Decreto nº 1.138 de 31/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o trânsito de mercadorias e produtos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA previstas na Lei nº 10.696/03 vinculadas ao programa "Fome Zero", do Governo Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de promover o estímulo à agricultura familiar promovendo maior agregação de renda aos produtores deste segmento e por outro lado destinando a produção resultante às populações de baixa renda em situação de risco alimentar.

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 412-C e acrescentado os arts. 412-D à 412-G, bem como fica criada a Seção VII ao Capítulo I do Título VII do RICMS/MT contendo os preceitos citados, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA

Art. 412-C Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei Federal nº 10.696, de 2 de dezembro de 2003.

Art. 412-D A circulação de mercadorias adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA de associações de pequenos produtores rurais sediadas em território mato-grossense poderá ser feita mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no art. 412-G, desta seção.

Parágrafo único. A circulação de mercadorias a que se refere o caput é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.

Art. 413-E A "Guia de Remessa de Alimentos" será emitida em três vias, com numeração seqüencial de 000.001 à 999.999, e impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

II - a 2ª via será remetida até o 5º dia útil do mês subseqüente a operação à Agência Fazendária da circunscrição fiscal da associação vendedora dos produtos, juntamente com uma via da nota fiscal englobando as operações do mês imediatamente anterior.

III - a 3ª via será arquivada na associação/entidade emitente para fins de fiscalização.

Art. 412-F A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB encaminhará mensalmente a SEFAZ, os nomes das associações participante do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

Art. 412-G A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, centralizará a emissão de Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante a Guia de Remessa de Alimentos relativa a todos os produtos adquiridos, por município, até o 5º dia útil do mês subseqüente às operações, bem como, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.

§ 1º As Notas Fiscais de que trata o caput serão emitidas consignando-se no corpo do documento fiscal a expressão "NOTA FISCAL EMITIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 412-G DO RICMS/MT", observando quanto a emissão e escrituração o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 5 de julho de 2005, regulamentadas pelo Decreto nº 8.157/06.

§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB informará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Fazenda, até o dia 10º dia útil do mês subseqüente à realização das operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, os seguintes itens:

I - a numeração das notas fiscais de entradas emitidas e as respectivas numerações das Guias de Remessas de Alimentos";

II - a numeração das notas fiscais de saídas (doações);

III - A descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando separadamente a quantidade, o valor unitário e o valor total dos mesmos.

§ 3º O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades previstas nesta seção será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em documento de arrecadação específico para essa atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividade."

Art. 2º Fica instituída a "Guia de Remessa de Alimentos", conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

GUIA DE REMESSA DE ALIMENTOS - GR
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA
COMPRA ANTECIPADA ESPECIAL COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA - CAEAF
Nº DA GUIA
DATA
ZONA
URBANA
RURAL
NOME DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA/DESTINATÁRIA (ESCOLA, CRECHE, ASILO, ETC) MUNICÍPIO CNPJ
LOCAL DE ENTREGA (ENDEREÇO DA ESCOLA, CRECHE, ASILO, ETC). MUNICÍPIO
REMETENTE/NOME DA ENTIDADE FORNECEDORA (ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA). CNPJ
ALIMENTO REMETIDO COMUNICAÇÃO DE REMESSA
VOLUME VALORES (R$)
  UNID. QTDE UNITÁRIO TOTAL
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
TOTAL  

ACONTROLE DE ENTREGA E RECEBIMENTO

PELA ENTIDADE FORNECEDORA PELO TRANSPORTE E ENTREGA PELA ENTIDADE RECEBEDORA
  REPONSAVEL PELO TRANSPORTE/ENTREGA  
Data _______/_________/______________    
Nome:
Identidade:
Data _______/_________/________  
Assinatura/carimbo Assinatura/carimbo

Modelo aprovado pelo Decreto nº _____/2008