Decreto nº 471 DE 05/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47-K da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, c/c com os §§ 1º e 2º do artigo 930 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado, na íntegra, o artigo 4º, da forma adiante assinalada:

"Art. 4º Para contribuir para a sua efetividade, atendidos os requisitos definidos neste decreto, o Programa Nota MT conterá módulo consistente na distribuição de prêmios a:

I - consumidores, mediante sorteio;

II - entidades sociais, sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses:

a) mediante indicação dos sorteados;

b) por reconhecimento do empenho em angariar indicações de consumidores.

§ 1º Observado o disposto nos artigos 10 a 12 e no § 2º do artigo 15, para concorrer aos prêmios a serem distribuídos nos termos do Programa Nota MT, incumbe ao consumidor, nas aquisições de bens e mercadorias ou nas contratações de serviços de transporte rodoviário de passageiros que efetuar, durante cada mês, exigir do fornecedor ou do prestador de serviço, conforme o caso, a emissão e a entrega da correspondente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou do correspondente Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fazendo constar no respectivo documento o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil (CPF).

§ 2º A participação da entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, na premiação, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 14, ocorrerá:

I - mediante opção do consumidor sorteado dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT, disponibilizado na Internet;

II - por meio de outras formas de premiação, definidas em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

II - alterado o inciso II do § 3º do artigo 6º, conforme segue:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - os períodos de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, que concorrerão em cada certame."

III - acrescentado o artigo 7º-A à Seção II do Capítulo III, nos seguintes termos:

"Art. 7º-A A entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, poderá ainda ser contemplada com outras modalidades de premiação, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

IV - alterado o caput do artigo 10, conforme adiante indicado:

"Art. 10. Os consumidores, adquirentes de bens, mercadorias ou serviços, previstos no § 1º do artigo 4º, interessados em concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverão:

(.....)."

V - alterado o inciso II do caput do artigo 11, como segue:

"Art. 11. (.....)

(.....)

II - serão geradas, no âmbito do sistema informatizado do Programa Nota MT, a identificação (login) e a senha de acesso do consumidor concorrente inscrito, que serão utilizadas para consultas dos documentos fiscais eletrônicos e dos bilhetes gerados para participação em cada sorteio.

(.....)."

VI - alterados os incisos I e II do caput do artigo 13, bem como o parágrafo único do referido artigo, conforme adiante:

"Art. 13. (.....)

I - é mera etapa preparatória para possibilitar a pesquisa, a partir do respectivo CPF, dos documentos fiscais eletrônicos que gerarão o direito de concorrer aos sorteios dos prêmios;

II - não implica direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se, no período considerado, não houver registro nos sistemas fazendários pertinentes de qualquer dos documentos fiscais eletrônicos, contendo o CPF do inscrito.

Parágrafo único. A consignação pelo fornecedor ou prestador de serviço do CPF do consumidor, adquirente do bem, mercadoria ou serviço previsto no § 1º do artigo 4º, no documento fiscal eletrônico, não gera direito de concorrer aos sorteios dos prêmios, se não houver a efetivação, no período considerado, da respectiva inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT."

VII - alterado o caput do artigo 14, ficando substituídos os textos dos respectivos §§ 4º e 5º pela anotação expirado, como segue:

"Art. 14. As entidades sociais, sem fins lucrativos, interessadas em concorrer à premiação de que tratam os artigos 7º e 7º-A deste decreto, deverão promover a respectiva inscrição no cadastro de Entidades Sociais concorrentes do Programa Nota MT.

(.....)

§ 4º (expirado)

§ 5º (expirado)

(.....)."

VIII - alterados os títulos da Seção VII do Capítulo III e da Subseção I que a integra, bem como acrescentados o inciso III ao caput do artigo 15 e os §§ 2º e 3º ao referido artigo, sendo renumerado para § 1º o parágrafo único do mesmo artigo, mantida a respectiva redação, na forma assinalada:

"CAPÍTULO III

(.....)

Seção VII Documentos Fiscais Geradores do Direito de Participação em Sorteio

Subseção I Dever de Emissão de Documento Fiscal pelos Fornecedores de Bens e Mercadorias e pelos Prestadores de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros

Art. 15. (.....)

(.....)

III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.

(.....)

§ 1º (.....)

§ 2º Com relação ao documento fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo, a data inicial da participação nos sorteios será definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Para fins deste decreto, as referências efetuadas a documentos fiscais eletrônicos limitam-se aos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste preceito."

IX - alterados o caput e o § 2º do artigo 16, conforme adiante consignado:

"Art. 16. Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, são obrigados a informar, mediante cartazes fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e verbalmente no ato da venda, aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações ou prestações.

(.....)

§ 2º É vedado aos estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens ou mercadorias ou prestadores do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, negar a inclusão do CPF do consumidor adquirente no documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação."

X - alterado o artigo 18, como segue:

"Art. 18. Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, o consumidor inscrito no respectivo cadastro, ao adquirir bem, mercadoria ou o serviço previsto no § 1º do artigo 4º, de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, deverá solicitar do fornecedor ou do prestador do serviço a inclusão do número do seu CPF em campo específico no documento fiscal eletrônico correspondente."

XI - alterados o caput e os §§ 1º a 3º do artigo 19, da forma adiante assinalada:

"Art. 19. Em cada mês, serão considerados os documentos fiscais eletrônicos armazenados nos sistemas informatizados fazendários pertinentes, emitidos por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, localizados no território mato-grossense, para acobertar o fornecimento de bem ou mercadoria ou a prestação do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, ao consumidor concorrente, identificado a partir do respectivo CPF.

§ 1º Somente gerará o direito de concorrência no sorteio o documento fiscal eletrônico quando:

I - for considerado válido no sistema fazendário informatizado pertinente ao documento fiscal eletrônico;

II - identificar em campo específico, como adquirente do bem ou mercadoria ou do serviço previsto no § 1º do artigo 4º, o portador do mesmo CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT.

§ 2º A relação dos documentos fiscais eletrônicos que contiverem o CPF do consumidor inscrito no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT ser-lhe-á disponibilizada para consulta e acompanhamento dos bilhetes gerados na forma do artigo 21.

§ 3º Não serão incluídos, na relação a que se refere o § 2º deste artigo, os documentos fiscais eletrônicos que não forem considerados válidos nos sistemas informatizados fazendários correspondentes.

(.....)."

XII - alterados o caput e o § 1º do artigo 20, como segue adiante:

"Art. 20. Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais eletrônicos emitidos dentro de cada período darão direito à participação, exclusivamente:

(.....)

§ 1º Independentemente da data em que for efetivada a inscrição no cadastro de concorrentes do Programa Nota MT, em determinado mês, serão consideradas, para fins de participação no sorteio do mês seguinte e no primeiro sorteio especial subsequente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos para o CPF do consumidor inscrito durante o período de vigência do respectivo sorteio, ressalvado o limite fixado no § 2º do artigo 21.

(.....)."

XIII - alterados o caput do § 1º e os §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 9º do artigo 21, bem como acrescentado o § 10 ao referido artigo, conforme adiante indicado:

"Art. 21. (.....)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cada documento fiscal eletrônico, independentemente do valor, armazenado no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito a dois bilhetes eletrônicos, com numeração própria, que se destinam a identificar a respectiva participação nos sorteios, na forma adiante indicada:

(.....)

§ 2º Para fins de geração de bilhetes, em relação a cada fornecedor somente serão considerados até o máximo de dois documentos fiscais eletrônicos, por espécie e por dia, para cada consumidor concorrente, identificado pelo respectivo CPF.

§ 3º Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão gerados tantos pares de bilhetes eletrônicos quantos forem os documentos fiscais eletrônicos cadastrados dentro de cada período.

(.....)

§ 6º Na hipótese de cancelamento de documento fiscal eletrônico, o bilhete correspondente será cancelado e, ainda que sorteado, não dará direito a premiação.

(.....)

§ 8º Quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação aos documentos fiscais eletrônicos emitidos a partir do mês subsequente ao do afastamento da causa do impedimento.

§ 9º O processamento dos bilhetes será finalizado:

I - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio, quando se tratar do concurso mensal;

II - 5 (cinco) dias antes da realização do sorteio mensal do último mês de referência abrangido, quando se tratar do concurso especial.

§ 10. O arquivo contendo todos os bilhetes considerados em cada concurso ficará disponível para consulta no Portal do Programa Nota MT."

XIV - acrescentados os §§ 3º-A e 5º ao artigo 24, nos seguintes termos:

"Art. 24. (.....)

(.....)

§ 3º-A Em caráter excepcional, em relação aos sorteios efetuados referentes ao ano de 2019, nas hipóteses em que verificada inconsistência em dado bancário tempestivamente informado, será admitido o saneamento, pelo consumidor contemplado, até 1º de junho de 2020, devendo ser atendida a condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.

(.....)

§ 5º Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal, na forma definida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

XV - acrescentada a Seção IX -A ao Capítulo III com o artigo 25-A que a integra, na forma assinalada:

"CAPÍTULO III

(...)

Seção IX -A Parcerias com Estabelecimentos Comerciais

Art. 25-A. Fica a SEFAZ autorizada a efetuar parcerias com estabelecimentos comerciais interessados em utilizar a plataforma do Programa Nota MT para realização de sorteios, mediante o fornecimento de prêmios a serem distribuídos aos clientes, inscritos no cadastro de concorrentes, na forma definida em portaria editada pelo referido órgão."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda