Decreto nº 16.419 de 31/03/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 abr 2006

Regulamenta a incidência de impostos municipais nas transações de unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária.

(Revogado pelo Decreto Nº 24058 DE 16/07/2013):

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o artigo 278, da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a incidência de impostos nos contratos de incorporação imobiliária.

Art. 2º Nos contratos que envolvem incorporação imobiliária, quando caracterizada a promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária para entrega futura, incidirá, exclusivamente, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos - ITIV.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se caracterizada a promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura quando:

I - o contrato se fizer por instrumento público;

II - ocorrer o registro do contrato particular em Cartório; ou

III - ocorrer o pagamento do ITIV.

Art. 3º Nos empreendimentos objeto de incorporação imobiliária, fica o incorporador responsável pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços contratados, incluindo o valor pago a titulo de corretagem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.580, de 30.06.2006, DOM Salvador de 03.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º. Na incorporação imobiliária, quando o incorporador assume a condição de construtor, incidirá o ITIV sobre o valor da alienação do terreno e o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ISS sobre o contrato de construção."

Art. 4º O ITIV decorrente de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura a que se refere o artigo 2º poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a quitação ou o início do parcelamento se dê até a data de concessão do Alvará de Habite-se.

Art. 5º O Alvará de Habite-se de cada unidade imobiliária integrante de empreendimento sob incorporação imobiliária somente será liberado após a verificação da regularidade fiscal do empreendimento, que se dará no prazo de até 15 dias a contar da data do requerimento.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput será dispensada de cada unidade imobiliária integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, previsto na Lei nº 7.719, de 14 de setembro de 2009, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 6º da referida Lei. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.423, de 14.12.2009, DOM Salvador de 15.12.2009)

Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º do Decreto n. 9.278, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de março de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda