Decreto nº 13847 DE 30/04/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 abr 2015

Dispõe sobre o Reajuste de Tarifa para as corridas de Táxi no Perímetro Urbano de Porto Velho e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e com base na Lei Municipal nº 1.844 de 30 de novembro de 2009.

Considerando os índices de reajuste de preço de peças, acessórios, combustíveis, lubrificantes e dos veículos, praticados nesta praça,

Decreta:

Art. 1º O valor dos serviços de transportes de passageiros em táxi fica estabelecido da seguinte forma:

a) Bandeirada R$ 5,08 (Cinco reais e oito centavos).

b) QUILOMETRO RODADO:

Bandeira I R$ 3,16 (Três reais e dezesseis centavos);

Bandeira II R$ 4,35 (Quatro reais e trinta e cinco centavos).

c) Hora parada R$ 21,37 (vinte e um e trinta e sete centavos)

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

d) As corridas para o Aeroporto e Aeroclube, deverão obedecer aos critérios de zoneamento instituído pelo Decreto nº 10.381 de 23 de maio de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

e) Do Aeroporto à Zona I - R$ 40,16 (quarenta reais dezesseis centavos)

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

f) Do Aeroporto à Zona II - R$ 43,51 (quarenta e três reais e cinquenta e um centavos)

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

g) Do Aeroporto à Zona III - R$ 55,20 (cinquenta e cinco reais e vinte centavos)

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

h) Do Aeroporto à Zona IV - R$ 62,24 (sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos)

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

i) Fica proibida a cobrança "per-capita";

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

j) Os volumes (bagagens) serão cobrados, por unidade desde que excedendo as dimensões de 60x40x20cm, ao preço de 0,90 (noventa centavos);

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

k) Os serviços com hora marcada sofrerão um acréscimo de 50% além do registrado e conferido pela tabela;

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

I) As corridas para Terminal Rodoviário e vice-versa, obedecerão exclusivamente ao valor registrado e conferido pela tabela;

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

m) Corridas para motéis obedecerão ao taxímetro;

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

n) Os serviços fora do perímetro urbano deveram ser convencionados, evitando-se assim desentendimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

Art. 2º O uso da bandeira 2 (dois) obedecerá ao seguinte critério:

I - Dias normais a partir das 20:00 às 06:00 horas do dia imediato;

II - Sábado, Domingo e Feriados, o dia todo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

Art. 3º Os proprietários de veículos de passageiros em táxi disporão de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para adaptarem os taxímetros às normas vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 15336 DE 25/07/2018):

Art. 4º Anexo Único da tabela de conversão tarifaria por pulo de quilômetro rodado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de Maio de 2015.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.847 de 26 de novembro de 2012.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito.

MIRTON MORAES DE SOUZA

Procurador Geral do Município

CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA

Secretário Municipal de Transportes e Trânsito

ANEXO ÚNICO