Decreto nº 16761 DE 07/06/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jun 2016

Regulamenta a Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, que instituiu o Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional a estudantes e egressos da Rede Estadual de Educação Profissional e a jovens e adolescentes qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e à vista do disposto na Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, que instituiu o Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional a estudantes e egressos da Rede Estadual de Educação Profissional e a jovens e adolescentes qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Bahia.

Parágrafo único. O Projeto mencionado no caput deste artigo integra o Programa Estadual Educar para Transformar e norteará a elaboração de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à inserção de jovens no mundo do trabalho por meio de contrato de estágio, aprendizagem ou ocupação formal.

Art. 2º As ações do Projeto devem observar as seguintes diretrizes interrelacionadas:

I - formação e capacitação de estudantes, desenvolvidas por meio de atividades teóricas e práticas, que serão organizadas em tarefas de complexidade progressiva, compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;

II - acompanhamento e avaliação continuada;

III - intermediação gratuita pelo Sistema Nacional de Emprego da Bahia - SINEBAHIA dos estudantes e egressos dos cursos técnicos de nível médio da rede estadual para inserção no mundo do trabalho;

IV - promoção e estímulo para a expansão da educação profissional pública;

V - parceria com o setor privado e entidades representativas ou que atuam na sociedade civil.

CAPÍTULO II

DA APRENDIZAGEM

Art. 3º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo único. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência cognitiva deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Art. 5º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o Ensino Médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 6º A contratação de novo aprendiz, em substituição àquele cujo contrato for extinto, só se realizará por meio de nova solicitação do órgão, entidade ou empresa privada contratante, com base no banco de dados do SINEBAHIA.

Art. 7º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. As atribuições do aprendiz devem estar diretamente relacionadas ao programa de aprendizagem que integra.

Art. 8º Aos aprendizes contratados com vinculação ao Projeto regulamentado neste Decreto serão assegurados:

I - remuneração mínima de 01 (um) salário mínimo;

II - jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, computando-se as horas destinadas à aprendizagem teórica, nos termos do § 1º do art. 432 do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943;

III - direito ao vale-transporte, benefício instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

Art. 9º A aprendizagem será ministrada exclusivamente para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem submeterem os aprendizes às condições de insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Art. 10. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido, pela entidade responsável pela formação técnico-profissional metódica, o certificado de qualificação profissional ou especialização técnica, se for o caso.

Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

Art. 11. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 12. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 13. A duração do contrato de trabalho deve obedecer à carga horária total definida no Projeto, de acordo com a jornada diária do aprendiz, conforme o inciso II do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 14. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica fixá-las no plano do curso.

Art. 15. É vedada a participação simultânea do aprendiz de que trata o Projeto instituído pela Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, em mais de um órgão, entidade ou em outro projeto similar instituído pelo Estado.

Art. 16. As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

§ 2º É vedada a atribuição ao aprendiz de atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

Art. 17. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no órgão ou entidade responsável pela experiência prática do aprendiz.

§ 1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no órgão ou entidade responsável pela experiência prática do aprendiz, será formalmente designado, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o programa de aprendizagem.

§ 2º A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos órgãos e entidades e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 3º Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no órgão ou entidade públicos em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

Art. 18. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Parágrafo único. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

CAPÍTULO III

DO BANCO DE DADOS

Art. 19. Observado o princípio da publicidade, o SINEBAHIA manterá banco de dados, por curso e Município ou Território, formado por:

I - estudantes da Educação Profissional da Rede Pública do Estado da Bahia, desde que tenham integralizado 40% (quarenta por cento) do currículo do curso em que se encontram matriculados e tenham simultaneamente adquirido os conhecimentos e habilidades necessárias para o exercício da função-aprendizagem;

II - egressos da Educação Profissional da Rede Pública do Estado da Bahia, desde que matriculados em curso de especialização técnica de nível médio da Rede Estadual, na forma das normas regulamentares do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que define as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional;

III - jovens e adolescentes matriculados no Ensino Médio da Rede Estadual, que tenham finalizado com aproveitamento cursos de qualificação ofertados por programas governamentais executados pelo Estado.

§ 1º No que se refere aos estudantes mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a atualização periódica dos dados do sistema de gestão do SINEBAHIA vincula-se às informações fornecidas pela Secretaria da Educação.

§ 2º A atualização periódica dos dados do sistema de gestão do SINEBAHIA

relacionada aos estudantes indicados no inciso III do caput deste artigo vincula-se às informações fornecidas pela Secretaria da Educação e pelo órgão público responsável pela gestão ou execução dos cursos de qualificação.

Art. 20. A seleção dos estudantes, observado o curso e o Município ou Território de cada um, ocorrerá mediante classificação pelo critério do rendimento médio escolar durante todo o período do curso, em ordem decrescente.

§ 1º Os critérios de desempate serão definidos pelo Comitê Gestor, priorizando frequência escolar e outras dimensões do rendimento, ambos em ordem decrescente, e renda familiar, em ordem crescente.

§ 2º A indicação dos estudantes para as vagas surgidas ocorrerá em estrita atenção ao curso, ao Município ou Território e à ordem de classificação.

§ 3º Para o preenchimento de vagas surgidas na Administração Pública Estadual, será encaminhado o número idêntico de estudantes.

§ 4º Para o preenchimento de vagas surgidas em empresas privadas serão encaminhados estudantes em número 03 (três) vezes superior, para seleção, retornando os não escolhidos à sua posição classificatória inicial, na hipótese de não contratação.

§ 5º Os estudantes que ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação como aprendizes serão encaminhados, com prioridade sobre os demais, para as vagas de ocupação formal ou de estágio.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 21. O Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional no Estado da Bahia será coordenado por um Comitê Gestor, instância de consulta e proposição.

Art. 22. O funcionamento do Comitê Gestor, a representação dos membros e outras definições serão estabelecidas em Regulamento próprio.

CAPÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO

Seção I

Da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Art. 23. O quantitativo de aprendizes contratados para o Projeto de que trata este Decreto, na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observará o percentual mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado da Bahia, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1º Do número de vagas reservadas por órgão ou entidade estadual para a formação de aprendizes, no mínimo 05% (cinco por cento) serão destinadas a jovens com deficiência, observadas as condições de acessibilidade de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Fica reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) àqueles que se declarem pretos e pardos, segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração.

§ 3º Para a caracterização das deficiências dos aprendizes mencionados no § 1º deste artigo, serão utilizados como parâmetro o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e no Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, inclusive apresentação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional firmado por profissional competente.

Art. 24. No âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, a implantação do Projeto de que trata este Decreto ocorrerá por meio de instrumento jurídico próprio com entidade parceira, a qual assumirá a condição de empregadora e selecionará os estudantes em conformidade com a ordem de classificação do banco de dados mantido pelo SINEBAHIA.

§ 1º A Administração Pública assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

§ 2º Na celebração do instrumento jurídico previsto no caput deste artigo, deverão ser observadas, no que couber, a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e o disposto neste Decreto.

§ 3º A Administração Pública e a entidade parceira assumem conjuntamente a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência teórica da formação técnico-profissional metódica a que está submetido.

Art. 25. Os aprendizes contratados para atuarem na Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, organizado pela Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, nos seus estritos limites e abrangências.

§ 1º A qualidade de beneficiário titular do PLANSERV resultará de solicitação formal e expressa de inscrição, mediante assinatura do termo específico no qual o solicitante declare conhecer e aceitar as condições em que serão prestados os serviços assistenciais.

§ 2º Os critérios para adesão e perda da qualidade de beneficiário de que trata este artigo serão observados de acordo com as disposições do Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, que aprovou o Regulamento do PLANSERV.

Art. 26. A entidade parceira empregadora da aprendizagem, além das disposições da Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, e deste Decreto, deverá observar as regras referentes ao contrato de aprendizagem dispostas na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943.

Parágrafo único. À entidade parceira competem, dentre outras atribuições, a formação técnico-profissional metódica teórica dos aprendizes, a contratação destes, a administração e a operacionalização da correspondente folha de pagamento e o recolhimento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.

Seção II

Das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Art. 27. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar número de aprendizes equivalente a 05% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943.

Art. 28. Para os fins indicados no art. 27 deste Decreto, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado será assegurado o acesso gratuito ao banco de dados mantido pelo SINEBAHIA, cabendo-lhes:

I - na hipótese de contratação de aprendizes por meio de entidade parceira, selecionar os estudantes em conformidade com a ordem de classificação do referido banco de dados;

II - para a contratação direta de aprendizes, reservar, para estudantes da Rede Estadual de Educação Profissional e jovens e adolescentes qualificados por programas governamentais executados pelo Estado, cotas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas oferecidas em seus editais;

III - assegurar o cumprimento das cotas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 23 deste Decreto.

Seção III

Das Empresas Privadas Beneficiárias de Incentivo do Estado

Art. 29. O Poder Público estimulará as empresas privadas beneficiárias de incentivo do Estado a utilizarem, de forma gratuita, o banco de dados mantido pelo SINEBAHIA, para fins de cumprimento do disposto no art. 429 do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943.

Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos a serem firmados ou renovados pelos empreendimentos privados beneficiários de incentivo do Estado conterão compromisso de utilização do banco de dados referido no caput deste artigo, na contratação de estagiários e aprendizes, bem como na ocupação formal, nos perfis indicados nos incisos I e II do caput do art. 19 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As relações de emprego beneficiadas com os incentivos da Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais.

Art. 31. Os órgãos e entidades do Estado da Bahia deverão inserir, nos seus editais de licitação e nos termos de referência para contratação de serviços, a disposição de que a empresa vencedora atenda ao quanto previsto no art. 429 do Decreto Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943, no que se refere à exigência de ter aprendizes no quadro de pessoal da empresa, utilizando, preferencialmente, os estudantes indicados nos incisos I e II do caput do art. 19 deste Decreto, que compõem o banco de dados mantido pelo SINEBAHIA.

§ 1º O compromisso de utilização preferencial dos estudantes de que trata o caput deste artigo, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da empresa, deverá constar da minuta do contrato a ser firmado com a Administração Pública.

§ 2º Quando do início efetivo da execução do serviço, a contratada, por meio do seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados a partir do referido banco de dados.

§ 3º A eventual impossibilidade de cumprimento do previsto neste artigo deverá ser justificada pela empresa perante o órgão ou entidade contratante.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos editais de seleção pública para celebração de convênios e instrumentos congêneres.

Art. 32. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 33. As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao Projeto regulamentado por este Decreto.

Art. 34. O órgão ou entidade contratante deverá promover a fiscalização do cumprimento do art. 31 deste Decreto, desde o início efetivo da execução do serviço, cabendo à Secretaria da Administração a supervisão e orientação acerca dos procedimentos licitatórios e dos contratos que contemplem as regras da Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015.

Art. 35. O Gabinete do Governador expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2016.

RUI COSTA

Governador Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural