Decreto nº 1.364-A de 19/05/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o crescente volume do contribuintes interessados no aproveitamento de crédito oriundo de entradas tributadas dos insumos agropecuários;
CONSIDERANDO as dificuldades operacionais encontradas na compatibilização da compensação de tais créditos com o instituto do diferimento,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações abaixo relacionadas:
I - o caput do artigo 92:
"Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
II - o caput do artigo 109:
"Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:"
III - o § 12 do artigo 2l7:
"Art. 217........
§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 20 ou por determinação do fisco."
IV - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - o caput do artigo 281:
"Art. 281 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 78 e 82.
....""
V - a Seção III do Capítulo IV do Título IV do Livro I e seu artigo 288;
"Livro I
Titulo IV
Capitulo IV
Seção III
Da Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL
"Art. 288 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividades econômica."
VI - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"VI - o artigo 326:
"Art. 326 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.
§ 1º Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2º A saída de álcool etílico anidro combustível do estabelecimento produtor poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina tipo "C" do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto diferido, incidente nas operações subsequentes até o consumidor final, deverá ser pago por substituição tributária, englobadamente com o imposto retido pelo estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 297, por ocasião da realização das operações com gasolina automotiva tipo "A".
§ 4º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar ou ao industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.""
VII - o artigo 332:
"Art. 332 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
§ 1º Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.
§ 2º A fruição do diferimento previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial dos produtos elencados no caput:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
VIII - o artigo 333:
"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha. em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha-do-pará em casca, guaraná e cacau bruto, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua salda com destino a estabelecimento varejista;
d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
III - madeira in natura, extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
IV - caroço de algodão e algodão em caroço, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para exterior:
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) a saída de algodão em pluma e de outros produtos resultantes de processo de beneficiamento;
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior:
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º O diferimento previsto nas alíneas b dos incisos I e IV deste artigo poderá compreender a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, no que couber, o disposto no § 5º.
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e II deste artigo, poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviários.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 5º, a fruição do benefício previsto no inciso I, relativo às saídas de soja e milho, condiciona-se também a prévio credenciamento do estabelecimento destinatário junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, comercial ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
IX - o artigo 334:
"Art. 334 O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser recolhido de uma só vez pelo estabelecimento que promover e saída do produto com destino:
I - a outra unidade da Federação ou exterior;
II - a estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
III - a outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica às remessas de café em coco, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
X - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"X - o artigo 335:
"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiro, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior:
II - saída com destino a consumidor ou usuário final;
III - saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no § 6º, para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§2º Até 30 de novembro de 2000, o diferimento previsto neste artigo, poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 3º Observado o disposto no § 6º, o beneficio de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizado quando o estabelecimento destinatário estiver previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Não se autorizará a aquisição dos produtos com o beneficio previsto ao § 2º ao estabelecimento frigorífico que não comprovar a propriedade de parque industrial compatível com sua atividade.
§ 5º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o destinatário faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que a autorização para o diferimento ficará condicionada à realização de vistoria prévia pela Coordenadoria de Fiscalização.
§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.""
XI - o artigo 335-B:
"Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver."
XII - (Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.463, de 08.06.2000, DOE MT de 08.06.2000, com efeitos a partir de 19.05.2000 e pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XIII - o artigo 42-A das Disposições Transitórias:
"Art. 42-A - Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e a sua utilização implica ao estabelecimento produtor ou industrial:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas da preços mínimos, divulgadas pala Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º Às saídas subsequentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou dos resultantes de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XIV - o artigo 42-B das Disposições Transitórias:
"Art. 42-B Até 30 de abril de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
Parágrafo único A fruição do diferimento na hipótese prevista neste artigo é opcional e sua utilização implica ao transportador:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.""
XV - (Revogado pelo Decreto nº 1.463, de 08.06.2000, DOE MT de 08.06.2000, com efeitos a partir de 19.05.2000 e pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"XV - o artigo 77 das Disposições Transitórias:
Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I - gado em pé -10% (dez por cento) do valor do imposto devido,
II - arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
III - algodão em caroço ou em pluma - 20% (vinte por cento).
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante elencados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
I - o parágrafo único ao artigo 20:
"Art.20 ....
Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, ainda que pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária."
II - os artigos 343-A, 343-B e 343-C:
"Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subseqüente ao de opção anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção."
"Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capitulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia a Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do segundo ano subsequente ao da opção anterior.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção"
"Art. 343-C O recolhimento do imposto nas hipóteses contempladas com diferimento. em conformidade com os artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 observará os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88."
III - (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - o artigo 42-C às Disposições Transitórias:
"Art. 42-C Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A e 42-B. aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes.""
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 647, de 31.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Ficam revogados os artigos 287, 336, 336-A, 336-B, 337-A e 340-A, bem como o inciso IV do artigo 338, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.623, de 31.07.2000, DOE MT de 31.07.2000, com efeitos a partir de 19.05.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.463, de 08.06.2000, DOE MT de 08.06.2000)"
"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2000."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda