Decreto nº 15.958 de 10/06/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 jun 2008

Dispõe sobre o licenciamento de atividades agropecuárias e correlatas, regulamenta a Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O processo administrativo referente a aprovação e licenciamento de atividades agropecuárias e correlatas no Município, obedecerá o disposto neste Decreto.

Art. 2º Todas as atividades agropecuárias e correlatas previstas no Anexo I da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, deverão ser licenciadas.

Art. 3º A localização das atividades agropecuárias e correlatas reguladas por este Decreto deverá estar de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA.

Parágrafo único. A localização de novas atividades deverá atender ao disposto no parágrafo primeiro e segundo do inciso XII do artigo 32 do PDDUA.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, o licenciamento ambiental e a fiscalização ambiental das atividades agropecuárias e correlatas localizadas no Município.

Art. 5º Os produtores agropecuários e correlatos deverão requerer junto à SMAM, o licenciamento ambiental de suas atividades.

Art. 6º O licenciamento ambiental das atividades a-gropecuárias e correlatas, é condição essencial a obtenção de qualquer subsídio junto ao Município.

Art. 7º O processo administrativo de licenciamento ambiental das atividades agropecuárias e correlatas deverá conter os seguintes documentos:

I - Talão de Nota Fiscal de Produtor, regularizado;

II - Declaração de Assistência Técnica ou ART;

III - Certidão Negativa atualizada junto à Fazenda Municipal;

IV - Boletim Informativo fornecido pelo Município;

V - Croqui da propriedade, constando lindeiros e extensão da área;

VI - Cadastro Técnico;

VII - Documento comprobatório da posse da área;

VIII - Cadastro atualizado junto ao órgão de defesa sanitária animal e vegetal.

Art. 8º Os estabelecimentos agropecuários e correlatos situados no Município, que não estiverem de acordo com os critérios estabelecidos pela SMAM, sofrerão as penalidades previstas em legislação vigente.

Art. 9º As atividades agropecuárias e correlatas no Município, deverão atender as normas sanitárias contidas no Decreto nº 23.430/74, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.503/72.

§ 1º As atividades agropecuárias e correlatas no Município, terão um prazo de 2 (dois) anos para a sua regularização, a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Os critérios referentes as atividades agropecuárias e correlatas serão qualificados mediante normas a serem expedidas pela SMAM.

Art. 10. Além das disposições deste Decreto, as ilhas localizadas no Município de Porto Alegre, pertencentes ao Parque Estadual do Delta do Jacuí, deverão obedecer a legislação específica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.054, de 08.09.2008, DOM Porto Alegre de 10.09.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Além das disposições deste Decreto, as ilhas localizadas no Município de Porto Alegre, pertencentes ao Parque Estadual do Delta do Jacuí, deverão obedecer a legislação específica, em especial os Decretos Estaduais nº 28.161/79 e nº 28.436/79."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de junho de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Miguel Tedesco Wedy,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.