvério
929 Bairro Guarani
930 Vila Antônio Torres
931 Parque Belmont
933 Bairro Primeiro de Novembro
938 Bairro São Pedro
939 Bairro Leblon
942 Bairro Floramar
947 Bairro Planalto
948 Bairro das Laranjeiras
956 Bairro Santa Branca
957 Bairro Serra Verde
958 Bairro Canaã
959 Bairro Juliana
967 Bairro Tupi
969 Bairro Mantiqueira
970 Bairro Europa
971 Bairro Visconde do Rio Branco
972 Conjunto Habitacional São Pedro
975 Bairro Letícia
979 Bairro Nova York
981 Bairro Jaqueline
982 Bairro São Damião
983 Bairro do Trevo
985 Bairro Solimões
986 Conjunto Habitacional Helena Antipoff
988 Bairro Céu Azul
995 Bairro da Lagoa
998 Bairro Paraúna