Decreto nº 15177 DE 30/03/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 abr 2022

Regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, (LAI) que regula o acesso a informações, por meio do Sistema de Transparência Pública, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito do Município de Campo Grande, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VIII, alínea "a", do artigo 67 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no artigo 45, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Ficam estabelecidos e regulamentados no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio do Sistema de Transparência Pública (STP), as normas e procedimentos a serem adotados para garantir o acesso à informação, como previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 2º, do art. 216 da Constituição Federal , em conformidade com as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 2º As normas e procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

II - dados processados: aqueles submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação.

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.

V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

XI - gestor central do Sistema de Transparência Pública: servidor vinculado à Controladoria-Geral do Município e designado para operar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), supervisionando todos os procedimentos de Informação, relativos à transparência passiva e ativa, no âmbito do Município de Campo Grande.

XII - gestor local do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): servidor indicado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal para operacionalizar o procedimento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), quanto à transparência passiva no âmbito de sua competência.

XIII - gestor local da Transparência Ativa: servidor indicado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo para inserir e manter atualizada as informações relacionadas à transparência ativa, no âmbito de sua competência.

XIV - transparência ativa: é a divulgação de informações à sociedade por iniciativa do próprio setor público, que se antecipa e as torna públicas, principalmente pela internet.

XV - transparência passiva: é a divulgação de informações públicas mediante pedidos realizados pela sociedade civil, empresas ou qualquer cidadão.

XVI - reexame: é um instrumento voluntário dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada para nova análise.

XVII - recurso: é um meio de impugnação voluntário, previsto em legislação, visando o encaminhamento das decisões para a Comissão Mista de Reavaliação de informações (CMRI) com o objetivo de reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão proferida por algum órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.

XVIII - portal da transparência: meio eletrônico do Poder Executivo Municipal com a finalidade de disponibilizar, em tempo real, informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira, dos órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal, sem prejuízo da divulgação em outros meios oficiais previstos na legislação.

XIX - autoridade de monitoramento: servidor lotado na Controladoria-Geral do Município e que desempenha suas funções na unidade responsável pela transparência do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 40, da Lei n.12.527.

XX - informações públicas: informações produzidas e custodiadas por órgãos e entidades públicas que não possuem nenhum tipo de restrição de acesso ao público.

XXI - disponibilização de informações em tempo real: a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.

XXII - pedido genérico: é aquele que não é específico, ou seja, não descreve de forma limitada o objeto do pedido de acesso à informação, o que impossibilita a identificação e a compreensão do objeto da solicitação.

XXIII - pedido desproporcional: é aquele que, por sua dimensão, inviabiliza o trabalho de toda uma unidade do órgão ou da entidade pública por um período considerável.

XXIV - pedido desarrazoado: é aquele que se opõe aos interesses da sociedade, de sua segurança ou à integridade e soberania do Estado.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 4º O Sistema de Transparência Pública (STP), tem por finalidade assegurar uma atuação uniforme, harmônica e coordenada das atividades de transparência, no âmbito do Poder Executivo Municipal, independentemente das respectivas estruturas organizacionais.

Parágrafo único. As Unidades Setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica específica do Órgão Central, sem prejuízo da subordinação de cunho hierárquico.

Art. 5º Integra o Sistema de Transparência Pública o conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados para a organização das atividades relacionadas à transparência dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Seção I - Da Estrutura

Art. 6º Integram o Sistema de Transparência Pública:

I - A Controladoria-Geral do Município, por meio da Diretoria-Geral de Transparência e Integridade (DINTEGRI), atuando como Órgão Central; e

II - os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, como Unidades Setoriais.

Seção II - Das Competências do Órgão Central

Art. 7º Compete a Diretoria-Geral de Transparência e Integridade (DINTEGRI), atuando como Órgão Central:

I - planejar e orientar a atuação do Sistema de Transparência Pública;

II - coordenar, articular e harmonizar as atividades de controle social;

III - estabelecer metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Transparência Pública;

IV - exercer o controle técnico das atividades realizadas pelo Sistema de Transparência Pública;

V - padronizar a identidade visual do Portal de Transparência e do Serviço de Informação ao Cidadão;

VI - requisitar de outros órgãos e entidades municipais, informações e documentos que se fizerem necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

VII - assessorar as Unidades Setoriais, no que couber no exercício de suas atividades;

VIII - elaborar estudos, análises e pesquisas com vistas ao aprimoramento do Sistema de Transparência Pública; e

IX - indicar ao Controlador-Geral do Município o Gestor Central do Sistema de Transparência Pública, a quem compete:

a) receber e registrar via sistema os pedidos de acesso à informação, protocolados no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);

b) avaliar se os pedidos de acesso à informação versam sobre matéria de competência do Poder Executivo Municipal;

c) encaminhar o pedido via sistema ao Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão do órgão ou entidade competente e responsável pela disponibilização da informação;

d) supervisionar o trâmite de atendimento e resposta aos pedidos de acesso à informação, encaminhados aos Gestores Locais do Serviço de Informação ao Cidadão, quanto ao cumprimento dos prazos e atendimento às demais determinações deste Decreto;

e) analisar e avaliar se o teor final da resposta encaminhada via sistema pelo Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão do órgão ou entidade competente, atende aos requisitos deste Decreto;

f) encaminhar, via sistema, a resposta ao questionamento feito ao cidadão;

g) monitorar o conteúdo e a atualização de informações quanto à transparência ativa, nos sítios eletrônicos dos órgãos ou entidades, nos termos do art. 11, deste Decreto;

h) monitorar o cumprimento dos prazos deste Decreto e responder por eventuais atrasos no envio de resposta e disponibilização de informação no âmbito de suas funções; e

i) elaborar relatórios gerais e específicos no âmbito municipal, quanto à transparência ativa e passiva, na forma ordinária deste Decreto e extraordinariamente, quando solicitado pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

Seção III - Das Competências das Unidades Setoriais

Art. 8º Compete às Unidades Setoriais:

I - executar as atividades relacionadas aos procedimentos do Sistema de Transparência Pública, no âmbito do órgão ou entidade a que esteja subordinado, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelo Órgão Central e demais legislações pertinentes;

II - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Transparência Pública alterações de normatização, sistematização e padronização de procedimentos;

III - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Transparência Pública para o pleno exercício das atividades;

IV - realizar os encaminhamentos devidos conforme análise e apuração do objeto de cada solicitação;

V - cumprir os prazos legais, primando pela qualidade nas repostas;

VI - atender as orientações emanadas pelo Órgão Central;

VII - promover a gestão transparente das ações públicas, propiciando amplo acesso a elas e as suas divulgações;

VIII - assegurar a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

IX - garantir a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso; e

X - indicar os Gestores Locais do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e da Transparência Ativa, que serão designados pelo Controlador-Geral do Município.

Art. 9º Compete ao Gestor Local do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC):

I - receber do Gestor Central do Sistema de Transparência Pública, via sistema, os pedidos de acesso à informação, previamente protocolados no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);

II - encaminhar o pedido via sistema ao setor competente e responsável pela disponibilização da informação;

III - analisar o pedido quanto ao nível de sigilo a partir do rol de documentos classificados, nos termos do Anexo I e consoante nos incisos do § 1º, do art. 14, deste Decreto, mediante homologação da autoridade máxima do órgão competente;

IV - encaminhar a resposta ao Gestor Central do Sistema de Transparência Pública, para finalização do procedimento;

V - monitorar o cumprimento dos prazos deste Decreto e responder por eventuais atrasos no envio de resposta e disponibilização de informação no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

VI - acompanhar a implementação das decisões proferidas no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) e, a ela dar ciência de seu cumprimento.

Parágrafo único. Comprovado perante Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) o descumprimento de decisão de que trata o inciso VI, deste artigo, caberá à Controladoria-Geral do Município instaurar ou determinar a instauração de procedimento administrativo, a fim de apurar a responsabilidade de quem deu causa, nos termos do art. 40 deste Decreto.

Art. 10. Compete ao Gestor Local da Transparência Ativa, no âmbito do órgão ou entidade a que esteja lotado:

I - monitorar as informações constantes no Portal da Transparência, verificando se os links e conteúdos encontram-se, respectivamente, ativos e atualizados, bem como verificar a disponibilidade dos arquivos para download;

II - manter atualizado o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

III - inserir e manter atualizados no Portal da Transparência contratos, termos aditivos, convênios, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, bem como verificar se há incongruências e duplicidades nas informações;

IV - monitorar o conteúdo de informações quanto à transparência ativa, no Portal da Transparência, nos termos do art. 11 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 11. É dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, independentemente de requerimentos, a divulgação no sítio https://transparencia.campogrande.ms.gov.br/, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados contábeis para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

VII - serviços e informações públicas; e

VIII - outros documentos.

§ 2º A autoridade máxima dos órgãos e entidades responde pelo teor, integralidade e autenticidade das informações disponibilizadas no Portal da Transparência.

§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 4º O disposto no caput deste artigo deve realizar-se sem prejuízo das iniciativas próprias de divulgação por parte dos órgãos e entidades.

CAPÍTULO V - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I - Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

Art. 12. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no site http://sic.campogrande.ms.gov.br/, ou, presencialmente, na sede da Controladoria-Geral do Município (CGM).

§ 1º O pedido de informação deverá conter, obrigatoriamente, a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

I - nome do requerente;

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

III - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

§ 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 3º Na hipótese do inciso III, do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 4º Observar-se-ão para os fins de atendimento ao pedido de informação efetuado via SIC, os termos e prazos do art. 11, da Lei nº 12.527, começando a fluir, se presentes, todos os requisitos constantes no § 1º deste artigo.

§ 5º São vedadas exigências ao interessado relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Subseção I - Do Pedido e do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 13. O pedido de acesso à informação, devidamente protocolado, será recebido pelo Gestor Central do Sistema de Transparência Pública, que avaliará a solicitação no tocante à matéria e encaminhará a demanda via sistema eletrônico ao órgão ou entidade responsável pela informação.

Art. 14. Ao receber a demanda encaminhada pelo Gestor Central do Sistema de Transparência Pública, o órgão ou entidade responsável pela informação deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução, e quando necessário, a forma de ressarcimento referente ao custo de serviços e materiais utilizados;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º Quando o pedido de informação não puder ser atendido diretamente, o Gestor Local do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC) encaminhará o pedido ao setor competente, que seja o responsável pela informação, fixando prazo estabelecido pelo art. 11, da Lei nº 12.527/2011.

§ 3º O prazo legal poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, exceto quando o requerente solicitar expressamente o fornecimento de maneira diversa.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

§ 7º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução ou impressão de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 8º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 7º deste artigo, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarado nos termos da Lei nº 7.115 , de 29 de agosto de 1983.

§ 9º Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido à consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§ 10. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 15. A recusa de acesso de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 14, deste Decreto, de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, poderá se dar quando:

I - a informação oriunda dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal for classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;

II - se tratar de solicitação referente a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como àquelas que puserem em risco a liberdade e as garantias individuais;

III - se tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Executivo Municipal; e

IV - a matéria, objeto da informação solicitada não for de atribuição municipal.

§ 1º A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pelo setor responsável pela informação com a fundamentação pertinente para a deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º É dever do Poder Executivo Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 3º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados.

Subseção II - Do Reexame e do Recurso

Art. 16. É direito do requerente obter, mediante solicitação, o inteiro teor de decisão de negativa de acesso a informações ou as razões da negativa, devendo ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição e, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 17. No caso de indeferimento de acesso a informações ou as razões da negativa do acesso, poderá o interessado pedir reexame da decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão, que se efetivará na data do envio da resposta, se:

I - o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 18. O reexame de que trata o artigo anterior será dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, para deliberação, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em caso de eventual omissão, ausência ou impedimento da autoridade máxima do órgão ou entidade e seu substituto legal, a competência para o reexame passa a ser do Controlador-Geral do Município ou seu substituto legal.

Art. 19. Verificada a procedência das razões do reexame, a autoridade máxima do órgão ou entidade determinará as providências necessárias para dar cumprimento neste Decreto.

Art. 20. Após o reexame, mantida a decisão impugnada, poderá o interessado interpor, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser apreciado pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) nos termos de seu Regimento Interno.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) determinará ao órgão ou entidade responsável que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO

Art. 21. São considerados passíveis de restrição de acesso, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os documentos, dados e informações, classificados como:

I - sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e

II - pessoais: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua natureza pessoal, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Seção I - Das Informações Sigilosas

Art. 22. As hipóteses e os graus de classificação de informações sigilosas, e os respectivos prazos máximos de restrição de acesso são aqueles previstos nos arts. 23 e 24, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º O prazo de sigilo começa a contar da data da produção da informação.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Poderá ser estabelecido prazo diferente daqueles do caput deste artigo, desde que menor, ficando autorizada a vinculação de seu termo à ocorrência de determinado evento.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade, do Estado e do governo; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 23. Transcorrido o prazo de sigilo estipulado para uma determinada informação, ou implementado o evento que lhe põe termo, torna-se, de imediato, de acesso público.

Art. 24. A classificação, revisão e desclassificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal são de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito Municipal; e

c) Controlador-Geral, Procurador-Geral, Secretários, Chefe de Gabinete, Diretor-Presidente e Secretários Executivos.

II - no grau secreto: das autoridades referidas no inciso I, do caput deste artigo, bem como do Controlador-adjunto, Procurador-adjunto, Secretários-adjuntos, bem como Diretores-adjuntos.

III - no grau reservado: das autoridades referidas no inciso I e II deste artigo, bem como dos Subsecretários, Superintendentes ou de hierarquia equivalente.

§ 1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão, na forma do art. 25 deste Decreto, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 25. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto, em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - grau de sigilo;

II - órgão/entidade;

III - código de indexação;

IV - assunto;

V - tipo do documento;

VI - data de produção;

VII - fundamento legal para classificação;

VIII - razões para classificação;

IX - prazo de restrição de acesso;

X - data da classificação; e

XI - autoridade classificadora.

§ 1º A decisão de desclassificação, reclassificação ou alteração de prazo de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informações (TCI), devidamente motivada e com assinatura da autoridade competente.

§ 2º A autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior deverá reavaliar a classificação das informações sigilosas, no prazo não superior a 4 (quatro) anos.

Seção II - Das Informações Pessoais

Art. 26. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizado e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.

Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 28. O consentimento referido no inciso II, do caput do art. 26, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 29. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 26 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 30. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, do caput do art. 26, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 29; ou

III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 31. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 32. Sem prejuízo do disposto nos demais artigos deste capítulo, é vedada a divulgação das seguintes informações de caráter pessoal:

I - número de documentos privados de identificação, como por exemplo, Registro Geral de Identificação, Cadastro de Pessoa Física, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação, dentre outros;

II - valores referentes a descontos efetuados em folha relativos a pagamento de pensão alimentícia e empréstimo consignado;

III - informações relativas a crianças e adolescentes que o Município dispõe em virtude de prestação de serviços públicos e execução de programas sociais, salvo mediante prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, respeitadas, em todo e qualquer caso, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e outros diplomas normativos aplicáveis ao tema; e

IV - outras informações classificadas como de caráter pessoal pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por intermédio de ato emanado pela autoridade máxima, que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

Parágrafo único. Aplica-se no que couber a Lei nº 9.507 , de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 33. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) que decidirá, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, e terá competência para:

I - exigir dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, o registro do Termo de Classificação de Informação (TCI), para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

III - requisitar à autoridade classificadora a revisão ou desclassificação das informações sigilosas, quando observado a proximidade do término do referido prazo, reavaliar de ofício ou mediante provocação recursal de pessoa interessada;

IV - receber recurso quando o acesso à informação for negado ou disponibilizado de forma parcial e, nos casos de omissão ou recusa de informações, após reexame da autoridade máxima do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, e tomar as devidas providências;

V - recomendar ao órgão Central do Sistema de Transparência Pública medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos pertinentes a suas atribuições;

VI - orientar, quando solicitado, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal sobre suas atribuições; e

VII - manifestar-se sobre matérias de sua competência.

Art. 34. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) fará publicar, anualmente, em sua página eletrônica, até o fim do segundo semestre, os seguintes dados e informações administrativas:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas no exercício vigente; e

II - rol de documentos classificados pelas autoridades competentes, em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.

Art. 35. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) será integrada por representantes titulares e suplentes, indicados pelos órgãos e entidades abaixo relacionados, no seguinte quantitativo:

I - 02 (dois) da Controladoria-Geral do Município (CGM);

II - 01 (um) da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais (SEGOV);

III - 01 (um) da Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC); e

IV - 01 (um) da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

§ 1º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) será exercida por um representante da Controladoria-Geral do Município que desempenhe atividades na unidade responsável pela transparência do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os integrantes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidade à Controladoria-Geral do Município e designados mediante ato do Prefeito Municipal, observado o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º A indicação deverá recair sob servidor com conhecimento técnico, observada a competência institucional do órgão ou entidade.

§ 4º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) contará com uma Secretaria-Executiva, composta pelo Secretário-Executivo e pelo Apoio Administrativo e, será exercida por servidores indicados pelo Controlador-Geral do Município e designados pelo Prefeito Municipal.

§ 5º Para efeito de integração à estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal, fica a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) vinculada à Controladoria-Geral do Município (CGM).

Art. 36. A organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) serão regulados por Regimento Interno proposto por seus membros, homologado pelo Controlador-Geral do Município e aprovado por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VIII - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 37. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público municipal deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia de extratos dos convênios, de contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas por formulário, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e disponibilizadas, em forma impressa, para consulta pública, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 38. O pedido de acesso à informação referente a convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, previstos no artigo anterior, obedecerão ao procedimento constante no art. 12, deste Decreto.

Art. 39. Compete à autoridade máxima de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, zelar pela adequação dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade às normas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IX - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 40. Constituem condutas ilícitas, passíveis de responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste Decreto:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido, à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste, serão consideradas:

I - para fins do disposto na Lei nº 4.520, de 19 de setembro de 2007, que dispõe sobre a organização da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande, infrações à disciplina, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; e

II - para fins do disposto na Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2011, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Campo Grande, infrações disciplinares, que deverão ser apenadas, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 41. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar e celebrar convênios com o Poder Executivo Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou celebrar convênios com o Poder Executivo Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A multa prevista no inciso II, do caput deste artigo, será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a 10 (dez) UFERMS e nem superior a 100 (cem) UFERMS, no caso de pessoa física;

II - inferior a 100 (cem) UFERMS e nem superior a 5.000 (cinco mil) UFERMS, no caso de entidade privada.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º A aplicação das sanções previstas no inciso IV, do caput deste artigo, é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da abertura de vista.

Art. 42. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO X - DO SISTEMA UNIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL

Seção I - Da Finalidade

Art. 43. Fica instituído o Sistema Unificado de Prestação de Contas Municipal (SISPRES), na forma de painéis, no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de assegurar e facilitar o acesso a informações relacionadas à arrecadação, licitações e despesas no Portal da Transparência, diariamente.

Seção II - Das Competências

Art. 44. Para a realização da finalidade do SISPRES compete aos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - a Controladoria-Geral do Município:

a) planejar, organizar, coordenar e parametrizar as diretrizes do Sistema;

b) promover procedimentos relativos ao aprimoramento do Sistema;

c) executar, periodicamente, o monitoramento das informações do SISPRES no Portal da Transparência; e

d) requisitar aos órgãos e entidades relacionados nos incisos II, III, e IV, deste artigo, o cumprimento e disponibilização das informações previstas no art. 43 deste Decreto.

II - a Secretaria-Executiva de Compras Governamentais (SECOMP):

a) disponibilizar e manter atualizadas as informações no Painel de Licitações.

III - a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN):

a) disponibilizar e manter atualizadas as informações no Painel de Arrecadação e Despesas.

IV - a Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC):

a) planejar e organizar as atividades de tecnologia da informação para manutenção do Sistema; e

b) dar o suporte tecnológico necessário aos órgãos referidos nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, para a consecução de suas competências.

Parágrafo único. É de reponsabilidade dos órgãos referidos nos incisos II, III e IV deste artigo, a autenticidade das informações disponibilizadas.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Fica delegada ao Controlador-Geral do Município a competência de fixar e atualizar o valor referente ao ressarcimento de custo dos serviços e dos materiais utilizados de que trata o § 7º, do art. 14 deste Decreto e de autenticação com base na variação anual do IPCA-E.

Art. 46. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e serão considerados os dias consecutivos.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dias úteis.

Art. 47. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal serão responsáveis pelos seus próprios meios administrativos, financeiros e de recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades.

Art. 48. O banco de dados e as aplicações que compõe o Portal da Transparência do Município são desenvolvidos, mantidos e custodiados pela Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC).

Parágrafo único. O procedimento de transferência de informações entre sistemas dos órgãos e entidades e o Portal da Transparência se dá, em regra, por métodos de leitura e cópia de dados e informações dos respectivos bancos de dados.

Art. 49. O Órgão Central expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Transparência Pública.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 13.204 , de 5 de julho de 2017.

CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MARÇO DE 2022.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal LUIZ AFONSO DE FREITAS GONÇALVES

Controlador-Geral do Município

ANEXO I

ANEXO II