Decreto nº 14110 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 ago 2012

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, através de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008

Decreta:

Art. 1º. O Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Famílias Agrícolas - EFAs e às Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, será implementado por meio de projetos e ações integradas de iniciativa comunitária que proporcionem, em caráter suplementar, educação nos níveis fundamental e médio, educação profissional e formação inicial e continuada a adolescentes, jovens e adultos no campo.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, por meio das Secretarias Estaduais da Educação, da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, de Ciência, Tecnologia e Inovação, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento e Integração Regional, celebrará convênios, termos de cooperação técnica ou instrumentos similares com entidades sem fins lucrativos mantenedoras de EFAs e EFRs do Estado da Bahia, que atendam cumulativamente às exigências previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º. A Secretaria da Educação disponibilizará o apoio técnico-financeiro para que as Escolas Famílias Agrícolas - EFAs e as Escolas Familiares Rurais - EFRs possam atingir os objetivos da educação no campo, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 3º. A Secretaria da Educação celebrará convênios, termos de cooperação e outros instrumentos similares que visem contribuir para a manutenção e funcionamento das EFAs e EFRs, sendo os recursos fixados, tomando por base o critério per capita/aluno, que não poderá superar o per capita previsto para o correspondente nível ou modalidade de ensino estabelecido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o Estado da Bahia, observando-se o quantitativo de alunos matriculados nessas escolas no ano letivo imediatamente anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14492 DE 24/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. A Secretaria da Educação celebrará convênios, termos de cooperação e outros instrumentos similares que visem contribuir para a manutenção e funcionamento das EFAs e EFRs, sendo os recursos fixados de acordo com o critério per capita/aluno, correspondente ao nível ou modalidade de ensino estabelecido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para o Estado da Bahia, observando-se o quantitativo de alunos matriculados nessas escolas no ano letivo imediatamente anterior.

§ 1º A Secretaria da Educação divulgará para as entidades mantenedoras conveniadas, no início de cada ano letivo, o valor total de recursos destinados a cada escola.

§ 2º A entidade mantenedora conveniada deverá apresentar antes do início do ano letivo o Plano de Trabalho Anual com as ações e atividades a serem desenvolvidas por cada escola.

§ 3º A Secretaria da Educação deverá fiscalizar a correta aplicação dos recursos repassados e analisar as prestações de contas devidas, de acordo com o plano de trabalho integrante do respectivo convênio.

§ 4º O apoio técnico a ser prestado pela Secretaria da Educação dar-se-á por meio da formação de professores e gestores, planejamento e troca de experiências, em benefício das Escolas Famílias Agrícolas - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs.

Art. 4º. As despesas com a execução das ações do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas anualmente às Secretarias da Educação, da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, de Ciência, Tecnologia e Inovação, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento e Integração Regional, bem como por recursos provenientes de transferências a estas Secretarias de programas de fortalecimento institucional do Estado, cabendo-lhes, dentro das suas atribuições e dos compromissos firmados nos Planos Plurianuais - PPAs, priorizar a execução das seguintes ações:

I - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI:

a) prestação de Assistência Técnica e Extensão aos agricultores familiares das comunidades rurais de origem dos estudantes e aos arredores das EFAs e das EFRs, realizada pelos monitores e técnicos das Escolas, além dos estudantes ou egressos que atuarão como agentes multiplicadores de ATER, de acordo com os parâmetros definidos na Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 13.769, de 16 de março de 2012;

b) implantação de Unidades Técnicas Didáticas de demonstração de tecnologias de produção agrícola, pecuária ou convivência com o semiárido;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI:

a) implantação de Centros Digitais de Cidadania - CDC, para garantir o acesso dos alunos das EFAs e EFRs às tecnologias da informação e da comunicação e potencializar sua capacidade criativa, contribuindo para a realização das atividades escolares e aprimoramento do aprendizado dos estudantes, mediante a realização de cursos e oficinas;

b) implantação de programa de capacitação em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, orientado à inserção no mundo do trabalho, para os alunos do ensino médio, adequado ao conteúdo programático do ensino no campo;

III - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e o Instituto do Meio Ambiente e Recurso Hídricos do Estado da Bahia - INEMA:

a) apoio técnico às EFAs e EFRs, por meio do acesso a materiais didáticos e pedagógicos que subsidiem o estudo das questões socioambientais e contribuam para a incorporação da educação ambiental no currículo das escolas, nos termos da Lei nº 12.056, de 07 de novembro de 2011;

b) destinação de vagas para professores e técnicos das EFAs e EFRs em processos formativos oferecidos pela SEMA ou pelo INEMA, voltados para a sociedade civil e que possuam temas conexos à realidade e ao interesse destes profissionais;

c) identificação das EFAs e EFRs nos diagnósticos dos Planos de Manejos de Unidades de Conservação e Planos de Bacia Hidrográfica para que possam ser consideradas na composição dos Conselhos Gestores e Comitês de Bacia, bem como para apoio a projetos de educação ambiental;

IV - Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR e a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR:

a) construção e recuperação das unidades físicas de funcionamento das EFAs e EFRs;

b) doação de equipamentos às EFAs e EFRs, a fim de que sejam desenvolvidas as atividades curriculares e projetos voltados para educação no campo, bem como para a interiorização de outras ações educativas correlatas.

Art. 5º. Os recursos orçamentários para o atendimento ao Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia deverão constar nos programas de trabalho das Secretarias referidas neste Decreto e serão repassados a título de subvenção social ou auxílio.

Art. 6º. A associação mantenedora deverá apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto ou contrato social atualizado;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - comprovante de inscrição estadual ou comprovação de isenção;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e documento de identificação pessoal com foto do dirigente máximo da associação;

V - declaração de funcionamento, emitida por autoridade local;

VI - ata de posse do dirigente máximo da associação;

VII - lei que declarou a EFA ou a EFR de utilidade pública;

VIII - comprovação do credenciamento e da autorização ante o Conselho Estadual de Educação, para funcionamento das unidades escolares e cursos nas modalidades educacionais ofertadas.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos que se façam necessários para a celebração de convênio, termo de cooperação técnica ou similar, acrescidos aos elencados neste artigo.

Art. 7º. A escola e a respectiva entidade mantenedora devem zelar pela permanência e conclusão do percurso formativo do aluno, pela sua participação nas atividades planejadas e pela aplicação do projeto pedagógico de alternância.

Parágrafo único. Compete aos pais que integrem as entidades mantenedoras zelar pela correta aplicação dos recursos a elas destinados, mediante prestação de contas mensal, apresentada pelas respectivas EFAs ou EFRs.

Art. 8º. Sem prejuízo das respectivas prestações de contas decorrentes da celebração de convênios, termos de cooperação e outros instrumentos similares, as entidades mantenedoras encaminharão anualmente à Secretaria da Educação as seguintes informações:

I - promoção anual de encontros de formação continuada para integração de experiências;

II - cadastro atualizado das EFAs e das EFRs, das quais sejam mantenedoras, contendo dados relacionados aos alunos, professores e demais funcionários administrativos, equipamentos, demandas, iniciativas didático-pedagógicas e outras informações necessárias ao acompanhamento das escolas;

III - relatório global, no qual conste a frequência mensal de cada aluno matriculado, bem como seu desempenho escolar.

Parágrafo único. Será suspenso o repasse de recursos para a associação enquanto esta não prestar à Secretaria da Educação as informações referidas no caput deste artigo.

Art. 9º. Na celebração de convênios necessários à execução do Programa de que trata este Decreto, observar-se-ão as disposições da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

Art. 10º. As Secretarias responsáveis pela implementação do Programa Estadual de Apoio Técnico-Financeiro às Escolas Famílias Agrícolas - EFAs e às Escolas Familiares Rurais - EFRs do Estado da Bahia poderão, isoladamente ou em conjunto, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, nos limites de suas competências legais e regimentais.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2012.

JAQUES WAGNER

GOVERNADOR

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente