Decreto nº 15336 DE 25/07/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 jul 2018

Regulamenta a Lei nº 2.505 de 04 de Abril de 2018, do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automóveis de aluguel providos de taxímetro - táxi - no de Porto Velho e seus Distritos e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 e com base no disposto nos incisos XX, XXI e XXXVII do art. 7º, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículo de aluguel providos de taxímetro - táxi - no Município de Porto Velho, incluindo seus Distritos, constitui serviço de interesse público e será prestado por particulares, mediante delegação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, por meio de Autorização Administrativa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.505 , de 04 de Abril de 2018, do Art. 38 da Lei Complementar nº 716, de 04 de Abril de 2018, do inciso XXI do Art. 7º e do parágrafo único do Art. 19, ambos da Lei Orgânica, obedecidas às normas fixadas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se:

I - Serviço de táxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel provido de taxímetro, mediante tarifação pública;

II - Autorização: ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Município de Porto Velho, por intermédio da SEMTRAN, delega a terceiro a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro - táxi, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - Autorizatário: taxista profissional autônomo, detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviço de táxi no município de Porto Velho ou em seus Distritos;

IV - Taxista Autônomo: pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração do serviço de táxi;

V - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo: motorista profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Táxi que exerce atividade de condução de táxi e trabalha em regime de colaboração com o taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

VI - Táxi: veículo automotor de categoria aluguel dotado de taxímetro destinado ao transporte individual de passageiros, devidamente cadastrado junto à SEMTRAN;

VII - Passageiro: pessoa física que utiliza o serviço de táxi;

VIII - Termo de Autorização: documento expedito pela SEMTRAN que autoriza o taxista autônomo a explorar o serviço de táxi no município de Porto Velho ou em seus Distritos;

IX - Alvará de Tráfego: documento emitido pela SEMTRAN que autoriza o veículo táxi a operar na prestação do serviço de transporte individual de passageiros, desde que atendido os critérios especificados neste Regulamento;

X - SEMTRAN: Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes, órgão gestor responsável pelo gerenciamento, controle e fiscalização do serviço de táxi;

XI - Ponto de Táxi: local prefixado, sinalizado e oficializado pela SEMTRAN para o estacionamento de veículo táxi;

XII - Prefixo do Veículo Táxi: identificação numérica fornecida pela SEMTRAN, cuja especificação deve constar nas portas dianteiras e portamalas do veículo táxi, além das plaquetas em braile na parte interna no painel do lado do passageiro e na porta traseira direita;

XIII - Credencial de Condutor: documento obrigatório de identificação, emitido pela SEMTRAN, com definição de Taxista Autônomo ou Taxista Auxiliar;

XIV - Táxi Convencional: categoria/tipificação destinada a prestação do serviço de táxi para atender as necessidades de deslocamentos de usuários;

XV - Táxi Aeroporto: categoria/tipificação destinada a prestação do serviço de táxi para atender as necessidades de deslocamentos dos usuários do Terminal Aeroporto, com veículo equipado com tecnologias que ofereçam maior conforto;

XVI - Táxi Distrital: categoria/tipificação destinada a prestação do serviço de táxi para atender as necessidades de deslocamentos dos usuários dos Distritos do município de Porto Velho;

XVII - Táxi Acessível: categoria/tipificação destinada a prestação do serviço de táxi para atender as necessidades de deslocamentos de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;

XVIII - Bandeirada: ato de acionamento do taxímetro;

XIX - Bandeira 1 e Bandeira 2: critérios de acionamento do taxímetro visando apurar valores de tarifas que se distinguem em razão do horário e dos dias em que o serviço de táxi é prestado;

XX - Controle Municipal de Táxi: sistema integrado de registro permanente dos condutores de veículos táxis e dos automóveis utilizados no serviço de táxi, realizado pela SEMTRAN;

XXI - Aplicativo: software instalado em um dispositivo eletrônico móvel para despacho de corridas de táxi;

XXII - Vistoria: avaliação realizada pela SEMTRAN para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual e municipal, neste regulamento e em normas complementares.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A autorização administrativa para a exploração do serviço transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro - táxi - no município de Porto Velho, incluindo seus Distritos, será concedida somente à pessoa física, taxista profissional autônomo, por ato do Secretário Municipal de Transportes, para o qual somente será concedido um único termo de autorização, vinculado a um único veículo.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é um ato administrativo, unilateral, precário e discricionário, o qual será concedido mediante termo de autorização, através de chamamento público, delegando ao autorizatário a execução do serviço de táxi, nas condições estabelecidas na legislação de trânsito, na Lei nº 2.505/2018 , neste Regulamento e normas pertinentes.

§ 2º A autorização será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em edital publicado pela SEMTRAN, observadas as exigências e os critérios de seleção determinados em lei, regulamentos e normas pertinentes.

§ 3º O termo de autorização é ato unilateral e discricionário, podendo ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pela SEMTRAN, mediante regular processo administrativo.

§ 4º A cassação do termo de autorização poderá ocorrer, a qualquer tempo, proposto e realizado pela SEMTRAN, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal.

Art. 4º A autorização administrativa para a exploração do serviço de táxi é pessoal e cabe ao Autorizatário a execução direta do serviço concedido, ressalvados os casos previstos neste Regulamento, sendo proibida a sua alienação sob qualquer título.

Art. 5º A autorização administrativa é intransferível, discricionária, não gera direito subjetivo ao Autorizatário, e seu prazo não poderá exceder a 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, as previsões trazidas pelo Art. 12-A da Lei nº 12.587 , de 03 de janeiro de 2012.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA

Seção I - Da Doação

Art. 6º Conforme o estabelecido no Artigo 12-A da Lei Federal 12.587/2012, é permitida a transferência da outorga por meio de doação pura e simples a terceiros.

Seção II - Do Falecimento

Art. 7º Em caso de falecimento do outorgado, o direito a exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos nos termos do artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406/2002, Código Civil, a qual defere-se na seguinte ordem:

I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - Ao cônjuge sobrevivente;

VI - Aos colaterais.

Art. 8º O sucessor legítimo do Autorizatário falecido até a data de publicação deste Regulamento, cuja delegação ainda se encontre em vigor, é assegurado o direito à exploração do serviço de transporte por táxi, mediante transferência, desde que atenda aos requisitos previstos neste regulamento.

Art. 9º Se o beneficiário do direito hereditário não preencher as exigências impostas na Lei nº 2.505/2018 , neste Regulamento e normas complementares, ser-lhe-á assegurada a titularidade da autorização e permitido o cadastramento de mais um taxista auxiliar de condutor autônomo.

§ 1º Caso o não preenchimento das exigências impostas referirem-se a documentação, o beneficiário do direito hereditário terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequar-se.

§ 2º Sendo o beneficiário do direito hereditário incapaz civilmente, aguardar-se-á a sua maioridade plena para adequação aos requisitos legais, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 3º Decairá o direito à exploração do serviço o sucessor legítimo que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste regulamento, não o requerer formalmente à semtran e não atender aos respectivos requisitos.

Seção III - Da Invalidez

Art. 10. Se o Autorizatário for acometido por invalidez permanente, devidamente comprovada, ser-lhe-á facultado permanecer com a titularidade da autorização, cadastrando mais um taxista auxiliar de condutor autônomo, ou transferir o direito à exploração do serviço de táxi ao seu sucessor legítimo.

Parágrafo único. A invalidez permanente deverá ser comprovada mediante laudo pericial, expedido por médico devidamente credenciado do Sistema Único de Saúde - SUS.

Seção IV - Das Disposições Comuns

Art. 11. Nos casos em que foi concedido prazo para o preenchimento das exigências impostas na Lei nº 2.505/2018 , neste Regulamento e normas complementares e este não foi obedecido completa ou parcialmente, a autorização será revogada.

Art. 12. As transferências de que tratam os artigos 6º, 7º, 8º e 10, dar-se-ão pelo prazo da outorga, condicionadas à prévia anuência da SEMTRAN, ao atendimento dos requisitos fixados na Lei nº 2.505/2018 , neste regulamento e normas complementares, além do pagamento das taxas públicas correspondentes.

Art. 13. O Autorizatário desvinculado do sistema por renúncia ou transferências de que tratam os artigos 6º, 7º, 8º e 10, deverá aguardar o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para novamente se tornar Autorizatário contados a partir da assinatura do respectivo termo.

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO

Seção I - Do Serviço de Táxi

Art. 14. O serviço público de táxi é restrito ao âmbito do município de Porto Velho e seus Distritos.

Art. 15. A SEMTRAN definirá o valor da tarifa e a caracterização do veículo observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço.

Art. 16. Será permitida a concessão de desconto sob o valor aferido no taxímetro, por conta e risco do condutor, sendo proibido angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal.

Parágrafo único. O mesmo desconto de que trata o caput deste artigo pode ser concedido para as corridas iniciadas a partir do serviço de agenciamento de corridas.

Art. 17. A SEMTRAN poderá firmar convênios de operação com municípios do estado de Rondônia para administração conjunta do serviço de táxi, desde que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral deste Regulamento.

§ 1º Os taxistas poderão destinar-se a outros municípios em atendimento a corridas iniciadas no município de Porto Velho e seus Distritos ou em municípios conveniados.

§ 2º Aos taxistas que realizarem este tipo de transporte deverão apresentar na SEMTRAN a Autorização de Tráfego Intermunicipal emitida pelo DER/RO.

§ 3º Aos táxis oriundos de outros municípios não conveniados será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros advindos de outros municípios, e o retorno com passageiros para o mesmo local de origem, sendo vedada, de qualquer forma e sob qualquer título, a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de Porto Velho e em seus Distritos.

Art. 18. É função precípua do Autorizatário a prestação direta do serviço por, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.

§ 1º Ao Autorizatário cabe a execução direta do serviço concedido por no mínimo 06 (seis) horas diárias.

§ 2º É vedado ao Autorizatário a atuação como condutor em quaisquer outras autorizações de serviços públicos, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

§ 3º Autorizatários com idade igual ou maior que 65 anos poderão operar por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 19. O veículo táxi deve prestar o serviço por um número mínimo de dias no mês igual ao número de dias úteis, incluindo os sábados, mais um dia.

§ 1º O veículo deverá estar empenhado no serviço pelo mínimo de 12 (doze) horas diárias.

§ 2º Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por no mínimo um domingo no mês.

§ 3º Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por no mínimo 15 (quinze) dias por mês durante 10 (dez) horas diárias.

§ 4º O disposto nos parágrafos 1º e 3º serão reduzidos à metade aos casos de autorização sem condutor auxiliar cadastrado no período apurado.

Art. 20. Será permitida a suspensão da prestação do serviço de táxi, por até 90 (noventa) dias, mediante requerimento do Autorizatário, nas seguintes situações:

I - Substituição do veículo;

II - Incapacidade mecânica ou eletroeletrônica de operação do veículo;

III - Acidente com destruição parcial do veículo;

IV - Acidente com perda total do veículo;

V - Furto ou roubo do veículo.

§ 1º A SEMTRAN, na pessoa do Secretário Municipal de Transportes, e através do Departamento de Transportes, avaliará e expedirá a licença de afastamento da autorização pelo período que entender correspondente a cada situação.

§ 2º O disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser comprovados através de documentação específica emitida pelo prestador do serviço.

§ 3º O disposto no inciso IV e V deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada ou documento específico do órgão de trânsito.

§ 4º Ao Autorizatário, enquanto estiver com a licença de afastamento, é facultada a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em outra autorização do sistema, pelo período estipulado na licença de afastamento.

§ 5º O prazo da licença de afastamento poderá ser prorrogado pelo mesmo período, uma única vez, a critério da SEMTRAN.

§ 6º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na revogação da autorização, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. O uso do taxímetro é obrigatório e o mesmo será acionado mediante o conhecimento do passageiro no local onde este embarcar.

Parágrafo único. É vedado ao taxista a cobrança per capta, isto é, cobrança individual por passageiro embarcado.

Art. 22. É obrigatória a disponibilização de opção de pagamento da corrida ou por cartão de crédito ou de débito bancário a partir de 1º de julho de 2019.

§ 1º O pagamento por cartão crédito ou de débito bancário poderá ser realizado por meio de aplicativo.

§ 2º A disponibilização deverá ser comprovada nas vistorias realizadas no veículo a partir de 1º de julho de 2019.

Art. 23. É obrigatório manter o veículo climatizado, quando estiver transportando passageiro ou desligado a pedido deste.

Art. 24. É permitido ao condutor taxista cobrar do usuário por volume transportado que tenha dimensão superior a 60 (sessenta) por 40 (quarenta) por 20 (vinte) centímetros ao preço de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), sendo necessário informar previamente ao usuário.

§ 1º Não está inclusa na permissão contida no caput deste artigo a cobrança de bagagens tipo malas e oriundas de viagens.

§ 2º Os volumes como, por exemplo, televisão, bicicleta, fogão, lavadora de roupas, colchões e afins, poderão ser transportados a critério do condutor e o valor cobrado para o transporte deverá ser acordado entre as partes antes do início da corrida.

§ 3º Não será permitida cobrança por transporte de cadeira de rodas padrão ou equipamento utilizado por pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida.

Art. 25. Será permitido ao condutor transportar no porta malas somente os seguintes volumes de sua propriedade: equipamentos para pessoas com mobilidade reduzida, bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação.

Art. 26. Cabe ao condutor providenciar troco ao usuário para corridas pagas em moeda corrente, independente do valor.

Art. 27. Cabe ao condutor providenciar outro veículo ao usuário quando houver interrupção involuntária da viagem.

Parágrafo único. Quando não for possível cumprir a exigência contida no caput deste artigo, caberá a devolução do valor integral da viagem pago, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 28. É obrigatória a identificação por meio da Credencial de Condutor, que deverá ser exposta visivelmente no painel do lado do passageiro.

Seção II - Do Serviço de Táxi Convencional

Art. 29. O Serviço de Táxi Convencional é uma tipificação prestada mediante autorização, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela SEMTRAN, para atender às necessidades de deslocamento de usuários, sem nenhuma especificidade ou restrição.

Art. 30. A frota de Táxi Convencional será composta por, no máximo, 729 (setecentas e vinte e nove) autorizações, com tarifa estabelecida em decreto próprio.

Parágrafo único. A frota definida no caput deste artigo poderá ser ajustada mediante estudo de viabilidade realizado pela SEMTRAN, conforme previsto na Lei nº 2.505/2018 .

Seção III - Do Serviço de Táxi Aeroporto

Art. 31. O Serviço de Táxi Aeroporto é uma tipificação prestada mediante autorização, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela SEMTRAN, para atender às necessidades de deslocamento de usuários, com veículos que ofereçam maior conforto e segurança.

Art. 32. A frota de Táxi Aeroporto será composta por, no máximo, 21 (vinte e uma) autorizações, com tarifa diferenciada.

Parágrafo único. A frota definida no caput deste artigo poderá ser ajustada mediante estudo de viabilidade realizado pela SEMTRAN, conforme previsto na Lei nº 2.505/2018 .

Art. 33. Para operação no serviço de Táxi Aeroporto, o condutor deverá:

I - Utilizar uniforme composto por sapato, calça e camisa social;

II - Possuir curso básico de receptivo de inglês;

III - Possuir curso de informações turísticas ministrado por entidade indicada pela SEMDESTUR;

IV - Utilizar aplicativo para agenciamento de corridas de táxi.

Art. 34. O Autorizatário poderá desistir da autorização por meio de solicitação formal, apresentando seu veículo à vistoria da SEMTRAN devidamente descaracterizado como Táxi Aeroporto.

Art. 35. A SEMTRAN poderá retirar a autorização do Autorizatário do serviço de Táxi Aeroporto no caso de descumprimento das regras do serviço.

Art. 36. Fica ressalvado o direito da SEMTRAN de suspender, a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou de condições operacionais.

Art. 37. A SEMTRAN, por conveniência administrativa ou interesse público justificado, através de decreto específico para tal fim, poderá extinguir o serviço de Táxi Aeroporto, retornando automaticamente as autorizações para a tipificação Convencional, sem que isto implique aos Autorizatários qualquer direito a indenização por parte da Administração Pública.

Parágrafo único. A extinção do serviço de Táxi Aeroporto será realizada através de decreto a ser publicado no DOM, com vigência a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação e notificação pessoal aos Autorizatários por meio dos correios.

Seção IV - Do Serviço de Táxi Distrital

Art. 38. O Serviço de Táxi Distrital é uma tipificação prestada mediante autorização, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela SEMTRAN, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas dos Distritos de Porto Velho, sendo estes:

I - Extrema;

II - Nova Califórnia;

III - Nova Mutum;

IV - Jaci-Paraná;

V - Vista Alegre do Abunã;

VI - Abunã;

VII - Fortaleza do Abunã;

VIII - Rio Pardo;

IX - União Bandeirantes;

X - São Carlos.

Seção V - Do Serviço de Táxi Acessível

Art. 39. O Serviço de Táxi Acessível é uma tipificação prestada mediante autorização, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela SEMTRAN, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.

Art. 40. O Serviço de Táxi Acessível deve manter o percentual mínimo de 2% (dois por cento) de veículos, com base no quantitativo total de autorizações do serviço de táxi, que atendam aos quesitos de acessibilidade para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os taxistas deverão ter qualificação para operação da frota acessível e para que prestem atendimento às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida com conhecimento e segurança.

Art. 41. Os veículos autorizados para prestação do serviço de Táxi Acessível deverão prestar prioritariamente serviço de Táxi Acessível no horário compreendido entre 07:00 às 19:00 horas.

Parágrafo único. Fora do horário estabelecido no caput deste artigo, é facultado ao condutor prestar o serviço como táxi Convencional.

Art. 42. Os condutores deverão possuir certificado de aprovação em curso específico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pela SeTRAN.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS

Seção I - Da Especificação e Caracterização dos Veículo

Art. 43. Para a prestação do serviço de táxi, os veículos deverão estar licenciados no Município de Porto Velho, e apresentar as seguintes características:

I - Dotado de 05 (cinco) portas;

II - Capacidade máxima para 07 (sete) passageiros;

III - Na cor padrão branca;

IV - Nas categorias hatch médio, hatch premium, sedã compacto, sedã médio, minivan ou sedã premium, homologados pela SEMTRAN;

V - Com ar-condicionado original de fábrica;

VI - Motor de potência mínima de 75 cv, considerada utilizando-se gasolina;

VII - Rodas pintadas na cor cinza alumínio, quando o veículo não estiver equipado com calotas ou rodas de liga leve cromadas ou na cor cinza;

VIII - Para-choques pintados na cor do veículo;

IX - Ter tempo de fabricação máxima de:

·08 (oito) anos, para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis fósseis;

·10 (dez) anos, para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;

X - Permanecer com suas características originais, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, com observância dos aspectos de segurança estabelecidos pela SEMTRAN.

§ 1º Serão admitidos para-choques originais de fábrica na cor preta, se prévia e formalmente aprovados pela SEMTRAN.

§ 2º Todos os novos modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação pela SEMTRAN.

§ 3º Em caso de taxistas com deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que previamente aprovados pelo DETRAN/RO.

§ 4º Em cada lateral do veículo será admitido, no máximo, um friso, com largura máxima de 100 mm, na posição horizontal.

§ 5º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de plaquetas em braile no interior dos veículos que circulam no município de Porto Velho e seus Distritos, contendo a inscrição do número da autorização administrativa, de modo a oferecer aos passageiros com deficiência visual a possibilidade de sua identificação.

§ 6º Será permitida a instalação de proteção ou acabamento na soleira das portas, desde que não interfira na lateral do veículo, em nível acima da soleira, e que não tenha característica de aerofólio, spoiler ou similar.

§ 7º Poderá ser admitido no Sistema de Táxi veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela SEMTRAN, e obrigatoriamente ser submetido à vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular.

§ 8º A adaptação prevista no parágrafo anterior deverá constar no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.

§ 9º Na homologação de veículo para prestação de serviço em tipificação específica, poderão ser admitidas características e/ou equipamentos diferentes dos descritos neste artigo, desde que previamente aprovados e definidos em normas específicas pela SEMTRAN.

§ 10. Compete à SEMTRAN expedir selo de vistoria e afixá-lo no veículo em local visível ao usuário, entendendo-se por este no para-brisas dianteiro na parte posterior abaixo ao espelho retrovisor interno.

§ 11. O veículo poderá ainda, mediante expressa autorização da SEMTRAN, utilizar maleiro bagageiro de teto, desde que respeitadas as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e por Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a que vier a alterar.

§ 12. É facultada a permissão para utilização de engate e/ou suporte para transporte de bicicleta na parte traseira do veículo, mediante termo de autorização da SEMTRAN, que não prejudique a visibilidade da placa do veículo ou esteja aparente ou além da projeção do para-choque quando não estiver transportando bicicleta.

§ 13. Os veículos dos parágrafos 11 e 12 se submeterão à vistoria pela SEMTRAN, com a recolha da respectiva taxa de vistoria.

§ 14. Além das especificações previstas no caput deste artigo, o veículo da categoria/tipificação Táxi Aeroporto deverá possuir as seguintes qualificações frente ao estabelecido no caput para os inciso que conflitarem:

I - Modelo sedã médio conforme classificação da Fenabrave - Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores;

II - Cor cinza original de fábrica;

III - Motor com potência mínima de 115 cv, considerada utilizando-se gasolina;

IV - Porta-malas com volume mínimo de 450 litros;

V - Vidro elétrico nas quatro portas;

VI - Air-bag duplo e freios ABS;

VII - Sistema de posicionamento via satélite (GPS), instalado e monitorado no veículo e de comunicação de dados via celular (GPRS);

VIII - Funcionalidade de conexão wi-figratuita para os passageiros;

IX - Instalação de carregador de energia elétrica para aparelhos eletrônicos (celular, tablet, notebook, etc.) a ser disponibilizado na forma de cortesia aos usuários;

X - Rádio e tocador de música com entrada USB.

Art. 44. Os veículos do serviço de táxi deverão estar caracterizados em conformidade com este regulamento para estarem aptos a aprovação em vistoria específica e regular prestação do serviço, onde os veículos táxis serão pintados ou plotados conforme modelo determinado e aprovado pela SEMTRAN.

§ 1º Aos veículos que prestam serviço na categoria/tipificação Táxi Convencional, sua caracterização será composta de espaço de 30x12cm para inscrição do número da Autorização na cor azul, em letras de 10 cm, na fonte Arial Black, ao centro das 02 (duas) portas dianteiras e na parte inferior direito do porta-malas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10cm, na fonte Arial Black, na parte inferior das portas traseiras, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor.

§ 2º Aos veículos que prestam serviço na categoria/tipificação Táxi Distrital deverão possuir cor padrão preta, com espaço de 30x12cm para inscrição do número da Autorização Administrativa e o nome do Distrito ao qual pertence na cor prata, em letras de 10 cm, na fonte Arial Black, ao centro das 02 (duas) portas dianteiras e na parte inferior direito do porta-malas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10 cm, na fonte Arial Black, na parte inferior das portas traseiras, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor.

§ 3º Aos veículos que prestam serviço na categoria/tipificação Táxi Aeroporto deverão possuir cor padrão cinza, com espaço de 30x12cm para inscrição do número da Autorização Administrativa e a inscrição "Táxi Aeroporto" na cor preta, em letras de 10 cm, na fonte Arial Black, ao centro das 02 (duas) portas dianteiras e na parte inferior direito do porta-malas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10 cm, na fonte Arial Black, na parte inferior das portas traseiras, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor.

§ 4º A SEMTRAN emitirá, por meio de Portaria, o Manual de Identidade Visual dos Veículos de Transportes Municipais, no qual constará o disposto sobre a caracterização dos veículos que executam serviços de transportes no município de Porto Velho e Distritos.

Art. 45. Os condutores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos obrigatórios, além dos exigidos pelas legislações vigentes:

I - Documentos:

a) Alvará de Tráfego;

b) Credencial de Condutor;

c) Selo de Vistoria, emitido pela SEMTRAN;

d) Tabelas de tarifas em vigor;

e) Certificado de aferição de taxímetro;

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

g) Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

II - Equipamentos:

a) Taxímetro multi-informacional aferido, lacrado e selado pelo INMETRO-IPEM, com impressora ou equipamento similar que disponibilize para a SEMTRAN as informações armazenadas, instalado na região central interna da dianteira do veículo de forma a permanecer visível a todo tempo e não oferecer risco de acidente para o usuário assentado no banco dianteiro;

b) Eletrovisor, caixa luminosa, disposto na parte dianteira central do teto, com o letreiro "TÁXI" voltado para frente do veículo, conforme especificação vigente do CONTRAN;

c) Guia de orientação de logradouros ou equipamento eletrônico com esta função habilitada;

d) Fixador de Credencial de Condutor, do tipo prancheta, acoplado no para-brisa, logo abaixo do espelho retrovisor central, contendo o Credencial de Condutor, que deverá estar de forma visível para todos os usuários e com a fotografia do operador voltada para o interior do veículo;

e) Plaquetas em braile no interior do veículo contendo o número da autorização afixada no painel direito em frente ao banco do passageiro e na parte superior da porta traseira direita;

f) Estar caracterizado com as informações institucionais.

§ 1º A SEMTRAN poderá, a qualquer tempo, estabelecer outros equipamentos de uso obrigatório, para aperfeiçoamento e maior credibilidade do serviço, contendo outros requisitos e condições estabelecidas em normas complementares.

§ 2º O selo de vistoria da SEMTRAN deverá ser afixado no interior do veículo, no para-brisa dianteiro na parte posterior ao espelho retrovisor interno, em posição visível para o público em geral.

§ 3º É facultado ao Autorizado, mediante prévia comunicação à SEMTRAN, por escrito, dotar o veículo de aparelho de rádio transmissor/receptor para integração a serviço de agenciamento de corridas de táxi em Porto Velho e Distritos, segundo descrito no Capítulo IX deste regulamento.

§ 4º O Autorizatário poderá dotar o táxi de suporte veicular para celular para uso de aplicativo de agenciamento de corridas de táxi ou GPS.

§ 5º Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo em posição determinada pela SEMTRAN.

§ 6º Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela SEMTRAN.

Art. 46. No Serviço de Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:

I - Veículos fora de estrada, esportivos e/ou com pneu sobressalente fixado na parte externa;

II - Teto solar;

III - Conversível;

IV - Barras transversais ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor, sendo vedado o transporte de qualquer objeto nas barras transversais em serviço;

V - Defletor frontal, aerofólio esportivo, saia, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela SEMTRAN;

VI - Turbocompressor, exceto original de fábrica e homologado pela SEMTRAN;

VII - Película ou tela escurecedora refletiva, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo, sendo admitida película incolor;

VIII - Potência inferior a 75 cv (setenta cavalos-vapor), considerada utilizando-se gasolina;

IX - Aspiração de ar do motor diferente da convencional;

X - Protetor de para-choque;

XI - Com pneu recauchutado ou remoldado ou refrisado;

XII - Sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas padrão;

XIII - Sem espaço mínimo bebê conforto cadeirinha e assento de elevação;

XIV - Dispositivo que corte o combustível ou cause pane no veículo em movimento;

XV - Adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100 cm2;

XVI - Estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da SEMTRAN;

XVII - Quebra-mato, mesmo original de fábrica;

Parágrafo único. A vedação contida no inciso I deste artigo, no que se refere ao pneu sobressalente fixado na parte externa, não se aplica aos veículos da categoria/tipificação Táxi Acessível.

Art. 47. É proibida a colocação de qualquer legenda, inscrição, representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa do veículo, exceto nos casos em que houver autorização formal da SEMTRAN e órgãos envolvidos do município.

§ 1º A proibição do caput deste artigo estende-se às inscrições e adesivos de caráter publicitário, devendo a SEMTRAN proceder ao recolhimento do veículo irregularmente caracterizado e condicionar sua liberação ao desfazimento da irregularidade descrita no caput.

§ 2º A SEMTRAN poderá, mediante prévia aprovação do modelo, permitir a colocação de adesivo nas partes externas do veículo para identificação do serviço de rádio comunicação ou aplicativo por ele integrado, ou participação em associações e cooperativas.

§ 3º É facultado ao Autorizatário o direito de dotar o veículo de representação gráfica adesivada indicativa de recebimento de cartão de crédito e/ou débito.

Seção II - Da Substituição de Veículo

Art. 48. Os veículos deverão ser substituídos, obrigatoriamente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano no qual completarem ano de fabricação.

Parágrafo único. Os veículos do serviço de táxi poderão ter o prazo de substituição prorrogado, por no máximo 12 (doze) meses, mediante requerimento formal à SEMTRAN e laudo de inspeção veicular técnica específica para este fim emitida por instituição credenciada junto ao DETRAN/RO.

Art. 49. Para fins de inclusão ou substituição de veículo no sistema de prestação do serviço de táxi, o veículo deverá ter, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação, considerando a data da vistoria prévia.

§ 1º Fica assegurado ao Autorizatário o direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro que atenda aos requisitos estabelecidos neste regulamento.

§ 2º Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo, devidamente comprovado pelo Autorizatário, a substituição poderá ocorrer sem a realização da vistoria de baixa do veículo anterior devido à impossibilidade ou ausência deste.

§ 3º Nos casos descrito no parágrafo anterior o Autorizatário deverá apresentar requerimento formal acompanhado dos documentos contidos no artigo 20 deste regulamento.

§ 4º No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o autorizatário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à SEMTRAN.

Art. 50. A substituição de veículo somente será admitida mediante prévia autorização da SEMTRAN, com realização obrigatória de vistoria, sendo esta comprovada através do laudo de vistoria concedida pelo órgão gestor, e atualização do cadastro do veículo.

Art. 51. Na migração da tipificação Táxi Aeroporto para a tipificação Táxi Convencional e vice-versa deverá ser adotado o mesmo procedimento de substituição de veículo, podendo envelopar o veículo em substituição a cor original de fábrica depois da devida autorização do DETRAN/RO.

CAPÍTULO VII - DO CADASTRAMENTO

Seção I - Do Cadastramento de Condutores

Art. 52. Deverão ser cadastrados na SEMTRAN o taxista autônomo, o taxista auxiliar e o veículo, como ato inicial no processamento da Autorização Administrativa para operação no serviço de táxi.

§ 1º O taxista autônomo será o beneficiário da autorização.

§ 2º Cada taxista autônomo poderá cadastrar até 02 (dois) taxistas auxiliares.

§ 3º Cada autorização administrativa corresponderá à utilização de um único veículo, devidamente cadastrado nos termos do caput deste artigo.

§ 4º O Autorizatário deverá apresentar à SEMTRAN declaração de turno de serviço exercida por si e pelo seu taxista auxiliar.

Art. 53. O cadastramento dos condutores taxistas fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:

I - 02 (duas) fotos 3x4 recentes;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Carteira de identidade e CPF;

IV - Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, com a observação do exercício de atividade remunerada (EAR);

V - Histórico de CNH emitido pelo DETRAN/RO;

VI - Nada Consta CNH emitido pelo DETRAN/RO;

VII - Atestado médico de saúde física e mental;

VIII - Quitação militar, de acordo com o Art. 74 da Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

IX - Certidão de quitação eleitoral;

X - Comprovante de inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS como autônomo, na função de "motorista" ou "taxista";

XI - Certificado de aprovação ou atualização no curso de taxista (relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básicas de veículos), previstos em resoluções do CONTRAN, com conteúdo curricular aprovado ministrado por entidade credenciada junto ao DETRAN/RO;

XII - Comprovante de domicílio no Município de Porto Velho atualizado, não superior a 60 (sessenta) dias;

XIII - Declaração de número de telefone e conta de e-mail pessoal;

XIV - Certidões negativas do registro de distribuição de feitos criminais, referente aos crimes constantes no anexo I deste regulamento, dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de Porto Velho;

c) Juizado Especial Criminal de Porto Velho.

XV - Certidão negativa de crimes eleitorais, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XVI - Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débitos municipais;

XVII - Declaração de turno de serviço exercida pelo Autorizatário e pelo seu taxista auxiliar;

XVIII - Declaração de extinção e/ou inexistência de outro vínculo com a Administração Pública;

XIX - Comprovante de recolhimento da Taxa de Vistoria de Veículo;

XX - Comprovante de pagamento da Taxa de Abertura de Processo, Taxa de Carteira de Condutor e ISS/Táxi.

§ 1º Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada em cartório ou, se preferir o interessado, em cópia simples acompanhada dos documentos originais, para autenticação por servidor da SEMTRAN.

§ 2º O cadastramento dos condutores poderá ser impedido nas hipóteses previstas no Artigo 58.

§ 3º O curso constante no inciso IX deste artigo deverá ser renovado a cada 5 (cinco) ou quando o condutor atingir 20 (vinte) pontos no prontuário.

§ 4º É obrigação do condutor manter atualizado o endereço para correspondência e endereço eletrônico.

§ 5º Deverá ser apresentado comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado na SEMTRAN como taxista, sob pena de indeferimento da renovação do cadastro.

§ 6º O atestado médico de saúde física e mental deverá ser apresentado à SEMTRAN com data máxima de 30 (trinta) dias da sua expedição, e deverá ser renovado trienalmente pelos taxistas auxiliares sempre no procedimento de renovação de suas credenciais.

§ 7º As Certidões Negativas Criminais da Justiça Estadual e Federal deverão ser apresentadas anualmente pelos condutores cadastrados.

§ 8º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do taxista, poderá este apresentar em nome de outrem se acompanhado da devida declaração do titular do comprovante de residência com a assinatura devidamente reconhecida em cartório ou, se preferir, assinar na frente do servidor público.

§ 9º O condutor auxiliar fica dispensado da apresentação do disposto nos incisos XVII, XVIII e XIX deste artigo.

§ 10. O condutor auxiliar deverá apresentar os comprovantes de pagamento da taxa de abertura de processo e da taxa de registro de condutor em substituição ao que requer o inciso XX deste artigo.

§ 11. No caso do inciso XIV deste artigo será negada a inscrição se constar:

I - Condenação por crime doloso;

II - Condenação por crime culposo, se reincidente até 2 vezes, num período de 3 anos;

III - Registro de distribuição criminal relativamente aos crimes previstos no Anexo I da Lei nº 2.505/2018 .

§ 12. Fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovante de reabilitação ou baixa em cartório, quando se enquadrar ao previsto no § 11.

§ 13. Os Autorizatários deverão reapresentar quinquenalmente à SEMTRAN a documentação descrita no caput deste artigo para o procedimento de recadastramento da Autorização, quando do ato de renovação do Termo de Autorização.

§ 14. Fica resguardada à SEMTRAN o direito de exigir qualquer outro documento pertinente à comprovação das condições de cadastramento, bem como ao reforço e validação dos já apresentados.

Art. 54. O Alvará de Tráfego e a Credencial de Condutor serão expedidos em caráter personalíssimo e precário, nas condições estabelecidas na Lei nº 2.505/2018 , neste regulamento e demais atos normativos, não podendo ser cedido, negociado ou transferido.

Art. 55. Se for constatado o impedimento previsto no inciso XIV do artigo 53 na vigência da credencial provisória, o condutor será informado e não será emitido a credencial definitiva.

Art. 56. Se for constatado o impedimento previsto no inciso XIV do artigo 53 na vigência da credencial definitiva será instaurando processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 57. A prestação do serviço de táxi somente deverá ser iniciada após a emissão e entrega do alvará de tráfego e das credenciais de identificação dos taxistas condutores autônomo e auxiliar, a cargo da SEMTRAN, após o recolhimento das taxas devidas por estes.

Art. 58. Considera-se condição essencial do operador para a prestação do serviço a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso, todos independentemente do tempo da pena, nos termos do inciso LVII do Art. 5º da Constituição Federal , referente aos crimes constantes no anexo I deste Regulamento, também será considerado impeditivo para o cadastramento de taxista:

I - Não apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme o que estabelece o Art. 329 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - CTB.

II - Exercer atividade incompatível com a prestação do serviço de táxi, a exemplo dos empregados privados com jornada integral de trabalho;

III - Ser servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou União.

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso I deste artigo esta vedação não se aplica após o 5º (quinto) ano da extinção ou cumprimento efetivo da pena.

§ 2º Se sobrevier no curso da prestação do serviço de táxi condenação do taxista autônomo, enquadrada no inciso I do caput deste artigo, será cassada a autorização, após regular processo administrativo.

§ 3º Se a condenação enquadrada no inciso I do caput deste artigo recair somente sobre o taxista auxiliar, será cancelado o registro do condenado deste.

§ 4º Fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovante de reabilitação ou baixa em cartório, quando se enquadrar ao previsto no inciso I.

§ 5º O taxista auxiliar fica dispensado da vedação do inciso III do caput deste artigo.

§ 6º Após a entrega da documentação necessária constante inciso III para o cadastro de condutor, a SEMTRAN realizará pesquisa no Portal da Transparência da União, Estado e Município.

§ 7º Para cadastrar-se como condutor auxiliar, o Autorizatário que tenha sido penalizado por cassação deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação.

§ 8º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao condutor auxiliar que, no curso de processo administrativo instaurado para apurar infração passível de cassação, tenha se desligado do sistema por sua própria iniciativa, provocando o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito, contando-se o interstício, neste caso, a partir da data de publicação do arquivamento.

Art. 59. A prestação do serviço de táxi é vinculada à obtenção do Alvará de Tráfego e/ou Credencial de Condutor que serão expedidos pela SEMTRAN em até 30 (trinta) dias, uma vez preenchidos os requisitos.

§ 1º Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação de que trata o artigo 53, incluindo os requisitos estabelecidos pelo artigo 58, será concedido protocolo com validade de 30 (trinta) dias anuindo a prestação do serviço por este período.

§ 2º A expedição do Alvará de Tráfego e/ou Credencial de Condutor e suas renovações dependem, respectivamente, de prévio pagamento das taxas públicas correspondentes.

§ 3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro do condutor, o Alvará de Tráfego e Credencial de Condutor serão imediatamente suspensos, ficando o condutor proibido de exercer a atividade, sujeito às penalidades cabíveis.

I - Se a inconsistência ou fraude for constatada na vigência da credencial provisória, o condutor será informado e não será emitido o Alvará de Tráfego e Credencial de Condutor definitivos;

II - Se a inconsistência ou fraude for constatada na vigência do Alvará de Tráfego e Credencial de Condutor definitivos, o condutor será imediatamente comunicado para prestar os esclarecimentos necessários mediante regular processo administrativo.

Art. 60. O prazo máximo de vigência do Alvará de Tráfego e/ou Credencial de Condutor será de 12 (doze) meses, devendo ser renovado anualmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.

§ 1º A renovação do Alvará de Tráfego e Credencial de Condutor será condicionada ao recolhimento das taxas públicas correspondentes, e à nova verificação de atendimento aos requisitos exigidos abaixo:

I - 01 (uma) foto 3x4 recente;

II - Carteira Nacional de Habilitação, quando vencida;

III - Nada consta de CNH emitido pelo DETRAN/RO;

IV - Histórico de CNH emitido pelo DETRAN/RO;

V - Certidões negativas do registro de distribuição de feitos criminais, referente aos crimes constantes no anexo I deste Regulamento, dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos: Justiça Federal; Justiça Estadual da Comarca de Porto Velho; Juizado Especial Criminal de Porto Velho.

VI - Comprovante de domicílio no Município de Porto Velho atualizado, não superior a 60 (sessenta) dias;

VII - Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débitos municipais;

VIII - Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS na condição de contribuinte individual, DRSCI;

IX - Declaração de que não possui vínculo empregatício com a administração pública nas esferas municipal, estadual e federal;

X - Declaração de turno de serviço exercida pelo Autorizatário e pelo seu taxista auxiliar;

XI - Comprovante de recolhimento da Taxa de Renovação de Alvará de Tráfego, ISS/Táxi e Carteira de Taxista;

XII - Comprovante de recolhimento da Taxa de Vistoria de Veículo;

XIII - Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado.

§ 2º À lista descrita no parágrafo anterior será acrescentado o Atestado de Sanidade Físico e Mental, expedido a no máximo 30 (trinta) dias, aos taxistas auxiliares após decorrido três anos de sua última apresentação.

§ 3º Os taxistas auxiliares, em substituição aos tributos contidos nos incisos XI e XII, deverão apresentar as taxas de renovação da carteira de taxista e emissão da carteira de taxista.

Art. 61. Compete ao Autorizatário, pessoalmente, efetuar, manter atualizado e dar baixa nos cadastros administrativos da SEMTRAN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, inclusive no que se refere ao taxista auxiliar.

Art. 62. É vedado ao Autorizatário exercer a função de procurador de autorização diversa da sua, independentemente do modal de transporte em que se dê tal situação.

Art. 63. É vedado aos Taxistas Auxiliares exercerem a função de procuradores de Autorizações.

Art. 64. Os procuradores das autorizações de táxi terão o prazo de uma renovação para exercer esta função, contados da publicação deste regulamento.

Parágrafo único. É vedado o exercício reiterado da atividade de procurador para os procedimentos administrativos das autorizações do serviço de táxi.

Art. 65. Os taxistas não poderão figurar como Autorizatários em quaisquer outros modais de transporte público do Município de Porto Velho e seus Distritos.

Seção II - Do Cadastramento dos Veículos

Art. 66. O cadastramento do veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, na categoria aluguel junto ao DETRAN, com o respectivo seguro obrigatório quitado;

II - Atestado de vistoria aprovada expedida pela SEMTRAN;

III - Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;

IV - Certificado de Segurança Veicular para veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que autorizada pela SEMTRAM, inclusive para os veículos da tipificação acessível.

§ 1º No caso do inciso I, faculta-se ao interessado que o veículo esteja em seu nome ou em nome de terceiro, desde que esteja acompanhado da cópia do contrato de compra e venda com firma reconhecida.

a) Não será permitido, em nenhuma hipótese, o cadastramento de veículo em nome de terceiro se o veículo estiver quitado, ou seja, sem restrição de alienação fiduciária.

§ 2º Os veículos cadastrados para a prestação do serviço táxi serão submetidos a vistoria anual.

§ 3º É vedado o cadastramento de mais de um veículo por Autorização do serviço de táxi.

Art. 67. Apresentado o Laudo favorável de Vistoria Definitiva pela SEMTRAN, deverá o mesmo ser integrado ao Cadastro do interessado, para fins de deferimento da Autorização Administrativa para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros no Município de Porto Velho e seus Distritos.

Seção III - Da Baixa dos Veículos e Condutores

Art. 68. Em caso de necessidade de baixa dos cadastros de taxista autônomo, taxista auxiliar ou veículo táxi, esta obedecerá os termos estabelecidos neste regulamento e normas complementares.

Art. 69. Para fins de baixa no Cadastro junto à SEMTRAN é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Pelo Autorizatário e/ou pelo Taxista Auxiliar:

a) Certidão Tributária Negativa do Município de Porto Velho;

b) Quitação geral de débitos a vencer, em se tratando de Autorizatário;

c) Credenciais de condutor, para devolução;

d) A inexistência de processo administrativo disciplinar instaurado em Comissão específica;

e) Comprovante de pagamento da Taxa de Baixa de Registro.

II - Para o veículo:

a) Baixa da placa junto ao DETRAN, com comprovação de sua transferência para a categoria PARTICULAR, isto é, cópia do CRLV;

b) Comprovante de retirada do taxímetro, expedida pelo IPEM;

c) Alvará de Tráfego, para devolução;

d) Laudo de Vistoria da SEMTRAN acerca da descaracterização do veículo, em especial da retirada do selo de vistoria e do eletrovisor, caixa luminosa, sobre o teto;

e) Comprovante de pagamento da Taxa de Vistoria do Veículo.

Parágrafo único. O taxista auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro sem a necessidade da presença do Autorizatário, mediante a apresentação de solicitação pessoal, com prazo de até 07 (sete) dias para a realização da baixa.

Art. 70. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela SEMTRAN, será exigida para emissão de segunda via, a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil, com esta sem a cobrança da respectiva taxa de serviço.

CAPÍTULO VIII - DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 71. São considerados Pontos de Táxi os locais indicados e determinados pela SEMTRAN, com o número certo de vagas licenciadas, localização, servindo eles como estacionamento e como referencial para a prestação do serviço de táxi, nos termos deste regulamento.

Art. 72. A SEMTRAN determinará os Pontos de Táxi em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das categorias/tipificações e de eventuais condições especiais de operação.

Art. 73. As especificações compreendidas nos artigos 67 e 68 poderão ser alteradas, a critério da SEMTRAN, sempre que assim exigir o interesse público e a conveniência técnico-operacional do serviço.

Art. 74. Os veículos em serviço de táxi somente poderão aguardar passageiros nos pontos regulamentados pela SEMTRAN, dentro da área de estacionamento permitido, respeitada a presente regulamentação.

Parágrafo único. Os veículos fora de serviço deverão estacionar em local regulamentado para o estacionamento de particulares, observada a obrigação de retirar o eletrovisor, caixa luminosa, do teto.

Art. 75. Ficam instituídas as seguintes categorias de ponto de serviço:

I - Ponto livre: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar o serviço de táxi;

II - Ponto semi-privativo: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar o serviço de táxi, desde que o seu condutor constate que o número de vagas, no momento em que venha a estacionar, seja igual ou maior que 70% (setenta por cento) do total das vagas licenciadas para o ponto;

III - Ponto privativo: aquele cujas vagas se destinam apenas a veículos expressa e formalmente autorizados a utilizá-las;

IV - Ponto provisório: aquele cujas vagas podem ser utilizadas por qualquer veículo autorizado a prestar o serviço de táxi, instituído em caráter excepcional e mantido exclusivamente pelo tempo que se fizer necessário para atender demandas ocasionais.

Art. 76. Os pontos de táxi poderão, a qualquer tempo, por razões de interesse público ou de conveniência administrativa, ser extintos ou transferidos de local, bem como, ainda, ter ampliado ou reduzido o número de suas vagas.

Art. 77. Não será criado ponto de serviço "semi-privativo" na área central da cidade e em locais de atividades comerciais de alta demanda, como tais definidos pela SEMTRAN.

Art. 78. Os pontos de táxi Aeroporto e Acessível serão de operação exclusiva para essas categorias/tipificações.

Art. 79. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização da Prefeitura de Porto Velho.

Parágrafo único. Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.

Art. 80. Os pontos de táxi podem ser remanejados sem qualquer tipo de indenização por mobiliário, equipamentos instalados ou mercado de trabalho.

Art. 81. É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.

Art. 82. É vedada aos condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de taxi e imediações.

Art. 83. É vedado a qualquer condutor ou usuário do serviço de táxi adulterar o número de vagas determinadas pela SEMTRAN para os pontos de táxi.

CAPÍTULO IX - DO SISTEMA DE AGENCIAMENTO DE CORRIDAS DE TÁXI, COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

Art. 84. Compete à SEMTRAN credenciar as pessoas jurídicas exploradoras do sistema de agenciamento de corridas de táxi, bem como cooperativas e associações de táxi no município de Porto Velho e seus Distritos, mediante requerimento dos interessados e apresentação dos seguintes documentos:

I - Solicitação de credenciamento;

II - RG e CPF do responsável;

III - Contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas ou estatuto registrado em cartório, ou outro ato constitutivo, se for o caso (Estatuto ou Regimento Interno);

IV - Ata de reunião da eleição da diretoria, para as cooperativas e associações;

V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Comprovante de endereço;

VII - Autorização da Anatel referente ao funcionamento de sistema de rádio-comunicação, quando for o caso;

VIII - Alvará de licença de localização e funcionamento;

IX - Inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda;

X - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;

XI - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;

XII - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

XIII - Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

XIV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

XV - Regulamento próprio do serviço;

XVI - Termo de ciência e compromisso, devidamente assinado pelo representante legal, com reconhecimento de firma em cartório.

Art. 85. A pessoa jurídica que presta os serviços de agenciamento de corridas de táxi deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitado pela SEMTRAN, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.

Art. 86. O serviço de agenciamento de corridas de táxi na prestação do serviço de táxi será explorado por pessoa jurídica mediante cadastro e autorização junto a SEMTRAN.

Art. 87. As empresas de serviço de agenciamento de corridas de táxi, bem como das cooperativas e associações deverão renovar seu registro anualmente, mediante a apresentação de relatório anual de atividades, fazendo-a no mês de janeiro de cada ano subsequente ao cadastramento na SEMTRAN.

Art. 88. O custo do serviço de agenciamento de corridas de táxi, bem como das cooperativas e associações não poderão incidir, em nenhuma hipótese e sob nenhuma forma, na planilha de cálculo das tarifas de táxi.

Parágrafo único. A realização de contratos de agenciamento de corridas de táxi e gestão de meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.

Art. 89. As pessoas jurídicas cadastradas pela SEMTRAN no serviço de agenciamento de corridas de táxi ficam obrigadas a:

I - Instalarem os aparelhos de rádio-comunicação somente nos veículos cadastrados junto à SEMTRAN, pertencentes ao serviço de táxi no município de Porto Velho e seus Distritos, e que estiverem em dia com suas obrigações;

II - Cadastrar somente condutores do serviço de táxi em situação regular na SEMTRAN, ou de município conveniados com esta;

III - Disponibilizar, em Porto Velho e seus Distritos, somente corridas iniciadas no município ou em município conveniado;

IV - Assegurar ao usuário as opções de pagamento com cartão de débito e/ou crédito;

V - Informarem à SEMTRAN a identificação dos veículos a elas vinculados, as baixas com a devida justificativa, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do sistema;

VI - Registrar e manter por 06 (seis) meses todos os despachos com origem georreferenciada da corrida, data, horário, prefixo e placa do veículo de atendimento, tipo do serviço e operador;

VII - Disponibilizar para o usuário funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço;

VIII - Disponibilizar à SEMTRAN a base de dados operacionais gerada pelo aplicativo, comprometendo-se a atualizar e fornecer todas as informações solicitadas por esta;

IX - Contar com dispositivo de segurança e controle que possibilitem a identificação prévia dos condutores, bem como os registros dos horários, locais e valores cobrados a cada serviço prestado;

X - Apresentar contrato de prestação de serviços e convênios, quando solicitado pela SEMTRAN;

XI - Atualizar os dados de condutores e veículos, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetivar a alteração;

XII - Prestarem quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas pela SEMTRAN.

Parágrafo único. Na eventualidade de serem firmados contratos ou convênios para prestação do serviço de táxi, estes deverão estar de acordo com as regras do serviço estabelecidas neste regulamento.

CAPÍTULO X - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 90. São deveres dos condutores taxistas:

I - Atender ao cliente com presteza e polidez;

II - Trajar-se adequadamente para a função;

III - Velar por sua higiene pessoal, assim entendido por cabelo cortado, barba aparada e vestimenta limpa;

IV - Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

V - Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

VI - Não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;

VII - Manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997, bem como à lei do serviço e o presente regulamento;

VIII - Exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997;

IX - Zelar pelo cumprimento do disposto na Lei nº 2.505/2018 , deste Regulamento e de normas complementares.

Parágrafo único. Para efeitos de compreensão do inciso II, entende-se por vestimentas adequadas minimamente camiseta, calça e calçado, devendo o último estar em acordo com a Lei nº 9.503/1997 e, que não caracterize outra atividade profissional, não sendo aceito o uso de boné, chapéu ou similar, salvo por recomendação médica.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 91. A atividade de fiscalização da prestação do serviço de táxi é de competência da SEMTRAN, nela englobadas os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento das normas federais cabíveis, deste regulamento e demais normas complementares.

Art. 92. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do serviço de táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, deste regulamento e normas complementares.

Art. 93. A fiscalização do cumprimento das normas deste regulamento será exercida pela SEMTRAN por meio dos fiscais municipais de transportes ou agentes conveniados.

CAPÍTULO XII - DAS VISTORIAS

Art. 94. Por ocasião do cadastramento do veículo, este deverá ser submetido a apreciação pela SEMTRAN, nos termos deste regulamento, para fins de verificação do atendimento das condições gerais que autorizam a feitura das adequações e caracterizações necessárias.

Art. 95. Após a caracterização, deverá ser realizada vistoria minuciosa no veículo cadastrado, para verificação do preenchimento de todas as condições e especificações definidas neste regulamento, com emissão de Atestado de Vistoria.

Art. 96. Os veículos deverão ser submetidos à vistoria anual, em data e local estabelecidos pela SEMTRAN, para verificação das condições de segurança, conforto, higiene, da regularidade dos equipamentos e da conservação das características estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º As vistorias deverão ser realizadas em sistema de rodízio, segundo o último dígito do número da Autorização delegada, com vistas a impedir o acúmulo de serviço e garantir a submissão de todos os veículos, de forma escalonada.

§ 2º As vistorias poderão ser antecipadas em relação a data regularmente fixada, a critério da SEMTRAN.

§ 3º As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos Fiscais Municipais de Transportes da SEMTRAN, sendo considerado nulos de pleno direito os Atestados de Vistoria que não contarem com a assinatura desses servidores.

Art. 97. É obrigatória a submissão do veículo à vistoria da SEMTRAN, quando da ocorrência de acidente ou de qualquer outro fato capaz de interferir em suas condições de operação, para verificação de suas condições de segurança, sob pena de responsabilização direta do Autorizatário, nos termos deste Regulamento.

Art. 98. O veículo sendo aprovado na vistoria anual será emitido o Selo de Vistoria, o qual será fixado no para-brisa dianteiro na parte posterior ao espelho retrovisor interno, visível ao passageiro.

CAPÍTULO XIII - DAS TAXAS

Art. 99. No processamento dos pedidos, cadastros e demais atividades administrativas, ficam resguardados os direitos da SEMTRAN de exigir o pagamento das taxas de serviço incidentes sobre o caso, e o recolhimento dos impostos cabíveis (ISS), nos termos do que dispõe o Código Tributário do Município.

§ 1º Serão exigidas, em especial, as taxas correspondentes: ao cadastro de condutores; ao cadastro de veículo; à renovação e/ou atualização do cadastro ou credenciamento; para a substituição de condutor ou veículo; à emissão de declarações e/ou certidões; à expedição de segunda via de documentos; à transferência; ao credenciamento de empresas operadoras de sistema de agenciamento de corridas de táxi, cooperativas e associações; às vistorias de qualquer natureza; à apreensão, remoção e ao depósito de veículo ou coisa.

§ 2º O pagamento das taxas deverá ser efetuado por meio de guia, junto à SEMFAZ ou a instituição bancária autorizada por esta.

§ 3º As taxas correspondentes a serviços prestados aos Taxistas Auxiliares serão lançadas em nome destes, para pagamento.

CAPÍTULO XIV - DAS TARIFAS

Art. 100. A contraprestação pelo serviço público de transporte individual por táxi executado consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros.

Art. 101. As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de táxi serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto específico para este fim, considerados os investimentos necessários e o custo operacional da atividade.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de tarifa adicional para o transporte de bagagens cujo tamanho e peso não comprometa a prestação regular do serviço, bem como de equipamentos e aparelhos de locomoção das pessoas com deficiência ou de qualquer outro que deles dependam.

Art. 102. As tarifas do serviço público de transporte individual por táxi serão reajustadas com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou qualquer outra que venha a substituí-la, e seus novos valores serão apurados pelo Executivo Municipal.

§ 1º A periodicidade de reajuste da tarifa de táxi será de, no mínimo, 12 (doze) meses, observando-se o IGP-M, da FGV, acumulado desde o último aumento tarifário.

§ 2º Ocorrendo aumento dos combustíveis em índice igual ou superior a 8% (oito por cento), a tarifa do serviço de táxi será reajustada proporcionalmente ao período, a contar do último reajuste, utilizando-se o mesmo indexador referido no caput deste artigo.

§ 3º Apurada causa que ensejar o reajuste da tarifa, o Executivo Municipal submeterá a proposta de reajuste tarifário ao Conselho Municipal de Transportes, que, aprovando-o, autorizará a decretação dos novos valores.

Art. 103. Compete ao Chefe do Executivo Municipal de Porto Velho:

I - Aprovar a metodologia de cálculo das tarifas;

II - Aprovar a planilha de coeficiente para atualização tarifária;

III - Aprovar a especificação dos critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

§ 1º As competências definidas neste artigo poderão ser delegadas mediante ato específico do Chefe do Executivo Municipal e, por conseguinte, poderão ser avocadas por este a qualquer momento.

§ 2º Compete a SEMTRAN desenvolver e implementar a política tarifária, respeitadas as competências definidas nos incisos do caput, cabendo ao IPEM o serviço técnico de aferição e lacramento dos aparelhos de taxímetro.

Art. 104. O valor das tarifas variará conforme a data e os horários de utilização do serviço, da seguinte forma:

I - Bandeira 1: para utilização regular e contínua, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo;

II - Bandeira 2: para utilização nos dias úteis, no período compreendido entre 22:00 horas e 06:00 horas do dia subsequente, sábados a partir das 14:00, e aos domingos e feriados, em tempo integral até as 6 horas do dia subsequente.

Parágrafo único. No mês de dezembro, sob o qual se comemora o período dos festejos natalinos e de fim de ano, a utilização da Bandeira 2 será aplicada pela totalidade de dias do mês e em todos os horários destes.

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Das Infrações

Art. 105. Constitui infração a ação ou omissão que importe o descumprimento, por parte dos Autorizatários e dos Condutores, de normas estabelecidas e demais instruções complementares, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e as constantes no Anexo II deste regulamento.

Seção II - Da Apuração da Infração

Art. 106. O Poder de Polícia Administrativa será exercido pela SEMTRAN, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas em lei e neste Regulamento.

Art. 107. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito e com testemunha, ou administrativamente direto nos arquivos da SEMTRAN.

Art. 108. Constatada a infração, será lavrado pelo fiscal municipal de transportes da SEMTRAN o respectivo Auto de Infração aos Autorizatários e condutores taxistas as penalidades e/ou medidas administrativas previstas neste Regulamento.

Art. 109. O Auto de Infração conterá:

I - O nome e identificação do infrator;

II - O endereço do infrator, se fornecido;

III - O número da Autorização;

IV - A data da autuação;

V - Número de Inscrição Municipal, quando houver;

VI - Local, data e horário da constatação da infração;

VII - A descrição da infração;

VIII - O dispositivo legal infringido;

IX - A identificação e assinatura do fiscal;

X - Se possível, a identificação e assinatura do infrator.

§ 1º Efetuado o registro da infração, este será entregue ao infrator pessoalmente, mediante aposição de "recebido", por via postal mediante comprovante de aviso de recebimento dos Correios (AR), meio eletrônico ou publicação no Diário Oficial do Município - DOM, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração regulamentar, sob pena de arquivamento do mesmo.

§ 2º No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.

§ 3º No caso de endereço desatualizado ou incompleto, será considerada como realizada a notificação, para todos os efeitos, constando como data do recebimento a registrada pelo servidor da SEMTRAN quando da visita ao domicílio ou a constante no AR, conforme se trate de notificação sob a forma pessoal ou por via postal, respectivamente.

Art. 110. O Autorizatário será responsável pela identificação, quando solicitada formalmente pela SEMTRAN, do condutor taxista auxiliar não identificado no momento da constatação da infração.

Art. 111. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.

Parágrafo único. Será considerada reincidência específica àquela que ocorrer sobre um mesmo item do Anexo II deste regulamento.

Art. 112. Para a mesma infração cometida mais de uma vez no período de 01 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.

Parágrafo único. Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram enquadradas como advertência.

CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO

Seção I - Das Penalidades

Art. 113. Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 24 , inciso I da Lei nº 2.505/2018 .

I - Os valores das multas serão:

a) Leve: 1,5 (uma e meia) UPF's;

b) Média: 3 (três) UPF's;

c) Grave: 6 (seis) UPF's;

d) Gravíssima: 12 (doze) UPF's;

Art. 114. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do condutor infrator, independente da autorização a que estiver vinculado à época da infração, conforme o seguinte critério:

I - Leve: 1 (um) ponto;

II - Média: 2 (dois) pontos;

III - Grave: 4 (quatro) pontos;

IV - Gravíssima: 5 (cinco) pontos.

§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e no prontuário do autorizatário a que este estiver vinculado na data do cometimento da infração, será anotado o equivalente à metade dos pontos.

§ 2º Os pontos anotados no prontuário do condutor terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.

Art. 115. No cadastramento dos taxistas auxiliares, continuarão vigentes, mesmo na hipótese de mudança da autorização a que está vinculado, a pontuação e as incidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 116. O Autorizatário que tenha sido penalizado por cassação para habilitar-se à nova autorização ou cadastrar-se como taxista auxiliar, deverá aguardar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data da publicação da cassação.

Art. 117. Quando a pontuação dos condutores atingir os limites previstos neste Regulamento, será instaurado o devido processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Secretário Municipal de Transportes e a Comissão Julgadora a aplicabilidade da penalidade cabível.

Parágrafo único. Para abertura de processo administrativo por excesso de pontuação dos Autorizatários serão desconsiderados os pontos relativos às infrações cometidas por condutores auxiliares no período compreendido entre a ocorrência do fato e a data da notificação, até a comprovação desta.

Art. 118. Além das infrações contidas no Anexo II deste regulamento será aplicada Suspensão nos seguintes casos:

I - Quando o condutor for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;

II - Quando o condutor for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, durante toda a tramitação do processo criminal;

III - Inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do cadastro de condutor;

IV - Cumprimento de decisão proferida em processo administrativo.

§ 1º Para efeito de suspensão, as incidências deste artigo serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto o disposto no inciso III.

Art. 119. A suspensão do condutor será fixada nas seguintes proporções:

a) Leve: 15 (quinze) dias;

b) Média: 30 (trinta) dias;

c) Grave: 45 (quarenta e cinco) dias;

d) Gravíssima: 60 (sessenta) dias.

§ 1º Suspensão da Autorização: será aplicada quando a pontuação ultrapassar o limite de 20 (vinte) pontos.

§ 2º Suspensão do Registro de Condutor: será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades incidentes, quando a pontuação ultrapassar o limite de 15 (quinze) pontos.

§ 3º Cassação do Registro do Condutor Auxiliar: Será aplicada em decorrência da inobservância das disposições dos itens classificados no Anexo II ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 30 (trinta) pontos.

§ 4º Cassação da Autorização e do Registro de Condutor Autorizatário: Será aplicada em decorrência da inobservância das disposições dos itens classificados no Anexo II ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos.

§ 5º Cassação do Credenciamento do Serviço de Agenciamento de Corridas de Táxi: Será aplicada em decorrência da inobservância das disposições dos itens classificados no Anexo III ou quando a pontuação atingir o limite de 30 (trinta) pontos.

§ 6º As penalidades descritas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º serão homologadas após apuração em processo administrativo, instaurado por portaria do Secretário Municipal de Transportes, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Julgadora.

Art. 120. Cada condutor taxista será responsável pelo pagamento das multas que lhe for aplicada.

Seção III - Das Medidas Administrativas

Art. 121. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas previstas no artigo 24 , inciso II da Lei nº 2.505/2018 .

Art. 122. Aplicada a apreensão do veículo deverá ser efetuada imediata vistoria pela SEMTRAN, para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis.

§ 1º O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o infrator.

§ 2º A retirada de veículo apreendido devido a infração proveniente deste Regulamento será efetuada mediante a apresentação de autorização formal da SEMTRAN.

§ 3º No caso de veículo de município conveniado será exigida autorização dos dois convenentes.

§ 4º A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá após a realização de vistoria posterior, pela SEMTRAN, com verificação de sua regularidade, e pagamento das taxas relativas à apreensão.

§ 5º A restituição do veículo apreendido será feita somente ao proprietário ou ao seu representante legal com a apresentação de documento de identificação e CRLV do veículo além dos comprovantes de pagamento prévio da penalidade pecuniária aplicada, das taxas, da remoção e das diárias correspondentes.

Art. 123. A restituição de equipamentos apreendidos será realizada mediante requerimento formal com prova de propriedade do requerente.

Art. 124. As medidas administrativas deverão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento.

Seção IV - Dos Recursos

Art. 125. Das penalidades aplicadas pela SEMTRAN caberá recurso junto a Comissão Julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data do recebimento da notificação, sendo ela por meio pessoal, postal, eletrônico ou publicada no Diário Oficial do Município - DOM, para apresentação de defesa escrita, instruída com as provas que possuir.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º O recurso poderá ser interposto pelos condutores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.

§ 3º O recurso poderá ser proposto pelo Autorizatário ou o condutor auxiliar titular de direito que for parte no processo.

§ 4º Salvo exigência legal, a interposição do recurso independe de caução.

§ 5º A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará em julgamento à revelia com a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).

§ 6º Cancelado o Auto de Infração regulamentar, a pontuação respectiva será retirada do prontuário dos condutores envolvidos.

Art. 126. Da decisão que julgar improcedente o recurso, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de notificação da decisão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior para análise.

§ 2º Julgado improcedente o pedido de reconsideração, a decisão administrativa se torna definitiva.

Art. 127. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferimento do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de Infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao condutor que comprovar o pagamento ou à sua ordem nos termos da legislação vigente da Secretaria de Fazenda do Município de Porto Velho e de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. As procurações emitidas antes da vigência deste regulamento serão aceitas pela SEMTRAN somente até a próxima renovação do alvará de tráfego e credencial de condutor.

Art. 129. Os taxistas terão prazo até 1º de julho de 2019 para se adequarem ao disposto no artigo 22 deste regulamento.

Art. 130. A partir de janeiro do ano de 2020 de forma escalonada na renovação do alvará de tráfego os Autorizatários deverão apresentar o veículo dotado de taxímetro multi-informacional, com impressora ou equipamento similar que disponibilize informações armazenadas instalado, aferido, lacrado e selado pelo INMETRO/IPEM-RO, conforme descrito na alínea 'a', do inciso II, do artigo 45 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica para as novas autorizações delegadas, as quais deverão atender ao previsto neste regulamento.

Art. 131. As Autorizações atualmente existentes no serviço de táxi pertencente aos Distritos do município de Porto Velho serão obrigatoriamente recadastradas por seus titulares de forma escalonada, respeitadas as datas estabelecidas pela SEMTRAN para apresentação da documentação e procedimentos constantes no Regulamento específico para o fim.

§ 1º Para efeitos do disciplinado no caput deste artigo os Autorizatários serão intimados a comparecerem e diligenciarem as providências que lhes competirem estabelecidos no regulamento.

§ 2º A falta de atendimento à intimação e às determinações mencionadas no parágrafo anterior importará em abertura de regular processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação.

Art. 132. O Serviço de Táxi Acessível será implementado pela SEMTRAN no percentual de 2% (dois por cento) do quantitativo total de autorizações existentes no serviço de táxi, atendendo aos quesitos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de chamamento público com Edital específico para este fim.

Art. 133. Os Autorizatários da categoria/tipificação Táxi Aeroporto e Táxi Distrital terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Regulamento para dotar o veículo de taxímetro, conforme o disposto na Lei nº 2.505 , de 04 de Abril de 2018.

Art. 134. A SEMTRAN emitirá, por meio de Portaria do Manual de Identidade Visual dos Veículos de Transportes Municipais, no qual constará o disposto sobre a caracterização dos veículos que executam serviços de transportes no município de Porto Velho e Distritos.

Parágrafo único. Os Autorizatários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da Portaria do Manual de Identidade Visual dos Veículos de Transportes Municipais para adequarem seus veículos táxis.

Art. 135. Os veículos táxis atualmente cadastrados, que não preencherem o estabelecido neste regulamento, permanecerão operando no serviço até o ato da substituição do veículo, quando deverão se enquadrarem aos dispostos deste regulamento.

Art. 136. A SEMTRAN fica autorizada a implementar, excluir, aprimorar ou condicionar qualquer outra categoria/tipificação à modalidade do serviço de táxi visando sempre o interesse público da municipalidade.

Art. 137. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, somente serão admitidos mediante prévia e expressa autorização da SEMTRAN.

Art. 138. Fica a SEMTRAN autorizada a praticar os atos necessários ao cumprimento do presente regulamento, inclusive com edição de normas complementares.

Art. 139. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes, e, a seu critério, submetidos ao juízo do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 140. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.920 , de 08 de fevereiro de 2008 e suas alterações, o Decreto nº 10.381, de 23 de maio de 2006, e as alíneas 'd', 'e', 'f', 'g', 'h', 'i', 'j', 'k', 'l', 'm', 'n' do artigo 1º, e os artigos 2º e seus incisos, 3º e 4º, todos do Decreto nº 13.847 , de 30 de Abril de 2015.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

CARLOS HENRIQUE DA COSTA

Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes

ANEXO I DOS CRIMES

1. HOMICÍDIO SIMPLES
2. ROUBO
3. FURTO
4. CORRUPÇÃO DE MENORES
5. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
CRIMES DE TRÂNSITO
6. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EXCETO NA MODALIDADE CULPOSA
7. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EXCETO QUANDO BENEFICIADOS PELA LEI 9.099/1995
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
8. DA MOEDA FALSA
9. DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
10. DA FALSIDADE DOCUMENTAL
11. DE OUTRAS FALSIDADES
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
13. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
14. HOMÍCIDIO/GRUPO DE EXTERMÍNIO
15. HOMICÍDIO QUALIFICADO
16. LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
17. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
18. LATROCÍNIO
19. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
20. ESTUPRO
21. ESTUPRO DE VULNERÁVEL
22. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
23. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
24. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
25. GENOCÍDIO
26. TORTURA
27. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS
28. TERRORISMO

ANEXO II Da Descrição das Infrações, Especificações de Sanções e Medidas Administrativas Dos Autorizatários e Condutores Taxistas

Item Descrição Infração Sanção Medida Administrativa
1 Não utilizar a identificação no veículo, conforme o disposto neste regulamento. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
2 Deixar de apresentar anualmente à SEMTRAN os documentos obrigatórios de renovação de alvará de tráfego e/ou credencial de taxista. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
3 Não comunicar imediatamente à SEMTRAN qualquer mudança de seus dados cadastrais, seus auxiliares e/ou veículo. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
4 Usar o cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo. Leve Multa -
5 Jogar objeto ou detrito na via pública. Leve Multa -
6 Prestar informação incorreta ao usuário. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
7 Lavar ou permitir que o veículo seja lavado no ponto de táxi. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
8 Não manter o veículo climatizado quando estiver transportando passageiro, salvo a pedido deste. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
9 Deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus taxistas auxiliares. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
10 Não apresentar à vistoria veículo em procedimento de cadastramento ou substituição. Leve Multa Remoção do Veículo
11 Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição. Leve Multa Apreensão do Veículo
12 Deixar de apresentar ou revalidar quaisquer documentos referentes à Autorização quando solicitado. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
13 Deixar de comunicar à SEMTRAN, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o veículo, capaz de prejudicar a prestação do serviço, com a apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
14 Deixar de acionar o eletrovisor, caixa luminosa, para identificação do veículo como livre. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
15 Deixar de apagar o eletrovisor, caixa luminosa, para identificação do veículo como ocupado. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
16 Deixar de retirar o eletrovisor, caixa luminosa, quando do veículo estacionado em local não regulamentado como ponto de táxi. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
17 Não manter a Credencial de Condutor, visível ao usuário ou na posição determinada neste regulamento. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa  
18 praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário. Leve Multa (três vezes) e Suspensão -
19 Fumar durante o transporte de passageiros ou permitir que o passageiro/usuário o faça; Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
20 Abandonar o veículo, quando estiver parado no ponto de táxi. Leve Multa -
21 Recusar atendimento a determinado usuário em preferência a outro, salvo nos casos de gestante, criança de colo, doente, pessoa com deficiência ou idoso. Leve Multa -
22 Recusar transporte a passageiro, salvo nos casos de embriaguez que possa causar danos ao veículo ou ao condutor, bem como outros casos que ofereçam os mesmos riscos. Leve Multa -
23 Desobedecer à fila no ponto de táxi. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
24 Abastecer o veículo durante o transporte de passageiro. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
25 não providenciar a devolução do valor da corrida em caso de interrupção involuntária da viagem. Leve Multa (três vezes) e Suspensão -
26 Deixar de zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa Notificação
27 Operar o serviço estando o condutor ou o veículo em condições inadequadas de higiene e conservação. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa Notificação
28 Permitir a operação do veículo em más condições, comprometendo a segurança dos usuários. Leve Multa Notificação
29 Deixar de providenciar troco para o usuário. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
30 Não aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para o embarque e desembarque de passageiros. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
31 Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
32 Colocar qualquer legenda, inscrição, representação gráfica ou foto nas partes interna e/ou externa do veículo, ressalvados os casos permitidos neste Regulamento. Leve Multa Retenção do Veículo
33 Não participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pela SEMTRAN, diretamente ou por meio de convênios e acordos por outro órgão. Leve Multa -
34 Deixar de emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
35 Deixar de acomodar e transportar a bagagem e volumes do passageiro com segurança. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
36 Cobrar tarifa adicional para o transporte de bagagens ou volumes fora do especificado neste regulamento. Leve Multa -
37 Não zelar por sua higiene pessoal, assim entendido como cabelo cortado, barba aparada e vestimenta limpa. Leve Advertência Escrita (uma vez) e Multa Notificação
38 Utilizar, de qualquer modo, os pontos de paradas do Sistema de Transporte Público Coletivo do município de Porto Velho. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
39 Conduzir o veículo com excesso de lotação. Média Multa (três vezes) e Suspensão Retenção do Veículo
40 Aguardar passageiro fora do ponto de táxi, quando existir algum ponto em um raio de 300 (trezentos) metros. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
41 Cobrar tarifa de táxi diferenciada à estabelecida pela SEMTRAN em tabela vigente para o serviço de táxi. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
42 Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
43 Angariar ou aliciar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal. Média Multa -
44 Não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
45 Ocupar porta malas com volumes não autorizados. Média Multa Notificação
46 Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço. Média Advertência Escrita (uma vez) e Multa -
47 Impedir ou dificultar o uso de ponto de táxi por qualquer condutor cadastrado na SEMTRAN ou nos municípios conveniados. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
48 Alterar as características originais do veículo e/ou as determinadas neste regulamento. Média Multa Notificação
49 Não acomodar cadeira de rodas no veículo. Média Multa -
50 Não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia. Média Multa -
51 Permitir a colocação de película refletiva nos vidros em desconformidade com as normas do CONTRAN. Média Multa Retenção do Veículo
52 Permitir a colocação de película no para-brisas dianteiro. Média Multa Retenção do Veículo
53 Prestar o serviço de táxi com veículo dotado de sistema de som com módulo e/ou com caixa amplificadora. Média Multa Apreensão do Equipamento
54 Não apresentar ou atualizar na SEMTRAN declaração da jornada de trabalho exercida pelo Autorizatário e/ou seu condutor auxiliar. Média Multa (três vezes) e Suspensão Notificação
55 Pegar ou aguardar passageiro no ponto privativo de táxi do aeroporto, salvo comprovadamente solicitado para prestar o serviço. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
56 Operar o serviço sem o porte original de qualquer documento obrigatório ou fazê-lo com qualquer irregularidade fora dos seus prazos de validade. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
57 Não usar vestimentas adequadas para a função. Média Advertência Escrita (uma vez) Multa Notificação
58 Não disponibilizar o meio de pagamento solicitado pelo usuário. Média Multa Notificação
59 conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa. Média Multa -
60 Parar o veículo em desacordo com as normas de trânsito. Média Multa -
61 Transportar animais, mercadorias, objetos ou produtos em desacordo com a legislação. Média Multa -
62 Ausentar do veículo ou evadir-se do local, com intuito de evitar a abordagem da fiscalização. Média Multa -
63 Utilizar no serviço, veículo com equipamento ou dispositivo de sinalização ou do sistema de iluminação em desacordo ou inoperante. Média Multa Apreensão de Equipamento
64 Operar o serviço em veículo com placa sem condições de legibilidade e/ou visibilidade. Média Multa Remoção do Veículo e/ou Apreensão do Veículo
65 Não atender as providências determinadas pela SEMTRAN em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
66 Deixar de manter o taxímetro em local visível determinado pela SEMTRAN. Média Multa Notificação
67 Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário. Média Multa -
68 Prestar o serviço sem utilização do taxímetro, salvo quando acordado com o usuário. Média Multa -
69 Impedir ou tentar impedir, importunar, impossibilitar, obstruir ou dificultar o serviço de fiscalização. Média Multa (três vezes) e Suspensão -
70 Não permitir e/ou deixar de facilitar a realização de estudos os servidores designados para tal atividade. Média Multa -
71 Operar o serviço sem o taxímetro estar aferido, ou lacrado ou selado pelo IPEM. Média Multa Notificação
72 Operar o serviço com o eletrovisor, caixa luminosa, ausente ou fora da posição ou do padrão definido neste regulamento ou fora da especificação vigente pelo CONTRAN. Média Multa Notificação
73 Não submeter o veículo às vistorias determinadas pela SEMTRAN, nos prazos e nas datas estabelecidas, salvo justificativa formal aprovada pela SEMTRAN. Média Multa -
74 Não devolver ou comunicar à SEMTRAN ou ao usuário objetos esquecidos no interior do veículo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis. Média Multa -
75 Não restituir valores recebidos indevidamente. Média Multa -
76 Não proceder à substituição do veículo quando este atingir o limite de fabricação máxima na data estipulada. Média Multa Notificação
77 Efetuar a migração de veículos sem a prévia e expressa autorização da SEMTRAN. Média Multa -
78 Deixar de efetuar a transferência de veículo após 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido no termo de compromisso com a SEMTRAN sobre o financiamento/alienação do veículo, salvo na ocorrência de baixa deste antes de vencido o termo. Média Multa -
79 Não efetuar a baixa do cadastro do veículo, nos casos de cancelamento ou cassação da Autorização. Média Multa -
80 Não se manter com decoro moral e ético com relação ao público em geral, taxistas, e em especial com funcionários credenciados pela SEMTRAN. Média Multa -
81 Não empenhar, no mês de janeiro ou de fevereiro, o veículo na prestação do serviço pelo prazo mínimo estabelecido neste regulamento. Média Multa -
82 Não empenhar, no mês de janeiro ou de fevereiro, o veículo na prestação do serviço em um domingo no mês. Média Multa -
83 Não identificar como infrator pessoa não cadastrada na autorização no momento da infração. Média Multa -
84 Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização. Média Multa -
85 Operar ou permitir a operação com veículo descaracterizado. Média Multa Apreensão do Veículo
86 Não tratar com urbanidade, educação e respeito os usuários do serviço, profissionais da área de transportes e o público em geral. Média Multa -
87 Permitir que pessoas não autorizadas pela SEMTRAN dirijam o veículo, quando em serviço. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
88 Não renovar o alvará de tráfego e/ou a credencial de taxista, nos prazos legais e regulamentares. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
89 Operar ou permitir a operação com veículo sem Alvará de Tráfego ou com esta vencida. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
90 Ter o veículo operado, quando em serviço, por Taxista Autônomo, titular de outra Autorização, quando não autorizado pela SEMTRAN. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
91 Descaracterizar o veículo da categoria e/ou tipificação específica sem autorização da SEMTRAN. Grave Multa Apreensão do veículo
92 Praticar o serviço de lotação dentro do Município e seus Distritos, efetuando cobrança individual por passageiro embarcado. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
93 Utilizar o veículo táxi sem instalar taxímetro ou com este ausente. Grave Multa Apreensão do Veículo
94 Permitir a circulação do veículo com taxímetro violado ou com defeito. Grave Multa Apreensão do Veículo
95 Substituir o taxímetro sem prévia autorização da SEMTRAN e/ou IPEM. Grave Multa Apreensão do Veículo
96 Dirigir de forma a oferecer risco à segurança de passageiros ou terceiros. Grave Multa -
97 Cobrar tarifa acima da registrada no taxímetro. Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
98 Usar bandeira 2 indevidamente. Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
99 Acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro. Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
100 Recusar-se a apresentar quaisquer documentos à fiscalização sempre que exigidos. Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
101 Não acomodar a cadeira de rodas no banco traseiro do veículo, caso não seja possível fazê-lo no porta-malas. Grave Multa -
102 operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado. Grave Multa Apreensão do Veículo
103 efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Retenção do Veículo
104 efetuar o transporte de passageiros com falta ou condições irregulares dos equipamentos obrigatórios. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Remoção do Veículo
105 efetuar o transporte de passageiros com qualquer alteração do veículo incompatível com a permitida. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
106 Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi ou da SEMTRAN. Grave Multa (três vezes) e Suspensão -
107 prestar o serviço de táxi com cadastro irregular na SEMTRAN. Grave Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
108 Transitar em locais e/ou horários não permitidos pela regulamentação da via, ou quando autorizado, não o fazer da forma estabelecida. Grave Multa -
109 Dificultar o estacionamento, parada ou saída de outro veículo, ou estacionar de forma irregular. Grave Multa -
110 Contribuir para a desorganização no local, assim como, tumultuar, criar obstáculos ou qualquer tipo de transtornos aos demais condutores em geral. Grave Multa -
111 Operar o serviço em veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural. Grave Multa Apreensão do Veículo
112 Não regularizar junto à semtran a situação do veículo roubado ou furtado caso o mesmo seja recuperado. Grave Multa Remoção do Veículo
113 Deixar de realizar quinquenalmente a renovação do Termo de Autorização dentro do prazo estabelecido neste. Gravíssima Cassação Apreensão do Veículo
114 Adulterar, danificar ou retirar a sinalização dos pontos de táxi. Gravíssima Multa -
115 Operar o serviço com a CNH suspensa ou cassada pelo órgão de trânsito. Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
116 efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o serviço de táxi conforme previsto neste regulamento. Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
117 Desacatar os fiscais municipais e/ou os agentes de fiscalização de trânsito. Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão -
118 Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena conforme previsto neste regulamento. Gravíssima Cassação do Registro de Condutor e da Autorização Apreensão do Veículo
119 Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de taxista auxiliar. Gravíssima Cassação do Registro de Condutor e da Autorização Apreensão do Veículo
120 Ameaçar, agredir moral ou fisicamente os fiscais municipais, os agentes de fiscalização, os usuários, os demais profissionais do serviço de transportes, e o público em geral. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Registro de Condutor e/ou da Autorização Apreensão do Veículo
121 Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado. Gravíssima Multa (uma vez) e Suspensão Recolhimento do Documento
122 Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela SEMTRAN. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Registro de Condutor e/ou da Autorização Apreensão do Veículo
123 Manter qualquer vínculo empregatício na administração pública direta ou indireta. Gravíssima Cassação Registro de Condutor e da Autorização Apreensão do Veículo
124 Deixar de aguardar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para habilitar-se como Autorizatário e/ou taxista auxiliar. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Registro de Condutor e/ou da Autorização Apreensão do Veículo
125 Deixar de atender, pela segunda vez, a mesma convocação da SEMTRAN. Gravíssima Cassação Registro de Condutor e da Autorização Apreensão do Veículo
126 Deixar de transportar o usuário até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem por caso fortuito ou força maior. Gravíssima Multa -
127 Portar, manter no veículo ou expor arma de qualquer espécie. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Apreensão do Equipamento
128 Usar qualquer meio que não permita ou facilite a equipe de fiscalização no exercício de suas funções. Gravíssima Multa (três vezes) e Suspensão Apreensão do Veículo
129 Prestar serviço de táxi com veículo não cadastrado na SEMTRAN. Gravíssima Multa (uma vez) e Suspensão Apreensão do Veículo
130 Deter qualquer outra autorização, concessão ou permissão para prestação de serviço delegada pelo município de Porto Velho ou por município conveniado no serviço de táxi. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Registro de Condutor e da Autorização Apreensão do Veículo
131 aceitar, embarcar e/ou cooptar passageiros nos pontos de parada do transporte coletivo ou mediações. Gravíssima Multa (três vez) e Cassação Apreensão do Veículo
132 transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Apreensão de Equipamento
133 utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Apreensão do Veículo
134 ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o exercício da atividade de transporte de passageiros. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Retenção do Veículo e/ou Remoção do Veículo
135 Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Retenção do Veículo e/ou Remoção do Veículo
136 Dirigir o veículo em serviço com Credencial de Condutor suspensa. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Apreensão do Veículo
137 Dirigir o veículo em serviço com Credencial de Condutor cassada. Gravíssima Multa Apreensão do Veículo
138 Utilizar veículo movido a gás liquefeito de petróleo. Gravíssima Multa (uma vez) e Suspensão Apreensão do Veículo
139 Operar o serviço em veículo com placa adulterada, amassada, dobrada ou com lacre, inscrição do chassi ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado. Gravíssima Multa (uma vez) e Suspensão Apreensão do Veículo
140 Não oferecer, com taxímetro ligado, prestação direta do serviço pelo tempo mínimo de horas especificado neste regulamento. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação Registro de Condutor e/ou da Autorização Apreensão do Veículo
141 Atingir a pontuação máxima prevista neste Regulamento. Gravíssima Cassação Registro de Condutor e/ou da Autorização Apreensão do Veículo

ANEXO III Da Descrição das Infrações, Especificações de Sanções e Medidas Administrativas Das Rádio-Comunicadoras e Aplicativos

Item Descrição Infração Sanção Medida Administrativa
1 Deixar de prestar qualquer informação relativa ao gerenciamento das chamadas de táxi que lhe for solicitada pela SEMTRAN. Leve Multa -
2 Deixar de prestar quaisquer informações solicitadas pela SEMTRAN, no prazo que lhe for assinalado. Leve Multa -
3 Não manter a SEMTRAN informada sobre qualquer alteração contratual, de seus regulamentos internos ou de seus dados cadastrais. Leve Multa -
4 Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer documento exigido neste Regulamento. Leve Multa -
5 Deixar de manter a SEMTRAN informada sobre quaisquer alterações em relação aos veículos participantes do serviço, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data da alteração. Média Multa -
6 Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela SEMTRAN. Média Multa -
7 Deixar de prestar as informações solicitadas pela SEMTRAN nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou na comunicação enviada. Média Multa -
8 Deixar de renovar, anualmente, o seu credenciamento junto à SEMTRAN com apresentação dos documentos solicitados. Grave Multa -
9 Deixar de disponibilizar os aparelhos de agenciamento necessários à prestação do serviço ou deixar de obedecer às normas da legislação específica para o serviço de agenciamento. Grave Multa -
10 Não manter o registro de todas os despachos por veículo, origem georreferenciada da corrida, placa, data, horário, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço e condutor. Grave Multa -
11 Deixar de fornecer a relação dos veículos vinculados à operadora, quando solicitado pela SEMTRAN. Grave Multa -
12 Estabelecer ou permitir cobrança de tarifa de táxi superior da estabelecida na tabela em vigor do Serviço de Táxi. Grave Multa -
13 Instalar os aparelhos de rádio-comunicação somente nos veículos cadastrados junto à SEMTRAN, pertencentes ao serviço de táxi e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação do Registro -
14 Atingir a pontuação máxima prevista neste Regulamento. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação do Registro -
15 Efetuar cadastro fraudulento. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação do Registro -
16 Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado. Gravíssima Multa (uma vez) e Cassação do Registro -