Decreto nº 16517 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os Ajustes SINIEF nºs 06/2015 e 10/2015 e os Convênios ICMS 93/2015, 130/2015 e 152/2015

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 258 (Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015), com efeitos a partir de 01/01/2016:

"Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/1993.";

II - o inciso XXVII do caput do art. 266:

"XXVII - até 31/12/2016, nas operações internas com metanol, realizadas pelo fabricante, com destino a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento).

III - o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:

"XVIII - até 31.12.2016, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte:";

IV - o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:

"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31.12.2016:";

V - o item "7" da alínea "a" do inciso I do art. 272:

"7 - até 31/12/2016, indústria de laticínios;";

VI - a alínea "b" do inciso XXXII do caput do art. 286:

"b) metanol, até 31/12/2016.";

VII - o § 3º do art. 333:

"§ 3º Não existindo o preço de que trata o § 2º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 1 deste regulamento relativa às operações subsequentes.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - os §§ 3º ao 6º ao art. 107-B:

"§ 3º Será considerada cumprida a obrigação na data prevista no inciso I do § 2º deste artigo, quando:

I - o contribuinte, com mais de um estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em todos os pontos de venda em pelo menos um estabelecimento, 
devendo ser comunicado à SEFAZ, até 01.06.2016, o estabelecimento escolhido.

II - o contribuinte, com apenas um único estabelecimento varejista, passar a emitir NFC-e em pelo menos um ponto de venda, sendo que, a partir de 01.01.2017, deverá emitir unicamente esse documento eletrônico em todos os pontos de venda do estabelecimento.

§ 4º A partir de 01.01.2017, fica vedada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em estabelecimento usuário de NFC-e ou após 30 (trinta) dias do início de sua utilização em cada novo estabelecimento.

§ 5º Não serão concedidas autorizações para:

I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.01.2018;

II - impressão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 01.01.2019.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como microempreendedor indivudual - MEI ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.";

II - o inciso LX ao art. 264 (Conv. 130/2015):

"LX - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, sendo que esse benefício (Conv. ICMS 16/2015):

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

c) fica condicionado:

1 - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

2 - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.";

III - o art. 297-A:

"Art. 297-A. Até 31.12.2016, os contribuintes com atividade de comércio varejista de calçados, CNAE 4782-2/01, que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, mediante autorização do inspetor fazendário do seu domicílio fiscal, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de calçados, devendo utilizar as seguintes margens de valor agregado:

I - aquisições internas, MVA de 40%;

II - nas aquisições interestaduais, MVA ajustada nos termos do § 14 do art. 289.

IV - a alínea "i" ao inciso III do art. 332:

"i) destinadas ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos.";

V - o inciso XVII ao caput do art. 332 (Conv. ICMS 93/2015):

"XVII - antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço destinada a não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, efetuada por contribuinte localizado em outra unidade da federação, relativamente ao imposto devido a este estado, ou, se inscrito no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, até o dia 15 do mês subsequente ao da operação ou prestação;";

VI - o capítulo XLI -A (Conv. ICMS 152/2015):

"CAPÍTULO XLI-A"

DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Art. 449-B. Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, bem como nas mesmas operações e prestações oriundas do Estado da Bahia, devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 93/2015.";

VII - o parágrafo único ao art. 484:

"Parágrafo único. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.".

Art. 3º A alínea "a" do inciso I do art. 7º-C do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); ou".

Art. 4º O inciso X do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - nas operações internas destinadas à estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente, com concreto, cimento e aço para emprego na construção e reparo de dique seco e píer de atracação, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do ativo imobilizado;".

Art. 5º Os contribuintes atacadistas ou varejistas, que apurem o imposto pelo regime normal, poderão utilizar como crédito fiscal tanto o valor do imposto da operação normal como o imposto antecipado, relativo às mercadorias existentes em estoque dia 01/01/2016, excluídas do regime de substituição tributária, conforme Decreto nº 16.499, de 23 de dezembro de 2015, que alterou o Anexo 1 do RICMS.

§ 1º O imposto normal e o antecipado deverão ser apropriados em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês em que ocorreu a exclusão do regime de substituição tributária.

§ 2º O ICMS devido por antecipação tributária, relativo às aquisições ocorridas no mês de dezembro de 2015, deverá ser recolhido integralmente no prazo regulamentar.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda