Decreto nº 1580 DE 24/11/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 nov 2020
Dispõe sobre medidas sanitárias complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19), conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
Considerando que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, atribui competência ao Município para requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, assegurada justa indenização;
Considerando o Decreto Municipal nº 407 , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e prevê a possibilidade de o Município realizar a requisição de assistência hospitalar, bem como de insumos, produtos, equipamentos, medicamentos, e outros produtos médicos necessários para a manutenção da vida;
Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;
Considerando o Decreto Municipal nº 449, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a Requisição Administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, prevista no Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020;
Considerando o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020, que estabelece medidas complementares para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços públicos e as atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Considerando a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece medidas complementares e obrigatórias para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e regulamenta o Decreto Municipal nº 470 , de 26 de março de 2020;
Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
Considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
Considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 24 de novembro de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a suspensão dos procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, na rede pública e privada de saúde do Município de Curitiba, visando a otimização da ocupação dos leitos hospitalares para atendimento de pacientes com quadro clinico suspeito ou confirmado para o novo Coronavírus (COVID-19), de forma a preservar sua destinação para terapias intensivas e emergenciais, como medida de enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos nos hospitais que fazem parte do Plano de Contingência Para Respostas as Emergências em Saúde Pública do Município de Curitiba, visando a otimização da ocupação dos leitos hospitalares para atendimento de pacientes com quadro clinico suspeito ou confirmado para novo Coronavírus (COVID-19), de forma a preservar sua destinação para terapias intensivas e emergenciais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 123 DE 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, na rede pública e privada de saúde do Município de Curitiba, visando a otimização da ocupação dos leitos hospitalares para atendimento de pacientes com quadro clinico suspeito ou confirmado para novo Coronavírus (COVID-19), de forma a preservar sua destinação para terapias intensivas e emergenciais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às cirurgias eletivas essenciais, dentro das linhas de cuidado em cardiologia, urologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia, bem como outras cirurgias essenciais relacionadas ao pós-trauma.
§ 2º Em relação aos hospitais e clinicas privadas, ficará a critério da Direção Técnica de cada estabelecimento a autorização de procedimentos eletivos de forma a não comprometer a capacidade dos leitos hospitalares para garantir o atendimento os pacientes com COVID que buscam assistência nessas instituições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 123 DE 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Casos excepcionais dependerão de autorização prévia da Secretaria Municipal da Saúde, mediante envio de justifica clínica pelo médico responsável pelo paciente através do e-mail cirurgiaeletiva@sms.curitiba.pr.gov.br.
§ 3º O disposto no caput se aplica inclusive aos hospitais privados e não contratualizados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento deste decreto será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Saúde de Curitiba - Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Ver Decreto Nº 46 DE 07/01/2021, que prorroga o prazo previsto no artigo 3º deste Decreto, pelo período de 30 dias.
Nota: Ver Decreto Nº 1649 DE 09/12/2020, que prorroga o prazo previsto no artigo 3º deste Decreto, pelo período de 30 dias.
Art. 3º Este decreto entra em vigor no dia 25 de novembro de 2020 e vigerá por 14 (quatorze) dias.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de novembro de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Márcia Cecília Huçulak
Secretária Municipal da Saúde