Decreto nº 13.837 de 15/09/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 set 2009

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e retifica os Decretos nº 13.635, de 04 de maio de 2009 e nº 13.813, de 29 de agosto de 2009.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 69/2009 e no Protocolo ICMS nº 103/2009, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 290:

"Art. 290. (....)

Parágrafo único. As empresas que emitirem os documentos fiscais de que trata este artigo deverão informar, a partir de 1º de janeiro de 2010, à agência de atendimento a que estiverem vinculadas, as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação/operação, antes do início da utilização, alteração ou exclusão da série ou da subsérie adotada.

II - o art. 290-A:

Art. 290-A. Na hipótese de impressão e emissão simultânea dos documentos fiscais citados no art. 290, poderá ser dispensada, a requerimento do contribuinte, a exigência do formulário de segurança de que trata o art. 568.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 290 a 294 e 742 a 744 e será formalizada através de regime especial.

III - o inciso VII ao § 3º do art. 376:

"Art. 376 (....)

§ 3º (....)

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Prot. ICMS nº 103/2009)"

IV - o § 8º ao art. 568:

"Art. 568. (....)

§ 8º Poderá ser dispensada, a requerimento do contribuinte, a exigência do formulário de segurança de que trata este artigo, na hipótese de impressão e emissão simultânea dos documentos fiscais de que trata o art. 290."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 1º do art. 225:

"Art. 225. (....)

§ 1º(....)

III - obrigado a requerer alteração cadastral informando o local definitivo do estabelecimento, caso o estabelecimento entre em atividade durante o período a que se refere este artigo, sujeitando o contribuinte às obrigações correspondentes à categoria cadastral e ao regime de recolhimento definidos na Ficha Cadastral."

II - o caput do art. 238:

"Art. 238. O cancelamento, observado o disposto no § 1º, ocorrerá quando:"

III - o art. 242:

"Art. 242. Na hipótese do inciso I do art. 238, o cancelamento só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte."

IV - os incisos III, IV e V do art. 319:

"Art. 319. (....)

III - O campo "SERVIDOR FAZENDÁRIO" refere-se à autorização do pedido e será preenchido pela autoridade competente, se favorável, que aporá data, assinatura e carimbo;

IV - O campo "RECIBO DA GRÁFICA" será preenchido pelo servidor responsável, no momento da entrega da AIDF à pessoa autorizada a recebê-la, que se identificará nome e CPF e colocará data e assinatura;

V - O campo "RECIBO DOS DOCUMENTOS AUTORIZADOS" deverá ser preenchido quando da entrega dos documentos fiscais ao estabelecimento usuário que, após conferência destes, colocará número e série da nota fiscal de serviço, nome e CPF do responsável pelo recebimento, data, assinatura e carimbo."

V - o inciso II do art. 813:

"Art. 813. (....)

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa."

VI - o Anexo XCIV com a redação do Anexo II deste decreto;

VII - o Anexo IV com a redação do Anexo I deste decreto, a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Fica alterado o prazo de vigência para 31 de dezembro de 2009 de que trata os arts. 44, II, 1.360, IV, alínea "c", 1.423, caput; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 (Conv. ICMS nº 69/2009).

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 261; o inciso II do art. 321; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º No art. 2º, inciso V do Decreto nº 13.635, de 04 de maio de 2009, onde se lê inciso II, leia-se inciso III.

Art. 6º No art. 1º, inciso VIII e no art. 2º, inciso XXIV do Decreto nº 13.813, de 29 de agosto de 2009, onde se lê Anexo CL, leia-se Anexo CXXVIII.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI ,15 de setembro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II