Decreto nº 15.101 de 01/12/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 dez 1994

Altera o item XI do art. 1º, e os artigos 10 e 11, do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, e o art. 2º do Decreto nº 14.157, de 25 de novembro de 1993, que dispõem sobre substituição ou antecipação tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes, e pneumáticos, câmaras-de-ar, e protetores de borracha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no artigo 5º, 29, 77, 119 e 124. "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 99 e 127, de 29 de setembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o item XI do art. 1º do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

Item Especificação Código-NBM/SH

I - ...

XI - Impermeabilizante............................ 2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

2823.40.0100"

Art. 2º O art. 2º do decreto nº 14.157, de 25 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. A base de cálculo do imposto para efeito de substituição e antecipação, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)."

Art. 3º Ficam alterados os artigos 10 e 11 do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, que dispõe sobre regime de substituição ou antecipação tributária nas operações interestaduais com vernizes e outras mercadorias da indústria química que especifica, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de dezembro de 1994."

"Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º e de 05 de outubro de 1994, respectivamente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo