Decreto nº 705 DE 13/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2020

Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o princípio da transparência, para assegurar a lisura dos atos públicos junto aos órgãos de controle, assim como a toda sociedade mato-grossense nos sorteios dos prêmios do Programa Nota MT;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea a do inciso II do caput do artigo 12, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 12 (.....)

(.....)

II - (.....)

a) autoriza, expressamente, a utilização, para fins de divulgação do Programa Nota MT:

1) do seu nome, imagem e voz, com indicação do município de domicílio;

2) da entidade que escolheu para também ser contemplada com prêmio, nos termos do artigo 7º;

(.....)"

II - acrescentado o § 3º-A ao artigo 14, com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

(.....)

§ 3º-A A entidade social, sem fins lucrativos, ainda no momento da inscrição, deverá declarar que, na hipótese de ser contemplada em qualquer dos sorteios:

I - autoriza, expressamente, a utilização do seu nome, bem como da imagem e voz do respectivo representante legal, com indicação do município de domicílio, para fins de divulgação do Programa Nota MT;

II - está ciente que, para fins de recebimento do prêmio, deverá comprovar que está em situação regular perante a fazenda pública estadual, na forma disciplinada neste decreto;

III - está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.

(.....)."

III - fica alterado o § 4º, do artigo 19, que passa a vigorar conforme excerto abaixo:

"Art. 19 (.....)

(.....)

§ 4º Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio/período pertinentes, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal e no sorteio especial subsequente à identificação da referida falha."

Art. 2º Em caráter excepcional, os consumidores e as entidades sociais, já inscritos no Programa Nota MT que não concordarem com as regras previstas, respectivamente, no item 2 da alínea a do inciso II do caput do artigo 12 ou no § 3º-A do artigo 14 do Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, poderão requerer a sua exclusão do aludido Programa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação deste decreto.

Parágrafo único. A falta de apresentação do requerimento a que se refere o caput deste artigo no prazo assinalado implicará concordância tácita do consumidor ou da entidade inscritos, respectivamente, com as disposições do item 2 da alínea a do inciso II do caput do artigo 12 ou do § 3º-A do artigo 14 do Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretario-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda