Decreto nº 16.320 de 28/01/1997

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 fev 1997

Altera dispositivos dos Decretos nº 14.157, de 25 de novembro de 1993, e 14.878, de 26 de agosto de 1994, que tratam de regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, e com tintas e vernizes respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. no art. 82 "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº s 109 e 110, de 13 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decretos nº 14.157, de 25 de novembro de 1993,com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 15.101, de 1º de dezembro de 1994, 15.158, de 23 de dezembro de 1994 e 15.359, de 20 de junho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A base de cálculo do imposto para efeito de substituição e antecipação, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse valor, o praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros, IPI e demais despesas debitadas do adquirente, acrescidos dos seguintes percentuais (Conv. ICMS nº s 127/94 e 110/96):

I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento); 9;

II - pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);

III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

IV - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento)."

Art. 2º Fica alterado o item IX do art. 1º do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº s 15.101, de 1º de dezembro de 1994, 15.359, de 20 de junho de 1995 e 15.437, de 22 de agosto de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
IX
xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Conv. ICMS 144/96).
2812.10, 3204.17.0000 e 3206

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de :

I - 1º de janeiro de 1997, em relação ao artigo 1º;

II - 18 de dezembro de 1996, em relação ao artigo 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28de janeiro de 1997, 176º da Independência, e 109º da República.

ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição Oliveira Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil