Decreto nº 14889 DE 11/07/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jul 2012

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nos 7/12, 8/12, 12/12, 17/12, 22/12, 27/12 a 30/12, 33/12 e 45/12; Protocolos ICMS nos 24/12, 25/12, 51/12 a 53/12; Ajustes SINIEF nos 2/12 a 5/12; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º. – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I – o inciso X ao caput do art. 247:

“Art. 247 – (…)

(…)

X – não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade.”

II – o art. 391-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

“Art. 391-A – A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Aj. SINIEF 5/12)

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 387;

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 390;

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 395;

IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 382.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 391, conjuntamente com a NF-e a que se referem.”

III – o inciso IV ao § 1º; o inciso III ao § 6º e o § 8º, todos ao art. 583:

“Art. 583 – (…)

§ 1º (…)

(…)

IV – de contribuinte do imposto cujo faturamento anual seja inferior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).

(…)

§ 6º (…)

(…)

III – na impossibilidade de uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto no § 3º, do art. 358.

(….)

§ 8º Quando o contribuinte ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV, inclusive no transcurso do próprio exercício, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, contados a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorra o excesso.”

IV – o § 1º ao art. 754, renumerando o atual Parágrafo único para § 2º, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

“Art. 754 – (…)

§ 1º Na hipótese em que a apuração do VAF de determinado contribuinte resulte em valor negativo, este será excluído para fins de determinação do VAF municipal, sem prejuízo de eventuais exames de natureza fiscal com vistas a atestar a regularidade das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.

(…)”

V – o § 6º ao art. 1.264, com efeitos a partir de 1º de maio de 2012:

“Art. 1.264 – (…)

(…)

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo CCXX. (Prot. ICMS 51/12)”

VI – o § 5º ao art. 1.281, com efeitos a partir de 31 de maio de 2012:

“Art. 1.281 – (…)

(…)

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.280. (Prot. ICMS 52/12)”

VII – o § 6º ao art. 1.284, com efeitos a partir de 31 de maio de 2012:

“Art. 1.284 – (…)

(…)

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.283. (Prot. ICMS 53/12)" (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.283. (Prot. ICMS 53/12)”.

VIII – o § 4º ao art. 1.296, com efeitos a partir de 1º de maio de 2012:

“Art. 1.296 – (…)

(…)

§ 4º Nas operações destinadas a São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.295. (Prot. ICMS 50/12)”

IX – o § 6º ao art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de maio de 2012:

“Art. 1.332 – (…)

(…)

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo CCXXV. (Prot. ICMS 24/12)”

X – o CAPÍTULO IV – DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, com os respectivos arts. 1.349-R ao 1.349-V, ao TÍTULO V – DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de julho de 2012:

“Capítulo IV
Do Transporte Interno e Interestadual de Bens entre Estabelecimentos Bancários

Art. 1º. 349-R – Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM – ou a Guia de Remessa de Material – GRM – para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Aj. SINIEF 2/12)

Art. 1º. 349-S – O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 2/12)

I – denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens – DCM ou Guia de Remessa de Material – GRM;

II – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ – dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III – descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los valor unitário e total;

IV – numeração sequencial;

V – data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou a GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.”

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização fiscal, devendo, na hipótese em que a matriz do estabelecimento estiver localizada neste Estado, informar a UNIFIS, a numeração inicial e a final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 1º. 349-T – O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Aj. SINIEF 2/12)

Art. 1º. 349-U – O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação – DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Aj. SINIEF 2/12)

Art. 1º. 349-V – O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. (Aj. SINIEF 2/12)

Parágrafo único. Quando os bens transitarem por território das unidades federadas de que trata o caput deste artigo, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou GRM.”

XI – o inciso VI ao § 1º do art. 1.402, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012:

“Art. 1.402 – (…)

(…)

§ 1º (…)

(…)

VI – especificamente na hipótese de que trata o art. 1.402-A, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado. (Conv. ICMS 17/12)”.

XII – o art. 1.402-A, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012:

“Art. 1.402-A – A isenção prevista no art. 1.402 aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3o do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 923-0/01. (Conv. ICMS 17/12)”

XIII – as alíneas “e” e “f” ao inciso I do parágrafo único do art. 1.425-A, com efeitos a partir de 26 de abril de 2012:

“Art. 1.425-A – (…)

Parágrafo único. (…)

I – (…)

(…)

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP – Importação); (Conv. ICMS 33/12)

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a Importação de bens e serviços (COFINS – Importação). (Conv. ICMS 33/12)”

(…)”

XIV – o inciso VIII ao caput do art. 1.425-B, renumerando-se o atual inciso VIII para inciso IX, com efeitos a partir de 26 de abril de 2012:

“Art. 1.425-B – (…)

(…)

VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios Sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e Fundações; (Conv. ICMS 33/12)

(…)”.

XV – o inciso IX ao art. 1.471-M, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012:

“Art. 1.471-M – (…)

(…)

IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (Conv. ICMS 30/12)

(…)”

XVI – o Anexo CCXXV-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2011:

“ANEXO CCXXV -A
(Art. 1.336-A)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23. Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14,90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível 9026.10.19

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

77 Manômetros 9026.20.10
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 “Máquina” de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Sensor de temperatura 9032.89.82
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores -

XVII – os itens 165 e 166 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012:

“ANEXO CCXXVII
(Art. 1.372 do RICMS)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

  (…)      
165 Alfavelaglicerase (Conv. ICMS 28/12) 3507.90.39 Alfavelaglicerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola 3003.90.99 / 3004.90.99
Alfavelaglicerase 400 U.I. – injetável – por frasco-ampola

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

166 Miglustate (Conv. ICMS 28/12) 2933.39.99 Miglustate 100 mg – por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69

.”

XVIII – os itens 70 a 73 ao Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012:

“ANEXO CCLXXXVII

ITEM

MEDICAMENTO

  (…)
70 Bevacizumabe (Conv. ICMS 22/12)
71 Capecitabina (Conv. ICMS 22/12)
72 Tratuzumabe (Conv. ICMS 22/12)
73 Azacitidina (Conv. ICMS 22/12)

Art. 2º. – Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I – o inciso XII do art. 4º:

“Art. 4º – (…)

(…)

XII – operações de transferência de estoque de mercadorias por mudança de endereço;

(…)”

II – as alíneas “i” e “n” do inciso VI; o inciso I do § 1º e o caput do § 2º, todos do art. 44, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012:

“Art. 44 – (…)

(…)

VI – (…)

(…)

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “f”, “j” a “m”; (Conv. ICMS 12/12)

(…)

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “f”, “i” a “m”, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais”; (Conv. ICMS 12/12)

(…)

§ 1º (…)

I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Conv. ICMS 12/12)

(…)

§ 2º O benefício previsto no inciso VI será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03 e 12/12)

III – o art. 80:

“Art. 80 – Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do exercício de 2007, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), esse a partir de 1º de janeiro de 2012, observado o seguinte:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).

(…)”

IV – o caput do art. 94, ficando renomeado o § 1º para Parágrafo único:

“Art. 94 – O estabelecimento de microempresa estadual, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o enquadrado nessa categoria até 30 de junho de 2007, estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

(…)”

V – o caput e o inciso I do § 9º do art. 146:

“Art. 146 – (…)

(…)

§ 9º O Agente arrecadador poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de duplicidade de autenticação ou de pagamento, desde que:

I – na hipótese de duplicidade de:

a) autenticação, comprove que o mesmo documento foi autenticado mais de uma vez com o mesmo número do código de barras;

b) pagamento, comprove haver assumido o encargo financeiro.

(…)”

VI – os incisos IV e V do caput; os incisos I, III e IV do § 3º, todos do art. 185:

“Art. 185 – (…)

(…)

IV – MICROEMPRESA – ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V – EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os contribuintes que aufiram receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(…)

§ 3º (…)

I – Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Comunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186;

(…)

III – Microempresa: os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora;

IV – Empresa de Pequeno Porte: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), optantes ou não pelo Simples Nacional, cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Produtor Rural e Construtora.

VII – o caput e os incisos I a III do art. 392, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

“Art. 392 – As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 391-A: (Aj. SINIEF 5/12)

I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;

VIII – o caput do art. 475-D, acrescentado o § 2º e renumerando o atual Parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 09 de abril de 2012:

“Art. 475-D – Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Aj. SINIEF 21/10 e 4/12)

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º As referências feitas nos demais artigos deste Decreto ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte.”

IX - o caput; o caput e os incisos I e II do § 1º; os §§ 3º e 4º; o inciso I do § 5º e os incisos I e II do §6º, todos do art. 583: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) IX – o caput; o caput e os incisos I e II do § 1º; os §§ 2º, 3º e 4º; o inciso I do § 5º e os incisos I e II do § 6º, todos do art. 583:

“Art. 583 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos a seguir indicados:

I – de contribuinte do imposto enquanto enquadrado na condição de microempresa, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de que trata o art. 94;

II – cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposto for inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual, desde que não realizem operações de venda ou prestação de serviço com pagamento mediante cartão de crédito ou de débito;

(…)

§ 3º O prazo de entrega do ECF pelo estabelecimento credenciado não poderá ser superior a 30 dias, contados da data da apresentação Declaração Conjunta/ECF de que trata o § 2º, prorrogável uma única vez por igual período mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 4º A emissão ou o cancelamento da Declaração Conjunta/ECF deverão ser comunicados à Secretaria da Fazenda, pelo estabelecimento credenciado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência.

(…)

§ 6º (…)

I – ao estabelecimento de empresa enquadrado na condição de Microempresa/ME ou Empresa de Pequeno Porte/EPP, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o limite estabelecido no art. 80.

II – até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, respeitado o limite de que trata o inciso I.

(…)”

X – o art. 670:

“Art. 670 – A consulta de preço será disponibilizada somente em tela e por item, individualmente, sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no § 3º do art. 697.”

XI – o § 3º do art. 697:

“Art. 697 – (…)

(…)

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecida no Ato COTEPE/ICMS.

(…)”

XII – os itens III e VIII da Tabela do art. 1.303, com efeitos a partir de 1º de julho de 2012:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

  (…)  
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Conv. ICMS 8/12) 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710
  (…)  
VIII Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Conv. ICMS 8/12)

(…)

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

XIII – o inciso I do art. 1.388:

“Art. 1.388 – (…)

I – a partir de 31 de julho de 2007 até 30 de abril de 2014, as saídas internas realizadas a título de doação, que destinem bens, mercadorias ou serviços para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Teresina – Piauí (APAE) (Conv. ICMS 83/07 e 29/12);

(…)”

XIV – o caput do art. 1.425-G, com efeitos a partir de 26 de abril de 2012:

“Art. 1.425-G – Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/11 e 33/12)

(…)”

XV – os §§ 8º e 9º do art. 1.567:

“Art. 1.567 – (…)

(…)

§ 8º A não apresentação de defesa no prazo legal e antes da lavratura, pela autoridade preparadora, do Termo de Revelia, na forma do Anexo CCLV, ou o não pagamento ou parcelamento do débito, implica encaminhamento do respectivo processo à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para as anotações devidas e, em seguida, à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências cabíveis, nos termos do art. 88 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 5.177, de 18 de dezembro de 2000.

§ 9º Se o contribuinte contestar o procedimento fiscal, sua defesa será apresentada à repartição fazendária competente onde foi dada entrada o Auto de Infração, até o prazo previsto no § 8º, mediante recibo, datado e assinado pelo servidor, identificado através de carimbo, nas diversas vias do documento, o qual será registrado no sistema de protocolo da Agência de Atendimento e, na mesma data, juntado ao processo respectivo, mediante Termo de Juntada, no modelo do Anexo CCLVI.

(…)”

XVI – o item 13.7 do Anexo IX, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012:

“ANEXO IX
(Art. 44, I, do RICMS)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

  (…)  
13.7 Outros fornos industriais. (Conv. ICMS 27/12) 8417.80.90
  (…)  

XVII – o item 53 do Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1o de junho de 2012:

“ANEXO CCXXVII
(Art. 1.372 do RICMS)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

  (…)      
53 Imiglucerase (Conv. ICMS 28/12) 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco – ampola 3003.90.29 / 3004.90.19
Imiglucerase 400 U.I – injetável – por frasco – ampola
  (…)    

“.

XVIII – o item 2 do Anexo CCLXXXVII:

“ANEXO CCLXXXVII
(Art. 1.367 – Conv. ICMS 118/11)

ITEM

MEDICAMENTO

  (…)
2 Actinomicina
  (…)

Art. 3º. – Fica revogado o § 2º do art. 94, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 11 de julho de 2012

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA