Decreto nº 139 DE 14/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jun 2019

Institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências;

Decreta:

CAPÍTULO I - INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA NOTA MT

Art. 1º Fica instituído, no território mato-grossense, o Programa Nota MT, com o objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, mediante a adoção de medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil.

§ 1º Também se insere nos objetivos do Programa Nota MT a execução de ações que disseminem junto à sociedade a valorização da função socioeconômica do tributo.

§ 2º Incumbem à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o planejamento, a administração, a direção e a execução das atividades do Programa ora instituído, observados o formato, requisitos, condições, e termos previstos na Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, bem como neste decreto.

Art. 2º São premissas do Programa Nota MT:

I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para a redução da omissão na emissão de documentos fiscais;

b) possibilitar a verificação da efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.

§ 1º Para os fins deste artigo, será disponibilizado, na Internet, o Portal do Programa Nota MT, www.nota.mt.gov.br, para utilização como plataforma de interação entre a sociedade e o Poder Público.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar outros canais para acesso e divulgação do Programa Nota MT, inclusive, disponibilizando aplicativos para uso em aparelhos celulares.

CAPÍTULO II - AÇÕES DO PROGRAMA NOTA MT

Art. 3º São ações do Programa Nota MT:

I - a conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal;

II - a valorização de iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal;

III - a premiação, mediante sorteio, de consumidor por exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão de documento fiscal hábil, com a sua identificação.

IV - a premiação às entidades sociais, sem fins lucrativos, cadastradas no Programa Nota MT, em reconhecimento pelo respectivo empenho em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, indicações para concorrer à premiação, mediante doação simbólica, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes, observado o disposto neste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Parágrafo único. Objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da sua Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte, isoladamente ou em conjunto com outras unidades fazendárias ou, ainda, com outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:

I - o direito e o dever de exigir que os fornecedores de bens e mercadorias e os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação cumpram suas obrigações tributárias e emitam documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - a demonstração de que o ICMS está contido no valor do bem, mercadoria ou serviço e que, portanto, o adquirente é o contribuinte, de fato, do imposto;

III - a origem e aplicação dos recursos públicos;

IV - a participação da Administração Pública, da iniciativa privada e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 530 DE 23/06/2020):

Art. 3º-A Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a divulgar o melhor preço de produtos, no âmbito do Programa Nota MT, por meio do Portal do Programa Nota MT e/ou por aplicativo para uso em aparelhos celulares.

§ 1º Os preços de que trata o caput deste artigo serão obtidos a partir das informações extraídas, exclusivamente, das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e e das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT.

§ 2º Da relação de preços divulgada, deverão constar as seguintes informações:

I - descrição da mercadoria, cujo melhor preço se divulga;

II - melhor preço da mercadoria consultada, dentre os praticados pelos estabelecimentos emitentes de NFC-e ou de NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT;

III - data da emissão da NFC-e ou da NF-e, da qual se extrai o melhor preço divulgado;

IV - identificação do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado;

V - endereço de localização do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado.

§ 2º As respostas das consultas previstas no § 1º deste artigo serão restritas ao município:

I - de cadastro do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio do Portal do Programa Nota MT;

II - de localização do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio de aplicativo utilizado em aparelhos celulares.

§ 3º Fica vedada a divulgação da identificação do destinatário dos documentos fiscais a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a divulgação de preços prevista neste artigo.

CAPÍTULO III - DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NOTA MT

SEÇÃO I - PROGRAMA NOTA MT - DEFINIÇÃO DO MÓDULO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020):

Art. 4º Para contribuir para a sua efetividade, atendidos os requisitos definidos neste decreto, o Programa Nota MT conterá módulo consistente na distribuição de prêmios a:

I - consumidores, mediante sorteio;

II - entidades sociais, sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:

a) mediante indicação dos sorteados;

b) por reconhecimento do empenho em angariar indicações de consumidores.

§ 1º Observado o disposto nos artigos 10 a 12 e no § 2º do artigo 15, para concorrer aos prêmios a serem distribuídos nos termos do Programa Nota MT, incumbe ao consumidor, nas aquisições de bens e mercadorias ou nas contratações de serviços de transporte rodoviário de passageiros que efetuar, durante cada mês, exigir do fornecedor ou do prestador de serviço, conforme o caso, a emissão e a entrega da correspondente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do correspondente Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fazendo constar no respectivo documento o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (CPF).

§ 2º A participação da entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, na premiação, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 14, ocorrerá:

I - mediante opção do consumidor sorteado dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT, disponibilizado na Internet;

II - por meio de outras formas de premiação, definidas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Para contribuir para a sua efetividade, o Programa Nota MT conterá módulo consistente na distribuição de prêmios a consumidores, mediante sorteio, e a entidades sociais, sem fins lucrativos, por indicação dos sorteados, atendidos os requisitos definidos neste decreto.

§ 1º Observado o disposto nos artigos 10 a 12, para concorrer aos prêmios a serem distribuídos nos termos do Programa Nota MT, incumbe ao consumidor, nas aquisições de bens e mercadorias que efetuar, durante cada mês, exigir do fornecedor a emissão e a entrega da correspondente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fazendo nela constar o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (CPF).

§ 2º A participação da entidade social na premiação se dará mediante opção do consumidor sorteado dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT, disponibilizado na Internet, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 14.

SEÇÃO II - PRÊMIOS

Art. 5º Para fins de premiação no Programa Nota MT, será realizado 1 (um) sorteio a cada mês-calendário, para distribuição dos seguintes prêmios: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 318 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Durante o exercício de 2019 serão efetuados 5 (cinco) sorteios mensais para distribuição dos seguintes prêmios: (Redação dada pelo Decreto Nº 244 DE 11/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Durante o exercício de 2019, serão efetuados 5 (cinco) sorteios mensais, sempre às segundas quintas-feiras de cada mês para distribuição dos seguintes prêmios, em espécie:

I - 1.000 (mil) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais), líquidos de imposto de renda;

II - 5 (cinco) prêmios de R$ 10.000,00 (dez mil reais), líquidos de imposto de renda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2019, serão realizados 5 (cinco) sorteios mensais para distribuição dos prêmios arrolados nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 12/12/2019).

Art. 6º Serão, também, realizados sorteios especiais, para distribuição, em cada certame, de 5 (cinco) prêmios, em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada um, líquidos de imposto de renda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 318 DE 12/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Ainda durante o exercício de 2019, serão efetuados 2 (dois) sorteios especiais, para distribuição, em cada certame, de 5 (cinco) prêmios, em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada um, líquidos de imposto de renda.

§ 1º Em cada exercício financeiro serão realizados 4 (quatro) sorteios especiais para distribuição dos prêmios fixados no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 12/12/2019).

§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2019, fica limitado a 2 (dois) o número de sorteios especiais previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 318 DE 12/12/2019).

(Antigo §1º renumerado pelo Decreto Nº 318 DE 12/12/2019):

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, previamente, mediante edição de portaria:

I - a data da realização de cada sorteio, referido no caput deste artigo e no artigo 5º;

II - os períodos de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, que concorrerão em cada certame. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - os períodos de emissão das NFC-e/NF-e, que concorrerão em cada certame.

§ 4º As informações previstas neste artigo deverão também ser divulgadas no Portal do Programa Nota MT na Internet. (Antigo §2º renumerado pelo Decreto Nº 318 DE 12/12/2019).

Art. 7º Será ainda entregue a quantia equivalente ao que resultar da aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada prêmio, líquido de imposto de renda, distribuído na forma dos artigos 5º e 6º a entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, à escolha do sorteado, dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT na Internet.

(Revogado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 7º-A A entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, poderá ainda ser contemplada com outras modalidades de premiação, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

SEÇÃO III - CONSUMIDORES CONCORRENTES AOS PRÊMIOS DO PROGRAMA NOTA MT

Art. 8º Poderão participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação, a pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF).

§ 1º O produtor primário, pessoa física, somente poderá participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação, quando no documento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadual.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o documento fiscal emitido não poderá ser utilizado pelo produtor primário, para fins tributários no âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorar.

§ 3º Para fins participação em sorteio do Programa Nota MT, a pessoa natural, ainda que enquadrada como produtor rural, deverá fazer registrar, no documento fiscal, o respectivo CPF, vedada a inclusão da sua inscrição estadual.

§ 4º A inclusão do número da inscrição estadual no documento fiscal impedirá o seu uso para os fins do Programa Nota MT.

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo aplica-se, igualmente, ao microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º Desde que estejam inscritos no CPF, fica assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, mediante inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT e atendimento das demais condições do Programa, devendo, para prática dos atos em que sua natureza exigir, ser representados ou assistidos.

SEÇÃO IV - VEDAÇÃO DE CONCORRER AOS PRÊMIOS DO PROGRAMA NOTA MT 

Art. 9º Fica vedada a participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação:

I - da pessoa natural, quando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 6º do artigo 8º;

II - da pessoa jurídica, contribuinte do ICMS ou não, ainda que optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 5º do artigo 8º;

III - dos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município;

IV - dos funcionários e servidores envolvidos na criação do sistema de apuração de premiação e/ou na respectiva manutenção, bem como dos envolvidos na gestão do Programa Nota MT, independentemente do órgão ou entidade de lotação.

§ 1º A SEFAZ editará normas complementares, relacionando os servidores e funcionários impedidos de participar do Programa Nota MT.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e entidades adiante indicados deverão informar à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação deste decreto, os dados dos servidores e funcionários, vinculados ao referido órgão, enquadrados no disposto no inciso IV do caput deste artigo:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II - Secretaria Adjunta de Comunicação da Casa Civil - SECOM;

III - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

§ 3º Os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2º deste artigo deverão manter atualizados, junto à SEFAZ, os dados de seus servidores e funcionários impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT.

§ 4º Ficam também impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT os funcionários e servidores da Controladoria-Geral do Estado, mediante prévia informação à Secretaria de Estado de Fazenda, que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados.

§ 5º A vedação prevista no inciso II do caput deste artigo não alcança as entidades sociais, sem fins lucrativos, em relação às hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput do artigo 4º." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

SEÇÃO V - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR CONCORRENTE AOS PRÊMIOS DO PROGRAMA NOTA MT 

Art. 10. Os consumidores, adquirentes de bens, mercadorias ou serviços, previstos no § 1º do artigo 4º, interessados em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os consumidores, adquirentes de bens e mercadorias, interessados em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverão:

I - efetuar, na forma disciplinada nos artigos 11 e 12, a referida inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT;

II - comprovar, na forma disciplinada no inciso II do § 3º do artigo 24, que estão em situação regular perante a fazenda pública estadual, para fins de recebimento do prêmio, na hipótese de contemplação no sorteio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovar, na forma disciplinada no inciso III do § 3º artigo 24, que estão em situação regular perante a fazenda pública estadual, para fins de recebimento do prêmio, na hipótese de contemplação no sorteio.

Art. 11. No Portal do Programa Nota MT, na Internet, o consumidor, independentemente do respectivo domicílio, que adquirir bem ou mercadoria, fornecido por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Mato Grosso, que desejar concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverá efetuar a inscrição no respectivo cadastro, com observância do que segue:

I - deverão ser informados os dados identificativos do interessado, exigidos nos campos obrigatórios indicados no Portal do Programa Nota MT;

II - serão geradas, no âmbito do sistema informatizado do Programa Nota MT, a identificação (login) e a senha de acesso do consumidor concorrente inscrito, que serão utilizadas para consultas dos documentos fiscais eletrônicos e dos bilhetes gerados para participação em cada sorteio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - serão gerados, no âmbito do sistema informatizado do Programa Nota MT, a identificação (login) e a senha de acesso do consumidor concorrente inscrito, que serão utilizados para consultas das NFC-e das NF-e e dos bilhetes gerados para participação em cada sorteio.

§ 1º É dever do consumidor inscrito manter atualizados os seus dados identificativos no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

§ 2º Na hipótese de inconsistência ou pendência de informação necessária à inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, poderá ser promovido o respectivo saneamento junto à SEFAZ/MT.

§ 3º Será cancelada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT efetuada mediante fraude.

Art. 12. Ainda no momento da inscrição, o consumidor interessado em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT deverá:

I - indicar a entidade social, sem fins lucrativos, que deseja que seja contemplada com o prêmio de que trata o artigo 7º, escolhida a partir da relação disponibilizada no Portal do Programa Nota MT;

II - declarar que, na hipótese de ser contemplado com prêmio, em qualquer dos sorteios:

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 705 DE 13/11/2020):

a) autoriza, expressamente, a utilização, para fins de divulgação do Programa Nota MT:

1) do seu nome, imagem e voz, com indicação do município de domicílio;

2) da entidade que escolheu para também ser contemplada com prêmio, nos termos do artigo 7º;

Nota: Redação Anterior:
a) autoriza, expressamente, a utilização do seu nome, imagem e voz, com indicação do município de domicílio, para fins de divulgação do Programa Nota MT;

b) está ciente que, para fins de recebimento do prêmio, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual, na forma disciplinada neste decreto;

c) está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.

§ 1º É permitida a alteração da entidade social, sem fins lucrativos, com observância do que segue:

I - a indicação da entidade social, sem fins lucrativos, não poderá ser alterada pelo consumidor inscrito após a contemplação de seu bilhete em sorteio, exceto em caso de a entidade social tiver sido descredenciada pela SETASC antes do recebimento do prêmio;

II - respeitado o disposto no inciso I deste parágrafo, não há limite para o número de alterações.

§ 2º O consumidor inscrito poderá desistir de participar de campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal do Programa Nota MT, hipótese em que:

I - será excluído da relação de concorrentes habilitados à participação no sorteio;

II - renunciará, expressamente, ao recebimento do prêmio, caso já sorteado.

Art. 13. A inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT:

I - é mera etapa preparatória para possibilitar a pesquisa, a partir do respectivo CPF, dos documentos fiscais eletrônicos que gerarão o direito de concorrer aos sorteios dos prêmios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - é mera etapa preparatória para possibilitar a pesquisa, a partir do respectivo CPF, das NFC-e e da NF-e que gerarão direito de concorrer aos sorteios dos prêmios;

II - não implica direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se, no período considerado, não houver registro nos sistemas fazendários pertinentes de qualquer dos documentos fiscais eletrônicos, contendo o CPF do inscrito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - não implica direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se, no período considerado, não houver registro de NFC-e ou de NF-e nos sistemas fazendários pertinentes aos aludidos documentos fiscais eletrônicos, contendo o CPF do inscrito.

Parágrafo único. A consignação pelo fornecedor ou prestador de serviço do CPF do consumidor, adquirente do bem, mercadoria ou serviço previsto no § 1º do artigo 4º, no documento fiscal eletrônico, não gera direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se não houver a efetivação, no período considerado, da respectiva inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A consignação pelo fornecedor do CPF do consumidor, adquirente do bem ou mercadoria, na NFC-e ou na NF-e, não gera direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se não houver a efetivação, no período considerado, da respectiva inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

SEÇÃO VI - INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 14. As entidades sociais, sem fins lucrativos, interessadas em concorrer à premiação de que trata o artigo 7º, bem como em participar da premiação na modalidade disciplinada nos artigos 25-B a 25-E, deverão promover a respectiva inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. As entidades sociais, sem fins lucrativos, interessadas em concorrer à premiação de que tratam os artigos 7º e 7º-A deste decreto, deverão promover a respectiva inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).
Art. 14. As entidades sociais, sem fins lucrativos, interessadas em concorrer à premiação de que trata o artigo 7º deste decreto, deverão promover a respectiva inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT.

§ 1º A inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT será efetuada por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, à qual compete publicar em Diário Oficial do Estado o resultado do credenciamento e informar à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das entidades sociais, sem fins lucrativos, regularmente cadastradas e em funcionamento no Estado de Mato Grosso.

§ 2º É vedada a inscrição de entidade social, sem fins lucrativos, estabelecida em outra unidade da Federação.

§ 3º Para fins de inclusão do seu nome na relação a que se refere o caput deste artigo, a entidade social, sem fins lucrativos, deverá se inscrever ou renovar sua inscrição, mediante recadastramento, no Cadastro mantido junto à SETASC, desde que atendidas as exigências constantes de ato divulgado pela referida Secretaria.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 705 DE 13/11/2020):

§ 3º-A A entidade social, sem fins lucrativos, ainda no momento da inscrição, deverá declarar que, na hipótese de ser contemplada em qualquer dos sorteios:

I - autoriza, expressamente, a utilização do seu nome, bem como da imagem e voz do respectivo representante legal, com indicação do município de domicílio, para fins de divulgação do Programa Nota MT;

II - está ciente que, para fins de recebimento do prêmio, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual, na forma disciplinada neste decreto;

III - está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.

(Expirado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020):

§ 4º Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2019, serão consideradas habilitadas a concorrer à premiação de que trata o artigo 7º deste decreto as entidades sociais, sem fins lucrativos, estabelecidas no território mato-grossense, detentoras e aptas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS e que validaram sua participação no Programa Nota MT, por meio de Termo de Aceite efetuado junto a SETASC.

(Expirado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020):

§ 5º A regra excepcional prevista no § 4º deste artigo não impede que, até 31 de dezembro de 2019, a SETASC encaminhe à SEFAZ a relação das entidades que já promoveram a respectiva inscrição/cadastramento junto à primeira Secretaria.

§ 6º A SETASC promoverá, mediante permissão e acesso ao sistema específico no ambiente tecnológico fazendário, sempre que necessário, a inclusão e exclusão das entidades sociais concorrentes do Programa Nota MT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A SETASC deverá enviar, semanalmente, à SEFAZ a relação das entidades a serem incluídas ou excluídas do cadastro de entidades sociais concorrentes do Programa Nota MT, dirigida à Secretaria de Estado de Fazenda, ou, ainda, utilizando outros canais de comunicação idôneos, previstos em portaria.

§ 7º Excepcionalmente, diante de impossibilidade justificada da SETASC em promover as atualizações citadas no § 6º deste artigo, os registros das entidades no sistema serão efetuados pela SEFAZ, mediante recebimento de e-mail enviado, semanalmente, pela SETASC contendo as entidades que deverão ser incluídas ou excluídas do Programa, ficando a SEFAZ responsável em promover as atualizações indicadas pela SETASC, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento do referido e-mail. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).

SEÇÃO VII - DOCUMENTOS FISCAIS GERADORES DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO VII - NOTAS FISCAIS GERADORAS DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO

SUBSEÇÃO I - DEVER DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELOS FORNECEDORES DE BENS E MERCADORIAS E PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ROFOVIÁRIO DE PASSAGEIROS  (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO I - DEVER DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELOS FORNECEDORES DE BENS E MERCADORIAS

Art. 15. Exclusivamente para os fins de participação nos sorteios instituídos nos termos deste decreto, serão considerados, tão somente, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a validade jurídica dos demais documentos fiscais, previstos na legislação tributária como hábeis a acobertar a operação realizada, implicando mero impedimento à participação do adquirente no sorteio. (Antigo parágrafo unico renumerado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

§ 2º Com relação ao documento fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo, a data inicial da participação nos sorteios será definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

§ 3º Para fins deste decreto, as referências efetuadas a documentos fiscais eletrônicos limitam-se aos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste preceito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Art. 16. Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, são obrigados a informar, mediante cartazes fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e verbalmente no ato da venda, aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações ou prestações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens e mercadorias, são obrigados a informar, mediante cartazes fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e verbalmente no ato da venda, aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações.

§ 1º A obrigação de afixar cartaz no estabelecimento comercial também poderá ser realizada por meio da impressão a partir de leiaute disponibilizado no Portal do Programa Nota MT.

§ 2º É vedado aos estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, negar a inclusão do CPF do consumidor adquirente no documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedado aos estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens e mercadorias, negar a inclusão do CPF do consumidor adquirente no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 3º Juntamente com as informações exigidas no caput deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, deverão, também, informar aos consumidores sobre a possibilidade de efetuarem doação simbólica de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses que a legislação permitir, para entidade social, sem fins lucrativos, cadastrada no Programa Nota MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Art. 17. A falta de emissão do documento fiscal hábil e/ou de registro do número de inscrição no CPF do adquirente do bem ou mercadoria sujeitará o fornecedor às penalidades correspondentes, previstas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, ou em outra que a substituir.

§ 1º Não constitui infração a este regulamento o fornecimento de documento fiscal não arrolado nos incisos do caput do artigo 15, quando autorizada a respectiva emissão na legislação tributária que rege o ICMS.

§ 2º Às demais infrações às disposições deste decreto aplicam-se, também, no que couberem, as disposições da Lei nº 7.098/1998 ou de outra que a substituir.

SUBSEÇÃO II - PROCESSAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NOTA MT

Art. 18. Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem, mercadoria ou o serviço previsto no § 1º do artigo 4º, de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor ou do prestador do serviço a inclusão do número do seu CPF em campo específico no documento fiscal eletrônico correspondente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor a inclusão do número do seu CPF em campo específico na NFC-e ou na NF-e correspondente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor a inclusão do número do seu CPF na NFC-e ou NF-e correspondente.

Art. 19. Em cada mês, serão considerados os documentos fiscais eletrônicos armazenados nos sistemas informatizados fazendários pertinentes, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, localizados no território mato-grossense, para acobertar o fornecimento de bem ou mercadoria ou a prestação do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, ao consumidor concorrente, identificado a partir do respectivo CPF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Em cada mês, serão consideradas as NFC-e e as NF-e armazenadas nos sistemas informatizados fazendários pertinentes, emitidas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, localizados no território mato-grossense, para acobertar o fornecimento de bem ou mercadoria ao consumidor concorrente, identificado a partir do respectivo CPF.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020):

§ 1º Somente gerará o direito de concorrência no sorteio o documento fiscal eletrônico quando:

I - for considerado válido no sistema fazendário informatizado pertinente ao documento fiscal eletrônico;

II - identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria ou do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Somente gerará o direito de concorrência no sorteio a NFC-e ou a NF-e quando:

I - for considerada válida no sistema fazendário informatizado relativo ao documento fiscal eletrônico;

II - identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:

II - identificar, como adquirente do bem o mercadoria, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

§ 2º A relação dos documentos fiscais eletrônicos que contiverem o CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT ser-lhe-á disponibilizada para consulta e acompanhamento dos bilhetes gerados na forma do artigo 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A relação das NFC-e e das NF-e que contiverem o CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT ser-lhe-á disponibilizada para consulta e acompanhamento dos bilhetes gerados na forma do artigo 21.

§ 3º Não serão incluídos, na relação a que se refere o § 2º deste artigo, os documentos fiscais eletrônicos que não forem considerados válidos nos sistemas informatizados fazendários correspondentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não serão incluídas, na relação a que se refere o § 2º deste artigo, as NFC-e e/ou as NF-e que não forem consideradas válidas nos sistemas informatizados fazendários correspondentes.

§ 4º Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio/período pertinentes, relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no(s) sorteio(s) mensal e/ou especial, subsequente(s) à identificação da referida falha. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior: § 4º Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio/período pertinentes, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal e no sorteio especial subsequente à identificação da referida falha. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 705 DE 13/11/2020).
§ 4º Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete relativo a documento fiscal emitido e transmitido dentro do mês de referência, após a finalização do processamento de bilhetes para aquele sorteio/período, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal e no sorteio especial posteriores à identificação da referida falha. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 373 DE 13/02/2020).

Art. 20. Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais eletrônicos emitidos dentro de cada período darão direito à participação, exclusivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Salvo disposição em contrário, as NFC-e e as NF-e emitidas dentro de cada período darão direito à participação, exclusivamente:

I - no sorteio mensal realizado no mês imediatamente subsequente, ficando automaticamente excluídas dos sorteios mensais posteriores; e

II - no sorteio especial, em período de referência definido em portaria.

§ 1º Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2º do artigo 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, as NFC-e e NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2º do artigo 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, todas as NFC-e e NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito, ressalvado o limite fixado no § 2º do artigo 21.

§ 2º Excepcionalmente, em relação ao primeiro sorteio do Programa Nota MT, serão consideradas as NFC-e e as NF-e emitidas para o CPF do consumidor inscrito a partir do dia 17 de junho de 2019 até o dia 31 de julho de 2019.

SEÇÃO VIII - SISTEMA DE PREMIAÇÃO

Art. 21. Os sorteios para distribuição de prêmios no âmbito do Programa Nota MT serão efetuados com base na extração da Loteria Federal, observado o disposto no artigo 22.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cada documento fiscal eletrônico, independentemente do valor, armazenado no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cada NFC-e e/ou cada NFe, independentemente do valor, armazenada no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nelas consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada:

I - um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre ao sorteio mensal;

II - um bilhete identifica o número com o qual o consumidor inscrito concorre no sorteio especial.

§ 2º Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão consideradas até o máximo de duas NFC-e e/ou NF-e, por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF.

§ 3º Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantos forem os documentos fiscais eletrônicos cadastrados dentro de cada período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantas forem as NFC-e e/ou as NF-e cadastradas dentro de cada período.

§ 4º A numeração dos bilhetes observará ordem numérica e sequencial, conforme a finalidade do sorteio (sorteio mensal ou sorteio especial), a que se destinam, reiniciando-se a cada certame.

§ 5º Os bilhetes poderão ser consultados no Portal do Programa Nota MT, com acesso restrito, mediante senha pessoal e intransferível.

§ 6º Na hipótese de cancelamento de documento fiscal eletrônico, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou de NF-e, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese de cancelamento de NFC-e e/ou NF-e, o bilhete correspondente será cancelado e não dará direito ao respectivo sorteio.

§ 7º Serão cancelados todos os bilhetes que tenham sido gerados para o servidor ou funcionário que esteja impedido de participar, conforme disposto no inciso IV do caput do artigo 9º.

§ 8º Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação aos documentos fiscais eletrônicos emitidos a partir do mês subsequente ao do afastamento da causa do impedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação às NFC-e e/ou NF-e emitidas a partir do mês subsequente ao do afastamento da causa do impedimento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020):

§ 9º O processamento dos bilhetes será finalizado:

I - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio, quando se tratar do concurso mensal;

II - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio mensal do último mês de referência abrangido, quando se tratar do concurso especial.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O processamento dos bilhetes será finalizado no 2º (segundo) dia do mês de realização dos sorteios mensal e especial, ficando disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT o arquivo contendo todos os bilhetes considerados para o certame.

§ 10. O arquivo contendo todos os bilhetes considerados em cada concurso ficará disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Art. 22. O sorteio dos prêmios será efetuado eletronicamente, com base no resultado da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal, de acordo com cronograma definido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Os números sorteados serão obtidos mediante algoritmo criptográfico, resultantes da combinação matemática dos seguintes parâmetros:

I - os 5 (cinco) primeiros números sorteados na extração da Loteria Federal, utilizada como base para o respectivo sorteio;

II - o número da extração de que trata o inciso I deste parágrafo;

III - a data da extração a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - o número do sorteio do Programa Nota MT;

V - o número de bilhetes gerados para o sorteio do Programa Nota MT. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - o número de prêmios do sorteio do Programa Nota MT.

§ 2º Por razões de transparência, será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no Portal do Programa Nota MT, sistema informatizado que possibilita a qualquer interessado conferir a correção do resultado obtido.

Art. 23. A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que aos 5 (cinco) primeiros bilhetes sorteados correspondam os 5 (cinco) maiores prêmios, e do 6º (sexto) ao 1.005º (milésimo quinto) bilhetes contemplados correspondam os 1.000 (mil) prêmios de menor valor.

Parágrafo único. Os consumidores inscritos poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos, desde que os bilhetes eletrônicos sorteados sejam distintos.

SEÇÃO IX - PAGAMENTO DO PRÊMIO

Art. 24. Os consumidores contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar o resgate e atenderem as condições estabelecidas para o recebimento dos seus prêmios, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Para resgate dos prêmios, o consumidor contemplado que ainda não tiver informado seus dados bancários deverá declará-los por meio de acesso restrito ao Portal do Programa Nota MT ou aplicativo da Nota MT.

§ 2º A falta de informação dos dados bancários, bem como o não atendimento das condições para recebimento dos prêmios no prazo previsto no caput deste artigo, implicará a sua caducidade.

§ 3º Para fins de resgate e recebimento dos prêmios, o consumidor contemplado deverá atender as seguintes condições, observado o prazo constante no caput deste artigo:

I - informar corretamente os seus dados bancários no Portal do Programa Nota MT, devendo registrar o número de conta corrente ou conta poupança ativa;

II - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

§ 3º-A Em caráter excepcional, em relação aos sorteios efetuados referentes ao ano de 2019, nas hipóteses em que verificada inconsistência em dado bancário tempestivamente informado, será admitido o saneamento, pelo consumidor contemplado, até 1º de junho de 2020, devendo ser atendida a condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

§ 4º A entidade social contemplada em função da indicação do consumidor sorteado deverá, também, observar o prazo previsto no caput deste artigo para recebimento do prêmio, sob pena de caducidade, devendo:

I - ter os seus dados bancários cadastrados no Portal do Programa Nota MT, contendo o número de conta corrente ou conta poupança ativa;

II - ser detentora de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

§ 4º-A Ficam impedidas de receber o prêmio as entidades sociais que estiverem com CNPJ baixado na data do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

§ 4º-B As condições indicadas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, bem como o disposto no § 4º-A, aplicam-se igualmente às entidades sociais, sem fins lucrativos, relativamente ao resgate de premiação pela modalidade de que tratam os artigos25-B a 25-E deste Decreto, sendo o prazo de 90 (noventa) dias, fixado para atendimento, contado a partir da divulgação do resultado da Campanha que será publicada no Diário Oficial do Estado, sob pena de caducidade da premiação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

§ 5º Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2º, 4º, 4º-A e 4º-B deste artigo, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data de atendimento das condições previstas no artigo 24, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais eleitas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data do sorteio, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais eleitas.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020):

SEÇÃO IX-A- PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 25-A. Fica a SEFAZ autorizada a efetuar parcerias com estabelecimentos comerciais interessados em utilizar a plataforma do Programa Nota MT para realização de sorteios, mediante o fornecimento de prêmios a serem distribuídos aos clientes, inscritos no cadastro de concorrentes, na forma definida em portaria editada pelo referido órgão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 471 DE 05/05/2020).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

CAPÍTULO IV PREMIAÇÃO "DOE SUA NOTA"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 25-B. Fica instituída, no âmbito do Programa Nota MT, modalidade de premiação denominada "Doe sua Nota", a qual é destinada às entidades, sem fins lucrativos, previamente cadastradas no Programa Nota MT.

§ 1º A modalidade de premiação "Doe sua Nota"tem como objetivo reconhecer, mediante premiação em dinheiro, o empenho das instituições sociais em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, doações simbólicas, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.

§ 2º Exclusivamente para os fins da participação na modalidade de premiação de que trata este capítulo, considera-se doação simbólica a indicação de NFC-e pelo consumidor, sem a identificação do destinatário correspondente, a determinada entidade social cadastrada no Programa Nota MT.

§ 3º Para os fins de participação na modalidade de premiação "Doe sua Nota", o único documento fiscal válido será a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por estabelecimento mato-grossense, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses admitidas na legislação tributária.

§ 4º Considera-se NFC-e sem a identificação do destinatário correspondente aquela emitida sem a informação referente ao CPF ou CNPJ do adquirente, conforme este seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 5º A dispensa de consignação do CPF ou do CNPJ do destinatário na NFC-e somente é admitida quando o valor total da operação for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não haja a solicitação de identificação pelo consumidor.

§ 6º Para que seja passível de doação simbólica à entidade social, nos termos definidos neste artigo, a NFC-e não poderá conter o CPF/CNPJ do adquirente do bem ou mercadoria, nem o CNPJ da entidade social a ser beneficiada.

§ 7º A doação simbólica de determinada NFC-e para a entidade social, sem fins lucrativos, impedirá a geração do bilhete correspondente ao referido documento fiscal, para fins de participação do consumidor nos sorteios mensais e especiais do Programa Nota MT.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 25-C. A premiação das entidades, por meio da modalidade "Doe sua Nota", ocorrerá em função da quantidade total de NFC-e válidas, angariadas pela entidade, em determinado período de referência, que será convertida em pontos, observados os critérios de proporcionalidade, conforme definidos em portaria específica, independentemente de realização de sorteio.

§ 1º A doação simbólica da NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, poderá ser efetuada eletronicamente, pelo consumidor, via ferramenta específica que será disponibilizada no APP/Portal do Programa Nota MT, mediante a inclusão da chave de acesso do documento fiscal ou leitura do respectivo QR-Code e posterior escolha da entidade a ser beneficiada.

§ 2º A doação simbólica da NFC-e também poderá ser realizada por consumidores não inscritos no Programa Nota MT, hipótese em que será dispensado o uso de login para acesso ao APP/Portal Nota MT.

§ 3º Fica assegurada a opção por doação simbólica, anônima, de NFC-e.

§ 4º Ao consumidor cadastrado no Programa Nota MT será permitido realizar o procedimento de doação simbólica de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, mediante ferramenta disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT, hipótese em que será possível acompanhar, pela mesma ferramenta, o extrato de todos os documentos fiscais indicados para cada entidade em determinado período.

§ 5º Cada NFC-e poderá ser objeto de única doação simbólica, que será processada somente após a transmissão do documento fiscal para a SEFAZ, desde que este seja considerado válido no sistema fazendário pertinente até a data final fixada de acordo com o artigo 25-E para registro das doações simbólicas da respectiva Campanha.

§ 6º Em relação às doações simbólicas de NFC-e emitidas em contingência aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º Na hipótese de cancelamento da NFC-e, a respectiva doação simbólica será desconsiderada, para fins de pontuação da entidade escolhida.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 25-D. As entidades sociais cadastradas no Programa Nota MT poderão realizar eventos específicos para divulgar a modalidade de premiação "Doe sua Nota" e buscar parcerias junto aos estabelecimentos comerciais para que estes disponibilizem pontos de coleta com a identificação da respectiva entidade, hipótese em que a própria instituição ficará responsável por realizar a coleta das NFC-e angariadas, bem como pela vinculação eletrônica dos documentos fiscais recebidos simbolicamente em doação, via APP/Portal do Programa Nota MT.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 25-E. Para fins de premiação da modalidade que trata este capítulo serão realizadas Campanhas específicas a cada trimestre civil.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, previamente, mediante edição de portaria:

I - as datas de início e de finalização de cada Campanha referida no caput deste artigo, que deverão coincidir com os termos de início e final de cada trimestre civil;

II - os períodos de emissão da NFC-e que terão validade para cada campanha;

III - o prazo final para o registro da doação simbólica da respectiva campanha;

IV - os valores totais a serem disponibilizados para essa modalidade de premiação por campanha;

V - os procedimentos operacionais e o sistema de pontuação relativos à referida modalidade de premiação.

§ 2º Em cada exercício financeiro, serão realizadas 4 (quatro) Campanhas para a premiação das entidades, nos termos instituídos pelo artigo 25-B deste decreto, sendo uma por trimestre.

§ 3º No exercício de 2021, será realizada a campanha relativa ao quarto trimestre civil.

§ 4º O valor do prêmio destinado às entidades, por meio da modalidade prevista neste capítulo, será pago líquido de imposto de renda.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS  (Antiga seção transformada pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A SEFAZ e a Coordenadoria Estadual do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada prática de crimes contra a ordem tributária e/ou contra as relações de consumo.

Art. 27. A SEFAZ poderá firmar termos de cooperação e convênios com os munícipios mato-grossenses objetivando atuação conjunta, resguardadas as respectivas competências, na divulgação e apuração de denúncias efetuadas por munícipes.

Art. 28. O Portal do Programa Nota MT conterá mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, reclamações e denúncias à SEFAZ, relativas ao Programa.

Art. 29. A auditoria de todo o Programa Nota MT ficará sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado - CGE/MT, a qual compete oferecer parecer conclusivo e opinativo quanto à homologação ou não de cada sorteio à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de edição do respectivo ato homologatório. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1077 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A auditoria de todo o Programa Nota MT, bem como a homologação dos sorteios realizados ficarão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado - CGE/MT.

Art. 30. A equipe gestora do Programa Nota MT utilizará o e-mail cadastrado pelo cidadão como canal de comunicação oficial, sendo responsabilidade do usuário mantê-lo atualizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 194 DE 07/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. A equipe gestora do Programa Nota MT utilizará o e-mail cadastrado pelo cidadão como canal de comunicação oficial, sendo da sua responsabilidade mantê-lo a atualizado.

Art. 32. Para os fins previstos neste decreto, a SEFAZ promoverá a abertura de conta bancária específica para gestão dos pagamentos dos sorteados do Programa Nota MT, devendo fazer o registro no Fiplan como conta bancária "tipo especial".

Art. 33. Poderão ser utilizados para pagamento dos sorteados do Programa Nota MT recursos da Fonte 100 ou de livre aplicação.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda