Decreto nº 13204 DE 05/07/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 jul 2017

Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especificada.

(Revogado pelo Decreto Nº 15177 DE 30/03/2022):

Marcos Marcello Trad, Prefeito do Município de Campo Grande, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VIII, alínea "a" do artigo 67 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no artigo 45, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos e regulamentados no âmbito da Administração Pública Municipal as normas e procedimentos a serem adotados para garantir o acesso à informação como previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do § 2º do art. 216 da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os entes e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e da Transparência Ativa: um servidor indicado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo para operacionalizar o procedimento do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, quanto a transparência passiva e ativa no âmbito de sua competência, conforme este Decreto; e

XII - Gestor Central: servidor, vinculado à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência e designado para operar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, supervisionando todos os procedimentos de informação, relativas à transparência passiva, no âmbito do município de Campo Grande;

Art. 5º Compete aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta divulgar as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas em seus próprios sítios na internet e disponibilizá-las no sitio www.capital.ms.gov.br/transparencia.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput , deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados contábeis para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - serviços e informações públicas;

VIII - outros documentos.

§ 2º Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações disponibilizadas no portal da transparência.

§ 3º Os Secretários Municipais e equivalentes, bem como os dirigentes das entidades, deverão comprovar à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, até o dia 20 (vinte) de cada mês, se dia útil, ou até o primeiro dia útil subsequente, a atualização das informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 5º O disposto no caput deste artigo deve realizar-se sem prejuízo das iniciativas próprias de divulgação por parte dos órgãos e entidades.

CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I - Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, por meio do site http://sic.campogrande.ms.gov.br/, ou, presencialmente, na Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência - CGM, localizada na Rua Sofia Melke, 453, Itanhangá Park, Campo Grande/MS, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado, conforme Anexo II e, Anexo III, deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado no site www.capital.ms.gov.br/transparencia, ou na prefeitura municipal de Campo Grande, localizada na Avenida Afonso Pena, 3.297 - Centro, Campo Grande/MS, disponibilizado conforme Anexo II.

§ 1º O pedido de informação deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

I - nome do requerente;

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

III - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 4º Observar-se-á para os fins de atendimento ao pedido de informação efetuado via SIC os termos e prazos do art. (Lei n.12.527), começando a fluir se presentes todos os requisitos constantes no § 1º deste artigo.

§ 5º São vedadas exigências ao interessado relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção II - Do Pedido e do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 8º O pedido de informação de que trata o artigo anterior, após a confirmação da solicitação pelo requisitante e fornecimento de número de protocolo, será recebido pelo Gestor Central, que avaliará a solicitação no tocante à matéria, conforme disposto no inciso IV do art. 10 deste Decreto, e
encaminhará a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou entidade responsável pela informação.

Art. 9º Ao receber a demanda encaminhada pelo Gestor Central o órgão ou entidade responsável pela informação deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º Quando o pedido de informação não puder ser atendido diretamente, o Gestor Local do SIC encaminhará o pedido ao setor competente, que seja o responsável pela informação, fixando prazo para o atendimento da demanda.

§ 3º O prazo legal poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução ou impressão de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 8º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 7º deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarado nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 9º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido à consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§ 10. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 10. A recusa de acesso de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º deste Decreto, de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, poderá se dar quando:

I - a informação oriunda dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

II - se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como aquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais;

III - se tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público Municipal; e

IV - a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição municipal.

§ 1º A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pelo setor responsável pela informação com a fundamentação pertinente para a deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá delegar competência para as situações previstas nos incisos I a IV, bem como no que se refere à negativa de pedido idêntico a outro anteriormente encaminhado.

§ 3º É dever da Administração Pública Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 4º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO LOCAL E CENTRAL DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

Art. 11. Compete ao Gestor Central do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

I - receber e registrar via sistema os pedidos de acesso à informação, protocolados no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;

II - avaliar se os pedidos de acesso à informação atendem aos requisitos do inciso IV, do art. 10, deste Decreto;

III - encaminhar o pedido via sistema ao Gestor Local do órgão ou entidade competente e responsável pela disponibilização da informação;

IV - supervisionar o trâmite de atendimento e resposta aos pedidos de acesso à informação, encaminhados aos gestores locais, quanto ao cumprimento dos prazos e atendimento às demais determinações deste Decreto;

V - analisar e avaliar se o teor final da resposta encaminhada via sistema pelo gestor local do órgão ou entidade competente, atende aos requisitos deste Decreto;

VI - encaminhar a resposta final ao cidadão via sistema;

VII - monitorar o conteúdo e a atualização de informações quanto à transparência ativa, nos sítios eletrônicos dos órgãos ou entidades, nos termos do art. 6º deste Decreto;

VIII - monitorar o cumprimento dos prazos deste Decreto e responder por eventuais atrasos no envio de resposta e disponibilização de informação no âmbito de suas funções,

IX - elaborar relatórios gerais e específicos no âmbito municipal, quanto à transparência ativa e passiva, na forma ordinária deste Decreto e extraordinariamente, quando solicitado pelo CMRI.

Art. 12. Compete ao Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

I - receber do Gestor Central, via sistema, os pedidos de acesso à informação, previamente protocolados no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;

II - encaminhar o pedido via sistema ao setor competente e responsável pela disponibilização da informação;

III - analisar o pedido quanto ao nível de sigilo a partir do rol de documentos classificados nos termos do Anexo I e consoante incisos I a III, do parágrafo 1º, do art. 9º, deste Decreto, mediante homologação da autoridade máxima do órgão competente;

IV - encaminhar a resposta ao Gestor Central do Serviço de Informação ao Cidadão, para finalização do procedimento;

V - manter atualizado o conteúdo de informações quanto à transparência ativa, no respectivo sítio eletrônico do órgão ou entidade, nos termos do art. 6º deste Decreto;

VI - monitorar o cumprimento dos prazos deste Decreto e responder por eventuais atrasos no envio de resposta e disponibilização de informação no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

CAPÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO

Art. 13. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, dados e informações:

I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do estado;

II - Pessoais: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua natureza pessoal, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 14. As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas e os respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos arts. 23 e 24, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º O prazo de sigilo começa a contar da data da produção da informação.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice Prefeito e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Poderá ser estabelecido prazo diferente daqueles do caput deste artigo, desde que menor, ficando autorizada a vinculação de seu termo à ocorrência de determinado evento.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do estado e do governo; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 15. Transcorrido o prazo de sigilo estipulado para uma determinada informação, ou implementado o evento que lhe põe termo, torna-se, de imediato, de acesso público.

Art. 16. A classificação, revisão e desclassificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal são de competência: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020):

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito Municipal; e

c) Secretários Municipais, Titulares de Autarquias, Fundação, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.

Nota: Redação Anterior:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito Municipal; e

c) Secretários Municipais ou equivalentes;

II - no grau secreto: das autoridades referidas no inciso I, do caput deste artigo, bem como dos Secretários Adjuntos e Subprefeitos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - no grau de secreto e reservado: das autoridades referidas no inciso I, do caput deste artigo, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.

III - no grau reservado: das autoridades referidas no inciso I e II deste artigo, bem como dos Superintendentes, Subsecretários e Diretores ou hierarquia equivalente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 17 deste Decreto, à CMRI, no prazo de trinta dias.

§ 3º O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação a autoridade delegante, no prazo de dez dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 17. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto, em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto, em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Grau de sigilo (idêntico ao grau de sigilo do documento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - Órgão/Entidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - grau de sigilo;

III - Código de Indexação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - tipo de documento;

IV - Grau de sigilo do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - data da produção do documento;

V - Assunto (categoria na qual se enquadra a informação); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação, conforme Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - Tipo do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 14;

VII - Data de produção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 14 deste Decreto;

VIII - Fundamento legal para classificação (indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - identificação da autoridade que a classificou; e

IX - Razões para Classificação (observados os critérios estabelecidos no art. 14 do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017) - idêntico ao grau de sigilo do documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - data da classificação.

X - Prazo de Restrição de Acesso (indicação do prazo de sigilo, contados em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 14 do Decreto nº 13.204, de 05 de julho de 2017); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

XI - Data da Classificação; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

XII - Autoridade Classificadora. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

§ 1º A classificação seguirá anexa à informação.

§ 2º A decisão referida no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

§ 3º A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração de prazo de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informações - TCI, devidamente motivada e com assinatura da autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

§ 4º A autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior deverá reavaliar a classificação das informações sigilosas, no prazo não superior a 04 (quatro) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020):

Art. 18. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade fará publicar, anualmente, no seu portal eletrônico, até o fim do primeiro semestre, os seguintes dados e informações administrativas:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; e

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos no mesmo período de doze meses.

§ 1º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

§ 2º O disposto no caput ocorrerá sem prejuízo do envio de tais dados à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, até o primeiro semestre, para divulgação no site www.capital.ms.gov.br/transparencia, onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos no mesmo período de doze meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§ 3º A Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, deverá manter exemplar da publicação prevista no caput deste artigo para consulta pública.

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 19. As informações pessoais a que se refere o inciso II do art. 10 e inciso II do art. 13 terão seu acesso restrito à agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos demais artigos deste capítulo, é vedada a divulgação das seguintes informações de caráter pessoal:

I - número de documentos privados de identificação, como por exemplo, Registro Geral de Identificação, Cadastro de Pessoa Física, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação, dentre outros;

II - valores referentes a descontos efetuados em folha relativos a pagamento de pensão alimentícia e empréstimo consignado;

III - informações relativas a crianças e adolescentes que o Município dispõe em virtude de prestação de serviços públicos e execução de programas sociais, salvo mediante prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, respeitadas, em todo e qualquer caso, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e outros diplomas normativos federais, estaduais e municipais aplicáveis ao tema;

IV - outras informações classificadas como de caráter pessoal pelos órgãos e entidades da Administração municipal, por intermédio de ato emanado do Titular da Pasta, que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

§ 3º Aplica-se no que couber a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII - DO REEXAME E DO RECURSO

Art. 21. É direito do requerente obter, mediante solicitação, o inteiro teor de decisão de negativa de acesso a informações ou às razões da negativa, por certidão ou cópia, devendo ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição e, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 22. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado pedir reexame da decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, que se efetivará na data do envio da resposta, se:

I - o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 23. O reexame de que trata o artigo anterior será dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, para deliberação, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em caso de eventual ausência ou impedimento da autoridade máxima do órgão ou entidade e seu substituto legal, a competência para o reexame passa a ser do Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência ou seu substituto legal.

Art. 24. Verificada a procedência das razões do reexame, a autoridade máxima do órgão ou entidade determinará as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.

Art. 25. Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, disponibilizado conforme Anexo II para pessoa jurídica e Anexo III para pessoa física. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, recurso à CMRI, disponibilizado conforme Anexo III.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado pela CMRI nos termos de seu Regimento Interno.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a CMRI determinará ao órgão ou entidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 26. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - exigir dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, o registro do Termo de Classificação de Informação, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

III - requisitar à autoridade classificadora a revisão ou desclassificação das informações sigilosas, quando observado a proximidade do término do referido prazo ou reavaliar de ofício ou mediante provocação recursal de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação recursal de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta norma;

V - manifestar-se sobre reclamação recursal apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informação;

VI - decidir recursos apresentados contra decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade que tenha negado acesso à informação, na forma do art. 25, deste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020):

VII - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como secreta, uma única vez e desde que comprovada à necessidade de permanência do sigilo.

VIII - orientar, quando solicitado, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na aplicação do disposto neste Decreto.

IX - deliberar acerca de casos omissos, inclusive estabelecendo orientações normativas de caráter geral, a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020):

X - A CMRI fará publicar, anualmente, em sua página eletrônica, até o fim do segundo semestre, os seguintes dados e informações administrativas:

a) Rol das informações que tenham sido desclassificadas no exercício vigente; e

b) Rol de documentos classificados pelas autoridades competentes, em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.

(Revogado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020):

§ 1º A revisão de ofício, prevista no inciso III deste artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º A não deliberação acerca da revisão da classificação de ofício pela CMRI implicará na desclassificação automática das informações.

§ 3º O disposto no inciso X ocorrerá sem o prejuízo do envio de tais dados pela autoridade de cada órgão ou entidade, à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, anualmente, para divulgação no site http://transparencia.campogrande.ms.gov.br/, onde também deverá ser publicado relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos, indeferidos no mesmo período de doze meses, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14338 DE 08/06/2020).

Art. 27. A CMRI será integrada por representantes titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos no seguinte quantitativo:

I - 01 (um) da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência;

II - 01 (um) da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;

III - 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

IV - 01 (um) da Secretaria Municipal de Gestão;

V - 01 (um) da Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação;

VI - 01 (um) da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º A Coordenação da CMRI competirá à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência.

§ 2º Os integrantes da CMRI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência e designados mediante ato do Prefeito Municipal, observado o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º Para efeito de integração à estrutura organizacional básica da Administração Pública Municipal, fica a CMRI vinculada à Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência.

Art. 28. A organização e o funcionamento da CMRI serão regulados por Regimento Interno proposto por seus membros e aprovado por Resolução da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência.

CAPITULO IX - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 29. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público municipal deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia de extratos dos convênios, de contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas por formulário, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e disponibilizadas, em forma impressa, para consulta pública.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 30. Os pedidos da informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 29 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

Art. 31. Compete aos Secretários Municipais e equivalentes, bem como aos dirigentes das entidades, zelar pela adequação dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade às normas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO X - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste Decreto:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido, à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas:

I - para fins do disposto na Lei n.4.520, de 19 de setembro de 2007, que dispõe sobre a organização da Guarda Municipal de Campo Grande, infrações à disciplina, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;

II - para fins do disposto na Lei Complementar n.190, de 22 de dezembro de 2011, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Campo Grande, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar e celebrar convênios com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou celebrar convênios com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a 10 (dez) UFERMS e nem superior a 100 (cem) UFERMS, no caso de pessoa natural;

II - inferior a 100 (cem) UFERMS e nem superior a 5.000 (cinco mil) UFERMS, no caso de entidade privada.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º A aplicação das sanções previstas no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva do titular do órgão ou dirigente da entidade descentralizada, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da abertura de vista.

Art. 34. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Os Gestores Locais do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e designados pelo Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, com o intuito de serem facilitadores locais da Lei de Acesso à Informação.

Art. 36. Compete aos Gestores Locais do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, autoridade de monitoramento na forma da lei, designada nos termos do art. 12, deste Decreto, acompanhar a implementação das decisões proferidas no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo dará ciência do cumprimento das decisões proferidas à CMRI.

§ 2º Comprovado perante a CMRI o descumprimento de decisão de que trata o caput , caberá a Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência instaurar ou determinar a instauração de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 30 deste Decreto.

Art. 37. Fica delegada ao Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência a competência de fixar e atualizar o valor referente ao ressarcimento de custo dos serviços e dos materiais utilizados de que trata o § 7º, do art. 9º, deste Decreto e de autenticação com base na variação anual do IPCA-E.

Art. 38. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dias úteis.

Art. 39. Para a consecução dos fins a que se destina este Decreto poderão ser expedidas Normas Complementares pela Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência.

Art. 40. Caberá a todos os órgãos e entidades comprovar a Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a inserção das informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 6º, que na data de edição deste Decreto, ainda não se encontrem disponibilizadas nos seus respectivos sítios eletrônicos.

Art. 41. Fica revogado o Decreto nº 11.842, de 24 de maio de 2012.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 5 DE JULHO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

EVANDRO FERREIRA DE VIANA BANDEIRA

Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III