Decreto nº 14.157 de 25/11/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 nov 1993

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 85, de 10 setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento comercial, ao industrial fabricante, e ao importador, localizado em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com pneumáticos (pneus), câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 a 4013 e no Código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a contribuinte localizado no Estado de Sergipe

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota quando os produtos arrolados neste artigo forem destinados ao ativo imobilizado ou ao consumo do estabelecimento adquirente;

II - às operações que destinem os produtos arrolados neste artigo, ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;

III - às saídas promovidas pelo industrial fabricante de veículo, se o produto por ele recebido não foi aplicado no veículo;

IV - às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, localizado no Estado de Sergipe.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para efeito de substituição e antecipação, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse valor, o praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais despesas debitadas do adquirente, acrescidos dos seguintes percentuais (Conv. ICMS nº s 127/94 e 110/96):

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento); 9;

II - pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.320, de 28.01.1997, DOE SE de 03.02.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. A base de cálculo do imposto para efeito de substituição e antecipação, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.101, de 01.12.1994, DOE SE de 06.12.1994) "
  "Art. 2º A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição tributária e antecipação, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento)."

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, acrescido do percentual de que trata o "caput" deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 14.301, de 20.12.1993, DOE SE de 21.12.1993 e com redação dada pelo Decreto nº 14.268, de 16.12.1993, DOE SE de 22.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na impossibilidade de não inclusão do valor de frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente no 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da respectiva entrada, acrescido do percentual de que trata o "caput" deste artigo."

Art. 3º O valor do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será apurado com observância ao seguinte:

I - multiplicando-se a base de cálculo, definida nos termos do art. 2º deste Decreto, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto encontrado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado na Nota Fiscal correspondente à operação, observado o limite de crédito permitido.

Art. 4º Na entrada interestadual sem o valor do frete ter sido incluído na base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a parcela do ICMS a se antecipado pelo adquirente será apurada da seguinte forma:

I - multiplicando-se o valor do frete, acrescido do percentual de agregação, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite permitido de crédito.

Art. 5º Na hipótese de não ter ocorrido a retenção prevista nos termos do art. 1º deste Decreto, bem como, de ter sido efetuado a substituição tributária e não constar no documento fiscal o número da Inscrição Estadual do estabelecimento neste Estado de Sergipe, por não ter sido pleiteado, a mesma não será considerada, devendo, a ambos os casos, ser exigidos do adquirente, quando da passagem pelo primeiro posto de fronteira do Estado de Sergipe, o imposto antecipado.

§ 1º Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo quando:

I - o contribuinte substituto tiver sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, em favos deste Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, comunicará ao mesmo o cancelamento;

II - não for prestada pelo fornecedor, no corpo da Nota Fiscal, a informação do valor o ICMS retido.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às entradas dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º deste Decreto, quando estas ocorrerem antes da respectiva publicação, sem retenção do imposto, devendo o mesmo ser recolhido pelo adquirente no prazo determinado em Termo de Acordo firmado com o adquirente.

Art. 6º As operações subseqüentes à retenção e ao pagamento antecipado do ICMS, nos termos deste Decreto, ocorrerão sem débito do imposto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a forma de compensação a ser adotada relativamente às vendas interestaduais dos produtos adquiridos com retenção ou pagamento antecipado do imposto, na forma deste Decreto.

Art. 7º O estabelecimento que tiver, ainda em estoque, mercadorias recebidas anteriormente ao presente regime de antecipação tributária, nos termos do Decreto nº 12.779/91 e posteriores alterações, deverão relacionar discriminadamente os produtos que ainda se encontravam em seu poder em 31 de outubro de 1993, devendo valorizá-los ao custo de aquisições mais recente, e adicionando ao total encontrado os seguintes percentuais:

I - em relação a câmara-de-ar, inclusive de bicicleta.............30%;

II - em relação a pneus novos, inclusive de bicicleta.............22%;

III - protetores de borracha................................................30%.

§ 1º O imposto a ser antecipado, relativo ao estoque a que se refere o "caput" deste artigo, será apurado multiplicando-se pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo será pago antecipadamente na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, em até 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os prazos fixados em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.268, de 16.12.1993, DOE SE de 22.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo será pago antecipadamente na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação-DAR, Modelo III, em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos:
  "I - 1ª (primeira) parcela, até o 5º (quinto) dia após a publicação deste Decreto;
  "II - 2ª (segunda) parcela e seguintes, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 3º A atualização monetária de que trata o § 2º deste artigo, será feita:

I - dividindo-se o valor de cada parcela pela UFP/SE do dia 1º de novembro de 1993, obtendo-se, assim, o valor do débito em quantidade de UFP/SE, conservando-se as quatros primeiras casas decimais;

II - o valor a recolher, nos prazos estabelecidos no § 2º deste artigo, será encontrado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFP/SE, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, pela UFP/SE do último dia de cada mês correspondente às parcelas vicendas.

§ 4º Os contribuintes de que trata o "caput" deste artigo entregarão à repartição fazendária estadual de seu domicílio fiscal, cópia da relação de estoque, no momento do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 5º O não pagamento do imposto, nos prazos estabelecidos no § 2º deste artigo, conforme o caso, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa, juros de mora e demais acréscimos legais.

Art. 8º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal distinta, em relação às demais mercadorias não sujeitas ao mesmo regime.

Art. 9º A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto conterá, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual:

I - o valor do imposto relativo à própria operação;

II - o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;

III - o valor do imposto retido;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo;

V - o número da inscrição estadual neste Estado de Sergipe.

Art. 10. O imposto retido a favor deste Estado deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A . - BANESE, Conta nº 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados e exigidos nos termos da legislação do Estado de Sergipe.

Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia, após o recolhimento do imposto, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, bem como listagem emitida por qualquer meio, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativo à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do imposto retido, bem como a data e o número da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º Na elaboração da listagem de que trata o "caput" deste artigo, serão observadas:

I - a ordem crescente de CEP, com espaçamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - a orem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - a ordem crescente do número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio deverão ser objeto de listagem em separado.

§ 3º A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista no art. 452 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, (Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 95/89).

Art. 12. Os documentos fiscais relativos às entradas sujeitas ao regime de substituição e de antecipação tributária serão escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO".

Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à substituição e à antecipação tributária serão escrituradas no Livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO".

Art. 13. O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais/DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, inscrição no CACESE, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;

II - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuinte substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;

IV - outros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.

Parágrafo único. O número de Inscrição no CACESE como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.

Art. 14. A fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto poderá ser exercida conjuntamente ou isoladamente pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observadas os procedimentos de praxe ou regularmente previstos.

Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 01 de novembro de 1993.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto

Secretário Geral de Governo

Em Exercício