Decreto nº 13769 DE 16/03/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2012

Regulamenta a Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011

 

Decreta:

 

Art. 1º. A Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar - PEATER e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - PROATER, instituídos pela Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, consistem num conjunto de princípios, diretrizes, regras e ações voltados para a promoção do desenvolvimento rural sustentável, através da regulamentação, incentivo e financiamento de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado.

 

Art. 2º. A implementação da PEATER e do PROATER observará os procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art. 3º. O PROATER será implementado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, em articulação com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, que integra sua estrutura administrativa, e por outros órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das suas respectivas competências.

 

Art. 4º. O Comitê Executivo Rural do Programa Estadual Vida Melhor, instituído pelo Decreto nº 13.167, de 11 de agosto de 2011, ficará responsável pela implementação de ações que visem a integração e a articulação interinstitucional na execução do PROATER, com acompanhamento do CEDRS.

 

Art. 5º. Incumbe aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das respectivas competências, prover, de forma integrada, as ações da PEATER.

 

§ 1º Para a consecução dos projetos e ações da PEATER, os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo poderão celebrar, nas áreas de suas competências, convênios e parcerias com instituições e organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

 

§ 2º A SEAGRI, através do CEDRS, ficará responsável pelo credenciamento das Entidades Executoras do PROATER, de acordo com o previsto em legislação própria e, subsidiariamente, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PRONATER.

 

Art. 6º. Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PROATER, a instituição ou entidade deverá cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, e demonstrar que possui:

 

I - infraestrutura e capacidade operacional;

 

II - conhecimento técnico e científico na área de atuação;

 

III - experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de 02 (dois) anos.

 

§ 1º O prazo previsto no inciso III não se aplica as entidades públicas.

 

§ 2º Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PROATER.

 

Art. 7º. As Entidades Executoras do PROATER deverão solicitar, a cada 02 (dois) anos, a renovação do credenciamento junto ao CEDRS, o qual avaliará os resultados dos projetos assistidos e manterá ou não o credenciamento.

 

Parágrafo único. A avaliação das entidades/instituições credenciadas por parte do CEDRS, realizada a cada 02 (dois) anos, para manter ou não o credenciamento como entidade prestadora de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, não subtrai a possibilidade de cancelamento intempestivo do credenciamento, nos casos de descumprimento dos contratos e/ou convênios em conformidade com regulação própria.

 

Art. 8º. A contratação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural serão antecedidas de Chamadas Públicas, destinadas a classificar propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras ao PROATER.

 

§ 1º A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da proposta.

 

§ 2º Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da Chamada Pública.

 

Art. 9º. Dentre as obrigações das Entidades Executoras do PROATER incluem-se:

 

I - realização de diagnóstico social e econômico dos beneficiários, com informações sobre as atividades produtivas desenvolvidas nas propriedades, antes do início da prestação da Assistência Técnica contratada;

 

II - monitoramento da evolução das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários;

 

III - lançamento dos dados relativos ao diagnóstico e monitoramento em sistema informatizado indicado pela SEAGRI, sem prejuízo do registro das informações em meio físico.

 

Parágrafo único. A SEAGRI estabelecerá os padrões a serem seguidos pelas Entidades Executoras do PROATER na realização do diagnóstico social e econômico dos beneficiários e no monitoramento da evolução das atividades produtivas.

 

Art. 10º. O ordenamento dos serviços de Assistência Técnica nos Municípios e nos 27 (vinte e sete) Territórios de Identidade do Estado da Bahia dar-se-á por meio dos Planos Municipais e Planos Territoriais de ATER - PLATERs.

 

§ 1º Os Planos Municipais e Territoriais deverão conter, minimamente, os seguintes itens:

 

I - identificação das entidades e instituições que prestam serviços de ATER no Território;

 

II - caracterização das atividades desenvolvidas;

 

III - levantamento do número e caracterização (por tipologia) dos agricultores familiares assistidos;

 

IV - levantamento do número e a formação dos técnicos, agentes multiplicadores e outros profissionais envolvidos;

 

V - identificação do potencial futuro de atendimento (horizonte de médio/longo prazo);

 

VI - acordos sobre a metodologia e os princípios comuns para os serviços de ATER;

 

VII - definição dos instrumentos comuns para monitoramento e gestão dos serviços de ATER no Município/Território.

 

§ 2º Os Municípios e os Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs serão estimulados a desenvolver ações voltadas para a elaboração, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais e Territoriais de ATER, respectivamente.

 

§ 3º A SEAGRI, em articulação com outros órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado, no âmbito das respectivas competências, buscará apoiar técnica e financeiramente a elaboração dos Planos Municipais e Territoriais de ATER.

 

Art. 11º. As Chamadas Públicas para seleção das Entidades Executoras deverão observar o disposto no art. 12 da Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, e considerar os seguintes requisitos:

 

I - a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da PEATER;

 

II - a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos;

 

III - a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATER;

 

IV - os processos inovadores nos serviços de ATER que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, bem como à observância da melhoria das condições sociais e econômicas;

 

V - as metas pré-estabelecidas de acesso dos agricultores assistidos por outras políticas públicas;

 

VI - a observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver;

 

VII - a experiência anterior nas áreas geográficas onde serão contempladas pelas Chamadas com ações de ATER e/ou com outras ações que demonstrem vivência, local e capacidade de interferir na realidade com menor dificuldade.

 

Art. 12º. As Chamadas Públicas para seleção das Entidades Executoras de serviços de ATER, através de Editais, estabelecerão os custos por serviços de ATER, assim como a descrição desses serviços, a carga horária e as referências metodológicas mínimas a serem consideradas, assim como, os quantitativos de atendimento durante o período mínimo de 01 (um) ano de execução.

 

§ 1º Os custos dos serviços de ATER, a serem pagos às entidades executoras no âmbito do PROATER, serão apresentados nas Chamadas Públicas através da relação do custo por agricultor atendido, desagregado nos quantitativos de atividades e seus respectivos custos.

 

§ 2º O valor global de cada contrato será definido por valor médio família/ano e a forma de pagamento será definida por atividade realizada, multiplicando o número de atividades efetivamente realizadas pelo custo unitário determinado para cada atividade.

 

§ 3º Os órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado que contratarem serviços de ATER, através de Chamadas Públicas, poderão estabelecer bonificação pelo cumprimento de metas estabelecidas na respectiva Chamada Pública, quando da comprovação de acesso, por parte dos agricultores familiares assistidos, a outras políticas públicas complementares e essenciais ao desenvolvimento econômico e social das famílias, de suas propriedades, da comunidade e do Município.

 

Art. 13º. Os beneficiários do PROATER deverão atestar o recebimento dos serviços por meio de formulário próprio, diretamente ou por meio de representante legal do empreendimento familiar rural, a ser definido pela SEAGRI ou pelo Órgão contratante.

 

§ 1º Deverá ser encaminhada cópia do formulário previsto no caput, após assinatura, pela Entidade Executora por meio físico ou eletrônico, facultando-se a utilização de digitalização, para fins de elaboração do Relatório de Execução dos Serviços Contratados, a ser definido pelos órgãos responsáveis pela implementação do PROATER.

 

§ 2º Para o caso de atividades coletivas, a comprovação se dará por meio de folha de freqüência e relatório com registro fotográfico.

 

Art. 14º. A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI ou outros órgãos e instituições da Administração direta e indireta do Estado, designarão servidor e respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as Entidades Executoras do PROATER.

 

§ 1º O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput, observado o seguinte:

 

I - o monitoramento será realizado periodicamente nas Entidades Executoras;

 

II - a fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.

 

§ 2º Será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização dos contratos, nos termos do parágrafo único do art. 153 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

 

Art. 15º. Além dos requisitos previstos no art. 18 da Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, para fins de liquidação de despesa, será exigido o atesto do servidor público referido no art. 13 deste Decreto.

 

Parágrafo único. O atesto mencionado no caput poderá ser realizado, quando disponível, por meio do sistema eletrônico utilizado para o acompanhamento da execução dos serviços.

 

Art. 16º. A prestação dos serviços de ATER será executada por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - contratos por dispensa de licitação, observado o disposto no art. 59, inciso XXIV, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005;

 

II - convênios, conforme a Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e legislação correlata;

 

III - aditivos de convênios ou de contratos, na forma da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.

 

Art. 17º. O Relatório Anual consolidado de execução do PROATER, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.372, de 23 de dezembro de 2011, deverá ser encaminhado ao CEDRS, em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do exercício financeiro, para análise e aprovação.

 

Art. 18º. O CEDRS coordenará a realização de Conferências Estaduais e Territoriais sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, sempre que convocadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, com o a finalidade de avaliar a execução da PEATER e do PROATER, bem como propor o aprimoramento desses instrumentos.

 

Art. 19º. A SEAGRI disporá sobre os procedimentos complementares a este Decreto.

 

Art. 20º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária