Decreto nº 13.927 de 18/10/2002

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 out 2002

Sistematiza o regramento de padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação de Estação de Rádio Base (ERB) e equipamentos afins de rádio, televisão e telecomunicações em geral com base na Lei nº 8896, de 26 de abril de 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 18894 DE 23/12/2014):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

Considerando a necessidade de sistematizar, segundo a legislação existente, os padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estações de Rádio Base de telefonia celular e Microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins e fixar a rotina de tramitação dos processos com pedido de aprovação e licenciamento,

Decreta:

Art. 1º O procedimento para o licenciamento, no âmbito municipal, das Estações de Rádio Base e equipamentos afins constantes do artigo 1º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, será precedido de análise urbanística e de edificação, bem como de análise ambiental, observando os seguintes passos:

I - Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU;

II - Licença Ambiental Prévia;

III - Licença de Edificação;

IV - Licença Ambiental de Instalação;

V - Vistoria de Edificação;

II - Licença Ambiental de Operação.

Art. 2º Para a elaboração do Estudo de Viabilidade Urbanística de que trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado, através de requerimento padrão, o pedido de Declaração Municipal - DM - junto à Secretaria de Planejamento Municipal - SPM, contendo os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade e contrato de locação ou autorização do proprietário do espaço destinado à instalação da Estação de Rádio Base de telefonia celular ou Microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos afins;

II - guia de IPTU;

III - duas vias de planta de situação do terreno, conforme o Decreto nº 12.715/00.

Art. 3º Após a emissão da DM, o interessado deverá requerer o exame de Estudo de Viabilidade junto à SPM, através de requerimento padrão, contendo a seguinte documentação:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU);

II - planta de situação/localização e elevações atendendo a Lei Complementar nº 434/99, o art. 38, incisos I e II, do Decreto nº 12.715/00, o Decreto nº 12.714/00 e o Decreto nº 11.476/96;

III - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação, e com a fotomontagem da situação proposta;

IV - definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com os elementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso similar, integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em relação as edificações existentes;

V - memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação de compartilhamento de infra-estrutura, se houver;

VI - laudo técnico teórico assinado por profissional habilitado na área de radiação não ionizante, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo:

a) características da instalação;

b) coordenadas geográficas (latitude e longitude) da ERB;

c) tipo de instalação autorizada pela ANATEL;

d) faixa de freqüência de transmissão;

e) a quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando o sistema for setorizado;

f) número máximo de portadoras e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação;

g) a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical e horizontal de irradiação das antenas;

h) as estimativas de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicação de distâncias e respectivas densidades de potência;

i) a estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para o atendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme previsto no inciso I do artigo 3º, e estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, graficadas em planta;

j) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite de densidade de potência estabelecido nos Anexos I e II do artigo 3º e no artigo 6º da Lei 8.896/02;

l) indicação dos resultados de níveis de densidade e de potência para o caso de compartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002;

VII - Identificação em levantamento aerofotogramétrico em escala 1:1000 dos equipamentos referidos no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, no raio de 50m;

VIII - comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. A descrição do tratamento paisagístico de que trata o inciso IV deverá constar da planta referida no inciso II e do memorial descritivo referido no inciso IV.

Art. 4º O Estudo de Viabilidade Urbanística será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental, o qual avaliará os aspectos paisagísticos e urbanísticos, nos termos do art. 4º da Lei 8.896, de 26 de abril de 2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.095, de 16.02.2006, Ed. de 16.02.2006)

§1º - Para a implantação do equipamento em Área Especial de Interesse Cultural, bem como no entorno de imóveis tombados ou inventariados, o Estudo de Viabilidade Urbanística deverá ser apreciado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 15.095, de 16.02.2006, Ed. de 16.02. 2006)

§ 2º - Para a instalação de ERBs localizadas no topo de prédios serão observadas as seguintes diretrizes:

I - As antenas deverão estar localizadas, preferencialmente, no centro geométrico da laje superior da edificação e da mesma forma em relação ao volume superior;

II - as antenas e os containers não poderão estar junto ao perímetro externo da edificação;

III - os containers não poderão estar localizados sobre o volume superior; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.095, de 16.02.2006, Ed. de 16.02. 2006)

§ 3º - As ERBs localizadas no solo deverão receber tratamento paisagístico ao nível do observador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.095, de 16.02.2006, Ed. de 16.02.2006)

Art. 5º Os pedidos de licenças ambientais deverão ser requeridos à SMAM por meio de requerimento padrão em conformidade com as disposições da Lei nº 8267/98 e dos Decretos nºs 12.366/99 e 12.701/00.

§ 1º - A licença ambiental prévia será expedida após apreciação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º - As licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado no requerimento, em conformidade com a autorização da ANATEL.

Art. 6º Após a emissão de Licença Ambiental Prévia deverá ser protocolizado requerimento padrão de licenciamento de edificação do equipamento junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, contendo a seguinte documentação:

I - planta de situação e localização conforme prevê o art. 40, incisos II e III do Decreto nº 12.715/00;

II - ART de projeto e execução;

III - elevação ("croquis") com perfil natural do terreno relacionado ao passeio.

§ 1º - No caso de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo ou modificação de uso ou atividade da área construída, a Licença de Edificação será emitida mediante comprovação da estabilidade e segurança do prédio e do equipamento, com a apresentação de laudo - acompanhado de ART.

§ 2º - A implantação de ERB será autorizada em prédios que possuam Carta de Habitação expedida pelo Município, terrenos e/ou glebas de terra, sem edificações e que possuam registro imobiliário e cadastro junto aos órgãos competentes. (Redação ao parágrafo pelo Decreto nº 15.667, de 26.09.2007, Ed. de 26.09.2007)

§ 3º - Poderá, ainda, ser autorizada a implantação de ERB em prédios existentes há mais de 20 (vinte) anos, segundo dados e informações constantes no Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.667, de 26.09.2007, Ed. de 26.09.2007)

Art. 7º Expedida a Licença de Edificação a SMOV remeterá o Expediente Único à SMAM, onde deverá ser requerida a expedição da Licença Ambiental de Instalação.

Art. 8º Uma vez concluída a instalação do equipamento deverá o interessado requerer Vistoria à SMOV, sob pena de aplicação de penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002.

Art. 9º Para obtenção da Licença de Operação, deverão ser apresentados à SMAM os seguintes documentos:

I - contrato de seguro contra terceiros por danos causados pela atividade do equipamento;

II - laudo radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiação não-ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, o qual deverá apresentar:

a) avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafos 3º, 6º e 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002 e seguindo os procedimentos de avaliação dos Anexos I e II;

b) "croquis" identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados no levantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, no mínimo, um ponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio máximo de 60 metros contados do eixo da torre ou do suporte da antena;

c) - identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de calibração realizada por laboratório credenciado pelo INMETRO.

§ 1º - Para a realização das medições necessárias à elaboração do laudo de que trata este artigo, a SMAM expedirá autorização temporária de operação para os testes de sistema e medidas radiométricas.

§ 2º - Diante de dúvidas quanto à adequação do contrato de seguro apresentado ao disposto no artigo 7º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, o expediente será remetido à Procuradoria-Geral do Município para exame.

§ 3º - A licença de operação será anual e sua renovação deverá ser requerida mediante a apresentação dos documentos elencados neste artigo.

Art. 10. Nos casos de cancelamento de licenciamento, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24 horas, sob pena de aplicação de penalidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.896/02.

Art. 11. O licenciamento de equipamento em espaço público observará o procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de autorização, permissão ou concessão de uso.

Art. 12. O licenciamento em equipamentos de infra-estrutura já existentes de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deverá ser precedido de autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar as etapas previstas no artigo 1º, dispensada a DM.

Art. 13. O licenciamento de equipamento onde se pretenda compartilhar a estrutura observará o estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantada nova antena em equipamentos com previsão de compartilhamento.

Art. 14. Para fins do disposto no art. 11 da Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, a renovação da licença de operação terá como prazo máximo de validade a data de 30 de abril de 2005.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 12.898, de 08 de setembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de outubro de 2002.

João Verle,

Prefeito.

Arlete Fante,

Secretária Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,

Secretária do Governo Municipal.