Decreto nº 1.649 de 30/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes que realizam operações com mercadorias e produtos destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, previsto na Lei Federal nº 10.696, de 2 de dezembro de 2003, integrando o programa intitulado "Fome Zero", do Governo Federal;

CONSIDERANDO que esta simplificação de obrigações acessórias importa em medida de racionalização de procedimentos e redução de ônus para os contribuintes, sem comprometimento da prerrogativa de fiscalização;

CONSIDERANDO que as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero são isentas, quando observados os requisitos legais, conforme estabelecido no art. 83 do Anexo VII do RICMS/MT;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - corrigida a numeração do art. 413-E, acrescentada pelo Decreto nº 1.138, de 31 de janeiro de 2008, para art. 412-E, mantida a redação do seu caput e inciso I, revogado o inciso II e alterado o inciso III, bem como acrescentado o parágrafo único ao mesmo dispositivo, conforme indicado abaixo:

"Art. 412-E. ..........................................................

II - (REVOGADO);

III - a 2ª via e a 3ª via deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.

Parágrafo único. A 2ª via será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver solicitação desta, para fins de controle e fiscalização."

II - alterado o art. 412-F, com a seguinte redação:

"Art. 412-F. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA."

III - alterado o § 2º do art. 412-G e acrescentado o § 2-ºA ao mesmo artigo, com a redação que segue:

"Art. 412-G. .........................................................

§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB arquivará relatório contendo os dados discriminados nos incisos seguintes, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA:

§ 2º-A. Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no parágrafo anterior deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda