Decreto nº 14.285 de 12/12/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 jan 1999

Aprova o Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 4.136, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 71 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, de que trata a Lei nº 4.136, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do CRF aprovado pelo Decreto nº 8.164, de 20 de maio de 1981.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de janeiro de 1999, 111º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

REGULAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVADO PELO DECRETO Nº 14.285, DE 12 DE JANEIRO DE 1999. CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais (CRF), órgão de deliberação coletiva, tem por atribuição o julgamento administrativo, em segunda instância, dos recursos interpostos de decisões prolatadas em primeira instância, nos litígios entre contribuintes e a Secretaria de Estado da Tributação, decorrentes da aplicação da legislação tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.795, de 28.02.2000, DOE RN de 28.02.2000)

Art. 2º O CRF compõe-se de sete membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro escolhidos dentre servidores da Secretaria de Tributação e três dentre representantes dos contribuintes, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 1º Os suplentes são convocados pelo Presidente, nas faltas ou impedimentos dos membros titulares, respeitada a correlação, na composição do Conselho, entre servidores da Secretaria e representantes dos contribuintes.

§ 2º Os representantes da Secretaria de Tributação e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Tributação, dentre servidores do Grupo Ocupacional Fisco de reconhecida idoneidade e especialização em assuntos tributários, de preferência formados em Direito.

§ 3º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes são indicados, em lista tríplice, pela Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte e pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte, na razão de um representante titular e um suplente para cada entidade, observado o disposto na última parte do § 2º deste artigo.

§ 4º Se ocorrer vaga antes de terminado o mandato, será nomeado novo membro para completar o restante do prazo.

§ 5º Expirado o mandato, o Conselheiro permanece na função até a sua recondução ou nomeação do substituto.

Art. 3º Os servidores nomeados conselheiros titulares representantes da Secretaria de Tributação ficam desobrigados de exercer as suas funções ordinárias, salvo quando no exercício de cargo comissionado ou com participação em comissões, sem prejuízo de todas as vantagens do seu cargo ou emprego.

Art. 4º Perde o mandato o conselheiro que:

I - retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de cinco processos;

II - procrastinar o julgamento ou outros atos processuais;

III - praticar no exercício da função quaisquer atos de favorecimento;

IV - deixar de comparecer, sem justificação, a três sessões consecutivas.

§ 1º A perda do mandato é declarada por representação do Presidente do Conselho ou do Procurador do Estado junto a este, dirigida ao Secretário de Tributação.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III, a declaração de perda do mandato deverá ter por fundamento as conclusões de inquérito administrativo instaurado para a apuração dos fatos neles previstos.

§ 3º Caso a representação prevista no § 1º deste artigo não for adotada, não se exclui do Secretário de Tributação a competência para mandar apurar, pelo procedimento legal adequado, qualquer dos fatos mencionados neste artigo e declarar, conforme as conclusões daquele procedimento, a perda do mandato.

§ 4º O membro do Conselho que perder o mandato por qualquer dos motivos previstos neste artigo fica impedido de exercer, pelo prazo de dez anos, qualquer função em órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Tributação.

§ 5º Se a perda do mandato decorrer das causas referidas nos incisos II e III deste artigo, o impedimento a que alude o parágrafo anterior é pelo prazo de vinte anos e abrange qualquer órgão de deliberação coletiva da Administração Estadual, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 5º Os Conselheiros e o Procurador do Estado junto ao Conselho percebem jeton por sessão a que comparecerem, não podendo ultrapassar, para efeito de remuneração, oito sessões por mês entre ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único. O Suplente do Conselheiro, quando convocado, ou o substituto do Procurador do Estado percebem o jeton da sessão a que comparecerem.

Art. 6º O Conselho elege, anualmente, e na forma que determinar o seu regimento interno, o seu presidente e vice-presidente, dentre os representantes da Secretaria de Tributação, permitida a reeleição.

Art. 7º O Presidente do Conselho tem, além de outras atribuições previstas neste regulamento e no regimento interno, as seguintes:

I - dirigir, supervisionar e orientar as atividades do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a competência para decidir sobre assunto administrativo dependente de pronunciamento do Conselho;

IV - autorizar a devolução de processo à repartição competente, quando em diligência ou julgado;

V - comunicar ao Secretário de Tributação a ocorrência de casos que impliquem a perda de mandato ou vacância de função;

VI - promover, quando superados os prazos legais e regimentais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista ao Procurador do Estado;

VII - convocar suplente na falta, vacância, licença, férias ou impedimento de membro titular, respeitada a composição representativa;

VIII - elaborar relatório das atividades do Conselho no final do seu mandato, o qual, após apreciado por este, será encaminhado ao Secretário de Tributação;

IX - autorizar o desentranhamento e restituição de documentos e a expedição de certidões, dando prioridade àquelas destinadas à instrução de recursos;

X - adotar as providências pertinentes objetivando a substituição do Procurador do Estado, nas hipóteses previstas neste regulamento;

XI - expedir os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O vice-presidente exerce as atribuições reservadas ao Presidente, em suas faltas ou impedimentos, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 8º Cada um dos Conselheiros e o Procurador do Estado têm direito a um período de férias anuais de trinta dias a que fizerem jus na repartição de origem.

Art. 9º As licenças são concedidas pelo Conselho a seu Presidente e por este aos Conselheiros, nos casos e forma previstos na Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único).

Parágrafo único. O Conselheiro representante dos contribuintes deve justificar, por escrito, o seu pedido de licença.

Art. 10. O Conselho dispõe de uma Secretaria para executar os serviços de expediente, protocolo, arquivo e biblioteca, sob a direção imediata de um chefe que é também o Secretário das sessões.

Art. 11. A Secretaria do Conselho dispõe de tantos servidores quantos sejam necessários à execução dos seus serviços, designados pelo Secretário de Tributação e subordinados administrativamente ao Presidente do colegiado.

Art. 12. O Conselho de Recursos Fiscais funciona como órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Tributação, a nível de atuação especial.

Art. 13. Aos Conselheiros incumbe comparecer às reuniões do Conselho, relatar processos, redigir ementas e acórdãos e participar de suas deliberações e decisões.

Parágrafo único. Além das que lhes são próprias, ao Presidente e vice-presidente competem as mesmas atribuições dos demais conselheiros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.274, de 03.06.2005, DOE RN de 04.06.2005);

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Além das que lhes são próprias, ao Presidente e vice-presidente competem as mesmas atribuições dos demais conselheiros, excluindo-se do Presidente a competência para relatar processos e redigir ementas e acórdãos."

Art. 14. O regimento interno fixa as atribuições do Secretário do órgão e a competência da respectiva Secretaria.

CAPÍTULO II - DO PROCURADOR DO ESTADO

Art. 15. A Fazenda Estadual é assistida junto ao Conselho por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado em articulação com o Secretário de Tributação.

Parágrafo único. Nos casos de faltas e impedimentos, o Procurador é substituído por outro, designado conjuntamente com o primeiro, na condição de seu suplente.

Art. 16. Ao Procurador do Estado compete, especialmente:

I - emitir parecer, por escrito, devidamente fundamentado, no prazo que vier a ser estipulado pelo Procurador Geral, sobre todos os processos de competência do CRF;

I - (Revogado pelo Decreto nº 18.274, de 03.06.2005, DOE RN de 04.06.2005);

II - emitir parecer, por escrito, devidamente fundamentado, no prazo que vier a ser estipulado pelo Procurador Geral, sobre todos os processos de competência do CRF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.330, de 28.01.2008, DOE RN de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - requerer diligências e perícias, bem como outros procedimentos que julgar necessários para a correta instrução do processo;"

III - requerer diligências e perícias, bem como outros procedimentos que julgar necessários para a correta instrução do processo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.330, de 28.01.2008, DOE RN de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comparecer às sessões do Conselho e acompanhar a discussão do processo até a sua votação final;"

IV - comparecer às sessões do Conselho e acompanhar a discussão do processo até a sua votação final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.330, de 28.01.2008, DOE RN de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - usar da palavra, quando considerar necessário, antes de encerrada a discussão e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação, e, querendo, apresentar parecer escrito, no curso do julgamento, devendo o processo ser devolvido até à sessão subsequente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.274, de 03.06.2005, DOE RN de 04.06.2005)"
  "IV - usar da palavra, quando considerar necessário, antes de encerrada a discussão e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação;"

V - usar da palavra, quando considerar necessário, antes de encerrada a discussão e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.330, de 28.01.2008, DOE RN de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - produzir, perante o Conselho, mediante sustentação oral, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, alegando ou requerendo o que julgar conveniente para preservação dos direitos da mesma;"

VI - produzir, perante o Conselho, mediante sustentação oral, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, alegando ou requerendo o que julgar conveniente para preservação dos direitos da mesma; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.330, de 28.01.2008, DOE RN de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - representar ao Secretário de Tributação, para os fins previstos nos incisos II e III do art. 4º, bem como sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos que entenda prejudiciais à Fazenda Estadual ou ao contribuinte;"

VII - representar ao Secretário de Estado da Tributação, para os fins previstos nos incisos II e III do art. 4º, bem como sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos que entenda prejudiciais à Fazenda Estadual ou ao contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.330, de 28.01.2008, DOE RN de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - opinar acerca de Embargos Declaratórios, observadas as prescrições do Código de Processo Civil."

VIII - opinar acerca de Embargos Declaratórios, observadas as prescrições do Código de Processo Civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.330, de 28.01.2008, DOE RN de 29.01.2008)

Art. 17. Todo e qualquer servidor público, em especial aquele que tenha exercício na Secretaria de Tributação, é obrigado a atender aos pedidos de informação, fornecimento de documentos e esclarecimentos requisitados pelo Procurador do Estado, sempre que necessário à defesa da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, deve o Procurador do Estado indicar, expressamente, o prazo para a prestação das informações ou remessas de documentos.

CAPÍTULO III - DOS TRABALHOS DO CONSELHO

Art. 18. O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, na forma que dispuser o regimento interno.

Art. 19. O Conselho só funciona quando presente a maioria de seus membros.

Art. 20. As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, para fins de desempate.

Parágrafo único. As decisões têm a forma de acórdãos, que devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, contendo:

a) nome das partes, recorrente e recorrida;

b) número do processo atribuído pelo Protocolo Geral do Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25860 DE 21/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) número do processo atribuído pelo Conselho;

c) os nomes do Procurador do Estado e do advogado ou procurador da parte ré, se houver.

Art. 21. Ao ingressarem no Conselho, os processos serão, inicialmente, encaminhados ao Procurador do Estado para emissão de parecer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25860 DE 21/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. Os recursos são distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.

§ 1º - Podem ser distribuídos, preferencialmente, os recursos objeto de determinação do Secretário de Tributação, sempre que o recomendem os interesses da Fazenda Estadual.

§ 2º - Podem ser distribuídos ainda, preferencialmente, os recursos cujo valor do litígio seja vultoso, conforme estabelecer o regimento interno, e, ainda, aqueles que forem objeto de pedido fundamentado de Conselheiro ou de requerimento do Procurador do Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25860 DE 21/01/2016):

Art. 22. Após serem devolvidos pelo Procurador do Estado, os processos serão distribuídos aos relatores, observada a ordem cronológica de seu ingresso no Conselho e demais disposições previstas no regimento interno.

Parágrafo único. Podem ser distribuídos preferencialmente:

I - os recursos objeto de determinação do Secretário de Tributação, sempre que o recomendem os interesses da Fazenda Estadual;

II - os recursos cujos valores dos litígios sejam vultosos, conforme estabelecer o regimento interno;

III - os recursos que forem objeto de pedido fundamentado de Conselheiro ou de requerimento do Procurador do Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. O recurso distribuído ao relator é por este devolvido, no prazo de três dias, à Secretaria do Conselho, com o seu visto, para posterior encaminhamento ao Procurador do Estado.

§ 1º Pode o relator, a qualquer tempo, propor ao Presidente, que decidirá em dois dias, a realização de diligência ou perícia, de oficio ou a pedido do contribuinte, consideradas necessárias ao julgamento.

§ 2º Indeferida a diligência ou perícia, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Realizada a diligência ou perícia, o recurso retornará ao relator que, no prazo de três dias, o restituirá à Secretaria do Conselho com o seu visto.

§ 4º Restituído o recurso pelo relator, dele terá vista o Procurador do Estado, pelo prazo de dez dias, dentro do qual poderá requerer diligência, devolvendo os autos com o seu visto ou parecer.

§ 5º Deferida a perícia, o processo é encaminhado ao Secretário Adjunto de Tributação para nomeação do perito fazendário, obedecido o disposto no art. 45 e seus parágrafos do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 23. Concluído o processo de recurso, este entrará em pauta, que deverá ser publicada no Diário Oficial, com antecedência mínima de cinco dias da sessão de julgamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 25860 DE 21/01/2016):

Parágrafo único. Na pauta deve constar nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 25860 DE 21/01/2016):

Art. 24. O relator de processo em pauta de julgamento deve relatá-lo nas duas sessões seguintes à publicação desta e, deixando de fazê-lo nesse prazo, o processo é redistribuído a novo relator para julgá-lo na sessão mais próxima.

§ 1º No caso da redistribuição de que trata este artigo, o relator excluído deve apresentar justificativa oral perante o Conselho, que sobre a mesma decidirá.

§ 2º Se o Conselho decidir pela irrelevância do motivo alegado, incorre o Conselheiro na sanção prevista no art. 4º deste Regulamento.

Art. 25. Terminada a discussão e proferido o voto do relator, qualquer Conselheiro pode pedir vista do processo, cuja devolução deve ser feita na sessão seguinte.

Art. 26. As sessões são públicas, podendo pleitear perante o Conselho, com poderes específicos para representar o contribuinte, pessoa devidamente credenciada ou seu advogado, cujo mandato de habilitação deve ser juntado ao processo.

Art. 27. É facultado ao contribuinte e ao Procurador do Estado tomarem ciência do acórdão na Secretaria do Conselho, devendo ser sempre encaminhada ao Procurador cópia do mesmo, quando enviado para publicação.

Art. 28. O Presidente, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro ou Procurador e, ainda, do contribuinte, mandará riscar dos processos submetidos a julgamento expressão que considerar injuriosa ou descortês.

Art. 29. O Presidente poderá determinar, a pedido da parte interessada, desentranhamento de documento, após a publicação do acórdão, substituindo-o por cópia autenticada, desde que não prejudique o conteúdo substancial do processo.

Art. 30. O relatório, o voto do relator, o voto vencido, se houver, e o acórdão serão juntados ao processo, que será remetido ao órgão preparador para cumprir a decisão proferida.

Art. 31. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto devem ser retificadas pelo Conselho, mediante pedido da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador do Estado ou, ainda, a requerimento de Conselheiro ou da parte ré.

CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 32. Os Conselheiros e o Procurador do Estado devem declarar-se impedidos de funcionar nos processos em que tenham interesse pessoal ou naqueles em que façam parte como sócios, acionistas ou membros da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da autuada ou recorrente.

§ 1º - São igualmente impedidos os Conselheiros que, na qualidade de servidores, tenham oficiado no processo até a decisão recorrida.

§ 2º - Haverá também impedimento quando envolvidos no processo interessados diretos ou indiretos que tenham parentesco, consangüíneo ou por afinidade, com Conselheiro ou o Procurador do Estado, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

CAPÍTULO V - DAS SÚMULAS

Art. 33. O Conselho de Recursos Fiscais deve editar súmulas para dirimir conflitos de julgamento na primeira instância e para condensar a jurisprudência predominante.

Art. 34. A expedição de súmulas pelo Conselho, na forma deste Capítulo, torna obrigatória sua adoção pela autoridade fiscal e pelas autoridades julgadoras de primeira instância.

Art. 35. A súmula deve ser editada para consolidar entendimento:

I - decorrente de decisões reiteradas do Conselho;

II - que importe o reconhecimento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de disposição de lei ou de ato normativo;

III - originário de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. A edição de súmula dá-se a partir de provocação de qualquer dos membros do Conselho, em sessão especial, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos Conselheiros.

Parágrafo único. Tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral, o Procurador do Estado junto ao Conselho.

Art. 37. A revisão da súmula pode ser pedida, em processos novos, pelo sujeito passivo, no recurso voluntário, ou, independentemente de provocação, pelo relator.

§ 1º O pedido de revisão de que trata este artigo constitui preliminar de julgamento e é aprovado ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 2º Encaminhado o pedido de revisão, conforme previsto no parágrafo anterior, o julgamento do litígio fica sobrestado até a solução do pedido de revisão.

Art. 38. O Conselho pode, ainda, rever de ofício as súmulas, sempre que houver requerimento de instauração de sessão especial, por parte de qualquer de seus membros e desde que obtenha a concordância de, pelo menos, mais dois integrantes do Conselho.

Parágrafo único. A cada 04 (quatro) anos, o Conselho deve promover, de ofício, a revisão e consolidação das súmulas editadas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. As falhas do processo não constituem motivo para nulidade sempre que for possível suprí-las sem cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Parágrafo único. Quando o Conselho declarar o processo nulo, no todo ou em parte, deve determinar a repetição dos atos, quando possível.

Art. 40. O Conselho, por intermédio de seu Presidente, pode representar ao Secretário de Tributação propondo providências, no interesse da administração, sobre quaisquer matérias relacionadas com as suas atribuições e atividades.

Art. 41. O direito de sustentação oral é assegurado ao sujeito passivo e ao Procurador do Estado.

Parágrafo único. A sustentação oral por parte da Fazenda Estadual pode ser realizada por representante da Procuradoria Geral do Estado ou por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.

Art. 42. Quando interpostos recursos de ofício e voluntário, contra a mesma decisão, ambos serão apreciados em conjunto pelo órgão julgador.

Parágrafo único. Na apreciação do recurso de ofício, o Conselho deve levar em consideração, também, as razões de defesa a ele relativas, apresentadas pelo contribuinte, se for o caso.

Art. 43. Deve ser submetido a julgamento o recurso de ofício, mesmo na hipótese de o respectivo crédito tributário haver sido pago pelo sujeito passivo.

Art. 44. O Presidente do Conselho deve comunicar à autoridade administrativa a decisão proferida quando houver possibilidade de nova autuação.

Art. 45. São definitivas as decisões do Conselho de Recursos Fiscais.