Decreto nº 16127 DE 29/10/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 out 2015

Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal.

(Revogado pelo Decreto Nº 17115 DE 17/05/2019):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84 a 96 da Lei nº 5.641 , de 22 de dezembro de 1989,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A identificação de um imóvel no Cadastro Imobiliário dar-se-á por um código alfanumérico denominado Índice Cadastral, composto de três caracteres para identificar a Zona Fiscal, de quatro caracteres para identificar o Quarteirão, de quatro caracteres para identificar o Lote, de três caracteres para identificar a Inscrição e um caractere como Dígito Verificador.

Parágrafo único. A Zona Fiscal identifica o bairro cartorial onde se localiza o imóvel, de acordo com o limite de bairros cartoriais do município de Belo Horizonte, conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Serão inscritos como titulares dos imóveis o seu proprietário ou o titular de seu domínio útil.

§ 1º O possuidor do imóvel deverá ser lançado como titular, na falta do proprietário, ou como coobrigado, em qualquer caso.

§ 2º A critério da Administração Fazendária, poderão ser inscritos como titulares dos imóveis:

I - o promissário comprador;

II - o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do bem imóvel.

§ 3º O cadastramento do imóvel efetuado em nome do possuidor não exime o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter solidário, nos termos da legislação.

§ 4º Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente identificado como titular principal e os demais serão obrigatoriamente identificados e cadastrados como coobrigados, quer sejam coproprietários, quer sejam possuidores.

§ 5º Estando o imóvel cadastrado em nome de pessoa falecida, se o inventário estiver ativo, deverá o cadastro ser alterado, para que passem a constar, como responsáveis, na qualidade de titular, o espólio, e na qualidade de coobrigado, o possuidor atual, se ainda for possível identificá-lo.

§ 6º Estando o imóvel cadastrado em nome de pessoa falecida, se o inventário estiver encerrado ou não for localizado, deverá o cadastro ser alterado, para que passe a constar como responsável unicamente o possuidor, a ser identificado inclusive via ação fiscal, se necessária.

§ 7º Sempre que possível, deverá constar das informações cadastrais, para cada coobrigado, se a inclusão no cadastro decorreu de título de propriedade ou de posse.

§ 8º Sempre que possível, deverão constar do cadastro as datas em que ocorreram alterações na titularidade do imóvel.

Art. 3º A titularidade dos imóveis será atribuída mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - compromisso particular de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial;

II - compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável, divórcio:

a) escritura pública,

b) matrícula imobiliária;

III - sucessão hereditária:

a) formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;

b) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel, ou;

c) escritura pública de inventário;

IV - transmissão decorrente de processo judicial;

V - ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial.

§ 1º Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de titularidade mediante informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A alteração de titularidade poderá ocorrer ex-officio mediante quitação de lançamento do Imposto sobre Transmissão de Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

§ 3º Sempre que o documento de propriedade apresentado pelo interessado na alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - Matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da matrícula contar com menos de vinte anos de abertura;

II - Certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;

III - sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no Cadastro Imobiliário até o atual promissário comprador;

IV - Declaração de Posse e Responsabilidade Tributária, conforme Anexo III deste Decreto.

§ 4º A titularidade poderá ser determinada ex-officio, quando houver elementos que comprovem a posse do imóvel, atestada pela Administração Tributária, seja em diligência fiscal, seja no caso de não ter sido possível a apresentação de algum dos documentos elencados no § 3º deste artigo, havendo, contudo, fortes indícios de que o interessado na alteração cadastral é o possuidor do imóvel.

Art. 4º Não serão aceitas cópias ilegíveis, incompletas, danificadas ou portadoras de qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a verossimilhança das informações de quaisquer documentos requeridos em procedimentos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Todas as declarações necessárias ao cumprimento deste Decreto ou previstas em normas complementares deverão ser firmadas pelo titular do imóvel ou por representante formalmente autorizado.

CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO DE IMÓVEIS

Seção I - Da inclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário

Art. 5º A inclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do titular, permitindo-se a existência de coobrigados, equivalentes ao contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - identificação da localização geográfica, por meio de planta aprovada ou de planta particular não aprovada ou de levantamento planimétrico conforme previsto neste Decreto.

Art. 6º A inclusão de lotes regularizados em plantas aprovadas no Cadastro Imobiliário ocorrerá por solicitação direta do munícipe ou através do envio das informações dos lotes pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Parágrafo único. Em se tratando de aprovação de loteamento ou desmembramento de terreno indiviso, deverá ser apresentado o registro do Cadastro de Planta - CP - em cartório de registro de imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação, conforme art. 18 da Lei Federal nº 6.766/1979.

Art. 7º A inclusão de glebas ou lotes não aprovados em processo regular pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana no Cadastro Imobiliário, ocorrerá por solicitação direta do munícipe, em procedimento especial, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de propriedade da área de origem;

II - documento de titularidade da parte da área de origem para a qual se pleiteia a inscrição cadastral, nos termos deste Decreto;

III - levantamento planimétrico da área reclamada dentro da área de origem, em duas vias, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SIRGAS-2000, na escala 1:1000 (um para mil), realizado com precisão linear de 3 mm, admitindo-se desvio de até 5 ppm para mais ou para menos e uma cópia digital em CAD, no formato padrão de intercâmbio de dados vetoriais (dxf);

IV - memorial descritivo da área;

V - Certidão ou Declaração de Baixa de Inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quando se tratar de área que recolhe Imposto Territorial Rural - ITR.

§ 1º Deverá constar do documento referido no inciso III do caput deste artigo:

I - título;

II - nome do titular do imóvel;

III - registro técnico do profissional responsável;

IV - data do levantamento.

§ 2º A área mínima do lote resultante inscrito no Cadastro Imobiliário não pode ser inferior às previstas na legislação que disponha sobre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo.

§ 3º No caso de terreno cuja área seja inferior aos mínimos estabelecidos no § 2º deste artigo, a inscrição no Cadastro Imobiliário poderá ser efetivada mediante agrupamento de áreas contíguas até o mínimo exigido pela legislação que disponha sobre o parcelamento, a ocupação e o uso do solo, com desdobramento de inscrição nos termos do art. 9º deste Decreto, para identificação dos titulares de cada imóvel.

§ 4º A critério da Administração Tributária, poderá ser exigida a averbação do memorial descritivo junto à matrícula do imóvel perante o Serviço de Registro de Imóveis.

§ 5º Os imóveis citados no caput deste artigo poderão ser incluídos ex-officio, mediante apuração fiscal, ou por decisão judicial.

Art. 8º Os imóveis inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, serão incluídos no Cadastro Imobiliário sem apuração fiscal, mediante informação dos dados construtivos pelo munícipe através da Declaração para Lançamento Predial, conforme anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a inclusão do imóvel será sempre para o exercício seguinte.

Seção II - Do Desdobramento de lotes em inscrições

Subseção I - Por constituição de condomínio edilício

Art. 9º O desdobramento em inscrições imobiliárias autônomas de condomínio edilício será efetuado mediante apresentação da convenção de condomínio registrada em Serviço de Registro de Imóveis ou das matrículas de todas as unidades com as respectivas frações ideais, em ambos os casos com emissão em até 90 (noventa) dias da apresentação.

§ 1º A fração ideal de cada unidade informada no Cadastro Imobiliário será aquela constante da convenção de condomínio ou da matrícula imobiliária, devendo a mesma ser expressa com precisão de seis casas decimais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16445 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A fração ideal de cada unidade informada no Cadastro Imobiliário será aquela constante da convenção de condomínio ou da matrícula imobiliária.

§ 2º O cálculo da área edificada tributável das unidades autônomas será efetuado por meio da multiplicação da área total edificada pela correspondente fração ideal de cada unidade.

§ 3º A área total edificada citada no § 2º deste artigo é aquela constante da Certidão de Baixa ou do Alvará de Construção, com prevalência da primeira e, inexistindo Certidão de Baixa ou Alvará de Construção, ou no caso de desconformidade fática com estes documentos, a apuração da área edificada será efetuada por meio de vistoria in loco.

§ 4º Quando prevista na convenção de condomínio fração ideal para vagas de garagem sem a correspondente identificação, deverá ser apresentada ata de assembleia do condomínio registrada em cartório de registro de títulos e documentos que estabeleça numeração sequencial para identificação dessas vagas.

§ 5º O somatório das frações ideais das unidades autônomas existentes em um lote, ou em um conjunto de lotes unificados, deve somar 1,000000, admitindo-se o desvio de 0,001 (um milésimo) para cima ou para baixo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16445 DE 13/10/2016).

Subseção II - Por pluralidade de titulares

Art. 10. A inscrição de fração territorial não oficializada em procedimento de parcelamento do solo em planta aprovada poderá ser efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas de terreno correspondentes aos novos índices cadastrais, calculadas sobre a área preexistente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente na hipótese de pluralidade de titulares para um único lote.

Art. 11. A inscrição prevista no art. 10 deste Decreto será efetuada mediante apresentação do(s) documento(s) de titularidade correspondente(s) às partes detentoras das respectivas frações ideais.

Parágrafo único. O(s) documento(s) exigido(s) no caput deste artigo deverá(ão) obedecer ao disposto no art. 3º deste Decreto.

Subseção III - Por tipo de ocupação

Art. 12. A inscrição relativa a lotes com ocupação residencial e não residencial será efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas construídas de cada tipo de ocupação, calculadas sobre a área total preexistente, para efeitos da aplicação diferenciada de alíquotas do IPTU.

Subseção IV - Para aplicação de imunidade ou isenção

Art. 13. A inscrição relativa a lotes com parte da área sujeita à aplicação de imunidade ou isenção, será efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de frações-ideais proporcionais às áreas construídas correspondentes à parte sujeita à aplicação da imunidade ou isenção, sobre a área total preexistente, para efeitos da aplicação diferenciada da cobrança de tributos.

Parágrafo único. Caso a aplicação da proporção calculada através da utilização das áreas construídas resulte em atribuição de fração-ideal superior à realidade para a inscrição sujeita à aplicação de imunidade ou isenção, será utilizada a proporção das áreas de terreno ocupadas pelas partes.

CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DE IMÓVEIS

Seção I - Por anexação

Art. 14. A anexação de inscrições imobiliárias pode ser efetivada nas seguintes situações:

I - para imóveis localizados em lotes diferentes, quando:

a) houver construção abrangendo dois ou mais lotes e o proprietário ou possuidor for o mesmo;

b) houver projeto aprovado envolvendo dois ou mais lotes com interferência construtiva em todos os lotes envolvidos e o proprietário ou possuidor for o mesmo;

c) mesmo não havendo projeto aprovado, houver interferência construtiva envolvendo dois ou mais lotes, atestada por auditor de tributos, e o proprietário ou possuidor for o mesmo;

d) mesmo sendo lotes vagos, houver a constatação que são contíguos e situados na mesma quadra, com alvará de construção expedido e/ou convenção de condomínio, registrada em Serviço de Registro de Imóveis, e com intervenção construtiva caracterizando a utilização conjunta dos terrenos, a ser atestada por Laudo Percentual de Construção assinado por auditor de tributos;

II - para imóveis localizados no mesmo lote, mas com inscrições distintas:

a) por solicitação do proprietário ou possuidor, quando se tratar de unidade condominial ou nos casos de partes de lote, incluída no Cadastro Imobiliário em inscrições distintas;

b) nos casos de partes de lote lançadas para atender à aplicação de imunidade ou isenção, em que esta necessidade deixe de existir;

c) Nos casos de inscrição lançada por ocupação residencial e não residencial no mesmo lote, quando deixar de existir uma das ocupações.

§ 1º Quando o pedido de anexação for formulado pelo contribuinte, deverá ser apresentado documento de titularidade, conforme previsto no art. 3º deste Decreto, de todos os lotes/inscrições envolvidos.

§ 2º Entende-se como interferência construtiva a presença de piscinas, quadras, churrasqueiras, vestiários ou construções relacionadas à ocupação da edificação principal.

Seção II - Por cancelamento da inscrição imobiliária

Art. 15. São motivos para cancelamento da inscrição imobiliária de um imóvel:

I - estar localizado fora dos limites do Município de Belo Horizonte;

II - estar em duplicidade com outro imóvel;

III - ter sido incluído por engano;

IV - desapropriação total para instalação de bem de uso público;

V - decisão judicial;

VI - desdobramento de condomínio realizado de forma integral;

VII - alteração de identificação cadastral;

VIII - aprovação ou modificação de parcelamento do solo;

IX - não ser possível sua localização geográfica ou se tratar de leito de via pública sem desapropriação oficial;

X - caducidade de CP.

Art. 16. Quando o pedido de cancelamento de inscrição imobiliária for por iniciativa do munícipe, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Declaração do Instituto de Geoinformação e Tecnologia de Minas Gerais - IGTEC, na hipótese de alegação que o imóvel esteja localizado fora dos limites do município;

II - cópia da Lei ou do Decreto de Declaração de Utilidade Pública, nos casos de desapropriação, acompanhada de um dos documentos abaixo:

a) Registro ou matrícula de escritura pública de desapropriação;

b) Termo de imissão de posse provisória;

c) Termo de imissão de posse definitiva;

d) Escritura pública de desapropriação;

e) Declaração de desapropriação emitida pelo órgão desapropriador;

III - cópia autenticada da decisão judicial na qual se encontra a ordem judicial invocada;

IV - documento de titularidade, nos termos do art. 3º deste Decreto, de todos os imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II, IV e V do art. 15 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 17. Poderão ser objeto de alteração no Cadastro Imobiliário os seguintes dados cadastrais:

I - índice Cadastral;

II - titularidade;

III - endereço do imóvel;

IV - endereço de correspondência;

V - patrimônio;

VI - área de terreno;

VII - zoneamento;

VIII - fator melhorias públicas;

IX - fator topografia;

X - fator situação do terreno;

XI - fator pedologia;

XII - fator gleba;

XIII - fração ideal;

XIV - tipo de ocupação;

XV - número de economias;

XVI - tipo construtivo;

XVII - área construída;

XVIII - ano de construção;

XIX - tipologia do imóvel;

XX - características construtivas;

XXI - frequência da coleta de resíduos sólidos;

XXII - quantidade de aparelhos de transporte e inscrições sujeitas ao rateio da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes.

Art. 18. Quando o pedido de alteração de dados cadastrais ocorrer por iniciativa do munícipe, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de titularidade, nos termos do art. 3º deste Decreto, de todos os imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II e VI do art. 17 deste Decreto;

II - cópia da Lei ou do Decreto de Declaração de Utilidade Pública acompanhada de um dos documentos relacionados nas alíneas do inciso II do art. 16 deste Decreto, para os casos de alteração de área de terreno em que haja desapropriação parcial;

III - documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 7º deste Decreto, para os casos de alteração de área de terreno, de lotes ou glebas não aprovados em processo regular pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

IV - convenção de condomínio registrada em Serviço de Registro de Imóveis, emitidas em até 90 (noventa) dias da apresentação, ou as matrículas de todas as unidades com as respectivas frações ideais, também emitidas em até 90 (noventa) dias da apresentação, para os casos de alteração de fração ideal e de área construída, para condomínio edilício.

CAPÍTULO V - DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 19. As informações do Cadastro Imobiliário serão disponibilizadas para o munícipe através de Certidões, discriminadas a seguir:

I - Certidão de 1º Lançamento Tributário Territorial - informa o ano em que se verificou o 1º lançamento do IPTU territorial para o imóvel e a sua respectiva área;

II - Certidão de 1º Lançamento Tributário Predial - informa o ano em que se verificou o 1º lançamento do IPTU predial para o imóvel e os seus respectivos dados;

III - Certidão de 1º Lançamento Tributário com Histórico - informa o ano em que se verificou o 1º lançamento do IPTU predial para o imóvel e os seus respectivos dados e o histórico das alterações cadastrais posteriores referentes à área de terreno e área construída;

IV - Certidão de Origem de Lançamento do IPTU de Lote ou Área Não Aprovada - informa dados sobre a área de origem de lotes ou áreas não aprovadas pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

V - Certidão de Origem de Lançamento do IPTU de Lote ou Área Aprovada - informa dados sobre a área de origem de lotes ou áreas já aprovadas pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, porém resultantes de uma área original não aprovada;

VI - Certidão Negativa de Origem de Lançamento do IPTU de Lote ou Área Não Aprovada - certidão fornecida quando não há elementos cadastrais para informar a origem do imóvel;

VII - Certidão Negativa de Titularidade - certifica que não há, no Cadastro Imobiliário Tributário, nenhum imóvel em nome do interessado;

VIII - Certidão Negativa de Lançamento Tributário - certifica que não há nenhum lançamento de IPTU referente a área informada pelo interessado;

IX - Certidão de Lançamento Tributário Atual - informa dados sobre o último lançamento de IPTU para o índice cadastral fornecido pelo interessado;

X - Certidão de Único Lançamento Tributário - certifica que o interessado tem um único imóvel em seu nome no Cadastro Imobiliário;

XI - Certidão de Unificação Tributária de Índice Cadastral - informa se o índice cadastral fornecido pelo interessado possui anexado a ele outros índices;

XII - Certidão de Desdobramento Tributário de Índice Cadastral - informa se o índice cadastral fornecido pelo interessado foi desdobrado em outro(s) ou se ele é um índice gerado a partir de um desdobramento;

XIII - Certidão de Relação de Índices Cadastrais por Titular - informa a relação de todos os imóveis lançados no Cadastro Imobiliário em nome do interessado em que conste seu respectivo CPF ou CNPJ.

(Revogado pelo Decreto Nº 16381 DE 18/07/2016):

§ 1º As certidões referidas nos incisos do caput deste artigo serão fornecidas mediante pagamento de preço público, conforme legislação municipal em vigor.

§ 2º O solicitante das certidões referidas nos incisos do caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, o titular do imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou seu representante, mediante apresentação de procuração particular, acompanhada de cópia do registro civil das partes, ou procuração pública.

§ 3º A inclusão de novas certidões ou a extinção de alguma discriminada nos incisos do caput deste artigo será feita por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Cadastros Tributários.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os Decretos nº 11.922, de 4 de janeiro de 2005, e nº 12.089, de 30 de junho de 2005.

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I - MAPA DE LIMITE DE BAIRROS PARA IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS

ANEXO II

ZONA TIPO NOME ZONA TIPO NOME
001 Seção Urbana Primeira 425 Bairro Sagrada Família
002 Seção Urbana Segunda 426 Vila Mauá
003 Seção Urbana Terceira 427 Vila São João
004 Seção Urbana Quarta 428 Vila Edgard Werneck
005 Seção Urbana Quinta 429 Bairro Cidade Nova
006 Seção Urbana Sexta 430 Bairro Santa Inês
007 Seção Urbana Sétima   Bairro Esplanada
008 Seção Urbana Oitava 440 Bairro da Baleia
009 Seção Urbana Nona 441 Parque Cidade Jardim
010 Seção Urbana Décima 442 Bairro das Castanheiras
011 Seção Urbana Décima Primeira 443 Vila Novo Horizonte
012 Seção Urbana Décima Segunda 444 Bairro Jonas Veiga
013 Seção Urbana Décima Terceira 445 Parque Cruzeiro do Sul
014 Seção Urbana Décima Quarta 448 Bairro Mar ano de Abreu
021 Vila Antena 450 Parque Nossa Senhora do Rosário
022 Vila CEMIG 451 Bairro Paraíso
023 Vila Cônego Pinheiro 452 Bairro Pirineus
024 Vila COPASA 453 Bairro Vera Cruz
025 Vila Primeiro de Maio 454 Bairro Cidade Jardim Taquaril
026 Vila Maria 456 Bairro Caiçaras
027 Vila PUC 457 Conjunto Habitacional Betânia
028 Vila Nova dos Milionários 463 Bairro Estrela do Oriente
029 Vila Santa Sofia 470 Vila São Domingos
030 Vila São João Batista 471 Parque São José
031 Vila Trinta e Um de Março 474 Bairro Vista Alegre
032 Vila Tiradentes Concórdia 476 Vila Leonina
033 Vila São Paulo 478 Bairro Cinqüentenário
034 Vila Vista Alegre 483 Bairro Alpes
035 Vila Senhor dos Passos I 484 Bairro Jardim América
036 Vila Oeste 485 Vila Tiradentes
037 Vila São Jorge, Primeira Seção 486 Parque Nova Granada
038 Vila São Jorge, Segunda Seção 488 Bairro do Pilar
039 Vila São Jorge, Terceira Seção 490 Bairro Santa Maria
042 Vila Cabana do Pai Tomás 491 Vila Alvina
043 Bairro Confisco 492 Vila Marinhos
044 Bairro Nova Pampulha 493 Vila Atlântida
045 Bairro Jardim Felicidade 494 Vila Ambrosina
048 Vila Santana do Cafezal 498 Bairro Palmeiras
050 Vila Nossa Senhora da Conceição 500 Vila Adelina
051 Vila Marçola 501 Conjunto Habitacional Líder
052 Vila Nossa Senhora de Fátima 505 Vila Cavalieri
053 Vila Fazendinha 506 Bairro Havaí
054 Vila Aparecida 507 Conjunto Habitacional Bom Sucesso
055 Vila Novo São Lucas 508 Bairro Olhos d'Água
056 Vila Estrela 510 Bairro Nova Suíssa
057 Vila Santa Lúcia 529 Bairro Madre Gertrudes
058 Vila Santa Rita de Cássia 531 Bairro Califórnia
059 Vila Prado Lopes 532 Conjunto Habitacional Ouro Preto
060 Vila Nossa Senhora Aparecida 550 Vila Progresso
101 Seção Suburbana Primeira 600 Vila Lídia
102 Seção Suburbana Segunda 610 Bairro São Vicente
103 Seção Suburbana Terceira 615 Conjunto Habitacional Tirol
104 Ex Colônia Carlos Prates 616 Conjunto Habitacional Cristo Redentor
106 Seção Suburbana Sexta 617 Conjunto Habitacional Túnel de lbirité
107 Seção Suburbana Sétima 618 Bairro Jatobá
108 Seção Suburbana Oitava 629 Bairro Diamante
109 Bairro das Mangabeiras 631 Conjunto Habitacional Vale do Jatobá
110 Ex Colônia Adalberto Ferraz 634 Bairro Independência
111 Bairro Austin 639 Bairro Lindéia
112 Bairro Comiteco 645 Bairro Mangueiras
113 Bairro Sion 711 Vila Santa Mar a
120 Ex Colônia Afonso Pena 720 Bairro Salgado Filho
121 Bairro Santa Lúcia 725 Bairro Serrano
122 Bairro Belvedere 728 Bairro Pindorama
123 Bairro São Bento 731 Bairro Patrocínio
125 Bairro Cidade Jardim 733 Vila Parque Aviação
126 Vila Paris 743 Bairro dos Coqueiros

.

ZONA TIPO NOME ZONA TIPO NOME
130 Ex Colônia Américo Werneck 751 Bairro Monte Azul
140 Ex Colônia Bias Fortes 754 Conjunto Habitacional ltacolomi
141 Bairro São Lucas 755 Conjunto Habitacional Celso Machado
150 Bairro Calafate 756 Conjunto Habitacional Alípio de Melo
170 Bairro Estoril 761 Bairro Pirajá
171 Bairro dos Buritis 766 Bairro Belmonte
200 Bairro do Barreiro 769 Bairro Goiânia
203 Bairro Araguaia 772 Bairro Nazaré
204 Bairro Resplendor 776 Bairro Vitória
205 Conjunto Habitacional Átila de Paiva 799 Bairro União
207 Bairro dos Milionários 801 Bairro Minas Brasil
210 Bairro ltaipu 806 Vila das Oliveiras
214 Vila Brasil Industrial 807 Bairro Inconfidência
216 Bairro Urucuia 809 Bairro dos Manacás
219 Bairro das Indústrias 815 Bairro Batista
222 Bairro Miramar 821 Vila Bom Pastor
227 Bairro do Tirol 823 Bairro lpiranga
229 Bairro Flávio Marques Lisboa 824 Bairro Fernão Dias
234 Bairro Jardinópolis 825 Bairro Caparaó
235 Conjunto Habitacional do Barreiro 827 Vila Maura
240 Bairro João Pinheiro 830 Bairro Boa Vista
244 Bairro da Gameleira 835 Bairro São Rafael
245 Bairro Coração Eucarístico de Jesus 836 Vila Ermelinda
247 Vila Vargem de Tijuco 850 Bairro Santa Cruz
252 Bairro da Glória 855 Bairro Grajaú
253 Bairro Celeste Império 860 Bairro Universitário
254 Bairro Minas Gerais 863 Bairro Santa Mônica
255 Vila Padre Eustáquio 865 Vila Tabelião Ferraz
256 Vila Santa Rita 873 Bairro Minascaixa
257 Vila Adelaide 874 Bairro Ipê
258 Vila Futuro 875 Vila Vista do Sol
259 Vila Santos Dumont 876 Vila Ipê
261 Vila Santa Ana 877 Bairro São Francisco, Primeira Seção
263 Vila Santa Terezinha 878 Bairro São Francisco, Segunda Seção
264 Bairro Presidente Juscelino 879 Bairro São Francisco, Terceira Seção
270 Bairro Dom Basco 880 Bairro São Francisco, Quarta Seção
272 Bairro Dom Cabral 881 Bairro São Francisco, Quinta Seção
277 Bairro Camargos 882 Bairro São Francisco, Sexta Seção
278 Bairro Engenho Nogueira 883 Bairro São Francisco, Sétima Seção
279 Vila Sumaré 884 Bairro São Francisco, Oitava Seção
287 Bairro Solar do Barreiro 885 Conjunto Habitacional São Gabriel
289 Conjunto Habitacional Getúlio Vargas 886 Conjunto Habitacional Santo Inácio
295 Bairro do Castelo 887 Bairro Capitão Eduardo
296 Conjunto Habitacional Adernar Maldonado 888 Zona Urbana de Venda Nova
303 Bairro das Garças 889 Conjunto Habitacional Campo Alegre
304 Bairro Ouro Preto 890 Bairro Cenáculo
305 Bairro Santa Amélia 896 Bairro Jardim Guanabara
306 Vila São José 897 Bairro Esplendor
307 Bairro dos Bandeirantes 899 Conjunto Habitacional Marilene
308 Jardim Atlântico 901 Bairro São Bernardo
309 Vila lndaiá 904 Vila Satélite
310 Bairro Paquetá 907 Parque Jardim Pampulha
312 Bairro Heliópolis 908 Bairro São João Batista
313 Bairro Santa Rosa 910 Bairro Candelária
315 Bairro ltapoã 911 Bairro Bonsucesso
317 Vila Califórnia 912 Vila Clóris
318 Vila Aeroporto 915 Parque Jardim Leblon
320 Bairro Copacabana 916 Bairro Sinimbu
324 Conjunto Habitacional Jaraguá 917 Bairro Piratininga
325 Bairro Braúnas 918 Bairro São Gonçalo
329 Bairro Itatiaia 919 Bairro Antônio Ribeiro de Abreu
339 Bairro Liberdade 921 Bairro Aarão Reis
340 Vila São Tomaz 922 Bairro Providência
341 Conjunto Habitacional Vila Rica 924 Bairro São Marcos
342 Conjunto Habitacional da Lagoa 925 Vila Monte Carmelo
346 Bairro Xangri-lá 927 Bairro São Gabriel
348 Vila Cachoeirinha 928 Bairro Dom Silvério

.

ZONA TIPO NOME ZONA TIPO NOME
353 Vila Adélia 929 Bairro Guarani
354 Bairro Azul 930 Vila Antônio Torres
358 Parque Riachuelo 931 Parque Belmont
359 Vila Maria Aparecida 933 Bairro Primeiro de Novembro
363 Vila São Leopoldo 938 Bairro São Pedro
364 Vila Angélica 939 Bairro Leblon
365 Bairro Santo André 942 Bairro Floramar
366 Vila Palmital 947 Bairro Planalto
367 Vila Senhor Bom Jesus 948 Bairro das Laranjeiras
370 Vila Palmares 956 Bairro Santa Branca
372 Conjunto Habitaciona l Monte Castelo 957 Bairro Serra Verde
374 Bairro São Luíz 958 Bairro Canaã
375 Vila João Pessoa 959 Bairro Juliana
376 Vila Canadá 967 Bairro Tupi
377 Vila Industrial Melo Viana 969 Bairro Mantiqueira
378 Vila Renascença 970 Bairro Europa
380 Bairro Concórdia 971 Bairro Visconde do Rio Branco
384 Vila Nova Floresta 972 Conjunto Habitacional São Pedro
386 Vila Silveira 975 Bairro Letícia
398 Bairro dos Palmares 979 Bairro Nova York
400 Bairro da Graça 981 Bairro Jaqueline
403 Conjunto Habitacional Santa Luzia 982 Bairro São Damião
405 Bairro Primeiro de Maio 983 Bairro do Trevo
407 Vila Minaslândia 985 Bairro Solimões
411 Bairro Novo Aarão Reis 986 Conjunto Habitacional Helena Antipoff
412 Bairro Dona Clara 988 Bairro Céu Azul
417 Bairro São Paulo 995 Bairro da Lagoa
      998 Bairro Paraúna

ANEXO III - DECLARAÇÃO DE POSSE E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

ANEXO IV - DECLARAÇÃO PARA LANÇAMENTO PREDIAL