Decreto nº 13.635 de 04/05/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 mai 2009

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 2008, com as seguintes redações:

I - Art. 11-A:

"Art. 11-A. A exigência do imposto em ação fiscal sobre operações e prestações realizadas por contribuintes contemplados com qualquer regime especial ou incentivo fiscal ou benefício fiscal será efetuada segundo o regime normal de tributação."

II - o CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E ÀS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, o CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO, INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ - CAGEP e o TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ao LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

"TÍTULO V - DOS OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Art. 1.349-A. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se, também, às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 1.349-B. A fiscalização de mercadorias ou bens deverá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, que para isto, disponibilizarão espaço físico adequado para o trabalho de fiscalização e depósito das mercadorias apreendidas em poder do Fisco.

Art. 1.349-C. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal, modelo I ou I-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º Na hipótese de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, Anexo CCLXIX, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de comercialização.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 1.349-D. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

Art. 1.349-E. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 1.349-B.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 1.349-F. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, Anexo CCLXX, para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra Unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32/2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco lavrará Termo de Constatação, Anexo CCLXXI, e comunicará a ocorrência à Unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido Termo.

Art. 1.349-G. Na hipótese de retenção de mercadorias ou bens o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária, ou a seu critério, eleger outro depositário.

Art. 1.349-H. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 1.349-I. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco, na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mercadoria liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 1.349-J. A ECT prestará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Secretaria da Fazenda.

Art. 1.349-K. A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí poderá exigir que a ECT envie, antes do início do transporte de mercadorias ou bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, número do lacre, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR PARTE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SOB CONTROLE ACIONÁRIO DO ESTADO, INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO PIAUÍ - CAGEP

Art. 1.349-L. Nas aquisições realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, suas autarquias e fundações, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, tendo por finalidade a compra de bens e serviços para o respectivo órgão ou entidade, para efeito de julgamento das propostas apresentadas, as Comissões de Licitação adotarão os seguintes procedimentos:

I - dos preços globais ofertados pelos licitantes situados no Estado do Piauí, será deduzida a parcela correspondente à média das diferenças de alíquotas interestaduais do ICMS, equivalente ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), cujo valor obtido da diferença será utilizado para fins de julgamento das propostas;

II - para efeito de contratação, caso o licitante vencedor esteja situado no Estado do Piauí, ao valor homologado deverá ser acrescido o valor correspondente ao diferencial referido no inciso I, mediante a utilização da seguinte fórmula:

Onde:

VALOR HOMOLOGADO (VH): refere-se ao valor da proposta vencedora;

VALOR A SER CONTRATADO (VC): refere-se ao valor homologado acrescido valor que foi deduzido para efeito de julgamento da proposta;

§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica ao fornecimento de produtos imunes, isentos ou não tributados, e, na hipótese da carga tributária interna ser inferior ao percentual de 7,5%, deverá ser aplicado o percentual correspondente à diferença de alíquota cobrada.

§ 2º Nas licitações cujo critério de julgamento seja o de técnica e preço a regra prevista no inciso II somente será aplicada ao componente da proposta relativo ao critério de julgamento do menor preço.

§ 3º A regra prevista no inciso II não se aplica às licitações cujo critério de julgamento seja o de melhor técnica.

Art. 1.349-M. Os atos convocatórios de licitação publicados, que envolvam aquisições nas condições referidas no artigo anterior, deverão mencionar expressamente, que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão considerados na forma ali prevista."

III - os incisos XVI, XVII e os §§ 15 e 16 ao art. 47:

"Art. 47. (.....)

XVI - efetivamente depositados em benefício do Fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí - FIES de que trata o Decreto nº 11.419, de 23 de junho de 2004, nos termos do § 15 deste artigo;

XVII - transferido pelo contribuinte incentivador de projeto cultural, para incentivo cultural nos termos da Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, na modalidade Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC, através de patrocínio ou investimento, desde que requerido ao Secretário da Fazenda a autorização para sua apropriação, a título de crédito fiscal, nos termos do § 16 deste artigo e respeitados os seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento."

§ 15. As contribuições de que trata o inciso XVI do caput dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV e poderão ser apropriadas integralmente como crédito fiscal para abatimento do débito mensal do ICMS, em cada período de apuração, observado o disposto a seguir:

I - serão limitadas, em cada mês, a 5% (cinco por cento) do valor da receita do ICMS ocorrida no mês anterior, deduzido o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios, observado o seguinte:

a) dependerão de aprovação da Secretaria da Fazenda, mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV, solicitado através do REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXIV;

b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração.

II - somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Correntista, com Regime de Pagamento Normal, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Regime previsto nos arts. 805 a 813 deste Regulamento;

III - deverão ser objeto de COMUNICAÇÃO DE CREDITAMENTO, formalizada em documento específico, Anexo CCLXVI, protocolizada até 5 (cinco) dias após o prazo previsto para recolhimento do ICMS apurado pela sistemática normal, previsto neste Regulamento, para homologação do crédito apropriado;

IV - o REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXIV, será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para emissão do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo CCLXV;

V - o documento de que trata o inciso III será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para homologação do crédito apropriado, observado o disposto no inciso VIII;

VI - a homologação somente será efetuada mediante apresentação do documento comprobatório do valor efetivamente depositado;

VII - constatada a regularidade do contribuinte, o Auditor Fiscal providenciará a homologação solicitada lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO;

VIII - tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda da jurisdição fiscal do requerente, adotará providências no sentido de que já faça constar do processo, as providências de que trata o inciso VII;

IX - não será efetuada a homologação solicitada em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

X - a comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o inciso XVI do art. 47, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do fundo;

XI - o recibo de depósito bancário em favor do fundo será devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, após os procedimentos homologatórios, conforme modelo:

SEFAZ-PI
DOAÇÃO AO FIES
CRÉDITO FISCAL UTILIZADO
Valor do crédito autorizado:
R$ .................................
Data ........./........./.........
 
Assinatura e carimbo do servidor

XII - a apropriação do crédito fiscal de que trata o inciso anterior será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha "Apuração do Imposto", no quadro "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", no item 035 - "Outros Créditos".

§ 16. A utilização do crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, por contribuinte regularmente inscrito no regime de recolhimento "Correntista", decorrente da transferência de recursos aos projetos culturais, dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria da Fazenda, formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVIII, obedecendo também o disposto a seguir:

I - o crédito fiscal de que trata o inciso XVII do caput, será apropriado em parcela única;

II - o pedido para utilização de crédito será formalizado em requerimento modelo Anexo CCLXIV, contendo as informações solicitadas e instruído com os seguintes documentos:

a) identificação completa do contribuinte incentivador e do empreendedor;

b) indicação expressa do montante em dinheiro e da modalidade de mecenato pretendida, se patrocínio ou investimento;

c) Certificado de Habilitação do projeto cultural, expedido pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC;

d) fotocópia da "Autorização para Transferência de Recursos a Projetos Culturais";

e) Certidão de Regularidade e Certidão Negativa de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Estado, relativa ao contribuinte incentivador;

f) documento comprobatório do valor efetivamente transferido pelo incentivador ao empreendedor (Recibo de Pagamento ou Recibo de Depósito Bancário).

III - Não será expedida autorização em relação ao contribuinte:

a) com irregularidades cadastrais;

b) em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

c) que apresente, sua escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

d) com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

e) que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

IV - a autorização do crédito de que trata o inciso XVII do caput, será formalizada em ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo CCLXVII;

V - o documento a que se refere a alínea f do inciso II deste parágrafo, será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:

SEFAZ/PI
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
Valor do crédito autorizado: R$ .................................
Documento nº ..................../....................
Data .........../.........../...........
 
Assinatura e carimbo do servidor

VI - a apropriação do crédito de que trata o inciso XVII será feita por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 -"Outros Créditos";

VII - o requerimento de que trata o inciso II será protocolizado no órgão local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

a) a UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no inciso III, após o que providenciará a expedição da autorização para utilização de crédito a que se refere o inciso IV,

b) tratando-se de requerimento protocolizado no interior do Estado, o Gerente Regional da jurisdição fiscal do requerente adotará providências no sentido de que já faça constar do processo o parecer fiscal de que trata este inciso.

VIII - o contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrentes do incentivo fiscal de que o inciso XVII do caput, perderá o direito ao beneficio, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea b e III, alínea c, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989."

IV - o § 10 ao art. 742:

"Art. 742. (....)

§ 10. Em relação à entrega dos arquivos de que trata o caput, exclusivamente em relação aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a março de 2009, o prazo de entrega é até 30 de abril de 2009."

V - o inciso XXVI ao § 4º do art. 1.588:

"Art. 1.588. (....)

XXVI - a utilização indevida de créditos decorrentes do incentivo fiscal."

VI - o inciso III ao art. 191:

"Art. 191. (....)

III - Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, quando constituído como pessoa jurídica, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.

VII - os anexos CCLXIV ao CCLXXI:

"ANEXO CCLXIV

ANEXO CCLXV

ANEXO CCLXVI

ANEXO CCLXVII

ANEXO CCLXVIII

ANEXO CCLXIX

ANEXO CCLXX

ANEXO CCLXXI

VIII - o parágrafo único ao art. 833:

"Art. 833. ....................................................................

Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24.

IX - o § 2º ao art. 834, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:

Art. 834. .......................................................................

§ 2º A não incidência do imposto prevista no caput, fica condicionada a que o estabelecimento remetente seja detentor do regime especial previsto no art. 831, § 3º.

X - os §§ 5º e 6º ao art. 840:

Art. 840. (....)

§ 5º No preenchimento do documento previsto no § 1º deste artigo, devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela "Consulta de RE Específico", os seguintes requisitos:

I - no campo 1-A (Exportador), deve constar o CNPJ do exportador piauiense, nos casos de:

a) exportação efetuada pelo próprio contribuinte estabelecido neste Estado;

b) estabelecimento que possua filial em outra(s) Unidade(s) da Federação.

II - no campo 13 (Estado Produtor), deve constar a indicação do Estado do Piauí como estado produtor;

III - no campo 24 (Dados do Fabricante), deve constar o CNPJ do fornecedor piauiense, a quantidade e o valor das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 830.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 5º, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s) outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação.

XI - o § 5º ao art. 1.267:

"Art. 1.267. (....)

§ 5º O contribuinte atacadista que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher o valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 1% (um por cento) sobre o total das referidas saídas, devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária"."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 3º:

"Art. 3º (....)

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, bem como o serviço de transporte a ela relacionado, observado o disposto nos arts. 830 a 847;"

II - às alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 44:

Art. 44. (....)

XXXIV - (....)

a) 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7,5% (sete e meio por cento);

b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento).

III - o inciso IX do art. 47:

IX - do imposto não lançado tempestivamente, observado o § 10;

IV - a alínea a do inciso XV; o inciso II do § 1º, os §§ 12 e 13, todos do art. 56:

Art. 56. (....)

XV - (....)

a) o crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo - Outros Créditos, item 031 - Crédito presumido;

§ 1º (....)

II - registrar, por meio da DIEF, no período, o valor do crédito presumido na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo - Outros Créditos, item 031 - Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês.

§ 12. As operações promovidas pelo produtor não inscrito no CAGEP deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.

§ 13. Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no final de cada período de apuração, por meio da DIEF, no livro de Apuração do ICMS, o valor do crédito presumido na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, no campo - Outros Créditos, item 031 - Crédito presumido, para abater do valor do débito gerado no mês.

V - a alínea e do inciso III do art. 57:

"Art. 57. (....)

III - (....)

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo, conforme abaixo:

1. de uma só vez quando o valor for inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

2. em parcelas mensais não inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.837, de 15.09.2009, DOE PI de 17.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "V - a alínea e do inciso II do art. 57:
  (....)
  II - (....)
  (....)
  c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo, conforme abaixo:
  1. de uma só vez quando o valor for inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
  2. em parcelas mensais não inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos demais casos."

VI - o inciso I do art. 61:

"Art. 61. A transferência dos créditos acumulados na forma do art. 57, será operacionalizada através da emissão de nota fiscal modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, específica, da qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": CFOP 5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado, classificando-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas;"

VII - os incisos I e II do art. 62:

Art. 62. (....)

I - pelo estabelecimento emitente, por meio da DIEF, no livro Registro de Saída de mercadorias, observado o CFOP 5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado, classificando-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas;

II - pelo estabelecimento recebedor, por meio da DIEF, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, observado o CFOP "1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS, classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

VIII - inciso XVII do art. 65:

Art. 65. (....)

XVII - mercadoria ou serviço cujo documento fiscal não seja escriturado no prazo regulamentar;

IX - o inciso II do § 6º do art. 68:

"Art. 68. (....)

§ 6º (....)

II - Tributo: O Código da Receita 113010."

X - o art. 97, a partir de 1º de janeiro de 2009:

"Art. 97. A exigência da antecipação parcial, da diferença de alíquota ou da antecipação total do ICMS, independe do documento fiscal de origem conter ou não destaque do ICMS.

§ 1º No recolhimento da parcela devida a este Estado, o cálculo da antecipação total ou substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário ou do remetente.

§ 2º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 1º o valor do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação total será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária ou remetente;

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgado por este Estado;

III - "alíquota interna" na forma dos arts. 20 e 21;

IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 1º;

XI - o item 3 da alínea a do inciso I do art. 150:

Art. 150. (....)

I - (....)

a) (....)

3. para abater do imposto devido na forma dos arts. 774 e 807;

XII - o inciso I do § 3º do art. 185, com vigência a partir de 1º de maio de 2009:

"Art. 185. (....)

§ 3º (....)

I - Normal: os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) cuja atividade seja: Comércio Varejista ou Atacadista, inclusive o estabelecimento comercial atacadista de que tratam os arts. 805 a 813; Indústria; Prestação de Serviços de Transporte; Produtor Rural Pessoa Física, optante pela emissão de Nota Fiscal; Concessionária de Energia Elétrica; Prestador de Serviço de Comunicação; Revendedor de Gás; Posto Revendedor de Combustíveis e/ou Lubrificantes; Banca de Jornais e Revistas; Construtoras de que tratam os arts. 792 a 804 e os Leiloeiros Oficiais de que tratam os arts. 821 a 829, observado o § 6º do art. 186;"

XIII - O caput do art. 187:

"Art. 187. Os estabelecimentos de postos revendedores de combustíveis enquadram-se nas categorias cadastrais Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, com regime de recolhimento Substituído, quando optantes ou não pelo Simples Nacional, ou Normal com regime de recolhimento Substituído, devendo o ICMS incidente pelas saídas das mercadorias que comercializam ser pago pela sistemática de substituição tributária, sob a forma de:"

XIV - o inciso II do § 1º e o inciso I do § 6º do art. 583, a partir de 1º de janeiro de 2009:

Art. 583. (....)

§ 1º (....)

II - cadastrado como estabelecimento atacadista ou industrial, até 31 de março do exercício seguinte àquele em que o montante das operações realizadas a não contribuintes do imposta for inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual;

§ 6º (....)

I - ao estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

XV - o caput do art. 742:

"Art. 742. Os arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 293 serão entregues até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração. (Convênio ICMS nº 15/2006)"

XVI - O caput do art. 797:

"Art. 797. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento Correntista, ou Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante."

XVII - o inciso III do art. 807:

"Art. 807. (....)

III - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no § 3º do art. 1.056."

XVIII - o caput do art. 810:

"Art. 810. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no § 3º do art. 1.056."

XIX - o caput e os incisos I, II e o § 1º do art. 830:

"Art. 830. Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:

I - com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, na forma do Regime Especial previsto na Subseção I, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:

a) empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

II - para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Subseção II.

§ 1º As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I e II deste artigo."

XX - O inciso I do § 1º do art. 831:

Art. 831. (....)

"I - ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 - Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;"

XXI - o inciso III do art. 832:

"Art. 832. (....)

III - comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 840, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor."

XXII - o caput do art. 833:

"Art. 833. A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para formação de lote, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação - RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação."

XXIII - o caput do art. 837:

"Art. 837. O estabelecimento que remeter a mercadoria para as empresas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 830, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão: "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" (Convênio ICMS nº 54/1997)."

XXIV - o art. 838:

"Art. 838. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o art. 837, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, contendo as informações objetos dos registros 54, 74, 75, 85 e 86.

Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte remetente ao pagamento do imposto no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento."

XXV - os incisos VII, XII, XIII e § 1º do art. 840:

Art. 840. (....)

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;

XIII - o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último memorando impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando - Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII, deste artigo, do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devidamente averbado, observado quanto a seu preenchimento o disposto no § 5º, e cópia da nota fiscal emitida pela trading company ou pela empresa comercial exportadora."

XXVI - o caput do art. 1.090:

"Art. 1.090. Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos neste Estado, ao desabrigo do regime de substituição tributária na forma dos arts. 1.317 ao 1.323; do Capítulo XXIX e do Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de setembro de 2000, será exigido o pagamento do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem."

XXVII - o item 4, da alínea d, do inciso III, do § 2º do art. 1.117:

"Art. 1.117(....)

§ 2º (....)

III - (....)

d) (....)

4. sendo o remetente o contratante do serviço e tendo sido o imposto relativo à mercadoria, antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção de imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 4 da alínea a, deste inciso;

XXVIII - o inciso II do § 2º e o § 3º do art. 1.179:

Art. 1.179. (....)

§ 2º (....)

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, observado o disposto no § 3º, deste artigo e no art. 1.184.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores para os contribuintes substitutos neste Estado, de estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo.

XXIX - o caput do art. 1.095-N:

Art. 1.095-N. O disposto no art. 1.095-M, observado o prazo previsto no art. 1.095-K, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

XXX - o inciso II do parágrafo único do art. 1.299:

Art. 1.299. (....)

Parágrafo único. (....)

I - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1.298;

II - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1.298.

XXXI - o caput do art. 1.317:

"Art. 1.317. Nas operações interestaduais com veículos automotores novos classificados aos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo XIV deste Regulamento, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado. (Convênio ICMS nº 125/1998)"

Art. 3º Ficam renomeados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 2008:

I - o atual CAPÍTULO I - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR, do TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, para CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, INCLUÍDAS AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE, E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR;

II - a atual Seção IX - Da Substituição Tributária nas Operações com Óleos Combustíveis de Origem Animal (BIODIESEL), do Capítulo XIII, do Título IV, do Livro III; para Seção IX - Da Substituição Tributária nas Operações com Óleo Combustíveis de Origem Animal e Vegetal (BIODIESEL).

Art. 4º Fica renumerada a segunda Seção III - Da Emissão e Escrituração dos Documentos Fiscais Pelo Contribuinte Substituído, do Capítulo XI, do Título III do Livro III; para Seção IV.

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos de que trata o art. 807, inciso III e art. 810 realizados no período de 1º de fevereiro de 2007 até a entrada em vigência deste Decreto, em conformidade com os dispositivos alterados por este Decreto.

Art. 6º Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso II do art. 830, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e o Decreto nº 11.547, de 22 de novembro de 2004.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 4 de maio de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA