Decreto nº 18894 DE 23/12/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2014

Dispõe sobre o sistema de licenciamento das Estações de Rádio Base (ERB) e equipamentos afins, utilizando as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis no Município, com base na Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.685, de 30 de setembro de 2014 - que Dispõe sobre a instalação de estações rádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral no Município de Porto Alegre e dá outras providências -, revogando os Decretos nº 13.927, de 18 de outubro de 2002, nº 15.095, de 16 de fevereiro de 2006, nº 15.667, de 26 de setembro de 2007, e nº 16.249 de 17 de março de 2009.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

Decreta:

Art. 1º O procedimento para o licenciamento, no âmbito municipal, das Estações de Rádio Base (ERBs) e equipamentos afins, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), será precedido de análise urbanística e de edificação, bem como de análise ambiental-sanitária, observando as seguintes etapas:

I - Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), aprovação e licenciamento das edificações quando a ERB constituir edificação exclusiva para essa finalidade;

II - análise pela Comissão de Análise Urbanística e Ambiental das Estações de Rádio Base (CAUAE); e

III - Licença Ambiental Única.

Parágrafo único. Quando se tratar de edificação exclusiva para a instalação da ERB, a análise deverá observar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA), o Decreto nº 18.623 , de 24 de abril de 2014, e sua legislação posterior.

Art. 2º A análise pela CAUAE comtemplará as disposições do PDDUA e deverá ser solicitada pelo responsável técnico, por meio de requerimento solicitando Licença Única, a ser protocolizado na CAUAE no Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EGLRF), da Secretaria Municipal de Gestão (SMGes), acompanhado dos seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo EVU/Projeto/Execução da ERB;

II - comprovante do pagamento das taxas, conforme legislação específica;

III - Declaração de autorização e regularidade mínima da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - comprovante da autorização e homologação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);

IV - cronograma de instalação do equipamento;

V - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigilibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - autorização do V COMAR, com base no parágrafo único do art. 90 da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011;

VI - laudo técnico teórico assinado por profissional habilitado na área de radiação não ionizante, acompanhado de ART, contendo:

a) características da instalação;

(Revogado pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018):

b) coordenadas planas referenciadas ao Sistema Cartográfico de Referência de Porto Alegre (SCR-POA) instituído pelo Decreto nº 18.315, de 11 de junho de 2013;

(Revogado pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018):

c) tipo de instalação autorizada pela Anatel;


d) faixa de frequência de transmissão;

e) quantidade e o tipo de antenas, especificando a quantidade por setor quando o sistema for setorizado;

f) número máximo de portadoras, número de canais por portadora e potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação;

g) a altura, a inclinação em relação a vertical e o ganho e os diagramas vertical e horizontal de irradiação das antenas;

h) estimativas dos níveis do campo eletromagnético irradiado (quando se tem o número máximo de canais em operação), graficadas em planta, contendo a indicação de distâncias e respectivas estimativas;

i) estimativa das distâncias mínimas do ponto de irradiação da antena, para o atendimento das limitações preventivas das emissões e de exposição, conforme previsto no inc. I do art. 3º, estabelecidas nos Anexos I e II da Lei nº 8.896 , de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.685 , de 30 de setembro de 2014, graficadas em planta;

j) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite de campo eletromagnético estabelecido nos Anexos I e II do art. 3º e no art. 6º da Lei 11.685, de 2014; e

k) indicação dos resultados de níveis de campo eletromagnético para o caso de compartilhamento de ERBs, em conformidade com os procedimentos do Anexo II, item 2, da Lei nº 8.896 , de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 11.685, de 2014;

VII - memorial descritivo ou elementos gráficos, contendo a definição de tratamento paisagístico, demonstrando a compatibilização com os elementos do entorno, seja através de pintura especial, vegetação ou recurso similar, integrando os equipamentos à paisagem urbana ou mimetizando-os em relação às edificações existentes;

VIII - fotomontagem do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação da ERB a ser licenciada e fotomontagem da situação proposta ou, no caso de ERB já instalada, a imagem/foto do local com a identificação do equipamento a ser licenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - fotomontagem do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação e fotomontagem da situação proposta;

IX - identificação em levantamento aerofotogramétrico em escala 1:1000 dos equipamentos a serem analisados com respectivo raio de 50m do eixo da antena identificando no entorno o número de pavimentos e atividades; e

X - quando a ERB for instalada em área privativa deverá anexar ainda:

a) planta de situação contendo dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do cartório de registro de Imóveis (RI), exceto para condomínios de unidades autônomas e a posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso, ou croqui do local ou, ainda, DM válida. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) Planta de Situação contendo dimensões de acordo com a certidão ou matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (RI) exceto para condomínios de unidades autônomas e a posição no quarteirão ou no condomínio, quando for o caso;

b) certidão ou matrícula do cartório de registro de imóveis;

c) guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Certidão Negativa de débito do imóvel;

d) declaração de que possui autorização para implantação da ERB no imóvel. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
d) autorização da implantação pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel, na forma prevista no Código Civil e do condomínio quando se tratar de edificações residenciais, por haver alteração de uso com a utilização do espaço destinado ao acesso e à implantação da ERB;

e) prancha única com elementos gráficos que permitam a análise da ERB proposta, tais como planta de localização contendo eventuais limitações administrativas e elevações, ambos devidamente cotados com níveis relacionados ao Perfil Natural do Terreno (PNT);

f) laudo de estabilidade estrutural de segurança do prédio e do equipamento, em formulário padrão acompanhado de ART ou RRT, no caso de implantação do equipamento em topo de prédio sem acréscimo ou modificação de uso ou atividade da área construída; e

g) declaração de que não está acoplada na laje de reservatório de água e/ou que não esta afetando potabilidade da água, em caso de instalação sobre reservatório. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
g) declaração quanto à perfuração da laje, de forma a garantir a potabilidade da água, em caso de instalação sobre reservatório.

(Revogado pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018):

§ 1º Ficam excetuados das exigências do inc. X do "caput" deste artigo, als. "a" "b" e "c", os imóveis cujo expediente único possua DM válida.


§ 2º As secretarias integrantes da CAUAE poderão solicitar complementação da documentação apresentada pelo requerente, observando-se que certidões, declarações e demais documentos serão considerados válidos enquanto tramitar o requerimento de licenciamento se vigentes por ocasião da data do protocolo no Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As secretarias integrantes da CAUAE poderão solicitar complementação da documentação apresentada pelo requerente.

§ 3º A implantação de ERB em Área Especial (Institucional, de Interesse Ambiental Natural e Cultural), instituída nos termos do PDDUA, ou em entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural será precedida de estudos específicos e exame de caso a caso no âmbito da CAUAE.

§ 4º O licenciamento de equipamento em espaço público observará o procedimento estabelecido neste Decreto, devendo ser anexado termo de autorização, permissão ou concessão de uso.

§ 5º O licenciamento em equipamentos de infraestrutura já existentes de energia elétrica, iluminação pública ou sinalização, deverá ser precedido de autorização, permissão ou concessão de uso, bem como deverá observar as etapas previstas no art. 1º deste Decreto, dispensada a DMI.

§ 6º O licenciamento de ERB onde se pretenda compartilhar a mesma estrutura já licenciada será feito pela CAUAE de forma simplificada, devendo ser anexado memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação de compartilhamento de infraestrutura e laudo técnico teórico contemplando o compartilhamento, acompanhado de ART e licença ambiental única da ERB já instalada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O licenciamento de ERB onde se pretenda compartilhar a mesma estrutura já licenciada será feito pela CAUAE de forma simplificada, devendo ser anexado memorial descritivo técnico do equipamento, contendo indicação de compartilhamento de infraestrutura e laudo técnico teórico contemplando o compartilhamento, acompanhado de ART.

§ 7º A pré-existência de ERB não licenciada no local não impedirá o licenciamento de nova ERB, que deverá atender o disposto neste Decreto como se nova estrutura fosse, independentemente do compartilhamento, salvo se apresentar os documentos previstos nos incs. I e VII deste artigo, mesmo em nome da empresa detentora, ocasião em que o licenciamento darse-á de forma simplificada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Art. 3º A CAUAE após análise técnica, atendidas as condicionantes urbanísticas e ambiental-sanitária, por meio de parecer deferirá a solicitação do Requerente e entregará a Licença Ambiental Única.

§ 1º As licenças ambientais serão emitidas para o endereço indicado no expediente único correspondente, em conformidade com a autorização da Anatel.

§ 2º A licença Ambiental Única terá vigência de 4 (quatro) anos e sua renovação deverá ser requerida mediante a apresentação dos documentos elencados neste artigo.

§ 3º As ERBs móveis terão autorização provisória de operação, concedidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) com vigência máxima de 3 (três) meses, mediante apresentação de Requerimento de Licenciamento Ambiental, planta de situação e localização, memorial descritivo técnico do equipamento e do laudo técnico.

§ 4º O requerente poderá solicitar autorização provisória de operação enquanto tramita o licenciamento da ERB, sem prejuízo da imediata desinstalação no caso de indeferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Art. 4º Depois de concluída a instalação do equipamento, o responsável técnico deverá em até 90 (noventa) dias apresentar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (SMAMS), os seguintes documentos: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19966 DE 10/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Depois de concluída a instalação do equipamento, o responsável técnico deverá em até 60 (sessenta) dias apresentar na Smam, os seguintes documentos:

I - laudo radiométrico, assinado por profissional habilitado na área de radiação não ionizante, acompanhado de ART, contendo:

a) avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos, em conformidade com o disposto no art. 3º, §§ 3º, 6º e 7º, da Lei nº 8.896, de 2002, alterada pela Lei nº 11.685, de 2014, seguindo os procedimentos de avaliação dos Anexos I e II;

b) croquis identificando as coordenadas dos pontos de medição adotados no levantamento, considerando as distâncias estimadas no laudo teórico e, no mínimo, um ponto de medição para cada setor da ERB ou Mini-ERB, em um raio máximo de 60m (sessenta metros) contados do eixo da torre ou do suporte da antena além da medição nos locais críticos; e

c) identificação dos equipamentos empregados na medição e dos Certificados de calibração realizada por laboratório credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos exigidos no prazo referido no "caput" deste artigo ocasionará o cancelamento da licença ambiental única.

Art. 5º As medições de níveis de campos eletromagnéticos dos locais críticos poderão ser realizadas pela Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde (CGVS), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), subsidiariamente à Smam.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por clinicas em locais críticos as cirúrgicas, conforme o disposto na Resolução 01, de 27 de março de 2009, da SMS.

Art. 6º Nos casos de cancelamento de licenciamento, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento da ERB em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação de penalidade nos termos dos arts. 12 e 12-A da Lei nº 8.896, de 2002, alterada pela Lei nº 11.685, de 2014.

Art. 7º Os processos de EVU e Licenciamento Ambiental de ERBs protocolados e não concluídos até a data da publicação da Lei nº 11.685, de 2014, serão analisados conforme o disposto neste Decreto.

Art. 8º O prazo de análise da CAUAE para fins de emissão da Licença Única será de no máximo 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo do requerimento.

Parágrafo único. Não será computado no prazo estabelecido no "caput" deste artigo o tempo decorrido entre a solicitação de comparecimento do requerente e o cumprimento das exigências ao encargo do interessado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 13.927 , de 18 de outubro de 2002;

II - o Decreto nº 15.095, de 16 de fevereiro de 2006;

III - o Decreto nº 15.667, de 26 de setembro de 2007; e

IV - o Decreto 16.249 de 17 de março de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2014.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.