Decreto nº 16.990 de 14/03/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 mar 2011

Regulamenta a isenção prevista no inciso XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, referente aos serviços enquadrados nos subitens 7.01, 7.02, 7.03, 7.04, 7.17, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º A isenção referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista no inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, bem como o cadastramento da obra beneficiada, na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), deverão ser requeridos pelo empreiteiro principal do empreendimento.

Art. 2º O cadastramento da obra e o requerimento de isenção poderão ser feitos simultaneamente na Loja de Atendimento da SMF, mas deverão ser apartados em processos administrativos distintos.

Art. 3º Para o cadastramento da obra, o interessado deverá preencher os dados constantes no formulário "Cadastramento de Empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida", cujo modelo constitui anexo deste Decreto, que poderá ser acessado na página da SMF, através do endereço eletrônico: www.portoalegre.rs.gov.br/smf

Parágrafo único. O número de cadastro da obra corresponderá ao número do processo administrativo de cadastramento.

Art. 4º O requerimento que trata do benefício fiscal da isenção do ISSQN deverá conter a motivação e a base legal do pedido, além de estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovação do cadastramento da obra na SMF;

II - cópia dos atos constitutivos da empresa e respectivas alterações, devidamente registradas no órgão competente;

III - cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa ou instrumento de mandato (procuração), acompanhado da cópia da cédula de identidade do procurador;

IV - cópia do contrato firmado entre a empreiteira principal e a Caixa Econômica Federal (CEF); e

V - cópia do Ofício expedido pela CEF, para fins de acompanhamento do projeto da obra nos trâmites de aprovação, junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV).

Art. 5º No caso de subempreitada, o subempreiteiro deverá requerer a isenção do ISSQN, informando o número cadastral da obra na SMF, a motivação e a base legal do pedido, bem como anexar ao requerimento a cópia do contrato firmado com o empreiteiro principal do empreendimento e dos documentos referidos nos incs. II e III do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º Em relação aos documentos fiscais emitidos em razão da prestação de serviços ao abrigo da isenção de que trata este Decreto, deverá ser observado pelo:

I - prestador do serviço, no referido documento:

a) a identificação e o endereço da obra; e

b) a menção da legislação municipal instituidora da isenção e o destaque do valor do ISSQN que seria devido, não fosse o benefício isencional, nos seguintes termos: "Prestação de serviços isenta de ISSQN no valor de R$..., conforme inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973"; e

II - pelo tomador do serviço, a apresentação, por parte do prestador, do documento fiscal emitido com atendimento ao disposto no inciso I, acompanhado de certidão negativa de débito com o Município ou de certidão positiva com efeitos de negativa, expedida pela SMF em data anterior de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido documento fiscal de serviço.

Parágrafo único. Ficam o tomador e o prestador do serviço, nos casos em que estiverem obrigados a apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada através do software ISSQNDec, a preencherem o tipo de escrituração "entidade imune/isenta", informando o número do processo autorizativo da isenção da obra, nos termos previstos na Instrução Normativa SMF nº 06/07.

Art. 7º A não apresentação dos documentos fiscais, tal qual referidos no inc. II do art. 6º, enseja a retenção e recolhimento do imposto respectivo pelo tomador do serviço, calculado de acordo com a legislação tributária do Município.

Art. 8º Na hipótese de substituição tributária, aplicam-se as disposições contidas na Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993.

Art. 9º Ficam dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes da SMF os prestadores de serviços objeto da isenção em questão, sem estabelecimento no Município. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Ficam dispensados da inscrição no cadastro de contribuintes da SMF os prestadores de serviços objeto da isenção em questão, sem estabelecimento no Município, observado o disposto no parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

Parágrafo único. Excepciona-se do disposto no caput os prestadores de serviços enquadrados nos subitens 7.03 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, sem estabelecimento no Município, que deverão efetuar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), nos termos do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e da Instrução Normativa SMF nº 01/09.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO AO - DECRETO Nº 16.990.