Decreto nº 10.920 de 08/02/2008

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 fev 2008

Aprova o Regulamento do serviço de táxi no Município de Porto Velho e seus Distritos no Estado de Rondônia.

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 e com base no disposto nos incisos XX, XXI e XXXVII do art. 7º, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel - serviço de táxi, no âmbito do Município de Porto Velho, incluindo seus distritos, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.258, de 22 de outubro de 1999 e suas alterações.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículo de aluguel - táxi no Município de Porto Velho, incluindo seus Distritos, constitui serviço de interesse público e será prestado por particulares, mediante delegação da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, por meio de Autorização Administrativa, nos termos dos arts. 7º, XXI e art. 19, § 1º, da Lei Orgânica, com exceção dos Distritos cujo ato será do Poder Executivo, conforme § 7º do art. 9º da Lei Complementar nº 033/1994, alterada pela Lei Complementar nº 291 de 7 de dezembro de 2007, obedecidas às normas fixadas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - Serviço de táxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, mediante tarifação pública;

II - Autorização: ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Município de Porto Velho, por intermédio da SEMTRAN, delega a terceiro a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi), nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - Autorizado: titular de Autorização expedida pela SEMTRAN;

IV - Condutor principal: motorista habilitado, devidamente cadastrado junto à SEMTRAN, responsável pela condução de determinado táxi de forma principal, coincidente com a pessoa do Autorizado, ressalvado o caso previsto no parágrafo único deste artigo;

V - Condutor auxiliar: motorista habilitado, devidamente cadastrado junto à SEMTRAN, responsável pela condução de determinado táxi, de forma subsidiária;

VI - Táxi: veículo automotor de categoria aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, devidamente cadastrado junto à SEMTRAN;

VII - Passageiro: pessoa física que utiliza o serviço de táxi;

VIII - Alvará de Tráfego: documento emitido pela SEMTRAN que autoriza o veículo a operar na prestação do serviço de transporte individual de passageiros;

IX - Ponto de táxi: local regulamentado para o veículo aguardar passageiros;

X - Número do veículo: identificação numérica fornecida pela SEMTRAN, cuja especificação deve constar nas portas dianteiras e porta-malas do veículo;

XI - Credencial de condutor: documento obrigatório de identificação, emitido pela SEMTRAN, com definição de Condutor Principal ou Auxiliar;

XII - Suspensão da Autorização: meio pelo qual a SEMTRAN suspende a autorização para prestação do serviço de táxi, conforme art. 48 e seus incisos deste Regulamento.

XIII - Cancelamento da Autorização: revogação da Autorização Administrativa, pela SEMTRAN, nos termos do art. 8º deste Regulamento;

XIV - Cassação da Autorização: revogação da Autorização Administrativa em decorrência da aplicação de penalidade ao Autorizado, nos termos do art. 8º deste Regulamento;

XV - Custo de gerenciamento operacional: remuneração paga à SEMTRAN, para custeio dos serviços de cadastramento, fiscalização, vistorias programadas, tarifação, implantação e manutenção dos pontos de táxi, estudos e melhoria para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;

XVI - Chamada à distância: solicitação de serviço pelo usuário por via telefone;

XVII - UPF: Unidade de Padrão Fiscal;

XVIII - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas.

Parágrafo único. Somente em caso de incapacidade física, devidamente comprovada e expressamente reconhecida pela SEMTRAN, será permitido o cadastramento de Condutor Principal diferente da pessoa do Autorizado.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A Autorização Administrativa para a exploração do serviço de táxi no Município de Porto Velho, incluindo seus Distritos, será concedida somente à pessoa física, por ato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, com exceção dos Distritos cujo to será do Poder Executivo, após o processamento administrativo do pedido e a verificação do preenchimento das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas neste Regulamento.

Art. 4º A delegação de Autorizações para o prestação do serviço de táxi somente será possível obedecendo aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 291 de 7 de dezembro de 2007.

Art. 5º A Autorização Administrativa para a exploração do serviço de táxi é pessoal e cabe ao Autorizado a execução direta do serviço concedido por no mínimo 06 (seis) horas diárias, ressalvado o caso previsto no Parágrafo único do art. 2º deste Regulamento, sendo proibida a sua alienação, sob qualquer título.

Art. 6º A Autorização Administrativa é intransferível, discricionária, não gera direito subjetivo ao Autorizado, e seu prazo não poderá exceder a cinco anos.

Art. 7º A Autorização Administrativa nos casos de morte ou invalidez permanente do Autorizado será cancelada.

§ 1º A preferência ao pleito da Autorização descrita no caput deste artigo será em favor de pessoa sob a mesma dependência econômica do Autorizado desde que não possua Autorização em seu nome, havendo prioridade a um dos condutores cadastrados na Autorização cancelada, seja Principal ou Auxiliar, mediante apresentação de requerimento escrito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do fato, obedecidas às condições de cadastramento cabíveis existentes neste Regulamento.

§ 2º Transcorrido o prazo fixado no § 1º ou comprovada a sua inaplicabilidade por meio de desistência dos interessados, a SEMTRAN promoverá a delegação da Autorização em favor de um dos condutores cadastrados, seja Principal ou Auxiliar, mediante requerimento no prazo de 15 (quinze) dias e apresentação da documentação pertinente à pessoa que não possua outra Autorização, que atenda às condições de cadastramento deste Regulamento e comprove, por meio documental, o exercício contínuo do serviço de táxi nos últimos 02 (dois) anos, no Município de Porto Velho ou em qualquer outro.

§ 3º Acaso exista mais de um condutor interessado em receber a Autorização nos termos do § 2º deste artigo, deverá a SEMTRAN proceder sorteio entre eles, de forma simples e pública.

Art. 8º A Autorização será revogada pela SEMTRAN nos seguintes casos:

I - Após pedido voluntário de cancelamento pelo Autorizado;

II - Nos casos de morte ou invalidez permanente do Autorizado;

III - Pela condenação por crime, nos termos do art. 16, § 1º;

IV - Em decorrência da aplicação da penalidade de cassação, segundo o art. 50 deste Regulamento.

Parágrafo único. Para fins de revogação da Autorização, a SEMTRAN deverá dar baixa no cadastro desta, nos termos do art. 20 deste Regulamento, nos casos necessários, o órgão gestor determinará a busca e apreensão do veículo e documentações para o procedimento de baixa.

Art. 9º É vedada a prestação do serviço de transporte de passageiros, mediante qualquer remuneração, nos limites do Município de Porto Velho e Distritos, por veículos não cadastrados, bem como, não autorizados pela SEMTRAN, independente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o DETRAN.

§ 1º Aos táxis oriundos de outros municípios será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros advindos de outros municípios, e o retorno com passageiros para o mesmo local de origem, sendo vedada, de qualquer forma e sob qualquer título, a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de Porto Velho.

§ 2º Ao infrator será imposta multa no valor de 25 UPF's, com imediata apreensão do veículo pelo agente fiscalizador da SEMTRAN.

§ 3º No caso de reincidência no prazo de 01 (um) ano, o valor da multa será duplicado em relação à última aplicada.

§ 4º A liberação do veículo ocorrerá mediante requerimento administrativo do interessado, instruído com prova de propriedade ou posse regular e com os comprovantes de pagamento da penalidade pecuniária aplicada e da taxa de depósito correspondente.

§ 5º Se o veículo utilizado pelo terceiro for cadastrado junto à SEMTRAN para a prestação do serviço de táxi, além da imposição de multa ao infrator, caberá responsabilização do Autorizado, nos termos art. 35, grupo II, item IV, deste Regulamento.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO

Art. 10. Compete à SEMTRAN determinar a quantidade e a localização dos Pontos de Táxi, assim como o número de vagas em cada ponto, o que fará em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das categorias e de eventuais condições especiais de operação.

Parágrafo único. As especificações compreendidas no caput deste artigo poderão ser alteradas, a critério da SEMTRAN, sempre que assim exigir o interesse público e a conveniência técnico-operacional do serviço.

Art. 11. O veículo utilizado para a prestação do serviço de táxi, durante o turno de trabalho, somente poderá ser dirigido pelo Condutor Principal ou pelo Auxiliar com cadastro junto à SEMTRAN, sendo obrigatória a identificação por meio da Credencial de Condutor, que deverá estar exposta visivelmente no painel do veículo à frente do assento do passageiro.

Art. 12. Os veículos em serviço de táxi somente poderão aguardar passageiros nos Pontos regulamentados pela SEMTRAN, dentro da área de estacionamento permitido, respeitada a presente regulamentação.

Parágrafo único. Os veículos fora de serviço deverão estacionar em local regulamentado para o estacionamento de particulares, observada a obrigação de retirar o luminoso do teto.

Art. 13. É permitida a suspensão na prestação do serviço, mediante requerimento do Autorizado, nas seguintes situações e prazos:

I - Substituição do veículo: até 45 (quarenta e cinco) dias;

II - Acidente com destruição parcial do veículo: até 60 (sessenta) dias;

III - Furto ou acidente com perda total do veículo: até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Para fins deste artigo, deverá a SEMTRAN expedir Licença de Afastamento, com especificação do prazo correspondente.

§ 2º Os fatos constantes nos incisos II e III deste artigo deverão ser comprovados por meio de documentação hábil, a critério da autoridade administrativa.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, a critério da SEMTRAN.

CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO

Art. 14. Deverão ser cadastrados na SEMTRAN o Condutor Principal, o Condutor Auxiliar e o veículo, como ato inicial no processamento da Autorização Administrativa.

§ 1º O Condutor Principal será o beneficiário da Autorização, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Regulamento.

§ 2º Cada Condutor Principal poderá cadastrar apenas 01 (um) Condutor Auxiliar.

§ 3º Cada Autorização corresponderá à utilização de um único veículo, devidamente cadastrado nos termos do caput deste artigo.

Art. 15. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para o Condutor Principal e Condutor Auxiliar:

a) Carteira de Identidade e C.P.F.;

b) Carteira Nacional de Habilitação, segundo as categorias definidas no Código de Trânsito Brasileiro;

c) Certificado de Reservista e Título Eleitoral, com comprovante de votação no último pleito;

d) Atestado médico de sanidade física e mental;

e) Comprovante de domicílio no Município de Porto Velho, atualizado;

f) 02 (duas) fotos recentes, no tamanho 3 X 4;

g) Certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual e da Justiça Federal;

h) Certidão Tributária Negativa do Município de Porto Velho;

i) Declaração, firmada de próprio punho, de que não incide nas vedações dos incisos II e III do art. 16;

j) Comprovante de participação nos cursos de direção defensiva e relações humanas;

k) Comprovante de participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento exigidos a critério da SEMTRAN.

II - Para o veículo:

a) Certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome da pessoa do Autorizado, na categoria ALUGUEL junto ao DETRAN, com respectivo seguro obrigatório quitado;

b) Atestado de Vistoria Preliminar pela SEMTRAN, para verificação das condições do veículo, segundo o art. 21, antes de autorizadas as adequações necessárias.

§ 1º Nos casos excepcionais contemplados no parágrafo único do art. 2º, quando o Condutor Principal não for a pessoa beneficiária da Autorização, serão exigidos do Autorizado os documentos descritos no inciso I deste artigo, com exceção das alíneas b, j e k, além de documento hábil que comprove sua incapacidade física.

§ 2º Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada em cartório ou, se preferir o interessado, em cópia simples acompanhada dos documentos originais, para autenticação por servidor da SEMTRAN.

§ 3º O atestado médico de saúde física e mental deverá ser apresentado à SEMTRAN com data máxima de 30 (trinta) dias da sua expedição, devendo ser renovado anualmente pelos Condutores cadastrados.

§ 4º As Certidões Negativas Criminais da Justiça Estadual e Federal deverão ser apresentadas anualmente pelos condutores cadastrados.

§ 5º Fica resguardado à SEMTRAN o direito de exigir qualquer outro documento pertinente à comprovação das condições de cadastramento, bem como ao reforço e validação dos já apresentados.

Art. 16. É vedado o cadastramento de pessoa que:

I - Tenha sofrido condenação, com trânsito em julgado, por crime doloso ou culposo, com pena mínima, em abstrato, igual ou superior a 02 (dois) anos, ou por crime hediondo, independente do tempo da pena;

II - Exerça atividade incompatível com a prestação do serviço de táxi, a exemplo dos agentes de fiscalização de trânsito, policiamento ou licenciamento de veículos;

III - Seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou União.

§ 1º Se sobrevier condenação do Autorizado, enquadrada no inciso I deste artigo, será cassada a Autorização concedida pela SEMTRAN, com recolhimento de todas as credenciais deferidas aos Condutores Principal e Auxiliar.

§ 2º Se a condenação enquadrada no inciso I deste artigo recair somente sobre o Condutor Auxiliar, será cancelado o registro do condenado junto à SEMTRAN e recolhida a sua Credencial de Condutor, permanecendo a exploração do serviço de táxi pelo Autorizado.

§ 3º Nos casos do § 2º, deverá ser aplicada multa ao Autorizado, nos termos do art. 34, grupo III, inciso XI, deste Regulamento.

Art. 17. Realizado o Cadastramento, o interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do veículo cadastrado devidamente adequado às condições de operação fixadas neste Regulamento, para fins de vistoria definitiva pela SEMTRAN.

§ 1º O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado com sua justificativa à SEMTRAN e acato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito.

§ 2º A não apresentação do veículo ou a sua reprovação na vistoria, decorrido o prazo deste artigo, implicará o cancelamento automático do Cadastro junto à SEMTRAN, independentemente de notificação ao interessado e de decisão que o declare.

Art. 18. Apresentado o Laudo favorável de Vistoria Definitiva pela SEMTRAN, deverá o mesmo ser integrado ao Cadastro do interessado, para fins de deferimento da Autorização Administrativa para a exploração do serviço de transporte individual de passageiros no Município de Porto Velho.

Parágrafo único. A prestação do serviço somente deverá ser iniciada após a emissão do Alvará de Tráfego e entrega das Credenciais de identificação dos Condutores Principal e Auxiliar, a cargo da SEMTRAN, com o recolhimento das taxas devidas.

Art. 19. Compete ao Autorizado, pessoalmente, efetuar, manter atualizado e dar baixa nos cadastros administrativos da SEMTRAN, inclusive no que se refere ao Condutor Auxiliar.

Parágrafo único. O Autorizado deverá apresentar à SEMTRAN declaração de turno de serviço exercida pelo seu Condutor Auxiliar, afim de que esta seja juntada aos cadastros administrativos da SEMTRAN.

Art. 20. Para fins de baixa no Cadastro junto à SEMTRAN é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Pelo Autorizado e/ou Condutor Principal e pelo Condutor Auxiliar:

a) Certidão Tributária Negativa do Município de Porto Velho;

b) Credenciais de condutor, para devolução.

II - Para o veículo:

a) Baixa da placa junto ao DETRAN, com comprovação de sua transferência para a categoria PARTICULAR, isto é, cópia do CRLV;

b) Comprovante de retirada do taxímetro, expedida pelo IPEM;

c) Alvará de Tráfego, para devolução;

d) Laudo de Vistoria da SEMTRAN acerca da descaracterização do veículo, em especial da retirada do selo de vistoria e da caixa luminosa sobre o teto.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS

Art. 21. Para a prestação do serviço de táxi, os veículos deverão estar licenciados no Município de Porto Velho, ou se for o caso, em seus respectivos Distritos, e apresentar as seguintes características:

I - Capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, preferencialmente de linha Standard, de 04 (quatro) portas, exceto vans e microônibus;

II - Possuir cor padrão branca, com acréscimo de faixa azul pintada conforme modelo fornecido pela SEMTRAN, e espaço de 30 x 1;2 cm para inscrição do número da Autorização, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras e no porta-malas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10cm, na parte inferior das portas traseiras, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor;

III - Permanecer com suas características originais, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, com observância dos aspectos de segurança estabelecidos pela SEMTRAN.

§ 1º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que previamente aprovados pelo DETRAN.

§ 2º Os veículos que prestam serviço nos Distritos da Capital não deverão possuir cor padrão branca, podendo ser qualquer outra com acréscimo de faixa conforme modelo e padrão de cores determinados pela SEMTRAN, e espaço de 30x12 cm para inscrição do número da Autorização Administrativa, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras e no porta-malas, além da inscrição da palavra “SEMTRAN”, em letras de 10 cm, na parte inferior das portas dianteiras, devendo constar na parte inferior das portas traseiras e no porta malas o nome do Distrito desta Capital ao qual o veículo possui autorização para a prestação dos serviços de táxi, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13044 DE 08/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Aos veículos que prestam serviço nos Distritos da Capital deverão possuir cor padrão vermelha, com acréscimo de faixa preta pintada conforme modelo fornecido pela SEMTRAN, e espaço de 30 x 12 cm para inscrição do número da Autorização Administrativa, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras e no porta-malas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10 cm, na parte inferior das portas traseiras, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor.

§ 3º Aos veículos que prestam serviço no Terminal do Aeroporto da Capital deverão possuir cor padrão cinza, com acréscimo de faixa preta pintada conforme modelo fornecido pela SEMTRAN, e espaço de 30 x 12 cm para inscrição do número da Autorização Administrativa, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras e no porta-malas, além da inscrição da palavra "SEMTRAN", em letras de 10 cm, na parte inferior das portas traseiras, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor.

Art. 22. Os veículos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação pertinente:

I - Taxímetro aferido, lacrado e selado pelo IPEM;

II - Caixa luminosa sobre o teto, com a legenda "TÁXI";

III - Certificado de aferição de taxímetro;

IV - Certificado de vistoria reconhecido pela SEMTRAN;

V - Guias de orientação dos logradouros do município (mapa), tabela de zoneamento e valor das corridas destinadas ao aeroporto.

§ 1º A SEMTRAN poderá, a qualquer tempo, estabelecer outros equipamentos de uso obrigatório, para aperfeiçoamento e maior credibilidade do serviço.

§ 2º O Certificado reconhecido pela SEMTRAN deverá ser afixado no interior do veículo, no pára-brisa dianteiro no lado superior direito, em posição visível para os passageiros.

§ 3º É facultado ao Autorizado, mediante prévia comunicação à SEMTRAN, por escrito, dotar o veículo de aparelho de rádio transmissor/receptor para integração a serviço de rádio comunicação instalado em Porto Velho, segundo o Capítulo VII deste Regulamento.

Art. 23. Fica proibida qualquer inscrição ou adesivação nas partes internas ou externas do veículo, exceto os autorizados por escrito pela SEMTRAN.

§ 1º A proibição do caput deste artigo estende-se às inscrições e adesivos de caráter publicitário, devendo a SEMTRAN proceder ao recolhimento do veículo irregularmente caracterizado e condicionar sua liberação ao desfazimento da inscrição ou adesivação, aplicando-se a penalidade prevista no art. 35, grupo I, inciso I do presente Regulamento.

§ 2º A SEMTRAN poderá, mediante prévia aprovação do modelo, permitir a colocação de adesivo nas partes externas do veículo para identificação do serviço de rádio comunicação por ele integrado, ou participação em associações e cooperativas.

Art. 24. Os veículos deverão ser substituídos, obrigatoriamente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano no qual completarem anos de fabricação, conforme a seguir:

I - Até 2009, 07 (sete) anos;

II - Até 2010, 06 (seis) anos;

III - A partir de 2011, 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Fica a SEMTRAN autorizada a proceder à apreensão e recolhimento dos veículos em serviço fora das especificações deste artigo, ficando caracterizada a desobediência ao dever expresso no art. 34, grupo III, X, do presente Regulamento.

Art. 25. Para inclusão no sistema de prestação de serviço de táxi, o veículo apresentado pelo interessado deverá ter, na data da vistoria pela SEMTRAN, o máximo 04 (quatro) anos de fabricação.

Art. 26. Para fins de substituição de veículo já cadastrado junto a SEMTRAN, o veículo apresentado pelo interessado deverá ter, no máximo, 04 (quatro) anos de fabricação, considerando a data da vistoria.

Art. 27. A substituição de veículo somente será admitida mediante prévia autorização da SEMTRAN, com realização obrigatória de vistoria, sendo esta comprovada através do laudo de vistoria preliminar concedida pelo órgão gestor, e atualização do cadastro do veículo.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE RÁDIO-COMUNICAÇÃO, COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

Art. 28. Compete à SEMTRAN credenciar as pessoas jurídicas exploradoras do sistema de rádio-comunicação, bem como cooperativas e associações de táxi no Município de Porto Velho, mediante requerimento dos interessados e apresentação dos seguintes documentos:

I - RG e CPF do responsável;

II - Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial, ou outro ato constitutivo, se for o caso (Estatuto ou Regimento Interno);

III - CNPJ da Empresa;

IV - Comprovante de Endereço;

V - Autorização da Anatel, referente ao funcionamento de sistema de rádio-comunicação;

VI - Alvará de licença de localização e funcionamento;

VII - Certidão Negativa de Tributos Municipais.

Art. 29. As Empresas de serviço de rádio-comunicação, bem como das cooperativas e associações deverão renovar seu registro anualmente, mediante a apresentação de Relatório Anual de Atividades, fazendo-o no mês de janeiro de cada ano subseqüente ao cadastramento na SEMTRAN.

Art. 30. O custo do serviço de rádio-comunicação, bem como das cooperativas e associações não poderão incidir, em nenhuma hipótese e sob nenhuma forma, na planilha de cálculo das tarifas de táxi.

Art. 31. As Empresas credenciadas ficam obrigadas a:

I - Instalarem os aparelhos de rádio-comunicação somente nos veículos cadastrados junto à SEMTRAN, pertencentes ao sistema de transporte individual de passageiros de Porto Velho, e que estiverem em dia com suas obrigações;

II - Informarem à SEMTRAN a identificação dos veículos a elas vinculados, as baixas com a devida justificativa, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do sistema;

III - Prestarem quaisquer outras informações que lhes forem solicitadas pela SEMTRAN.

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Seção I - Dos Condutores

Art. 32. São deveres dos Condutores Principais e dos Condutores Auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes:

GRUPO I

I - Reapresentar à SEMTRAN, anualmente, o atestado médico de sanidade física e mental, e as Certidões criminais do Estado e União no ato de renovação do Alvará de Tráfego independente de notificação;

II - Comunicar à SEMTRAN a presença de uma das condições vedadas pelo art. 16 deste Regulamento;

III - Usar cinto de segurança, de acordo com a legislação de trânsito;

IV - Acionar a caixa luminosa identificando o veículo como livre para o transporte de passageiros, ou apagá-la, identificando-o como ocupado.

V - Identificar-se por meio da Credencial de Condutor, exposta visivelmente no painel do veículo à frente do assento do passageiro, conforme art. 11 deste Regulamento;

VI - Retirar o luminoso do teto do veículo quando estacionar em local regulamentado para estacionamento de particulares.

GRUPO II

VII - Conduzir o passageiro até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem por este;

VIII - Tratar com urbanidade, polidez e respeito os passageiros, o público em geral e os colegas de trabalho;

IX - Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança, sem cobrança de tarifa adicional para o transporte;

X - Providenciar troco para o passageiro;

XI - Aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para o embarque e desembarque de passageiros;

GRUPO III

XII - Portar os documentos obrigatórios especificados nos itens III, IV e V do art. 22 deste Regulamento e velar pelo cumprimento do § 2º do mesmo artigo;

XIII - Trajar-se adequadamente, assim entendido o uso de camisa com mangas e de calça comprida, calçando sempre sapato, tênis ou sandália presa ao calcanhar;

XIV - Velar por sua higiene pessoal, assim entendido como cabelo cortado, barba aparada e vestimenta limpa;

XV - Entregar diretamente na SEMTRAN ou em outro lugar indicado por esta, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido em seu veículo;

XVI - Permitir e facilitar o serviço de fiscalização da SEMTRAN, inclusive tratando com urbanidade e respeito os servidores designados para tal atividade;

XVII - Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pela SEMTRAN, diretamente ou por meio de convênios e acordos com outros órgãos;

GRUPO IV

XVIII - Manter-se com decoro moral e ético, inclusive na relação com os demais Autorizados e Condutores.

Art. 33. São proibições aos Condutores Principais e aos Condutores Auxiliares, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes:

GRUPO I

I - Fumar, enquanto estiver conduzindo passageiro;

II - Abandonar o veículo, quando estiver parado no ponto de táxi;

III - Abastecer o veículo, quando estiver conduzindo passageiro;

IV - Recusar atendimento a determinado usuário em preferência a outro, salvo nos casos de gestante, criança, doente, deficiente físico ou idoso;

V - Retardar, propositadamente, a marcha do veículo;

VI - Recusar transporte a passageiro, salvo nos casos de embriaguez que possa causar danos ao veículo ou ao condutor, bem como outros casos que ofereçam os mesmos riscos;

VII - Desobedecer à fila no Ponto de Táxi;

VIII - Deixar de portar a Credencial de Condutor durante o serviço;

GRUPO II

IX - Conduzir o veículo com excesso de lotação;

X - Aguardar passageiro fora do Ponto de Táxi, quando existir algum ponto em um raio de 300 metros e com veículos na fila;

XI - Aliciar passageiros, usando meios ou artifícios de concorrência desleal;

GRUPO III

XII - Pegar ou aguardar passageiro no Ponto de Táxi do Aeroporto, a menos que tenha sido comprovadamente solicitado para prestar o serviço;

XIII - Dirigir de forma a oferecer risco à segurança de passageiros ou terceiros;

XIV - Desacatar a fiscalização ou evadir-se do local onde está sendo abordado;

XV - Praticar o serviço de lotação dentro do Município e seus Distritos;

XVI - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

XVII - Prestar serviço sem utilização do taxímetro;

GRUPO IV

XVIII - Cobrar tarifa acima da registrada no taxímetro;

XIX - Usar bandeira 2 indevidamente;

XX - Acionar o taxímetro sem o conhecimento do passageiro;

XXI - Transportar mercadorias supostamente suspeitas;

GRUPO V

XXII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;

XXIII - Exercer a atividade quando caracterizada uma das situações vedadas no art. 16 deste Regulamento;

XXIV - Dirigir o veículo em serviço com Credencial de Condutor suspensa ou cassada;

XXV - Agredir ou tentar agredir, física ou moralmente passageiros ou colegas de trabalho, bem como servidores da SEMTRAN durante a atividade de fiscalização ou em decorrência desta;

XXVI - Portar ou expor qualquer espécie de arma, quando em serviço;

XXVII - Transportar materiais ou substâncias inflamáveis no veículo.

Seção II - Dos Autorizados

Art. 34. São deveres dos Autorizados, assim nominados os titulares das Autorizações Administrativas para a prestação do serviço de táxi:

GRUPO I

I - Manter atualizado o cadastro junto à SEMTRAN, em relação ao Condutor Principal, Condutor Auxiliar, Veículo e demais informações;

II - Dar baixa no cadastro ou em informações nele constantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do fato ensejador;

III - Apresentar ou revalidar quaisquer documentos referentes à Autorização;

IV - Comunicar à SEMTRAN a presença de uma das condições vedadas pelo art. 16 deste Regulamento, em relação à sua pessoa ou a dos condutores cadastrados;

V - Comunicar à SEMTRAN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de qualquer acidente envolvendo o veículo, capaz de prejudicar a prestação do serviço, com apresentação do Boletim de Ocorrência respectivo;

GRUPO II

VI - Submeter o veículo à vistoria da SEMTRAN, quando da ocorrência de acidente que possa comprometer a segurança e o bem-estar dos usuários do serviço;

GRUPO III

VII - Permitir e facilitar o serviço de fiscalização da SEMTRAN ou a realização de estudos, inclusive tratando com urbanidade e respeito os servidores designados para tal atividade;

VIII - Dotar o veículo com os equipamentos exigidos nos itens I e II do art. 22 deste Regulamento;

IX - Submeter o veículo às vistorias determinadas pela SEMTRAN, nos prazos e nas datas estabelecidas, salvo justificativa formal aprovada pela Autoridade Administrativa;

X - Proceder à substituição do veículo, a fim de que não seja utilizado na prestação do serviço, veículo com mais anos de fabricação nos termos do art. 24 deste Regulamento;

XI - Manter-se a par das situações relacionadas à Autorização, inclusive em relação às atitudes e comportamentos do condutor cadastrado e às condições do veículo utilizado;

GRUPO IV

XII - Efetuar a baixa no cadastro do veículo, nos casos de cancelamento ou cassação da Autorização, e atualizá-lo no caso de substituição.

Art. 35. São proibições aos Autorizados:

GRUPO I

I - Permitir a colocação de quaisquer inscrições, legendas ou publicidade nas partes internas e/ou externas do veículo, ressalvados os casos permitidos neste Regulamento;

II - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;

III - Deixar de apresentar à SEMTRAN declaração da jornada de trabalho exercida pelo Condutor Auxiliar;

GRUPO II

IV - Permitir que pessoas não autorizadas pela SEMTRAN dirijam o veículo, quando em serviço;

V - Permitir que o veículo seja utilizado para o serviço de lotação;

VI - Alterar as características originais do veículo e as determinadas pelos arts. 21 e/ou 22 deste Regulamento deste Regulamento;

VII - Permitir a colocação de película nos vidros em desconformidade com as normas do CONTRAN;

VIII - Permitir a instalação de sistema de som dotado de módulo e com caixas amplificadoras em desacordo com as características originais do veículo;

GRUPO III

IX - Efetuar a permuta de veículos sem a prévia e expressa autorização da SEMTRAN;

X - Deixar de efetuar a transferência do veículo após 30 (trinta) dias do término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso com a SEMTRAN sobre o financiamento do veículo;

XI - Permitir a circulação do veículo com taxímetro violado ou com defeito;

XII - Substituir o taxímetro sem prévia autorização do IPEM;

XIII - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;

XIV - Deixar de renovar o Alvará de Tráfego no prazo de 30 (trinta) dias após a data de vencimento do mesmo;

GRUPO IV

XV - Dificultar a atividade de fiscalização pela SEMTRAN, em relação ao veículo, aos condutores ou a ato praticado durante o serviço ou em decorrência deste;

XVI - Utilizar veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

GRUPO V

XVII - Agredir ou tentar agredir, física ou moralmente passageiros ou colegas de trabalho, bem como servidores da SEMTRAN durante a atividade de fiscalização ou em decorrência desta;

XVIII - Realizar a transferência da Autorização, sob qualquer título, ou permitir a exploração exclusiva do serviço por outra pessoa.

Seção III - Das Pessoas Jurídicas Operadoras Do Serviço De Rádio-comunicação, Cooperativas E Associações

Art. 36. São deveres das pessoas jurídicas que operam o serviço de rádio-comunicação, cooperativas e associações no Município de Porto Velho, dentre outros decorrentes de lei:

GRUPO I

I - Prestar quaisquer informações solicitadas pela SEMTRAN, no prazo que lhe for assinalado;

GRUPO II

II - Manter a SEMTRAN informada sobre quaisquer alterações em relação aos veículos participantes do serviço, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data da alteração;

GRUPO III

III - Renovar, anualmente, o seu credenciamento junto à SEMTRAN com apresentação dos documentos solicitados;

GRUPO IV

IV - Instalar os aparelhos de rádio-comunicação somente nos veículos cadastrados junto à SEMTRAN, pertencentes ao sistema de transporte individual de passageiros de Porto Velho, e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Seção I - Das Infrações

Art. 37. Constitui infração administrativa a ação ou omissão dos Autorizados e/ou Condutores que importe desobediência aos deveres e às proibições estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas complementares.

Art. 38. No Auto de Infração deverá constar, obrigatoriamente:

a) O nome do infrator ou características que o identifiquem;

b) O número da Autorização;

c) O endereço do infrator, se fornecido;

d) A data da autuação;

e) A descrição da infração;

f) O dispositivo legal infringido;

g) A identificação e assinatura do fiscal.

Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for lavrado durante a fiscalização em campo, deverão constar ainda:

a) Obrigatoriamente, o local, a data e a hora do ato infracional;

b) Se possível, a identificação e assinatura do infrator.

Art. 39. Conforme a natureza ou tipicidade da infração, sua prática poderá ser constatada pela fiscalização em campo, por denúncia firmada por escrito e com testemunha, ou diretamente nos arquivos da SEMTRAN.

Art. 40. À SEMTRAN cabe o exercício do poder de polícia administrativa sob o serviço de táxi, com competência para a apuração das infrações, aplicação e execução das penalidades previstas em lei e neste Regulamento.

Art. 41. Constatada a prática de infração, deverá ser lavrado pelo agente fiscalizador da SEMTRAN, de ofício, o Auto de Infração correspondente, com encaminhamento de notificação ao Autorizado.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será entregue pessoalmente ao infrator, mediante aposição de "recebido", ou por via postal, com aviso de recebimento dos Correios (AR), ou por publicação em Diário Oficial do Município - DOM.

§ 2º A notificação deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento.

§ 3º No caso de endereço desatualizado ou incompleto, será considerada como realizada a notificação, para todos os efeitos, constando como data do recebimento a registrada pelo servidor da SEMTRAN quando da visita ao domicílio ou a constante no AR, conforme se trate de notificação sob a forma pessoal ou por via postal, respectivamente.

Art. 42. No caso de infração cometida por terceiro nos termos do art. 9º, § 5º, deste Regulamento, com possibilidade de responsabilização do Autorizado segundo o art. 35, grupo II, inciso IV, do mesmo Regulamento, deverá ser encaminhada Notificação também ao titular da Autorização, para ciência do ocorrido e manifestação.

Seção II - Das Penalidades

Art. 43. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Apreensão do veículo;

IV - Suspensão do Condutor;

V - Suspensão da Autorização;

VI - Cassação do Registro do Condutor;

VII - Cassação da Autorização.

Art. 44. A advertência escrita será aplicada nos seguintes casos:

I - Na primeira vez que praticar as infrações previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 33 deste Regulamento;

II - Na primeira vez que praticar as infrações previstas nos incisos I, II e III do art. 35 deste Regulamento;

III - Na primeira vez em que descumprir os deveres estabelecidos nos arts. 32 e 34 deste Regulamento, desde que o ato não configure infração a outro dispositivo penalizado de forma mais severa.

Art. 45. A multa será aplicada nos seguintes casos:

I - Na reincidência de infração penalizada com advertência escrita, nos termos do art. 44 deste Regulamento;

II - Na prática de qualquer uma das infrações previstas nos incisos VI, VII, VIII e XXIV, além de todos os incisos dos Grupos II, III e IV do art. 33 deste Regulamento;

III - Na prática das infrações previstas no inciso XXII do art. 34 deste Regulamento;

IV - Na prática das infrações previstas e em todos os incisos dos Grupos II, III, e IV do art. 35 deste Regulamento;

V - Quando descumpridos os deveres previstos no art. 36 deste Regulamento.

Parágrafo único. O valor da multa será fixado obedecidas as seguintes proporções:

a) GRUPO 1 - 1,0 UPF;

b) GRUPO 2 - 1,5 UPF;

c) GRUPO 3 - 2,5 UPF;

d) GRUPO 4 - 3,5 UPF;

e) GRUPO 5 - 4,5 UPF.

Art. 46. Aplicar-se-á a apreensão do veículo, sem prejuízo das demais penalidades, nos seguintes casos:

I - Quando praticada uma das infrações previstas nos incisos do Grupo V do art. 33 deste Regulamento;

II - Quando praticada uma das infrações previstas no inciso XVI e em todos os incisos dos Grupos II, III e V do art. 35 deste Regulamento;

III - Quando reincidência na prática das infrações previstas nos incisos I e II do art. 35 deste Regulamento.

§ 1º Realizada a apreensão do veículo, deverá ser efetuada imediata vistoria pela SEMTRAN, para avaliação das condições e instrução quanto às providências cabíveis na espécie.

§ 2º A liberação do veículo apreendido somente ocorrerá após a realização de vistoria posterior, pela SEMTRAN, com verificação de sua regularidade, e pagamento das taxas relativas à apreensão.

Art. 47. A suspensão do condutor será aplicada, sem prejuízo das demais penalidades incidentes, nos seguintes casos:

I - Quando a pontuação prevista no art. 52 deste Regulamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) pontos;

II - A partir da segunda reincidência específica de infração disposta nos Grupos I e II do art. 33 deste Regulamento;

III - Na reincidência das infrações previstas nos incisos dos Grupos III e IV do art. 33 deste Regulamento IV - Na primeira vez em que praticar alguma das infrações especificadas nos incisos do Grupo V do art. 33 deste Regulamento, com exceção do inciso XXIV, que será penalizado conforme o art. 45, inciso II, deste Regulamento.

Parágrafo único. O prazo da suspensão, para fins deste artigo, será fixado segundo as proporções:

a) GRUPO I - 10 dias;

b) GRUPO II - 20 dias;

c) GRUPO III - 30 dias;

d) GRUPO IV - 40 dias;

e) GRUPO V - 50 dias.

Art. 48. A suspensão da Autorização em função de infrações cometidas por Autorizados e/ou Condutores Principal ou Auxiliar será aplicada nos seguintes casos, sem prejuízo das demais penalidades:

I - Quando a pontuação prevista no art. 52 deste Regulamento ultrapassar o limite de 20 (vinte) pontos;

II - Na reincidência específica das infrações previstas nos incisos IV, V, VIII e XIII do art. 35 deste Regulamento, pelo prazo de 10 (dez) dias;

III - Na reincidência específica das infrações previstas nos incisos dos Grupos III e IV do art. 35 deste Regulamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

IV - No caso de cometimento de crime hediondo, pelo período compreendido entre o cometimento do crime e a data de seu sentenciamento.

Parágrafo único. Na incidência do inciso IV deste artigo fica a SEMTRAN autorizada a proceder a deliberação da Autorização suspensa, em caráter precário, a outro Condutor, pelo período que durar a suspensão, desde que este preencha os requisitos contidos neste Regulamento e não possua vínculos com as pessoas do Autorizado e/ou Condutor Auxiliar da Autorização suspensa.

Art. 49. Dar-se-á à cassação do Registro de Condutor nos seguintes casos:

I - Quando a soma das penalidades de suspensão aplicadas ao Condutor ultrapassarem o prazo de 60 (sessenta) dias nos dois anos anteriores;

II - Na reincidência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo V do art. 33 deste Regulamento;

III - Quando a pontuação prevista no art. 52 deste Regulamento ultrapassar o limite de 15 (quinze) pontos;

IV - Quando ocorrer o previsto no § 2º do art. 16 deste Regulamento, com trânsito em julgado.

Art. 50. A cassação da Autorização Administrativa ocorrerá:

I - Quando cometida a infração prevista nos incisos do Grupo V do art. 35 deste Regulamento;

II - Quando a pontuação prevista no art. 52 deste Regulamento ultrapassar o limite de 40 (quarenta) pontos;

III - Quando ocorrer o previsto no § 1º do art. 16 deste Regulamento, com trânsito em julgado;

IV - Quando ocorrer a vedação prevista no inciso III, art. 16 deste Regulamento.

Art. 51. Para fins deste Regulamento, a reincidência será considerada no período de 02 (dois) anos anteriores à data da penalização.

Parágrafo único. Será considerada reincidência específica àquela que ocorrer sobre um mesmo inciso de artigo.

Art. 52. Todas as penalidades aplicadas deverão ser anotadas no Cadastro Administrativo da SEMTRAN, respeitados os seguintes valores:

I - Advertência - 1,0 ponto;

II - Multa - 2,0 pontos;

III - Apreensão do veículo - 2,0 pontos;

IV - Suspensão do Condutor - 4,0 pontos;

V - Suspensão da Autorização - 5,0 pontos.

§ 1º Quando a infração tiver caráter meramente pessoal e for cometida por Condutor Auxiliar, a anotação se fará no cadastro deste.

§ 2º Para fins de contagem da pontuação descrita nos arts. 47, 48, 49 e 50 deste Regulamento, será considerado o prazo de 02 (dois) anos anteriores à última anotação.

Art. 53. As multas serão calculadas tendo como base o valor da Unidade de Padrão Fiscal - UPF vigente à época do lançamento.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência específica de infração penalizada com multa, durante o período de 02 (dois) anos, contados retroativamente da data da última infração cometida, o valor deverá ser multiplicado pelo número de reincidências mais 01 (um).

Art. 54. O Autorizado é responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos Condutores vinculados à Autorização da qual é titular.

Art. 55. A aplicação das penalidades de multa, suspensão do condutor, cassação do registro ou cassação da autorização será, obrigatoriamente, precedida de procedimento administrativo, no qual o infrator será intimado para exercício do seu direito de defesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua notificação.

Art. 56. Para a condução dos processos administrativos de aplicação das penalidades será nomeada, por ato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, uma Comissão de Julgamento de Infrações no Serviço de Táxi, composta por 03 (três) membros escolhidos dentre os servidores da SEMTRAN.

§ 1º A comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde que não tenham conteúdo decisório.

§ 2º A composição da Comissão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de apenas 01 (um) dos seus membros.

Art. 57. O processo administrativo para a apuração de infração e aplicação de penalidade deverá ser concluído pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias após sua instauração, permitida uma prorrogação, por igual período, mediante justificativa do Secretário Municipal da pasta.

Art. 58. A decisão da Comissão de Julgamento será submetida ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, que, em 05 (cinco) dias úteis, poderá homologá-la ou determinar a sua reformulação com justificativa, fixando desde já o prazo para os trabalhos da Comissão e indicando, se for o caso, a tomada de providências suplementares.

Parágrafo único. Na decisão de homologação deverão constar todas as providências necessárias para o seu cumprimento e para a execução da penalidade, acaso tenha sido imposta.

Art. 59. O titular de Autorização ou de registro de condutor cassado em decorrência do disposto no art. 16, inciso I, deste Regulamento, somente poderá pleitear a concessão de nova Autorização ou registrar-se novamente como Condutor mediante a apresentação da sentença judicial de reabilitação correspondente.

Art. 60. O titular de Autorização ou de registro de Condutor cassado em decorrência de outra causa que não a relacionada no artigo anterior, poderá pleitear a concessão de nova Autorização ou registrar-se novamente como Condutor depois de decorrido o prazo de 03 (três) anos, comprovada a sua regularidade junto à SEMTRAN e à Fazenda Municipal e apresentados todos os documentos pertinentes ao Cadastro.

Seção III - Dos Recursos Administrativos

Art. 61. Contra as penalidades impostas pela SEMTRAN, caberá recurso junto a Comissão de Julgamento de Infrações do Serviço de Táxi, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação válida, sendo ela por meio pessoal, por via postal ou por Diário Oficial do Município - DOM.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º O recurso poderá ser proposto pelo Autorizado ou pelo Condutor Auxiliar devidamente cadastrado na Autorização.

Art. 62. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal dos 30 (trinta) dias, sem o recolhimento do seu valor.

§ 1º A Comissão do Sistema de Táxi terá um prazo de 30 (trinta) dias para análise e deferimento ou indeferimento do recurso, contados a partir do seu recebimento na Comissão.

§ 2º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no art. 65 do presente Regulamento.

§ 3º Se o Autorizado recolher o valor da multa, havendo apresentado recurso e cancelado o Auto de Infração, a importância paga ser-lhe-á devolvida, atualizada em UPF.

Art. 63. A Comissão de Julgamento de Infrações do Serviço de Táxi será composta por 03 (três) membros, com 03 (três) suplentes, escolhidos dentre os servidores da SEMTRAN, nomeados por ato do Secretário Municipal de Transportes e Trânsito.

Parágrafo único. A Comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde que não tenham conteúdo decisório.

Art. 64. A composição dos membros da Comissão deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de apenas 01 (um) dos seus membros.

Art. 65. Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, ou do indeferido do recurso proposto, o valor da multa deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias sob pena de sua inscrição na dívida ativa.

CAPÍTULO X - DAS TAXAS

Art. 66. No processamento dos pedidos, cadastros e demais atividades administrativas, ficam resguardados os direitos da SEMTRAN de exigir o pagamento das taxas de serviço incidentes sobre o caso, e o recolhimento dos impostos cabíveis (ISS), nos termos do que dispõe o Código Tributário do Município.

§ 1º Serão exigidas, em especial, as taxas correspondentes: ao cadastro de condutores; ao cadastro de veículo; à renovação e/ou atualização do cadastro ou credenciamento; para a substituição de condutor ou veículo; à emissão de declarações e/ou certidões; à expedição de segunda via de documentos; ao credenciamento de empresas operadoras de sistema de rádio-comunicação, cooperativas e associações; às vistorias de qualquer natureza; à apreensão e ao depósito de veículo ou coisa.

§ 2º O pagamento das taxas deverá ser efetuado por meio de guia, junto à SEMFAZ ou a instituição bancária autorizada por esta.

§ 3º As taxas correspondentes a serviços prestados aos Condutores Auxiliares serão lançadas em nome destes, para pagamento.

CAPÍTULO XI - DAS TARIFAS

Art. 67. As tarifas para a remuneração da prestação do serviço de táxi serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Regulamento, considerados os investimentos necessários e o custo operacional da atividade.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de tarifa adicional para o transporte de bagagens cujo tamanho e peso não comprometa a prestação regular do serviço, bem como de equipamentos e aparelhos de locomoção dos deficientes físicos ou de qualquer outro que deles dependam.

Art. 68. Compete ao Chefe do Executivo Municipal de Porto Velho:

I - Aprovar a metodologia de cálculo das tarifas;

II - Aprovar a planilha de coeficiente para atualização tarifária;

III - Aprovar a especificação dos critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

§ 1º As competências definidas neste artigo poderão ser delegadas mediante ato específico do Chefe do Executivo Municipal e, por conseguinte, poderão ser avocadas por este a qualquer momento.

§ 2º Compete a SEMTRAN desenvolver e implementar a política tarifária, respeitadas as competências definidas nos incisos do caput, cabendo ao IPEM o serviço técnico de aferição e lacramento dos aparelhos de taxímetro.

Art. 69. O valor das tarifas variará conforme a data e os horários de utilização do serviço, da seguinte forma:

I - Bandeira 1: para utilização regular e contínua, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo;

II - Bandeira 2: para utilização nos dias úteis, no período entre 22:00 horas e 06:00 horas da manhã, sábados à partir das 14:00, e durante os domingos e feriados, em tempo integral.

CAPÍTULO XII - DAS VISTORIAS

Art. 70. Por ocasião de cadastramento de veículo, este deverá ser submetido à vistoria preliminar pela SEMTRAN, nos termos do art. 15, inciso II, alínea b, deste Regulamento, para fins de verificação do atendimento das condições gerais que autorizam a feitura das adequações e caracterizações necessárias.

Art. 71. Após a caracterização, deverá ser realizada vistoria minuciosa no veículo cadastrado, para verificação do preenchimento de todas as condições e especificações definidas neste Regulamento, com emissão de Atestado de Vistoria Definitiva, nos termos do art. 17 e 18 deste Regulamento.

Art. 72. Os veículos deverão ser submetidos à vistoria anual, em data e local estabelecidos pela SEMTRAN, para verificação das condições de segurança, conforto, higiene, da regularidade dos equipamentos e da conservação das características estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º As vistorias deverão ser realizadas em sistema de rodízio, segundo o último dígito do número da Autorização delegada, com vistas a impedir o acúmulo de serviço e garantir a submissão de todos os veículos, de forma escalonada.

§ 2º As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data regularmente fixada, a critério da SEMTRAN.

§ 3º As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos Agentes Fiscalizadores da SEMTRAN, sendo considerado nulos de pleno direito os Atestados de Vistoria que não contarem com a assinatura desses servidores.

Art. 73. É obrigatória a submissão do veículo à vistoria da SEMTRAN, quando da ocorrência de acidente ou de qualquer outro fato capaz de interferir em suas condições de operação, para verificação de suas condições de segurança, sob pena de responsabilização direta do Autorizado, nos termos do art. 34, grupo II, inciso VI deste Regulamento.

Art. 74. O veículo sendo aprovado na vistoria definitiva ou anual será emitido o Certificado de Vistoria, o qual será afixado no pára-brisa dianteiro na parte direita superior, visível ao passageiro.

CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 75. A atividade de fiscalização da prestação do serviço de táxi é de competência da SEMTRAN, nela englobadas os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento das Normas Federais cabíveis, deste Regulamento e demais normas complementares.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. A tramitação dos requerimentos administrativos referentes à Autorização deve ser condicionada à situação de regularidade junto à Fazenda Municipal, em relação aos impostos, taxas e/ou tarifas incidentes sobre o Autorizado, seu condutor e sobre o veículo.

Art. 77. A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos, somente serão admitidos mediante prévia e expressa autorização da SEMTRAN.

Art. 78. As delegações atualmente existentes deverão ser obrigatoriamente recadastradas por seus titulares junto a SEMTRAN, até o dia 7 de junho de 2008, de forma escalonada, respeitadas as datas estabelecidas pela SEMTRAN para a apresentação das documentações e procedimentos presentes neste Regulamento e no Decreto específico ao recadastramento para o fim de regularização da Autorização com as normas vigentes.

Parágrafo único. Para fins de recadastramento deverão ser exigidos os documentos arrolados no art. 15 deste Regulamento, bem como em outro Regulamento específico.

Art. 79. Fica a SEMTRAN autorizada a praticar os atos necessários ao cumprimento do presente Regulamento, inclusive com edição de normas complementares.

Art. 80. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da SEMTRAN e, a seu critério, submetidos ao juízo do Chefe do Executivo Municipal.